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norma nº 595/2002

Tipo Lei
Número / Ano 595 / 2002
Date 2002-05-06
Ementa"DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS"
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Prefeitura Municipal de Monte Azul
Estado de Minas Gerais
Eraça Cel. Jonathas, nº 220, Centro, Monte Beul, MG., Cep. 298.500-000
TELEFAX, (0xx30). 3811-1059
Leinº 595/2002
De 96 de maio de 2092
"DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS”
O Povo do Municipio de Monte Azul, MG., por seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 1º - A polífica municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será
regida pelo disposto na Lei Federal nº 8,069, de 13 de julho de 1990, e por esta Lei e será
efetivada por meio de:
I — programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esportes, cultura,
lazer, profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento físico, mental e social
da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
H- programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso anterior,
para aqueles que deles necessitarem;
HH- programas de proteção especial.
Parágrafo único: Os programas de proteção especial de que trata o inciso
HI do caput serão classificados como de proteção ou sócio — educativos e serão
destinados à orientação e apoio sócio-familiar; ao apoio sócio-educativo em meio aberto;
à colocação familiar; ao abrigo; à liberdade assistida; à semiliberdade; à internação.
TÍTULO TI A
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO VA
|
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]
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DO A
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 2º - À política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será
garantida a partir da criação do:
I — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
E — Ando Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HI — Conselho Tutelar.
CAPITULO TE
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art, 3º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão
deliberativo e controlador da política de atendimento.
Parágrafo único — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
vinculado à Secretaria Municipal de Assembléia Social.
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá — membros,
respeitada a composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil.
& 1º - Comporão o Consslho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
1- 05 -— (cinco) representantes do poder Executivo e Legislativo Municipal;
H- 05 representantes de instituições da sociedade civil que se destinem à defesa ou ao
atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
5 2º - Os representantes das secretarias e órgãos municipais serão indicados pelo prefeito,
dentre servidores com poderes de decisão no âmbito respectivo de cada um.
5 3º - Os representantes das instituições da sociedade civil serão escolhidos em
assembléia convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
que estiver terminado seu mandato, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, por
meio de edital publicada em diário oficial e em pelo menos um jomal de grande circulação
no município.
Art. 5º - Cada conselheiro titular terá um suplente, escolhido simultaneamente com ele e
pelo mesmo procedimento e atendidas as meemas exigências.
8 1º - O mandato é de 02 anos, admitindo-se uma única recondução subsequente.
8 2º - O exercicio da função de conselheiro, titular ou cuplente, é considerado como de
interesse público relevante e não será remunerado.
5 3º - A nomeação e posse dos conselhos será feita perante o Conselho Municipal dos
Dreitos da Criança e do Adolescente que estiver terminando seu mandato, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contado da data de escolha ou indicação, conformfOxa
' dita Rs ato AS
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá celebrar
convênio com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais para viabilizar a atuação
conjunta entre eles, particularmente quando à atuação de promotores de justiça junto ao
conselho. -
Art, 7º - O Presidente, o vice-presidente, o Secretário e o Tesoureiro serão eleitos por
Reus pares, nos termos do Regimento Intemo do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo único — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
assistido por uma secretaria, destinada ao suporte administrativo-financeiro e à assessoria
técnica necessários ao seu funcionamento, utilizado-se de instalações e servidores cedidos
pelos órgãos da administração direta e indireta do municbio.
Art, 8º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I- Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo as
prioridades e controlando as ações de execução;
I- Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação programas e gerviços a
que se referem as políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte,
cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, moral,
mental, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e
dignidade e políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles
que dela necessitam, bem como a criação de entidades governamentais ou realização de
consórcio inter-municipal e metropolitano de atendimento;
Il — solicitar as indicações para o preenchimento do cargo de conselheiro nos casos de
vacância e término do mandato; t
Iv — Dar posse aos membros do Conselho indicados pelo executivo e eleito pelas
assembléias das entidades da sociedade civil;
Y Deliberar cobre a aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, alocando recursos para os programas dos órgãos públicos e organizações
não govemamentais;
*
VI- Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações, subsídios e
demais receitas, aplicando necessariamente percentual para 0 incentivo ao acolhimento,
sob forma de guarda de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, ds difícil colocação
familiar;
VE — Opinar sobre o orçamento municipal destinado ao desenvolvimento das políticas que
visem ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao
funcionamento dos Conselho Tutelares, indicando as modificações necessárias à
consecução do política formulada;
VEI- Encaminhar o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares;
1X — Sugerir ao Executivo Municipal a remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares;
X — Proceder ao registro de entidades da sociedades da sociedade civil e inscrição de
programas governamentais e não governamentais nos regimes descritos no Artigo 90 da
Lei Federal 8069/90, no âmbito do município; 1
:
XI — Comunicar o registro das entidades de atendimento aos Conselhos Tutelar e a
autoridade judiciária da respectiva localidade.
