| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 645 / 2007 |
| Date | 2007-05-03 |
| Ementa | Confere Gratificação pela conclusão do Curso de Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado ao Servidor Público Municipal efetivo, como forma de incentivo ao implemento e à reciclagem educacional e cultural, visando, de forma direta e indireta, a qualificação profissional do servidor público, e contém outras providências. |
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(4 f 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18. 650. 945/0001-14 Praça Cel. Jonathas, nº 220, Centro, Monte Azul/MG CEP. 39. 500-00 Gabinete do Prefeito/Telefax: 3811-1059 — Sec. Gov. 3811 1050 — Sec. Finanças 3811-1766 Sec. Saúde/Ação Social 3811-1649 Sec. Obras/Projetos 3811-1042 Contábil 3811-1080 — Sec. Educação 3811-1101 Lei nº 645/2007 De 03 de Maio de 2007 “Confere Gratificação pela conclusão do Curso de Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado ao Servidor Público Municipal efetivo, como forma de incentivo ao implemento e à reciclagem educacional e cultural, visando, de forma direta e indireta, a qualificação profissional do servidor público, e contém outras providências” O povo de Município de Monte Azul, MG., por seus representantes na Câmara Municipal., aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Faz jus à gratificação o Servidor Público Municipal, ocupante de cargo efetivo função pública municipal, que comprove conclusão de curso de Pós- Graduação fato sensu ou sricto sensu, Mestrado ou Doutorado, correlata à sua função pública respectiva, ministrado por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura, nos termos da legislação pertinente. Art. 2º - A gratificação por curso destina-se a todos os servidores públicos municipais, dentro de sua atividade pública respectiva, e possui condão de incentivo implemento e à reciclagem educacional e cultural, visando o aprimoramento e a qualificação do servidor, bem benefícios diretos e indiretos à administração pública municipal. Art. 3º - A gratificação é calculada sobre a remuneração do servidor, com acréscimo dos seguintes percentuais: a) — 15% (quinze por cento) para cursos de Pós-Graduação, com duração mínima de 360 horas; b) — 20% (vinte por cento) para o Mestrado; c) — 25 % (Vinte e cinco por cento) para Doutorado; Parágrafo único — Os percentuais de gratificação supra descrito não são cumulativos, o maior eliminando o menor, de acordo com a conclusão do curso respectivo, e correção por dotações orcamentárias especificas. Art. 4º - A gratificação será concedida a partir do requerimento formulado pelo servidor, com a comprovação/certificado (cópia legível e devidamente autenticada) da conclusão do curso respectivo, devidamente carimbados e assinados pela instituição promotora do curso, devidamente reconhecida pelo MEC — Ministério da Educação e”Gultura, quando então será expedido Portaria Municipal nésse sentido, firmado pelo Chefe [do Poder Executivo Municipal. (g [/ / À DUVOVDODODOVDOUVI VIVO VU VOTO TVTTTTTTCT OOo Art. 5º - Somente dão direito à gratificação os cursos supra descritos que guardam correlação com a titulação ou com as atribuições do cargo ou da função pública efetiva exercida pelo servidor. Art. 6º - Os cursos da área de educação devem assegurar na carga horária, além dos conteúdos específicos do curso, conteúdos de formação didático-pedagógica. Art. 7º - Os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu a distância só podem ser aceitos, quando oferecidos por instituições credenciadas, especificando sua validade e condições, nos termos da legislação pertinente, devendo os certificados dos cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos a distância conterem a indicação do ato legal de credenciamento e reconhecimento da instituição para a natureza do curso. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Monte Be. de Maio de 2007 A José Edvaldo Antunes de za Prefeito Municipal ]