| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 583 / 2001 |
| Date | 2001-12-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual o Triênio 2.002 à 2.005 e dà outras providências |
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Lei Nº: 583/2001 Dispõe sobre o Plano Plurianual o Triênio 2.0002 à 2.005 e dã outras providências A Câmara Municipal do município de Monte Azul-M.G, através dos seus vereadores aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Art. 1º - Esta Lei dispões sobre o Plano Plurianual para o período de 2.002/2.005, estabelecendo, objetivos e metas da Administração Pública do Município para as despesas de capital e outras dela decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada Parágrafo Único: As diretrizes, as metas e as despesas a que se refere este artigo, são especificadas no anexo Art. 2º - O anexo procederá o detalhamento das metas estabelecidas para o Plano Plurianual de ações para o período de 2.002/2.005. Parágrafo Único: O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finança, deverá implantar sistema de acompanhamento da Ação Governamental com vistas à avaliação da execução física financeira das metas a que se refere este artigo Art. 3º - Os valores das despesas e das correspondentes necessidades de recursos, constantes do anexo desta Lei, são orçadas segundo preços vigente em agosto de 2.001 Parágrafo Único; Os valores a que se refere este artigo, poderão ser corrigidos em conformidade com critérios da indexação estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2.002 Art. 4º - Anualmente, observado o mesmo prazo para encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, o poder Executivo poderá submeter à Câmara Municipal, mediante Projeto de Lei, proposta de revisão do Plano Plurianual, tendo em vista reajustá-lo 1) As circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro; H) ao processo gradual de reestruturação do gasto público municipal; Parágrafo Único: A reestruturação do gasto público Municipal, terá como objetivos básicos a ) Assegurara o equilíbrio das contas públicas; b ) conferir racionalidade e austeridade ao gasto público Municipal, € ) ajustar a execução das políticas públicas municipais, fortalecendo as funções inerentes ao Poder Público, visando ao mesmo tempo, proveito da capacidade gerencial e da eficiência do Setor Privado: d ) reduzir a participação relativa dos gastos com pessoal na despesa pública municipal, par possibilitar a expansão dos investimentos governamentais, especialmente destinadas à execução de programas de natureza social. E ) privilegiar as despesas relativas às ações fim, como meio de aumentar a eficácia do Setor Público Art. 5º - Durante a vigência do Plano Plurianual para o período de 005, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias anuais, assim ' como aos planos e programas setoriais e regionais, urbano, rurais que vierem a ser Pública Municipal, deverão guardar coerência com as executados pela Administração diretrizes, objetivos e metas, constantes do anexo desta Lei Art. 6º - Nenhum investimento cuja execução ultrapassar um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão neste Plano Plurianual. ou sem Lei que autoriza a inclusão sob pena de crime de responsabilidade Ar. 7º - Revogadas as disposição em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos à partir de 1º de janeiro de 2.002 Prefeitura Municipal de Monte Azul em 06 de dezembro de 2001 José Edvaldo de Souz, NICIPA ( PREFEITO M