| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 576 / 2001 |
| Date | 2001-06-18 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Assistência Social e revoga a Lei N.° 433/95. |
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E é ER S | es : | tu sé af la — : a r E pues pj [0 -| | : go | R Eu í | m K — e r E 4 = 4 ) ; :sgB = p 4 k = hn; ( E - 7 EM ' LIT PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUI ESTADO DE MINAS GERAIS t ão atribuições do Secretario Municipal de Assistência Socia f emo mx assistência social — [ — acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização no Plano Plurianual TIT E 8 an — submeter ao Conselho Municipal de Assistênci: nonstração mensais de receita e Fundo; V — encaminhar à contabilidade geral do Municipio as s mencionadas no íncis anterior elecimentos ae prest: ia Social que integ sinar cheques com o responsável amentos das d e e e e e e e CERTA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º - são atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social I — gerir o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e estabelecer políticas de aplicação dos seus Tecursos em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS; II — acompanhar, avaliar e decidir sobre à Tealização das ações previstas no Plano Plurianual; HI — submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do F undo, consonância com o Plano Plurianual E com a Lei Diretrizes Orçamentárias: IV — submeter ao Conselho Municipal de Social as demonstração mensais d Assistência je receita e despesa do Fundo: V — encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior: VI — subdelegar com estabelecimentos de Prestação de serviços de rede municipal: petência aos responsáveis pelos Assistência Social que integram a VIL — assinar cheques com o responsável pala Tesouraria, quando for o caso; VHI - ordenar empenhos e pegamentos das despesas do Fundo IX - firma convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com Conselho Municipal de Assistência Social, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo a O T = TO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE A ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º - são atribuições do Secretário Municipal de Assistência - Benir o Fundo Municipal de Assistência Social le aplicação dos seus recursos em conjunto com o e estabelecer p ncalha Mes 1 7 Conselho Municipal de Assi icia Social —- CMAS IN — acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização tas no Plano Plurianual HI — submeter ao Conselho Municipal de As a car, ência do Fundo, consonância com o Plano Plurianual Içamentarias; Social o plano de aplicação e com a Lei Diretrize IV — submeter ao Conselho Municipal de Social as demonstração mensais de receita e despesa do Fundo sistência encaminhar à contabilidade geral do Município as ões mencionadas no inciso anterior, demonstr; subdelegar competência aos ) de serviços de responsaveis pelos stencia Social que integram a assmar che ques com o Tespons avel pala VII - ordenar empenhos e pegamentos das des do Fundo inclusive de empréstimos, juntamente stência Social referentes a recursos que s fe meia ita mn cm a mm a) : TR ua , | fem F Ç = 3 ma | Na a 3 - pm E Sd L Fa au . = E | | + a » hs - — ' [a e AA - - 3 0 - - E, terem AIS R a onvênios aric 1 ide rsos Financ l ! | f ea o E = am, D | q 3 qa =| | f - d À . i 14 b| a e - | > = E Am - E 5) a | Ê “e no - e, Es * ES ç - am a | - e ad 4 Pd nd p= | ben : me eis d om o é f ens moveis e veis destinados à administra Tas Jaimente Sé processara ] 10 & € é tt nstitué indi 1 l 1 no Cal - A tás enha À p e ae + p1 I 1 ! 1 à 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS $1º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio do Município em obediência ao princípio da unidade 52 - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente Subseção I Da Contabilidade Am. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de stência Social — FMAS tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Município, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente Art. 10º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e anlisar os resultados obtidos Art. 118 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas 81º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. $2º - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente 83º - As demonstrações e os relatórios produzidos, passarão a integrar a contabilidade geral do Município. n/ Seção VI | Da Execução Orçamentária PA E ASSES coque e e mem OC 5"—————== k H 4 Er, + :D) q : 1 , H L , s! | u ; : | E ú - I| ; [o o a E a ll í t = | pa a Ro | Ro] Po S L | ) ” - = K | ef , E | E x ç “e 3 | é ja - 4 fo Ed = * : r T - | "og o a ) ç ç | í + > - | x ; a iu e A ' 8, > - — | E .. = x ) a ! É k : y PI ç | mA ; [8.4 i pe = k fr j tada Y H 6a K E - : mA ; : | rama — | P- | ol a q | » : f PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas: V — construção, reforma, ampliação, aquisição ou de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de sistência Social VI — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de VII — desenvolvimento de programas de capacit ação e aperfeiçoamento de recursos humanos em Assistência Social VII — atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços no Art. 1º da presente Lei Subseção II Das Receitas âmt. 15º - A execução orçamentária das receitas se processará atrávés da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Parágrafo Unico — Às receitas do Fundo Municipal de sistência Social — FMAS serão liberadas no prazo previsto no Orçamento Municipal CAPÍTULO II Disposições Finais Art. 16º FMAS terá vigência ilimitada. - O Fundo Municipal de Assistência Social + AAA AAA AAA ASA AAA €) “ ERREI e É PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua E publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 433/95 Prefeitura Municipal de Monte Azul — MG, 18 de Junho de 2001 f [José Eid de Sojiza Prefeit Municipal de Monte Azul - MG == as