| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 595 / 2002 |
| Date | 2002-05-06 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS" |
| native_id | 636 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 13
Prefeitura Municipal de Monte Azul Estado de Minas Gerais Eraça Cel. Jonathas, nº 220, Centro, Monte Beul, MG., Cep. 298.500-000 TELEFAX, (0xx30). 3811-1059 Leinº 595/2002 De 96 de maio de 2092 "DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” O Povo do Municipio de Monte Azul, MG., por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 1º - A polífica municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será regida pelo disposto na Lei Federal nº 8,069, de 13 de julho de 1990, e por esta Lei e será efetivada por meio de: I — programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento físico, mental e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; H- programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso anterior, para aqueles que deles necessitarem; HH- programas de proteção especial. Parágrafo único: Os programas de proteção especial de que trata o inciso HI do caput serão classificados como de proteção ou sócio — educativos e serão destinados à orientação e apoio sócio-familiar; ao apoio sócio-educativo em meio aberto; à colocação familiar; ao abrigo; à liberdade assistida; à semiliberdade; à internação. TÍTULO TI A DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO VA | | ] | | | DO A CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art, 2º - À política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida a partir da criação do: I — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; E — Ando Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; HI — Conselho Tutelar. CAPITULO TE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art, 3º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento. Parágrafo único — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será vinculado à Secretaria Municipal de Assembléia Social. Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá — membros, respeitada a composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil. & 1º - Comporão o Consslho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 1- 05 -— (cinco) representantes do poder Executivo e Legislativo Municipal; H- 05 representantes de instituições da sociedade civil que se destinem à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente. 5 2º - Os representantes das secretarias e órgãos municipais serão indicados pelo prefeito, dentre servidores com poderes de decisão no âmbito respectivo de cada um. 5 3º - Os representantes das instituições da sociedade civil serão escolhidos em assembléia convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que estiver terminado seu mandato, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, por meio de edital publicada em diário oficial e em pelo menos um jomal de grande circulação no município. Art. 5º - Cada conselheiro titular terá um suplente, escolhido simultaneamente com ele e pelo mesmo procedimento e atendidas as meemas exigências. 8 1º - O mandato é de 02 anos, admitindo-se uma única recondução subsequente. 8 2º - O exercicio da função de conselheiro, titular ou cuplente, é considerado como de interesse público relevante e não será remunerado. 5 3º - A nomeação e posse dos conselhos será feita perante o Conselho Municipal dos Dreitos da Criança e do Adolescente que estiver terminando seu mandato, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data de escolha ou indicação, conformfOxa ' dita Rs ato AS Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá celebrar convênio com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais para viabilizar a atuação conjunta entre eles, particularmente quando à atuação de promotores de justiça junto ao conselho. - Art, 7º - O Presidente, o vice-presidente, o Secretário e o Tesoureiro serão eleitos por Reus pares, nos termos do Regimento Intemo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será assistido por uma secretaria, destinada ao suporte administrativo-financeiro e à assessoria técnica necessários ao seu funcionamento, utilizado-se de instalações e servidores cedidos pelos órgãos da administração direta e indireta do municbio. Art, 8º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I- Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo as prioridades e controlando as ações de execução; I- Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação programas e gerviços a que se referem as políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, moral, mental, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade e políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam, bem como a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio inter-municipal e metropolitano de atendimento; Il — solicitar