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norma nº 574/2001

Tipo Lei
Número / Ano 574 / 2001
Date 2001-05-22
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Minima, associado a ações Sócio-Educativas, e determina outras providências. ("BOLSA ESCOLA").
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Coronel Silva, nº 220, Centro, Monte Azul, MG., CEP 39,500-000
Lei nº 574/2001
De 22 de maio de 2001.
“Institui o Programa de Garantia de Renda
Mínima, associado a ações Sócio-Educativas, e determina
outras providências. (“BOLSA ESCOLA”).
O povo de Município de Monte Azul, MG.,
por seus representantes na Câmara Municipal., aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste
município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a
ações sócio-educativas.
Parágrafo Primeiro: São beneficiárias do
programa instituído por esta Lei as famílias com renda per
capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos,
matriculados em estabelecimento de ensino fundamental
regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta
por cento.
Parágrafo Segundo: Para fins do parágrafo
anterior, considera-se:
I-família a unidade nuclear,
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela
possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico,
vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela
contribuição de seus membros;
II- para enquadramento na faixa etária, a
idade da criança, em número de anos completados até o
primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira
da União; e
III- para determinação da renda familiar
per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela
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totalidade dos membros da família dividida pelo número de
sues membros.
Parágrafo Terceiro: O Poder Executivo
poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no
parágrafo primeiro, desde que atendidas todas as famílias
compreendidas na faixa original.
Artigo 2º - O programa instituído por esta
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beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio
de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares,
de alimentação e de práticas desportivas e culturais em
horário complementar ao das aulas.
Parágrafo Primeiro: O Poder Executivo
definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou
patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos
objetivos do programa.
Parágrafo Segundo: As despesas
decorrentes do disposto no parágrafo anLerior correrão à [é
conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua
implementação.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal
autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de
Renda Mínima vinculado à educação - “Bolsa Escola”,
instituído pelo Governo Federal.
Parágrafo Primeiro: Fica o Poder
Executivo municipal igualmente autorizado a assumir , perante
a União, as responsabilidades administrativas e financeiras
decorrentes da adesão ao referido programa.
Parágrafo Segundo: Compete à Secretária
Municipal de Educação desempenhar as funções de
responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao
Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação -
“Bolsa Escola”,
Artigo 4º - Fica instituído o Conselho de »
Acompanhamento e controle Social do Programa de Garantia de
Renda Mínima com as seguintes competências: |
I- acompanhar e “avaliar execução da
ações definidas na forma do parágrafo primeiro do artigo 2º;
II- aprovar a relação de famílias
Cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiários
do Programa;
III- aprovar os relatórios trimestrais de
frequência escolar das crianças beneficiárias;
IV- estimular a participação comunitária
no controle de execução do programa no ambito municipal;
V- desempenhar as funções reservadas no
Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - “Bolsa
Escola”,
VI- elaborar, aprovar e modificar o seu
regimento interno; e
VII- exercer outras atribuições
estabelecidas em normas complementares.
Parágrafo Primeiro: O conselho instituído
nos termos deste artigo terá 09 (nove) membros, nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes
entidades:
01) 01 representante do Poder Judiciário;
02) 01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
03) 01 representante do Ministério Publico;
04) 01 representante da Pastoral da Criança;
05) 01 representante do Conselho Tutelar da Criança;
06) 01 representante do Executivo Municipal;
07) 01 representante do Legislativo Municipal;
08) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação
09) 01 representante da Maçonaria.
Parágrafo Segundo: o Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de
Renda Mínima, a ser instituído , por Decreto Municipal,
exerceta as competências referidas no caput, sem préjúizo 'das
originais.
Parágrafo Terceiro: A participação no
Conselho deste artigo não será remunerada, ressalvado
ressarcimento das despesas necessárias à participação n )
reuniões.
Parágrafo Quarto: É assegurado ao
Conselho de que trata este artigo o acesso a toda
documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Monte Azul, MG.,
22 de maio de 2001,
A
[ Vosé Edvaldo de Sbuza
Prefeito Municipa

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