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norma nº 580/2001

Tipo Lei
Número / Ano 580 / 2001
Date 2001-10-15
EmentaAltera o disposto lei no 521/98, estabelece normas para funcionamento do Mercado Municipal, e da outras providencias.
native_id649

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Es ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Cel Jonathas, nº 220, Centro, em Monte Azul, MG., Cep. 39.500-000
TELEFAX (0xx38) 3.811-11059
e — O
Lei nº 580/2001
De 15 de outubro de 2001.
“altera o disposto lei nº 521/38, estabelece normas para funcionamento do
Mercado Municipal, e da outras providencias”.
A Câmara Municipal de Monte Azul, Minas Gerais, por seus representantes
fegais, aprovou, e eu : Prefeito Municipal sanciono à seguinte lei;
Art, 1º - Ficam alterados as taxas de arrecadação e manutenção do Mercado
Municipal, bem como para a Rodoviária e demais pontos comerciais de propriedade do
Municipio, instituídos pela Lei 305/95 e alterada pela Lei 521/98, sendo que o anexo I à |
Passa a Ter a seguinte redação: |
Anexo I
Asougue Grande; EDU =R$6384 - área superior a 6,00 m2
Acougues Médio: ADUF=R$42,5€ - área inferior à 600m2 e superior à 4,00m2
Açougue Pequeno; 3NUF=R$31,92 - área inferior à 4,00m2
RI CRETA, sans ss ND É
Restaurante Grande: 10,0 UF = R$ 106,64 — área superior à 6,00m2
Restaurante Médio; eOUF= R$63,24 - área inferior à 600m2 e superior à 4,00m2
Restaurante Paqueno: 1,0 UF = R$ 10,54 — área inferior à 400m2
dE EDOCTDO, Sm caia AA RE CO is Coblicação, Feto
€âmodo Comercial Granda: 10,0 UF = R$ 106,64 — área superior à 6,00m2z
Cômodo Comercial Médio: 6,0 UF = R$ 63,89 — área inferior à 6,00m2 e superior é 4,00m2
Cômodo Comercial Pequeno: 20 UF =R$ 21,28 - área inferior a 4,00m2
Bares e Lanchonete Grande: EDUF =R$ 63,84 — área superior à 6,00m2
Bares e Lanchonete Médio: 30LF= R$ 31,92 — área inferior à 6,00m2 e superior à 4,00m2
Bares e Lanchonete Pequeno: 20 UF =R$ 21,28 — área inferior à 4,00 m2
Confecção e Calçados Grande: 30 UF = R$ 31,92 — área superior à 6,00 m?
Confecção a Calçados Pequeno: 2,0 UF =R$ 21,28 — área inferior à 6,00 m2
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Bancas de Legumes e Verduras Médio: 1,5F =R$ 15,06 — área cuparior 5 2,00m2
Bancas de Legumes e Verduras pequena: 10 UF = R$ 10,64 — ârea inferior à 3,00 m2
UE a mr
Máquinas de Torrar Café: 1,0 UF = R$ 10,64
Máquinas de Sorvetes : L5UF =R$ 15,96
Vendedores de Doce: iOUF=R$ 10,64
Vandedores de Milho: 10UF=RS 10,64
Artigo 2º - As taxas acima descritas no Anexo 1, delberados de forma
criteriosa e harmônica, devem ser quitados pelos concessionários até o dia 10 (dez) do
mês subsequente, sob pena de revogação do concessão publica, sem prejuízo das sanções
legais.
Artigo 3º - A concessão municipal será revogada também na ocorrência dos
sequinhes casos:
7) Não utilização do objeto da concessão de acordo com as normas e padrões
estabelecidos pela Administração Municipal, ou utilização diversa dos fins e
objetivos autorizados;
W) Fechamento, mesmo que temporário, pelo concessionário, do bem objeto da
concessão por prazo superior à 30 (trinta) dias, mesmo que intercalados, sem
prévia e expressa autorização da Administração Municipal;
WI) Desrespeito às normas internas da Administração Municipal e/ou descumprimento
das determinações que forem efetivadas ao longo da Administração Pública.
Artigo 4º - Cada concessionário arcará com o custo da energia elétrica e
água consumidas no imóvel ou bem cedido à concessão, devendo, junto com a
Administração, providenciar a instalação dos equipamentos necessários à aferição do
consumo de energia e água junto à CEMIG e COPASA, respectivamente.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrario.
Azul, MG, 15 de Outubro de 2001.
Edvaldo de Souza
eito Municipal
cm
E = E

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