br-locleg corpus explorer

← Monte Azul (MG)

norma nº 578/2001

Tipo Lei
Número / Ano 578 / 2001
Date 2001-08-07
EmentaDispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS., e dá outras providências.
native_id647

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Cel. Jonathas, nº 220, Centro, Monte Azul, Minas Gerais, Cep. 39500-000
TELEF AX (Oxxa8) 2811-1080
LEI nº 578/2001
DE 07 DE agosto DE 2001
“Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, e dá outras
providências”
O Povo do Município de Monte Azul, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art 1º. Fica o Poder Executivo antorizado a instituir o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS, de caráter consultivo e
orienfativo e de funcionamento permanente.
Art 2º - Ao CMDRS compete:
L Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo
Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas
para o desenvolvimento rural do Município:
HH. Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável —
PMDRS, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-
financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas
formuladas pelos agricultores e recomendando a sua execução,
Hi. Exercer vigilância sobre as execução das ações previstas no PMDRS:
IV- Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e
privadas que atuam no município ações que contribuam para o aumento
da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio
rural;
V. Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que
concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento
agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade do
abastecimento alimentar do município:
VI. Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários
das atividades agropecuárias desenvolvidas no município:
VE - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e
as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;
VHI- Acompanhar e avaliar a execução do PMDES.
Art 3º. O CMDRS tem sede e foro no Município e Comarca de Monte Azul — Minas
Gerais.
Art 4º. O mandato dos membros do CMDRS será de 2 anos, podendo ser prorrogado por
igual periodo, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo
considerado serviço relevante prestado ao município.
Art 5º - Integram o CMDRS:
a) 01 Representante da Secretaria Municipal de Assistências Social
b) Oi Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária
c) 01 Representante do Poder Legislativo Municipal
d) 01 Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
e) 01 Representante do Sindicato dos Produtores Rurais
£) Oi Representante da EMATER
E) Oi Representante do TEF
h) 07 Representantes de Conselhos Comunitários do meio rural, que representem
agricultores em regime de economia familiar.
Parágrafo Unico - Os membros do CMDRS serão designados pelo Prefeito
Municipal, através de Decreto Municipal, mediante indicação dos timlares dos
órgãos e entidades representantes.
Art 6º. O Executivo Municipal , através de sens órzãos e entidades da administração
direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o
CMDRS cumprir as suas atribuições.
Art 7º - O CMDRS elaborará o sen Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
Art 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Monte Azul, MG., 07 de agosto de 2001
Tosd É aldo de at
Prefeito Municipal

open original →