| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 580 / 2001 |
| Date | 2001-10-15 |
| Ementa | Altera o disposto lei no 521/98, estabelece normas para funcionamento do Mercado Municipal, e da outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Es ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Cel Jonathas, nº 220, Centro, em Monte Azul, MG., Cep. 39.500-000 TELEFAX (0xx38) 3.811-11059 e — O Lei nº 580/2001 De 15 de outubro de 2001. “altera o disposto lei nº 521/38, estabelece normas para funcionamento do Mercado Municipal, e da outras providencias”. A Câmara Municipal de Monte Azul, Minas Gerais, por seus representantes fegais, aprovou, e eu : Prefeito Municipal sanciono à seguinte lei; Art, 1º - Ficam alterados as taxas de arrecadação e manutenção do Mercado Municipal, bem como para a Rodoviária e demais pontos comerciais de propriedade do Municipio, instituídos pela Lei 305/95 e alterada pela Lei 521/98, sendo que o anexo I à | Passa a Ter a seguinte redação: | Anexo I Asougue Grande; EDU =R$6384 - área superior a 6,00 m2 Acougues Médio: ADUF=R$42,5€ - área inferior à 600m2 e superior à 4,00m2 Açougue Pequeno; 3NUF=R$31,92 - área inferior à 4,00m2 RI CRETA, sans ss ND É Restaurante Grande: 10,0 UF = R$ 106,64 — área superior à 6,00m2 Restaurante Médio; eOUF= R$63,24 - área inferior à 600m2 e superior à 4,00m2 Restaurante Paqueno: 1,0 UF = R$ 10,54 — área inferior à 400m2 dE EDOCTDO, Sm caia AA RE CO is Coblicação, Feto €âmodo Comercial Granda: 10,0 UF = R$ 106,64 — área superior à 6,00m2z Cômodo Comercial Médio: 6,0 UF = R$ 63,89 — área inferior à 6,00m2 e superior é 4,00m2 Cômodo Comercial Pequeno: 20 UF =R$ 21,28 - área inferior a 4,00m2 Bares e Lanchonete Grande: EDUF =R$ 63,84 — área superior à 6,00m2 Bares e Lanchonete Médio: 30LF= R$ 31,92 — área inferior à 6,00m2 e superior à 4,00m2 Bares e Lanchonete Pequeno: 20 UF =R$ 21,28 — área inferior à 4,00 m2 Confecção e Calçados Grande: 30 UF = R$ 31,92 — área superior à 6,00 m? Confecção a Calçados Pequeno: 2,0 UF =R$ 21,28 — área inferior à 6,00 m2 "o Bancas de Legumes e Verduras Médio: 1,5F =R$ 15,06 — área cuparior 5 2,00m2 Bancas de Legumes e Verduras pequena: 10 UF = R$ 10,64 — ârea inferior à 3,00 m2 UE a mr Máquinas de Torrar Café: 1,0 UF = R$ 10,64 Máquinas de Sorvetes : L5UF =R$ 15,96 Vendedores de Doce: iOUF=R$ 10,64 Vandedores de Milho: 10UF=RS 10,64 Artigo 2º - As taxas acima descritas no Anexo 1, delberados de forma criteriosa e harmônica, devem ser quitados pelos concessionários até o dia 10 (dez) do mês subsequente, sob pena de revogação do concessão publica, sem prejuízo das sanções legais. Artigo 3º - A concessão municipal será revogada também na ocorrência dos sequinhes casos: 7) Não utilização do objeto da concessão de acordo com as normas e padrões estabelecidos pela Administração Municipal, ou utilização diversa dos fins e objetivos autorizados; W) Fechamento, mesmo que temporário, pelo concessionário, do bem objeto da concessão por prazo superior à 30 (trinta) dias, mesmo que intercalados, sem prévia e expressa autorização da Administração Municipal; WI) Desrespeito às normas internas da Administração Municipal e/ou descumprimento das determinações que forem efetivadas ao longo da Administração Pública. Artigo 4º - Cada concessionário arcará com o custo da energia elétrica e água consumidas no imóvel ou bem cedido à concessão, devendo, junto com a Administração, providenciar a instalação dos equipamentos necessários à aferição do consumo de energia e água junto à CEMIG e COPASA, respectivamente. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. Azul, MG, 15 de Outubro de 2001. Edvaldo de Souza eito Municipal cm E = E