| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 582 / 2001 |
| Date | 2001-12-06 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Para o exercício financeiro de 2.002 e dá outras providências. |
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Se E SIA /ADOA Da Nº 2 Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Para o exercício financeiro de 2.002 e dá outras providências. A Câmara Municipal de MONTE AZUL, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei Nº: 582/2001 Art. 1º ) A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2.002, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e, em consonância com os dispositivos da Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica do Município, Lei 4.320/64 e Lei Complementar 101/2.000 I- As prioridades e as metas da Administração; H — a organização e a estrutura do orçamento; HI — as diretrizes para elaboração do orçamento do município e suas alterações IV — as disposições sobre alterações da legislação tributária; V — outras disposições. CAPÍTULO |- DAS METAS Art. 2º ) Constituem diretrizes gerais da administração pública municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2.002. I — Implementação do sistema de saúde municipal, otimizando o funcionamento das unidades de saúde e aperfeiçoando a prestação de serviços do municipio; HI — consolidação da proposta de ensino do município de forma de garantir matrícula e investimento para as escolas a cargo do município; HH — prestação de assistência às pessoas carentes, objetivando o apoio à família, à infância, à adolescência, à terceira idade e à pessoa portadora de deficiência; IV — promoção de ações de incremento da arrecadação municipal, racionalização e transparência dos gastos públicos capazes de garantir a manutenção do equilíbrio das contas do setor público e a sua capacidade de investimento, prioritariamente em programa da área social; V — implantação do projeto de informação com reestruturação do sistema de atendimento de informações dos serviços municipais e ações que também contribuam para aperfeiçoamento da administração municipal; VI — implantação e melhoramento dos serviços relacionados ao desenvolvimento econômico, habitação, saneamento e transporte; VII — promoção de ações integradas nas áreas de lazer, cultura, turismo e esporte; VIT — captação, armazenamento e distribuição de água, construção de pequenas barragens, aberturas de tanques e poços tubulares. IX — captação de recursos através de convênio para atender as crianças, idosos e os necessitados. Art. 3º ) As metas e prioridade para o exercício financeiro de 2.002 serão especificadas no Plano Plurianual de Investimentos CAPÍTULO IH - DA ESTRUTURA Art. 4º ) O projeto de Lei Orçamentária que o executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de: | — Orçamento fiscal, compreendendo a) recursos para manutenção da administração direta; b ) recursos para os gastos com a saúde; € ) recursos para os gastos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos temos do art. 212 da Constituição Federal. CAPÍTULO HI - DAS DIRETRIZES Art. 5º ) São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária | — garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do município; KH — assegurar o crescimento econômico do município, sustentando na promoção do bem estar social; HH — preservar, proteger e recuperar o meio ambiente; EV — garantir a apropriação social dos benefícios gerados pelo gasto público; Art. 6 ) Os valores das receitas e despesas contidas no Projeto de Lei Orçamentária, serão expressos no preço vigente em julho de 2.001 Art. 7 ) Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes. Art. 8 ) As diretrizes de ações governamental, serão discriminadas por programas de trabalho, obedecidas as atribuições aos órgãos e unidades orçamentárias Art. 9 ) As despesas de custeio dos órgãos e das unidades orçamentárias que integram o orçamento, realizadas à conta do tesouro municipal, terão como referência as despesas realizadas no exercício de 2.000, até junho de 2.001 Art. 10 ) As despesas com pessoal e encargos sociais, serão fixadas para atender às definições estabelecidas com o funcionalismo na sua data-base e às adequações necessárias ao cumprimento de determinações Federais. Parágrafo Único: O pagamento do pessoal terá prioridade sobre os demais Art. 11) Os recursos para investimento, equipamentos e materiais permanentes dos órgãos da administração serão consignados nas unidades orçamentárias correspondentes, considerada a programação contida na proposta. Art. 12 ) Na programação de investimentos em obras da administração será observado o seguinte: I — Projetos já iniciados ou inclusos no orçamento anterior terão prioridades sobre novos projetos; H — não poderão ser programadas novos projetos. a ) que não estejam previstos na Plano Plurianual; b ) que não tenham viabilidade técnica, econômico e financeiro CAPÍTULO IV - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 13º ) O Executivo enviará à Câmara Municipal projeto de Lei sobre matéria tributária, pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e a ajustamentos as leis complementares e resoluções federais, observado I— quanto ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana APTU.), o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade. H — quando ao imposto de transmissão de bens imóveis por atos onerosos iter-vivos (L.T.B.1) a adequação da legislação municipal aos comandos da leis complementar federal ou resolução do Senado Federal. HI — quanto ao imposto sobre serviços de qualquer natureza — (ISSQN) — adequação da Legislação Municipal aos comandos da Lei Complementar Federal e a mecanismos que visem à modernização e a agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização; IV — quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos prestados aos contribuinte, a incidência ou não do tributo; V — quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tomar exequivel a sua cobrança; VI — a instituição de novos tributos ou modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da constituição Federal; VII — o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributários-administrativos, visando à sua racionalização simplificação e agilização; VIH — a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática da inflação e legislação tributária; IX — adequação da legislação tributária em face ao novo Código Nacional de Trânsito, em fase de regulamento; X — o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a modernização e a eficiência na arrecadação da carga tributária. CAPÍTULO V— DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14º ) A Lei Orçamentária conterá dispositivos que autorizem o Executivo I — proceder à abertura de créditos suplementares termos dos art. 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal 4.320/64; H — contrair empréstimos por antecipação de receita, nos limites previstos na Legislação especifica, HI — promover medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efeito comportamento da receita. e dd a di Art. 15º ) Ao projeto de lei do orçamento não poderão ser apresentadas emendas que aumentem o valor das dotações orçamentárias com recursos provenientes de: I- recursos vinculados; H — recursos destinados a serviços da dívida, despesas com pessoal e encargos sociais Art. 16º ) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Monte Azul, 06 de dezembro de 2001 José Edvaldo dé Lo Prefeito Municipa