as indicações para o preenchimento do cargo de conselheiro nos casos de vacância e término do mandato; t Iv — Dar posse aos membros do Conselho indicados pelo executivo e eleito pelas assembléias das entidades da sociedade civil; Y Deliberar cobre a aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, alocando recursos para os programas dos órgãos públicos e organizações não govemamentais; * VI- Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações, subsídios e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para 0 incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, ds difícil colocação familiar; VE — Opinar sobre o orçamento municipal destinado ao desenvolvimento das políticas que visem ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao funcionamento dos Conselho Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução do política formulada; VEI- Encaminhar o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares; 1X — Sugerir ao Executivo Municipal a remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares; X — Proceder ao registro de entidades da sociedades da sociedade civil e inscrição de programas governamentais e não governamentais nos regimes descritos no Artigo 90 da Lei Federal 8069/90, no âmbito do município; 1 : XI — Comunicar o registro das entidades de atendimento aos Conselhos Tutelar e a autoridade judiciária da respectiva localidade. XI — Promover intercâmbio entre as entidades e o conselho; a XE — Divulgar a Conselho e sua atuação junto à sociedade em geral através dos meios de comunicação; x XIv — Promover e apoiar eventos em geral como objetivo de promover os direitos da criança e do adolescente; Art, 9º - O conselho podera ser destinado: I— pelo Prefeito, no caso dos representantes das Secretarias Municipais; IE- pela assembléia das instituições cadastradas, mediante voto de 2/3 (dois terços) delas, em reunião convocada por um terço daquelas aptas a dela participarem, nos termos do 54º do art. 6º. Parágrafo único — O ato de destituição deverá indicar o substituto. CAPÍTULO HI DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art, 10º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será constituído por: ' I — dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividades vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente; E- recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; HI- doações, auxílios contribuições e legados, que lhe venham a ser destinados; Iv valores provenientes de multas decorrentes de condenações civis ou de imposição de penalidades administrativas, previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de f Y. outros recursos que lhe forem destinados, resultantes de depósitos e aplicação de capitais. CAPITULO IV DO CONSELHO TUTELAR Art, 11- Haverá 01 Conselho Tutelar, funcionando como órgão permanente, autônomo & não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Art, 12- À competência do Conselho será determinada: - pelo domicilio dos pais ou responsável: - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, na falta dos pais ou responsáveis. a & 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. 5 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada pelo Conselho Tutelar da residência dos pis ou responsáveis, ou do local onde estiver sediada a entidade que abrigar a criança ou adolescente. Art.13º- Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuição previstas nos arts. 95 e 136 d a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 14 — O Conselho Tutelar serão compostos por 05 feincojmembros titulares e 05 (cinco jsuplentes escolhidos juntamente com cada um daqueles, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução subsequente, Art, 15 — Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que preencherem, até o encerramento do prazo de inscrições, os seguintes requisitos: I- reconhecida idoneidade moral: E- idade superior a 21 anos; HI- residir no Município há mais de 02 (doisjanos; IY- estar no gozo dos direitos políticos; Y- possuir reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente ê VI- residir na área de competência do respectivo Conselho Tutelar; VE- obter aprovação em teste de conhecimento sobre Estatuto da Criação e do Adolescente; O = fa ta e a" — VOI- apresentar curriculum vitae, discriminando o exercício de atividades ligadas ao atendimento de criança e de adolescentes, com, no mínimo, Zí(duas)fontes de referência; IX — comprovar o exercício de, no mínimo, 1 (umjano de atividades ligadas atendimento de crianças e de adolescentes, mediante atestado de entidade legalmente constituida para tal fim e devidamente registrada ou cadastrada junto ao Conselho, Parágrafo Único — O teste de que trata o inciso VII será regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo os critérios para a sua confecção e realização, inclusive dia e hora de