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norma nº 576/2001

Tipo Lei
Número / Ano 576 / 2001
Date 2001-06-18
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Assistência Social e revoga a Lei N.° 433/95.
native_id645

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Art. 3º - são atribuições do Secretário Municipal de Assistência
Social
I — gerir o Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS e estabelecer políticas de aplicação dos seus Tecursos em conjunto com o
Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS;
II — acompanhar, avaliar e decidir sobre à Tealização
das ações previstas no Plano Plurianual;
HI — submeter ao Conselho Municipal de Assistência
Social o plano de aplicação a cargo do F undo, consonância com o Plano
Plurianual
E com a Lei Diretrizes Orçamentárias:
IV — submeter ao Conselho Municipal de
Social as demonstração mensais d
Assistência
je receita e despesa do Fundo:
V — encaminhar à contabilidade geral do Município as
demonstrações mencionadas no inciso anterior:
VI — subdelegar com
estabelecimentos de Prestação de serviços de
rede municipal:
petência aos responsáveis pelos
Assistência Social que integram a
VIL — assinar cheques
com o responsável pala
Tesouraria, quando for o caso;
VHI - ordenar empenhos e pegamentos das despesas
do Fundo
IX - firma convênios e contratos, inclusive de
empréstimos, juntamente com Conselho Municipal de Assistência Social,
referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º - são atribuições do Secretário Municipal de Assistência
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e com a Lei Diretrize
IV — submeter ao Conselho Municipal de
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sistência
encaminhar à contabilidade geral do Município as
ões mencionadas no inciso anterior,
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subdelegar competência aos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
$1º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio do
Município em obediência ao princípio da unidade
52 - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as
normas estabelecidos na legislação pertinente
Subseção I
Da Contabilidade
Am. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de
stência Social — FMAS tem por objetivo evidenciar a situação financeira,
patrimonial e orçamentária do Município, observados os padrões e as normas
estabelecidos na legislação pertinente
Art. 10º - A contabilidade será organizada de forma a
permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e
subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e,
consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e anlisar os
resultados obtidos
Art. 118 - A escrituração contábil será feita pelo método
das partidas dobradas
81º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de
gestão, inclusive dos custos dos serviços.
$2º - Entende-se por relatório de gestão os balancetes
mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente
83º - As demonstrações e os relatórios produzidos,
passarão a integrar a contabilidade geral do Município. n/
Seção VI |
Da Execução Orçamentária
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
aquisição de material permanente e de consumo e
de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas:
V — construção, reforma, ampliação, aquisição ou
de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de
sistência Social
VI — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de
VII — desenvolvimento de programas de capacit ação e
aperfeiçoamento de recursos humanos em Assistência Social
VII — atendimento de despesas diversas, de caráter
urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços no Art. 1º da
presente Lei
Subseção II
Das Receitas
âmt. 15º - A execução orçamentária das receitas se
processará atrávés da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Parágrafo Unico — Às receitas do Fundo Municipal de
sistência Social — FMAS serão liberadas no prazo previsto no Orçamento
Municipal
CAPÍTULO II
Disposições Finais
Art. 16º
FMAS terá vigência ilimitada.
- O Fundo Municipal de Assistência Social
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua E
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 433/95
Prefeitura Municipal de Monte Azul — MG, 18 de Junho
de 2001
f [José Eid de Sojiza
Prefeit Municipal de Monte Azul - MG
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