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norma nº 645/2007

Tipo Lei
Número / Ano 645 / 2007
Date 2007-05-03
EmentaConfere Gratificação pela conclusão do Curso de Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado ao Servidor Público Municipal efetivo, como forma de incentivo ao implemento e à reciclagem educacional e cultural, visando, de forma direta e indireta, a qualificação profissional do servidor público, e contém outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18. 650. 945/0001-14
Praça Cel. Jonathas, nº 220, Centro, Monte Azul/MG CEP. 39. 500-00
Gabinete do Prefeito/Telefax: 3811-1059 — Sec. Gov. 3811 1050 — Sec. Finanças 3811-1766
Sec. Saúde/Ação Social 3811-1649 Sec. Obras/Projetos 3811-1042
Contábil 3811-1080 — Sec. Educação 3811-1101
Lei nº 645/2007
De 03 de Maio de 2007
“Confere Gratificação pela conclusão do Curso de Pós-Graduação,
Mestrado ou Doutorado ao Servidor Público Municipal efetivo, como
forma de incentivo ao implemento e à reciclagem educacional e
cultural, visando, de forma direta e indireta, a qualificação profissional
do servidor público, e contém outras providências”
O povo de Município de Monte Azul, MG., por seus representantes na
Câmara Municipal., aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Faz jus à gratificação o Servidor Público Municipal,
ocupante de cargo efetivo função pública municipal, que comprove conclusão de curso de Pós-
Graduação fato sensu ou sricto sensu, Mestrado ou Doutorado, correlata à sua função pública
respectiva, ministrado por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura, nos
termos da legislação pertinente.
Art. 2º - A gratificação por curso destina-se a todos os servidores
públicos municipais, dentro de sua atividade pública respectiva, e possui condão de incentivo
implemento e à reciclagem educacional e cultural, visando o aprimoramento e a qualificação do
servidor, bem benefícios diretos e indiretos à administração pública municipal.
Art. 3º - A gratificação é calculada sobre a remuneração do servidor,
com acréscimo dos seguintes percentuais:
a) — 15% (quinze por cento) para cursos de Pós-Graduação, com duração mínima de 360 horas;
b) — 20% (vinte por cento) para o Mestrado;
c) — 25 % (Vinte e cinco por cento) para Doutorado;
Parágrafo único — Os percentuais de gratificação supra descrito não
são cumulativos, o maior eliminando o menor, de acordo com a conclusão do curso respectivo, e
correção por dotações orcamentárias especificas.
Art. 4º - A gratificação será concedida a partir do requerimento
formulado pelo servidor, com a comprovação/certificado (cópia legível e devidamente autenticada)
da conclusão do curso respectivo, devidamente carimbados e assinados pela instituição
promotora do curso, devidamente reconhecida pelo MEC — Ministério da Educação e”Gultura,
quando então será expedido Portaria Municipal nésse sentido, firmado pelo Chefe [do Poder
Executivo Municipal.
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Art. 5º - Somente dão direito à gratificação os cursos supra descritos
que guardam correlação com a titulação ou com as atribuições do cargo ou da função pública
efetiva exercida pelo servidor.
Art. 6º - Os cursos da área de educação devem assegurar na carga
horária, além dos conteúdos específicos do curso, conteúdos de formação didático-pedagógica.
Art. 7º - Os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu a
distância só podem ser aceitos, quando oferecidos por instituições credenciadas, especificando
sua validade e condições, nos termos da legislação pertinente, devendo os certificados dos cursos
de pós-graduação lato sensu oferecidos a distância conterem a indicação do ato legal de
credenciamento e reconhecimento da instituição para a natureza do curso.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Monte Be. de Maio de 2007
A
José Edvaldo Antunes de za
Prefeito Municipal
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