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norma nº 582/2001

Tipo Lei
Número / Ano 582 / 2001
Date 2001-12-06
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Para o exercício financeiro de 2.002 e dá outras providências.
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Se E SIA /ADOA
Da Nº 2
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária
Para o exercício financeiro de 2.002 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de MONTE AZUL, aprovou, e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei Nº: 582/2001
Art. 1º ) A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2.002, será
elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e, em consonância com os
dispositivos da Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica do Município, Lei 4.320/64 e
Lei Complementar 101/2.000
I- As prioridades e as metas da Administração;
H — a organização e a estrutura do orçamento;
HI — as diretrizes para elaboração do orçamento do município e suas
alterações
IV — as disposições sobre alterações da legislação tributária;
V — outras disposições.
CAPÍTULO |- DAS METAS
Art. 2º ) Constituem diretrizes gerais da administração pública municipal a
serem priorizadas na proposta orçamentária para 2.002.
I — Implementação do sistema de saúde municipal, otimizando o
funcionamento das unidades de saúde e aperfeiçoando a prestação de serviços do
municipio;
HI — consolidação da proposta de ensino do município de forma de
garantir matrícula e investimento para as escolas a cargo do município;
HH — prestação de assistência às pessoas carentes, objetivando o apoio
à família, à infância, à adolescência, à terceira idade e à pessoa portadora de deficiência;
IV — promoção de ações de incremento da arrecadação municipal,
racionalização e transparência dos gastos públicos capazes de garantir a manutenção do
equilíbrio das contas do setor público e a sua capacidade de investimento, prioritariamente
em programa da área social;
V — implantação do projeto de informação com reestruturação do
sistema de atendimento de informações dos serviços municipais e ações que também
contribuam para aperfeiçoamento da administração municipal;
VI — implantação e melhoramento dos serviços relacionados ao
desenvolvimento econômico, habitação, saneamento e transporte;
VII — promoção de ações integradas nas áreas de lazer, cultura,
turismo e esporte;
VIT — captação, armazenamento e distribuição de água, construção de
pequenas barragens, aberturas de tanques e poços tubulares.
IX — captação de recursos através de convênio para atender as
crianças, idosos e os necessitados.
Art. 3º ) As metas e prioridade para o exercício financeiro de 2.002 serão
especificadas no Plano Plurianual de Investimentos
CAPÍTULO IH - DA ESTRUTURA
Art. 4º ) O projeto de Lei Orçamentária que o executivo encaminhará à
Câmara Municipal, será constituído de:
| — Orçamento fiscal, compreendendo
a) recursos para manutenção da administração direta;
b ) recursos para os gastos com a saúde;
€ ) recursos para os gastos na manutenção e desenvolvimento
do ensino nos temos do art. 212 da Constituição Federal.
CAPÍTULO HI - DAS DIRETRIZES
Art. 5º ) São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária
| — garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do
município;
KH — assegurar o crescimento econômico do município, sustentando na
promoção do bem estar social;
HH — preservar, proteger e recuperar o meio ambiente;
EV — garantir a apropriação social dos benefícios gerados pelo gasto
público;
Art. 6 ) Os valores das receitas e despesas contidas no Projeto de Lei
Orçamentária, serão expressos no preço vigente em julho de 2.001
Art. 7 ) Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes
de recursos correspondentes.
Art. 8 ) As diretrizes de ações governamental, serão discriminadas por
programas de trabalho, obedecidas as atribuições aos órgãos e unidades orçamentárias
Art. 9 ) As despesas de custeio dos órgãos e das unidades orçamentárias que
integram o orçamento, realizadas à conta do tesouro municipal, terão como referência as
despesas realizadas no exercício de 2.000, até junho de 2.001
Art. 10 ) As despesas com pessoal e encargos sociais, serão fixadas para
atender às definições estabelecidas com o funcionalismo na sua data-base e às adequações
necessárias ao cumprimento de determinações Federais.
Parágrafo Único: O pagamento do pessoal terá prioridade sobre os demais
Art. 11) Os recursos para investimento, equipamentos e materiais permanentes
dos órgãos da administração serão consignados nas unidades orçamentárias
correspondentes, considerada a programação contida na proposta.
Art. 12 ) Na programação de investimentos em obras da administração será
observado o seguinte:
I — Projetos já iniciados ou inclusos no orçamento anterior terão
prioridades sobre novos projetos;
H — não poderão ser programadas novos projetos.
a ) que não estejam previstos na Plano Plurianual;
b ) que não tenham viabilidade técnica, econômico e
financeiro
CAPÍTULO IV - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 13º ) O Executivo enviará à Câmara Municipal projeto de Lei sobre
matéria tributária, pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a
mandamentos constitucionais e a ajustamentos as leis complementares e resoluções
federais, observado
I— quanto ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
APTU.), o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
H — quando ao imposto de transmissão de bens imóveis por atos
onerosos iter-vivos (L.T.B.1) a adequação da legislação municipal aos comandos da leis
complementar federal ou resolução do Senado Federal.
HI — quanto ao imposto sobre serviços de qualquer natureza —
(ISSQN) — adequação da Legislação Municipal aos comandos da Lei Complementar
Federal e a mecanismos que visem à modernização e a agilização de sua cobrança,
arrecadação e fiscalização;
IV — quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de
polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos prestados aos
contribuinte, a incidência ou não do tributo;
V — quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tomar
exequivel a sua cobrança;
VI — a instituição de novos tributos ou modificação dos já instituídos,
em decorrência de revisão da constituição Federal;
VII — o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributários-administrativos, visando à sua racionalização
simplificação e agilização;
VIH — a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório
da prática da inflação e legislação tributária;
IX — adequação da legislação tributária em face ao novo Código
Nacional de Trânsito, em fase de regulamento;
X — o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a modernização e a eficiência na arrecadação da carga
tributária.
CAPÍTULO V— DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º ) A Lei Orçamentária conterá dispositivos que autorizem o Executivo
I — proceder à abertura de créditos suplementares termos dos art. 42,
43, 45 e 46 da Lei Federal 4.320/64;
H — contrair empréstimos por antecipação de receita, nos limites
previstos na Legislação especifica,
HI — promover medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao
efeito comportamento da receita.
e dd a di
Art. 15º ) Ao projeto de lei do orçamento não poderão ser apresentadas
emendas que aumentem o valor das dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I- recursos vinculados;
H — recursos destinados a serviços da dívida, despesas com pessoal e
encargos sociais
Art. 16º ) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Monte Azul, 06 de dezembro de 2001
José Edvaldo dé Lo
Prefeito Municipa

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