XI — Promover intercâmbio entre as entidades e o conselho; a
XE — Divulgar a Conselho e sua atuação junto à sociedade em geral através dos meios de
comunicação; x
XIv — Promover e apoiar eventos em geral como objetivo de promover os direitos da
criança e do adolescente;
Art, 9º - O conselho podera ser destinado:
I— pelo Prefeito, no caso dos representantes das Secretarias Municipais;
IE- pela assembléia das instituições cadastradas, mediante voto de 2/3 (dois terços) delas,
em reunião convocada por um terço daquelas aptas a dela participarem, nos termos do
54º do art. 6º.
Parágrafo único — O ato de destituição deverá indicar o substituto.
CAPÍTULO HI
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art, 10º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será constituído por: '
I — dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividades
vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente;
E- recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
HI- doações, auxílios contribuições e legados, que lhe venham a ser destinados;
Iv valores provenientes de multas decorrentes de condenações civis ou de imposição de
penalidades administrativas, previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de f
Y. outros recursos que lhe forem destinados, resultantes de depósitos e aplicação de
capitais.
CAPITULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
Art, 11- Haverá 01 Conselho Tutelar, funcionando como órgão permanente, autônomo &
não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente.
Art, 12- À competência do Conselho será determinada:
- pelo domicilio dos pais ou responsável:
- pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, na falta dos pais ou
responsáveis. a
& 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente
o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão,
continência e prevenção.
5 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada pelo Conselho Tutelar da
residência dos pis ou responsáveis, ou do local onde estiver sediada a entidade que
abrigar a criança ou adolescente.
Art.13º- Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, cumprindo as atribuição previstas nos arts. 95 e 136 d a Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 14 — O Conselho Tutelar serão compostos por 05 feincojmembros titulares e 05
(cinco jsuplentes escolhidos juntamente com cada um daqueles, para mandato de 03
(três) anos, permitida uma recondução subsequente,
Art, 15 — Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que
preencherem, até o encerramento do prazo de inscrições, os seguintes requisitos:
I- reconhecida idoneidade moral:
E- idade superior a 21 anos;
HI- residir no Município há mais de 02 (doisjanos;
IY- estar no gozo dos direitos políticos;
Y- possuir reconhecida experiência na área de defesa ou
atendimento dos direitos da criança e do adolescente ê
VI- residir na área de competência do respectivo Conselho Tutelar;
VE- obter aprovação em teste de conhecimento sobre
Estatuto da Criação e do Adolescente;
O
= fa
ta e
a"
—
VOI- apresentar curriculum vitae, discriminando o exercício de atividades ligadas ao
atendimento de criança e de adolescentes, com, no mínimo, Zí(duas)fontes de
referência;
IX — comprovar o exercício de, no mínimo, 1 (umjano de atividades ligadas atendimento
de crianças e de adolescentes, mediante atestado de entidade legalmente constituida para
tal fim e devidamente registrada ou cadastrada junto ao Conselho,
Parágrafo Único — O teste de que trata o inciso VII será regulamentado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo os critérios para a sua
confecção e realização, inclusive dia e hora de aplicação, bem como o índice de
aproveitamento minimo para aprovação.
Art, 16 — O processo para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será o
estabelecido por esta Lei, realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e sob a fiscalização do Ministério Público.
Art. 17 — São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes,
Fegro ou sogra e genro ou nora, irmão, cunhados, durante o aunhadio, tio e sobrinha,
padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único — Estende-se impedimento previsto no caput deste artigo à autoridade
judiciária e ao representante do Minietério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Iuventude, em exercício na Comarca.
Art. 18 — Os presidentes dos Conselhos Tutelares serão eleitos pelos seus pares, na
primeira sesgão.
Parágrafo único — Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência,
sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou o mais idoga,
Art, 19 — Os Conselhos Tutelares atenderão as partes, mantendo registro integral de cada
caso, até a conclusão dada a ele e a adoção e cumprimento das providências decididas.