aplicação, bem como o índice de aproveitamento minimo para aprovação. Art, 16 — O processo para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será o estabelecido por esta Lei, realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sob a fiscalização do Ministério Público. Art. 17 — São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes, Fegro ou sogra e genro ou nora, irmão, cunhados, durante o aunhadio, tio e sobrinha, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único — Estende-se impedimento previsto no caput deste artigo à autoridade judiciária e ao representante do Minietério Público com atuação na Justiça da Infância e da Iuventude, em exercício na Comarca. Art. 18 — Os presidentes dos Conselhos Tutelares serão eleitos pelos seus pares, na primeira sesgão. Parágrafo único — Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou o mais idoga, Art, 19 — Os Conselhos Tutelares atenderão as partes, mantendo registro integral de cada caso, até a conclusão dada a ele e a adoção e cumprimento das providências decididas. Art, 20 — As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas coletivamente, por maioria dos votos, sendo que o Presidente somente votará em cago de empate. Art. 2i — O Conselho Tutelar disporão de uma secretária, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pelo Executivo. Parágrafo único — O Executivo fomecerá assessoria técnica nas áreas social, jurídica e peico-pedagógica ao Conselho Tutelar, quando solicitado por estes. Art. 22 - Os membros do Conselho Tutelar farão jus, mensalmente, a uma remuneração. 5 1º - Constará da lei orçamentária municipal dotação específica para o atendimento da previsão do caput deste artigo. & 2º - À remuneração será proporcional; TI para o conselheiro tutelar, aos dias efetivamente trabalhados, salvo afastamento por licença de saúde; H — para o suplente, aos dias efetivamente trabalhados, guando convocado a substituir em caso de afastamento ou vacância. 5 3º - Os membros do Concelho Tutelar não terão vinculo empregatício com a municipalidade. 84º - Sendo escolhido servidor municipal, fica-lhe facultado optar entre a remuneração revista neste artigo e o vencimento e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação. 55º - A jornada de trabalho dos membros do Conselho Tutelar será de 40 (quarenta) horas semanais, podendo haver regime de horário de plantão, cumprindo-se em qualquer caso, jomada diária não excedente a 08 (oito) horas. 3 6º - O Regimento Geral do Conselho Tutelar especificará as hipóteses de afastamento dos conselheiros e as consequentes repercussões remunerarias. & 7º - O membro titular do Conselho Tutelar fará jus a um período de descaso anual correspondente a 30 (trinta)dias, sendo-lhe garantida a percepção de sua remuneração proporcionalmente calculada, Segunda as faltas injustificadas que teve no período, nos termos fixados em decreto. 5 8º - O direto previsto no parágrafo anterior se estende ao suplente que tiver exercido os deveres do titular pelo prazo, consecutivo ou alternado, de 12 (dozejmeses. Art, 23 — Perderã o mandato o conselheiro que: I— praticar atos que configurem atentado aos direitos da criança ou do adolescente, no exercicio do mandato; H- gofrer condenação por prática dolosa de crime ou contravenção penal, em sentença transitada em julgado; W- proceder de modo incompatível com o decoro do mandato, nos casos assim definidos no decreto regulamentado desta Lei e no Regimento Geral dos Conselhos Tutelar; Iv- deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuida a ele, por 02 (duas)vezes consecutivas ou 03 (três)vezes alternadas, dentro de 01 (umano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; k V- não comparecer, injuatificadamente, a 03 (três)cessões consecutivas ou à 5 (cinco) alternadas no mesmo ano; VI- mudar de domicilio para fora da área de abrangência sobre à qual tenha competência o Conselho Tutelar. & 1º - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de oficio ou mediante provação de qualquer pessoa ou entidade. 5 2º - O procedimento a ser instaurado será fixado no Regimento Geral dos Conselhos Tutelares, assegurada ampla defesa. TÍTULO HI DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES Art. 24 — À escolha dos membros, efetivos e suplentes, de cada Conselho Tutelar será feita pelo voto secreto e facultativo dos cidadãos residentes no município, desde que se cadastrem previamente. Art. 25 — O cadastramento dos votantes será feito mediante a apresentação de comprovante de residência do titulo de eleitor. 5 1º - Deverão ser afixados na sede de prefeitura, escolas, postos de saúde, templos e em quaiquer outros locais de movimento avigos comunicando a abertura de prazo para o cadastramento. & 2º - Og avigos de que trata o parágrafo anterior deverão definir os locais e horário de funcionamento dos postos de cadastramento, informar a documentação necessária e esclarecer o objetivo do conselho tutelar. 