| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 574 / 2001 |
| Date | 2001-05-22 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Minima, associado a ações Sócio-Educativas, e determina outras providências. ("BOLSA ESCOLA"). |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Coronel Silva, nº 220, Centro, Monte Azul, MG., CEP 39,500-000 Lei nº 574/2001 De 22 de maio de 2001. “Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima, associado a ações Sócio-Educativas, e determina outras providências. (“BOLSA ESCOLA”). O povo de Município de Monte Azul, MG., por seus representantes na Câmara Municipal., aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei. Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. Parágrafo Primeiro: São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimento de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta por cento. Parágrafo Segundo: Para fins do parágrafo anterior, considera-se: I-família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II- para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e III- para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela Cds ts ir re E E peer DDT —— ao <> totalidade dos membros da família dividida pelo número de sues membros. Parágrafo Terceiro: O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no parágrafo primeiro, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Artigo 2º - O programa instituído por esta "bei *cem vcono db pétivo “Prvetiivar ca rpermarériia tes rias beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. Parágrafo Primeiro: O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. Parágrafo Segundo: As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anLerior correrão à [é conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - “Bolsa Escola”, instituído pelo Governo Federal. Parágrafo Primeiro: Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir , perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. Parágrafo Segundo: Compete à Secretária Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - “Bolsa Escola”, Artigo 4º - Fica instituído o Conselho de » Acompanhamento e controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: | I- acompanhar e “avaliar execução da ações definidas na forma do parágrafo primeiro do artigo 2º; II- aprovar a relação de famílias Cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiários do Programa; III- aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV- estimular a participação comunitária no controle de execução do programa no ambito municipal; V- desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - “Bolsa Escola”, VI- elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII- exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. Parágrafo Primeiro: O conselho instituído nos termos deste artigo terá 09 (nove) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: 01) 01 representante do Poder Judiciário; 02) 01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil; 03) 01 representante do Ministério Publico; 04) 01 representante da Pastoral da Criança; 05) 01 representante do Conselho Tutelar da Criança; 06) 01 representante do Executivo Municipal; 07) 01 representante do Legislativo Municipal; 08) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação 09) 01 representante da Maçonaria. Parágrafo Segundo: o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, a ser instituído , por Decreto Municipal, exerceta as competências referidas no caput, sem préjúizo 'das originais. Parágrafo Terceiro: A participação no Conselho deste artigo não será remunerada, ressalvado ressarcimento das despesas necessárias à participação n ) reuniões. Parágrafo Quarto: É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Monte Azul, MG., 22 de maio de 2001, A [ Vosé Edvaldo de Sbuza Prefeito Municipa