| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 578 / 2001 |
| Date | 2001-08-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS., e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Cel. Jonathas, nº 220, Centro, Monte Azul, Minas Gerais, Cep. 39500-000 TELEF AX (Oxxa8) 2811-1080 LEI nº 578/2001 DE 07 DE agosto DE 2001 “Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, e dá outras providências” O Povo do Município de Monte Azul, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art 1º. Fica o Poder Executivo antorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS, de caráter consultivo e orienfativo e de funcionamento permanente. Art 2º - Ao CMDRS compete: L Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município: HH. Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — PMDRS, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico- financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores e recomendando a sua execução, Hi. Exercer vigilância sobre as execução das ações previstas no PMDRS: IV- Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural; V. Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município: VI. Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município: VE - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural; VHI- Acompanhar e avaliar a execução do PMDES. Art 3º. O CMDRS tem sede e foro no Município e Comarca de Monte Azul — Minas Gerais. Art 4º. O mandato dos membros do CMDRS será de 2 anos, podendo ser prorrogado por igual periodo, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Art 5º - Integram o CMDRS: a) 01 Representante da Secretaria Municipal de Assistências Social b) Oi Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária c) 01 Representante do Poder Legislativo Municipal d) 01 Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e) 01 Representante do Sindicato dos Produtores Rurais £) Oi Representante da EMATER E) Oi Representante do TEF h) 07 Representantes de Conselhos Comunitários do meio rural, que representem agricultores em regime de economia familiar. Parágrafo Unico - Os membros do CMDRS serão designados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto Municipal, mediante indicação dos timlares dos órgãos e entidades representantes. Art 6º. O Executivo Municipal , através de sens órzãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições. Art 7º - O CMDRS elaborará o sen Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. Art 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Monte Azul, MG., 07 de agosto de 2001 Tosd É aldo de at Prefeito Municipal