8 3º - O prazo para cadastramento não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias . 34º - Será entregue ao votante um recbo comprobatórido cadastro. Art, 26 — Os cidadãos que desejam se candidatar deverão registrar chapa completa, para conselheiro titular e suplente, conforme edital de convocação divulgado nas mesmas condições dos 55 1º a 3º do artigo anterior. 81º -O registro da candidatura implica automático cadastramento como votante dos componentes da chapa. 8 2º - Acandidatura é individual e cem vinculação a partido político. 8 2º - À candidatura é individual e sem vinculação a partido político. nt Art, 27 — Poderão ss inecrever como candidato a membro dos conselhos tutelares pessoas que tenham o impedimento previsto no art, 19. Parágrafo único — Se forem escolhidos candidatos com o impedimento de que trata o caput, os que tiverem menos votos ou o menos idoso, nesta ordem, serão considerados derrotados, salvo renúncia do que tiver a preferência. Art. 28 — Serão afixados, com pelo menos 05 (cinco)dias de antecedência, nos mesmos locais mencionados no 5 1º do at. 27, editais de convocação para a realização do processo de escolha, marcando data, horário e locais de votação. Parágrafo único: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará a data do pleito. Art. 29 — Serão elaboradas listas de votantes e de condidatos que deverão ser afixadas nos locais de votação, com pelo menos 03 (três) dias de antecedência, abrindo-se prazo até as 74 (vinte e quatro) horas anteriores ao início do processo de escolha para apresentação de impugnação, que será feita por escrito, fundamentada e assinada. Parágrafo único — À impugnação será decidida de plano pela Comissão Organização de que trata o art. 31, da qual cabe recurso impetrado de imediato ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá 24 (vinte e quatro) horas para decidir em última instância. Art. 31 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indicará uma Comissão Organizadora. Parágrafo único — Não poderão participar da Comissão Organizadora os candidatos inscritos e seus parentes por conganguinidade ou afinidade até o segundo grau ou seu côniuoe. Art. 32 — Caberá à Comissão Organizadora: I— determinar os locais de cadastramento e de votação; 11 — determinar a afixação de todos os atos pertinentes ao processo de escolha que devam ger comunicados ao público, nos termos desta Lei; HI — cadastrar os votantes e os candidatos; IV - preparar relação nominal dos votantes cadastrados e dos candidatos; Y - receber as impuanações relativas aos votantes cadastrados e aos candidatos e decidir cobre elas; YE- providenciar o sorteio de ordem numérica VE — constituir as mesas de votação, desigmando e credenciando seus membros; NIH - supervisionar os trabalhos do processo de escolha e apuração; IX - credenciar os ficais dos candidatos; X — responder de imediato às consultas feitas pelas mesas de votação, durante o processo de escolha; XI — Organizar seminários, debates e outras atividades entre os candidatos e a comunidade, visando a promover uma ampla e plena divulgação da política e dos órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; XI — Regulamentar a propaganda dos candidatos, obedecidos os preceitos desta Lei; XE — eleger seu Presidente, que terá direito a voto comum e de desempate. Parágrafo único — A definição do local de votação recairá sobre o posto mais próximo do domicílio que o votante indicou no ato do cadastramento. Art. 33 — Cada Mesa de Votação será composta por 04 (quatro) membros efetivos e 01 (umuplente, escolhidos entre os votantes pela Comissão Organizadora, com antecedência minima de 03 (três) dias em relação à data de processo de escolha. 5 1º - São impedidas de compor as mesas de votação as pessoas referidas no parágrafo único do art. 31. 5 2º - Haverá uma única mesa de votação nos locais de até 700 ( setecentos ) votantes, e nos demais serão constituídas com o máximo de 600 ( seiscentos) votantes cada uma. 5 3º - Em cada mesa de votação haverá relações de votantes elaboradas pela Comissão Organizadora, constando em separado os cadastros cancelados. Art, 34 — Compete às mesas de votação: 1 — solucionar imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrem; H — lavrar ata de votação, anotando todas as ocorrências; Hl- | realizar a apuração dos votos, lavrando ata específica e preenchendo o mapa respectivo; Iy- remeter toda a documentação referente ao processo de escoha à Comissão Organizadora. 8 1º - O voto em separado será recolhido em envelope individual, devidamente fechado e depositado na uma com registro em ata, para posterior apuração. In e —— — —as O e” onte & 2º - Antes do início da apuração, a mesa de votação resolverá os casos dos votos em separado, se houver, incluindo na uma as células dos votos julgados procedentes, de medo a garantir o sigilo. Art. 35 — Após a identificação, o votante assinará a relação respectiva, receberá a cédula e votará, colocando-a na uma à vista dos mesários. 