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← Monte Azul (MG)

norma nº 575/2001

Tipo Lei
Número / Ano 575 / 2001
Date 2001-06-18
EmentaAcrescenta e modifica dispositivos à Lei Municipal no 434/95 e contém outras providencias.
native_id644

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI nº 575/2001
De 18 de junho de 2001
ta e modifica dispositivos à Lei Municipal nº 434/05
e contem outras pro
Município de Monte Azul, MG., através dos seus
nicipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
5 na Câmara À
Art. 1º - O artigo 1º da Lei 434/95 passa a ter a seguinte
redação
stência
“Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de As
leliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal,
Social-CMAS, órgão
vinculado a Secretaria de Assistência Social”
Art. 2º - Fica acrescido ao artigo 2º da Lei 434/95, item XV,
Artigo 2º - XV — O período de mandato dos conselheiros
sera de 02 (dois) anos, com prerrogativa de recondução por mais um mandato”
Art. 3º - O artigo 3º da Lei 434/95, passa a ter a seguinte
redação
“Artigo 3º - O CMAS terá a seguinte composição
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
I- Do Governo Municipal:
a) - 1 (um) Representante da Secretária de |
1 (um ) Representante da Secretária de Educ
| de Saúde
ação
' 1 (um) Representante da Secretá
d) - 1 (um) Representante da Secretária da Fazenda:
H — Representante da Sociedade Civil:
a) -I(um) Representante de entidades de atendimento à
criança e adolescente,
es de atendimento à 3
b) -I(um) Representante de Entidad
idade
c) -l(um) Representante de atendimento à pessoa portadora de
deficiência
d) -I(um) Representante de Usuários e trabalhadores da Área.
81º € Titular do CMAS terá um suplente
92º Somente será admitida a participação no CMAS de
lar funcionamento
dicamente constituídas e em 1
ra inferior à metade do total de membros do CMAS”
[o
B
a
[my
[6]
par
[o]
Du
a ter a seguinte
Art. 4 — O Artigo 4º da Lei 434/95 pass:
Hi

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