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norma nº 583/2001

Tipo Lei
Número / Ano 583 / 2001
Date 2001-12-06
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual o Triênio 2.002 à 2.005 e dà outras providências
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Lei Nº: 583/2001
Dispõe sobre o Plano Plurianual o Triênio
2.0002 à 2.005 e dã outras providências
A Câmara Municipal do município de Monte Azul-M.G, através dos seus
vereadores aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Esta Lei dispões sobre o Plano Plurianual para o período de
2.002/2.005, estabelecendo, objetivos e metas da Administração Pública do Município para
as despesas de capital e outras dela decorrentes, e para as relativas aos programas de
duração continuada
Parágrafo Único: As diretrizes, as metas e as despesas a que se refere este
artigo, são especificadas no anexo
Art. 2º - O anexo procederá o detalhamento das metas estabelecidas para o
Plano Plurianual de ações para o período de 2.002/2.005.
Parágrafo Único: O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de
Finança, deverá implantar sistema de acompanhamento da Ação Governamental com
vistas à avaliação da execução física financeira das metas a que se refere este artigo
Art. 3º - Os valores das despesas e das correspondentes necessidades de
recursos, constantes do anexo desta Lei, são orçadas segundo preços vigente em agosto de
2.001
Parágrafo Único; Os valores a que se refere este artigo, poderão ser
corrigidos em conformidade com critérios da indexação estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2.002
Art. 4º - Anualmente, observado o mesmo prazo para encaminhamento do
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, o poder Executivo poderá submeter à Câmara
Municipal, mediante Projeto de Lei, proposta de revisão do Plano Plurianual, tendo em
vista reajustá-lo
1) As circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e
financeiro;
H) ao processo gradual de reestruturação do gasto público
municipal;
Parágrafo Único: A reestruturação do gasto público Municipal, terá como
objetivos básicos
a ) Assegurara o equilíbrio das contas públicas;
b ) conferir racionalidade e austeridade ao gasto público Municipal,
€ ) ajustar a execução das políticas públicas municipais, fortalecendo
as funções inerentes ao Poder Público, visando ao mesmo tempo, proveito da capacidade
gerencial e da eficiência do Setor Privado:
d ) reduzir a participação relativa dos gastos com pessoal na despesa
pública municipal, par possibilitar a expansão dos investimentos governamentais,
especialmente destinadas à execução de programas de natureza social.
E ) privilegiar as despesas relativas às ações fim, como meio de
aumentar a eficácia do Setor Público
Art. 5º - Durante a vigência do Plano Plurianual para o período de
005, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias anuais, assim
'
como aos planos e programas setoriais e regionais, urbano, rurais que vierem a ser
Pública Municipal, deverão guardar coerência com as
executados pela Administração
diretrizes, objetivos e metas, constantes do anexo desta Lei
Art. 6º - Nenhum investimento cuja execução ultrapassar um exercício
financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão neste Plano Plurianual. ou sem Lei que
autoriza a inclusão sob pena de crime de responsabilidade
Ar. 7º - Revogadas as disposição em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, com seus efeitos à partir de 1º de janeiro de 2.002
Prefeitura Municipal de Monte Azul em 06 de dezembro de 2001
José Edvaldo de Souz,
NICIPA
(
PREFEITO M

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