3 1º - Não constando da relação de votantes o nome de pessoas cadastrada que apresente o respectivo recibo e não tenha eido afastada por decisão irrecorrivel em razão de impugnação, ela votará em separado, recolhendo-se seu voto em envelope rubricado pelo Presidente da mesa de votação, 5 2º - O votante que não souber ou não puder assinar o nome lançará a impressão do polegar direito no local próprio da relação respectiva. Art, 36 — Cada candidato concorrente terá direito de dispor de 02 (dois)fiscais, dentre os votantes, que deverão portar crachá e poderão solicitar ao Presidente da mesa de votação “ registro em ata de quaisquer irregularidades que identifiquem na processo de escolha. Art. 37 — Os concorrentes poderão promover guas candidaturas entre os votantes, respeitando-se o previsto nesta Lei. Parágrafo único — A propaganda irreal, insidioga ou que promova ataque pessoal contra 08 concorrentes deverá ser analigada pela Comissão Organizadora que, se a entender incluída nessas caracteristicas, determinará gua euspensão. Art, 38 — Não será permitido no prédio onde se der a votação qualquer tipo de propaganda de candidato, aliciamento ou convencimento dos votantes durante o horário de votação. Art. 39 — Serão nulas as cédulas que: 1 — assinalarem mais de 01 (um) candidato; H — contiverem expressões, frases ou palavras que possam identificar o votante; HI — não corresponderem ao modelo oficial E IY - não estiverem rubricadas pelos membros da mesa de votação, Art, 40 — Concluídos ox trabalhos de escrutinação e lavrada a ata de apuração, deverão os membros da mesa de votação encaminhar o mapa à Comissão Organizadora, bem como todos os demais documentos e as cédulas, para sua totalização, Parágrafo único — Encerrado q processo de escolha, as Comissões Organizadoras: 1 — proclamarão os eleitos, afixados boletim nos facais onde ocorreu a votação; a pe H — encaminharão todo o material ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá quardá-lo pelo prazo mínimo de 06 (seisjmeses. Art, 41 — Serão considerandos eleitos os 05 (cinco) candidatos, e seus respectivos suplentes, que obtiverem o maior número de votos. Parágrafo único — Havendo empate, será aclamado vencedor o candidato mais idoso com seu respectivo suplente. Art, 42 — Os concorrentes poderão interpor recurso do resultado final, sem efeito suspensivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da afixação do boletim respectivo, Parágrafo único: O recurso fundamentado deverá ser interposto por escrito perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá 05 (cinco) dias para decidir. Art. 43 — À posse dos escolhidos ocorrerá até 30 (trinta) dias corridos após a divulgação do resultado do processo de escolha, perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. TITULOIV . DAS DISPOSIÇÕES FINAS E TRANSITÓRIAS Art. 44 — Os programas e serviço mencionados no art. 2º serão criados ou substituídos por consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias seguintes à publicação desta Lei. Art, 45 — Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tomarão posse 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei. Art, 46 — No prazo de até 02 meses, contados da publicação desta Lei, será realizado o primeiro processo de escolha dos Conselho Tutelar. Art, 47 — À primeira assembléia de eleição dog representantes das entidades da sociedade civil para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será convocada por uma Comissão Provisória, formada por 06 pessoas, respeitadas as exigências do 5 3º do art. 6º, Parágrafo único — A Comissão Provisória será formada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à promulgação desta Lei, por convocação do Prefeito, e terá como atribuições, além da convocação da assembléia de que trata o caput, a fiscalização e apuração do processo de escolha, Art, 48 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno Parágrafo único — A nomeação e posse do primeiro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão feitas perante O Prefeito, obedecida a origem das Art. 49 —- À Comissão Organizadora de que trata o art. 33 será composta, para o primeiro processo de escolha, por 05 (cinco) membros escolhido pelo Poder Executivo Municipal. Art. 50 — Novos Conselhos Tutelares poderão ser criados em razão da demanda de atendimento, por sugestão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante lei específica. Art. 51 — Fica o Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Art. 52 — O Executivo regulamentará esta Lei nos 30 (trinta)dias seguintes à publicação. Art, 53 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Monte Azul, MG. 06 de maio de 2002 SecretáNo de Govemo