Art, 20 — As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas coletivamente, por maioria dos
votos, sendo que o Presidente somente votará em cago de empate.
Art. 2i — O Conselho Tutelar disporão de uma secretária, destinada ao suporte
administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores
cedidos pelo Executivo.
Parágrafo único — O Executivo fomecerá assessoria técnica nas áreas social, jurídica e
peico-pedagógica ao Conselho Tutelar, quando solicitado por estes.
Art. 22 - Os membros do Conselho Tutelar farão jus, mensalmente, a uma remuneração.
5 1º - Constará da lei orçamentária municipal dotação específica para o atendimento da
previsão do caput deste artigo.
& 2º - À remuneração será proporcional;
TI para o conselheiro tutelar, aos dias efetivamente trabalhados, salvo afastamento
por licença de saúde;
H — para o suplente, aos dias efetivamente trabalhados, guando convocado a substituir
em caso de afastamento ou vacância.
5 3º - Os membros do Concelho Tutelar não terão vinculo empregatício com a
municipalidade.
84º - Sendo escolhido servidor municipal, fica-lhe facultado optar entre a remuneração
revista neste artigo e o vencimento e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação.
55º - A jornada de trabalho dos membros do Conselho Tutelar será de 40 (quarenta)
horas semanais, podendo haver regime de horário de plantão, cumprindo-se em qualquer
caso, jomada diária não excedente a 08 (oito) horas.
3 6º - O Regimento Geral do Conselho Tutelar especificará as hipóteses de afastamento
dos conselheiros e as consequentes repercussões remunerarias.
& 7º - O membro titular do Conselho Tutelar fará jus a um período de descaso anual
correspondente a 30 (trinta)dias, sendo-lhe garantida a percepção de sua remuneração
proporcionalmente calculada, Segunda as faltas injustificadas que teve no período, nos
termos fixados em decreto.
5 8º - O direto previsto no parágrafo anterior se estende ao suplente que tiver exercido
os deveres do titular pelo prazo, consecutivo ou alternado, de 12 (dozejmeses.
Art, 23 — Perderã o mandato o conselheiro que:
I— praticar atos que configurem atentado aos direitos da criança ou do adolescente, no
exercicio do mandato;
H- gofrer condenação por prática dolosa de crime ou contravenção penal, em
sentença transitada em julgado;
W- proceder de modo incompatível com o decoro do mandato, nos casos assim
definidos no decreto regulamentado desta Lei e no Regimento Geral dos Conselhos
Tutelar;
Iv- deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra
atividade atribuida a ele, por 02 (duas)vezes consecutivas ou 03 (três)vezes alternadas,
dentro de 01 (umano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente; k
V- não comparecer, injuatificadamente, a 03 (três)cessões consecutivas ou à 5 (cinco)
alternadas no mesmo ano;
VI- mudar de domicilio para fora da área de abrangência sobre à qual tenha
competência o Conselho Tutelar.
& 1º - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, de oficio ou mediante provação de qualquer pessoa ou entidade.
5 2º - O procedimento a ser instaurado será fixado no Regimento Geral dos Conselhos
Tutelares, assegurada ampla defesa.
TÍTULO HI
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DOS CONSELHOS
TUTELARES
Art. 24 — À escolha dos membros, efetivos e suplentes, de cada Conselho Tutelar será
feita pelo voto secreto e facultativo dos cidadãos residentes no município, desde que se
cadastrem previamente.
Art. 25 — O cadastramento dos votantes será feito mediante a apresentação de
comprovante de residência do titulo de eleitor.
5 1º - Deverão ser afixados na sede de prefeitura, escolas, postos de saúde, templos e em
quaiquer outros locais de movimento avigos comunicando a abertura de prazo para o
cadastramento.
& 2º - Og avigos de que trata o parágrafo anterior deverão definir os locais e horário de
funcionamento dos postos de cadastramento, informar a documentação necessária e
esclarecer o objetivo do conselho tutelar.
8 3º - O prazo para cadastramento não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias .
34º - Será entregue ao votante um recbo comprobatórido cadastro.
Art, 26 — Os cidadãos que desejam se candidatar deverão registrar chapa completa, para
conselheiro titular e suplente, conforme edital de convocação divulgado nas mesmas
condições dos 55 1º a 3º do artigo anterior.
81º -O registro da candidatura implica automático cadastramento como votante dos
componentes da chapa.
