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norma nº 577/2001

Tipo Lei
Número / Ano 577 / 2001
Date 2001-08-07
EmentaAtendendo ao disposto no artigo 216 da Constituição Federal,autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Monte Azul/MG., bem como estabelece normas para proteção do Patrimônio Cultural do Município de Monte Azul/Minas Gerais e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUI,
ESTADO DE MINAS GERAIS
Preça Coronel Silves, nº 220, Centro, Monte Bel, MG., CEP 39 -500-000".
ei
Ema ao 577/2001
De D7 de agosto de 2001.
“Atendendo ao. disposto no artigo
216 da Cons tituição Federal,
autoriza [o] Poder - Executivo a
instituir o Conselho Municipal do.
Patrimônio Cultural do: Município de
Monte Azul/MG., bem como estabelece |
Normas para Proteção do Patrimônio
Cultural do Município de Monte
Azul/Minas Gerais e dá
Providências.” *
outras
o
O povo. de Município de Monte Azul,
MG., por seus representantes na Câmara Municipal.,
po aprovou. a Sil, Prefeito Municipal, sanciono a
À Seguinte lei:
=
pai: ARES, TO Fica, sob a Proteção
Ei “Special - do - Poder . Público - Municipal os - hans
Ear culturais de Dropriecdasde Pública "ou Particular
dio "Existentes no Município que, dotados de “valor
or estético, EEles, filosófico” OB cg Cientifico,
= justifiquem O interesse Público em sua Preservação;
= E Art. 2º —- proa o Poder Executivo
no autorizado a Instituir o Conselho Municipal do
= Patrimônio Cultural . do Município de Monte Aagul —
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“Conselho Municipal do Patrimônio Cultural,
“prejuizo da ação penal Correspondente;
Prefeitura Municipal, com atribuições especificas de
— zelar pela Preservação do Patrimônio Cultural do
: Município, somposto de 07,. membros efetivos e
“respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois)
“amos, com representação equilibrada do poder público
“e de entidades e' instituições. representativas da
“sociedade civil do municipio;
Art. 39º -.à Prefeitura terá Livro de
- Tombo para a inscrição dos bens a que se refere o
artigo 1º, cujo tombamento será aprovado pelo
Conselho Municipal do Patrimônio . Cultural e
homologado pelo Executivo Municipal.
Parágrafo Único. — O “tombamento em
esfera municipal dos bens Compreendidos no artigo só
poderá ser cancelado por unanimidade do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural, . desde “Que hsjs
relevanto interesse público.
Ea
, já Art. 4º — As: Coisas tombadas não
poderão ser destruídas; demolidas ou mutiladas, nem,
Sem prévia. e expressa autorização especial” do
ser
Feparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de
multa de 90% (cingienta Por cento) do. valor da obra;
AEE. 5º = Sem prévia autorização - do
Conselho Municipal do" Patrimônio Cultural, não se
poderá, . na Vizinhança da Coisa Cobada, fazer
edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade,
nem nela “colocar anúncios e cartazes,
“er mandada destruir obra irregular “o
objeto, impondo-se, neste caso, multa de * 503
(cingúenta por cento) do valor do mesmo objeto;
sob pena de
BABE: Gli As. penas previstas nos
artigos 4º eigo Serão aPlicadas pela Prefeitura, sem,
Estado de Minas Gerais, órgãos de assessoria a
is pre id O COM EvVOU 7 ag
“Art. 7º — Os bens compreendidos na
À ans fg da. presente Lei. façam. isentos do Imposto
p : Predial Er Territorisl Urbano; enquanto o
: Proprietário elar em sua a fc , :
: ) Parágrafo Tistes -".0 banefíbio - da
isenção |. será, renovado . anualmente, mediante
requerimento do interessado.
abs vârt. 8º — à alienação onerosa de
“bens. tombados, ' na forma desta lei, fica sujeita ao
“direito de preferência a ser exercido pela
Prefeitura Municipal, na conformidade das
disposições especificas dô Decreto-bei Yeceral ns
23, de. 30 de novembro de 1937,: sobre o mesmo
direito. “oa
| Atas DP As despests com a, execução
da Presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria. : .
nágo Lei entra em: vigor na data de
sua publicação; . revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura inss asp de Monte Azul,
Minas Gerais, 07 'de agosto de ADO
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Prefeito Mu
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