| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 572 / 2001 |
| Date | 2001-01-18 |
| Ementa | Revoga a Lei Municipal no 0472/97 de 06 de março de 1997, que dispõe sobre a criação do Conselho Escolar, por não atender os termos da MP 1.979-19/2000, cria o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR e dá outras providências. |
| native_id | 638 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Cel. Jonathas, nº 220, Centro, Monte Azul - Minas Gerais Cep. 39.500-000 LEI Nº 572/2001 De 18 de Janeiro de 2001 “Revoga a Lei Municipal nº 0472/97 de 06 de março de 1997, que dispõe sobre a criação do Conselho Escolar, por não atender os termos da MP 1.979-19/2000, e cria o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR e dá outras providências.” O povo do Município de Monte Azul, Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte lei: Artigo 1º - Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 472/97, de 06 de março de 1997, tendo em vista não atender ao artigo 3º da Medida Provisória nº 1.979- 19, de 02 de junho de 2000, que dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar e contém outras providências. Artigo 2º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL. DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, órgão vinculado à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes. Municipal de Alimentação Escolar, entre outras atribuições contida na Medida Provisória nº 1.979-19, de 02 de junho de | 2000, o seguinte: q Parágrafo Único - Compete ao Conselho NO I - Fiscalizar a qualidade da merenda escolar; N / TE - Coordenar e Fiscalizar a distribuição da merenda escolar; Io - Prestar contas dos recursos recebidos para aquisição da merenda escolar; 2 / ) IV - elaborar o seu regimento interno. V Artigo 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído por 07 (sete) membros, presidido pelo Secretário Municipal de Educação, e conterá: 01 Representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo prefeito Municipal; 01 Representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Mesa Diretora; 02 representantes dos Professores, indicado pelo respectivo órgão de classe; 02 Representantes de Pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; 01 representante de outro segmento da sociedade local. Parágrafo Único - Todos os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar terão mandato de 02 anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, sendo o exercício gratuito. Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orcamentária própria do Município. Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Monte Azul, MG., 18 de Janeiro de 2001. Ars pese Ta de E / jPregeito Hopper —— = Cem ca Murilo de “Oliveira Secretário de Governo-