8 2º - Acandidatura é individual e cem vinculação a partido político.
8 2º - À candidatura é individual e sem vinculação a partido político. nt
Art, 27 — Poderão ss inecrever como candidato a membro dos conselhos tutelares pessoas
que tenham o impedimento previsto no art, 19.
Parágrafo único — Se forem escolhidos candidatos com o impedimento de que trata o
caput, os que tiverem menos votos ou o menos idoso, nesta ordem, serão considerados
derrotados, salvo renúncia do que tiver a preferência.
Art. 28 — Serão afixados, com pelo menos 05 (cinco)dias de antecedência, nos mesmos
locais mencionados no 5 1º do at. 27, editais de convocação para a realização do
processo de escolha, marcando data, horário e locais de votação.
Parágrafo único: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará a
data do pleito.
Art. 29 — Serão elaboradas listas de votantes e de condidatos que deverão ser afixadas
nos locais de votação, com pelo menos 03 (três) dias de antecedência, abrindo-se prazo
até as 74 (vinte e quatro) horas anteriores ao início do processo de escolha para
apresentação de impugnação, que será feita por escrito, fundamentada e assinada.
Parágrafo único — À impugnação será decidida de plano pela Comissão Organização de
que trata o art. 31, da qual cabe recurso impetrado de imediato ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que terá 24 (vinte e quatro) horas para decidir em
última instância.
Art. 31 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indicará uma
Comissão Organizadora.
Parágrafo único — Não poderão participar da Comissão Organizadora os candidatos
inscritos e seus parentes por conganguinidade ou afinidade até o segundo grau ou seu
côniuoe.
Art. 32 — Caberá à Comissão Organizadora:
I— determinar os locais de cadastramento e de votação;
11 — determinar a afixação de todos os atos pertinentes ao processo de escolha que devam
ger comunicados ao público, nos termos desta Lei;
HI — cadastrar os votantes e os candidatos;
IV - preparar relação nominal dos votantes cadastrados e dos candidatos;
Y - receber as impuanações relativas aos votantes cadastrados e aos candidatos e decidir
cobre elas;
YE- providenciar o sorteio de ordem numérica
VE — constituir as mesas de votação, desigmando e credenciando seus membros;
NIH - supervisionar os trabalhos do processo de escolha e apuração;
IX - credenciar os ficais dos candidatos;
X — responder de imediato às consultas feitas pelas mesas de votação, durante o processo
de escolha;
XI — Organizar seminários, debates e outras atividades entre os candidatos e a
comunidade, visando a promover uma ampla e plena divulgação da política e dos órgãos
de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XI — Regulamentar a propaganda dos candidatos, obedecidos os preceitos desta Lei;
XE — eleger seu Presidente, que terá direito a voto comum e de desempate.
Parágrafo único — A definição do local de votação recairá sobre o posto mais próximo do
domicílio que o votante indicou no ato do cadastramento.
Art. 33 — Cada Mesa de Votação será composta por 04 (quatro) membros efetivos e 01
(umuplente, escolhidos entre os votantes pela Comissão Organizadora, com
antecedência minima de 03 (três) dias em relação à data de processo de escolha.
5 1º - São impedidas de compor as mesas de votação as pessoas referidas no parágrafo
único do art. 31.
5 2º - Haverá uma única mesa de votação nos locais de até 700 ( setecentos ) votantes, e
nos demais serão constituídas com o máximo de 600 ( seiscentos) votantes cada uma.
5 3º - Em cada mesa de votação haverá relações de votantes elaboradas pela Comissão
Organizadora, constando em separado os cadastros cancelados.
Art, 34 — Compete às mesas de votação:
1 — solucionar imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrem;
H — lavrar ata de votação, anotando todas as ocorrências;
Hl- | realizar a apuração dos votos, lavrando ata específica e preenchendo o mapa
respectivo;
Iy- remeter toda a documentação referente ao processo de escoha à Comissão
Organizadora.
8 1º - O voto em separado será recolhido em envelope individual, devidamente fechado e
depositado na uma com registro em ata, para posterior apuração. In
e —— — —as
O e” onte
& 2º - Antes do início da apuração, a mesa de votação resolverá os casos dos votos em
separado, se houver, incluindo na uma as células dos votos julgados procedentes, de
medo a garantir o sigilo.
Art. 35 — Após a identificação, o votante assinará a relação respectiva, receberá a cédula e
votará, colocando-a na uma à vista dos mesários.
