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norma nº 572/2001

Tipo Lei
Número / Ano 572 / 2001
Date 2001-01-18
EmentaRevoga a Lei Municipal no 0472/97 de 06 de março de 1997, que dispõe sobre a criação do Conselho Escolar, por não atender os termos da MP 1.979-19/2000, cria o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Cel. Jonathas, nº 220, Centro, Monte Azul - Minas Gerais
Cep. 39.500-000
LEI Nº 572/2001
De 18 de Janeiro de 2001
“Revoga a Lei Municipal nº 0472/97 de 06 de
março de 1997, que dispõe sobre a criação do Conselho
Escolar, por não atender os termos da MP 1.979-19/2000, e
cria o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR e dá outras
providências.”
O povo do Município de Monte Azul, Minas
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova,
e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais,
sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica expressamente revogada a
Lei Municipal nº 472/97, de 06 de março de 1997, tendo em
vista não atender ao artigo 3º da Medida Provisória nº 1.979-
19, de 02 de junho de 2000, que dispõe sobre o repasse de
recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação
Escolar e contém outras providências.
Artigo 2º - Fica criado o CONSELHO
MUNICIPAL. DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, órgão vinculado à
Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.
Municipal de Alimentação Escolar, entre outras atribuições
contida na Medida Provisória nº 1.979-19, de 02 de junho de |
2000, o seguinte: q
Parágrafo Único - Compete ao Conselho NO
I - Fiscalizar a qualidade da merenda
escolar; N
/
TE - Coordenar e Fiscalizar a
distribuição da merenda escolar;
Io - Prestar contas dos recursos
recebidos para aquisição da merenda escolar; 2
/ )
IV - elaborar o seu regimento interno. V
Artigo 3º - O Conselho Municipal de
Alimentação Escolar será constituído por 07 (sete) membros,
presidido pelo Secretário Municipal de Educação, e conterá:
01 Representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo
prefeito Municipal; 01 Representante do Poder Legislativo
Municipal, indicado pela Mesa Diretora; 02 representantes dos
Professores, indicado pelo respectivo órgão de classe; 02
Representantes de Pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades
similares; 01 representante de outro segmento da sociedade
local.
Parágrafo Único - Todos os membros do
Conselho Municipal de Alimentação Escolar terão mandato de 02
anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, sendo o
exercício gratuito.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta de dotação orcamentária
própria do Município.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Monte Azul, MG.,
18 de Janeiro de 2001.
Ars pese Ta de E
/ jPregeito Hopper
—— = Cem ca
Murilo de “Oliveira
Secretário de Governo-

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