3 1º - Não constando da relação de votantes o nome de pessoas cadastrada que
apresente o respectivo recibo e não tenha eido afastada por decisão irrecorrivel em razão
de impugnação, ela votará em separado, recolhendo-se seu voto em envelope rubricado
pelo Presidente da mesa de votação,
5 2º - O votante que não souber ou não puder assinar o nome lançará a impressão do
polegar direito no local próprio da relação respectiva.
Art, 36 — Cada candidato concorrente terá direito de dispor de 02 (dois)fiscais, dentre os
votantes, que deverão portar crachá e poderão solicitar ao Presidente da mesa de votação
“ registro em ata de quaisquer irregularidades que identifiquem na processo de escolha.
Art. 37 — Os concorrentes poderão promover guas candidaturas entre os votantes,
respeitando-se o previsto nesta Lei.
Parágrafo único — A propaganda irreal, insidioga ou que promova ataque pessoal contra 08
concorrentes deverá ser analigada pela Comissão Organizadora que, se a entender incluída
nessas caracteristicas, determinará gua euspensão.
Art, 38 — Não será permitido no prédio onde se der a votação qualquer tipo de
propaganda de candidato, aliciamento ou convencimento dos votantes durante o horário
de votação.
Art. 39 — Serão nulas as cédulas que:
1 — assinalarem mais de 01 (um) candidato;
H — contiverem expressões, frases ou palavras que possam identificar o votante;
HI — não corresponderem ao modelo oficial E
IY - não estiverem rubricadas pelos membros da mesa de votação,
Art, 40 — Concluídos ox trabalhos de escrutinação e lavrada a ata de apuração, deverão os
membros da mesa de votação encaminhar o mapa à Comissão Organizadora, bem como
todos os demais documentos e as cédulas, para sua totalização,
Parágrafo único — Encerrado q processo de escolha, as Comissões Organizadoras:
1 — proclamarão os eleitos, afixados boletim nos facais onde ocorreu a votação;
a pe
H — encaminharão todo o material ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que deverá quardá-lo pelo prazo mínimo de 06 (seisjmeses.
Art, 41 — Serão considerandos eleitos os 05 (cinco) candidatos, e seus respectivos
suplentes, que obtiverem o maior número de votos.
Parágrafo único — Havendo empate, será aclamado vencedor o candidato mais idoso com
seu respectivo suplente.
Art, 42 — Os concorrentes poderão interpor recurso do resultado final, sem efeito
suspensivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da afixação do boletim
respectivo,
Parágrafo único: O recurso fundamentado deverá ser interposto por escrito perante o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá 05 (cinco) dias para
decidir.
Art. 43 — À posse dos escolhidos ocorrerá até 30 (trinta) dias corridos após a divulgação
do resultado do processo de escolha, perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
TITULOIV .
DAS DISPOSIÇÕES FINAS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 — Os programas e serviço mencionados no art. 2º serão criados ou substituídos por
consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, no prazo de até 120 (cento e
vinte) dias seguintes à publicação desta Lei.
Art, 45 — Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
tomarão posse 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art, 46 — No prazo de até 02 meses, contados da publicação desta Lei, será realizado o
primeiro processo de escolha dos Conselho Tutelar.
Art, 47 — À primeira assembléia de eleição dog representantes das entidades da sociedade
civil para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será convocada
por uma Comissão Provisória, formada por 06 pessoas, respeitadas as exigências do 5 3º
do art. 6º,
Parágrafo único — A Comissão Provisória será formada dentro dos 30 (trinta) dias
seguintes à promulgação desta Lei, por convocação do Prefeito, e terá como atribuições,
além da convocação da assembléia de que trata o caput, a fiscalização e apuração do
processo de escolha,
Art, 48 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15
(quinze) dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno
Parágrafo único — A nomeação e posse do primeiro Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente serão feitas perante O Prefeito, obedecida a origem das
Art. 49 —- À Comissão Organizadora de que trata o art. 33 será composta, para o primeiro
processo de escolha, por 05 (cinco) membros escolhido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 50 — Novos Conselhos Tutelares poderão ser criados em razão da demanda de
atendimento, por sugestão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mediante lei específica.
Art. 51 — Fica o Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais,
decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Art. 52 — O Executivo regulamentará esta Lei nos 30 (trinta)dias seguintes à publicação.
Art, 53 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Monte Azul, MG. 06 de maio de 2002
SecretáNo de Govemo

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