| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 601 / 2002 |
| Date | 2002-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE MONTE AZUL/MG.- CCSP/MAZUL |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE HINAS GERAIS ; CNPJ 18.650.945/0001-14 Praça Cal, Jonathas — 220 — Centro — Monte Azul - MG. Cep. 39.500-000 Telefax (038) 38L1- 1050 LEI nº 601/2002 De 20 de Dezembro de 2002 , Dispõe sobre a criação do CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PUBLICA DE MONTE AZUL/MG — CCSP/MAZUL O povo de Monte Azul, Minas Gerais, por seus representantes no Poder Legistativo Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei. CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE MONTE AZUL - ESTADO DE MINAS GERAIS — CCSPIMAZUL CAPITULO | DA FINALIDADE E CONSTITUIÇÃO Artigo 1º - O Conselho Comunitário de Segurança Pública de Monte Azul - MG, doravante denominado nesta fei abreviadamente de CCSP/IMAZUL é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, sem filiação político — partidária ou religiosa, que tem por finalidade prestar serviços de utilidade pública, especificamente no que concerne à manutenção da ordem pública no âmbito do município de Monte AzulMG, a cargo da POLÍCIA MILITAR e da POLÍCIA CIVIL, com vistas à maior eficiência e presteza de sua ação em defesa da comunidade local, criado e aprovado na forma deste estatuto. Artigo 2º - O CCSPÍAZUL tem por objetivos: | — Canalizar as aspirações da comunidade em relação ao policiamento ostensivo fardado a cargo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG) e os irabalhos investigatórios de Polícia Judiciária de competência da Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG), li — incentivar o bom relacionamento da comunidade e lideranças locais os integrantes das instituições policiais sediadas em Monte Azul, com A desempenho profissional mais seguro, facilitado pelo melhor e mais completo conhecimento da população e do local de atuação; ti! — Promover palestras, conferências, fóruns de debates, campanhas educativas e outros empreendimentos culturais que orientem à comunidade na promoção & ajuda em sua autodefesa, visando despertar em cada cidadão o sentimento subjetivo de segurança e O espírito de cooperação e solidariedade recíproco em beneficio da ordem pública e do convívio social; Iv — Realizar estudos e viabilizar sugestões no sentido de aumentar a segurança através de uma maior eficiência dos órgãos envolvidos; Y — adquirir meios materiais e equipamentos destinados à cessão de uso às instituições policiais do município, para uso exclusivo em serviço policial. Artigo 3º - O Conselho Comunitário de segurança Pública de Monte Azul (CCSPIMAZUL) será constituído por autoridades locais, membros destacados da comunidade, representantes e membros de entidades de classe, filantrópicas, culturais ou religiosas, clubes de serviço, associações de bairros, ou distritais, residentes ou domiciliados no município, interessados em colaborar financeira eiou materialmente na solução dos problemas de segurança da comunidade. Parágrafo 1º - Integrarão o CCSPIMAZUL, como representantes da Polícia Militar, o Comandante da Guamição Policial Militar local e o Cmt do Pelotão da Polícia Militar, e como representantes da Polícia Civil, o Delegado Regional de Segurança Pública e o Delegado da comarca de Monte Azul, atuando todos eles como Conselheiros Técnicos, membros integrantes do Conselho Deliberativo. sem direito a voto. Parágrafo 2º - Não é limitado o número de membros do CCSPIMAZUL. CAPÍTULO H DO TEMPO DE DURAÇÃO Artigo 4º - OCCSPIMAZUL terá duração por prazo indeterminado, com início a partir da vigência desta lei, e após composição do Conselho Deliberativo, Diretor e Fiscal, é para consolidar o feito será a Ata da Assembiéia Geral tevada a registro no Cartório de Títulos e documentos de Monte Azul — MG. CAPÍTULO lli DA SEDE, FORO E EXERCÍCIO SOCIAL Artigo 5º - O CCSPIMAZUL tem como sede, estabelecimento e foro privilegiado, nesta Comarca de Monie AzuiMG. com funcionamento provisório na Câmara Municipal de Monte Azul, MG. O exercício social, financeiro e ffscal do CCSPIMAZUL inicia - se com a vigência da presente lei, e termina no dia 31 (trinta e um) do mês de dezembro do mesmo ano, renovando-se ano a ano. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO Artigo 6º - São órgãos da administração do CCSP/MAZUL | — Diretoria; H — Conselho Deliberativo; Hi — Conselho Fiscal, Iv — Assembléia Geral. SEÇÃO | DA DIRETORIA Artigo 7º - A Diretoria é o órgão executivo do CCSP/MAZUL e se compõe de Presidente, 1º e 2º vice — presidente, Secretário e Tesoureiro, indicados pelos conselhos Deliberativo e fiscal, “ad referendum” da Assembléia Geral. Parágrafo 1º - A Diretoria indicada pelo Conselho Deliberativo e Fiscal toma posse no máximo em 30 (trinta) dias após a indicação e referendo da Assembléia Geral. Parágrafo 2º - A Diretoria indicada para o primeiro mandato toma posse na mesma Assembléia de indicação e referendo. Parágrafo 2º - Os profissionais de Segurança Pública não poderão exercer cargos na diretoria, cabendo —lhes apenas funções como Conselheiros Técnicos. Parágrafo 4º - O mandato da diretoria será de DZ (dois) anos, permitida recondução por uma vez. Artigo 8º - Incumbe à Diratoria: ! | — Cumprir e fazer cumprir o presente Esiaiuto; o 4 H — Realizar a gestão financeira e patrimonial dos bens do CCSPIMAZUL quando será assessorado por técnico contábil indicado pelo Presidente; H — Prestar contas mensalmente aos Conselhos Deliberativo e Fiscal, e anualmente à Assembléia geral. na forma do lei; Iv — Dar posse a novos membros, mediante registro em livro próprio; V — Fazer publicar, anuaimente, em veículos de circulação local ou regional, os demonstrativos de receita e despesa do conselho; VI — Autorizar empreendimentos que objetivem obtenção de recursos; Vil — Propor ao Conselho Deliberativo, cessão de uso de materiais e equipamentos ao Estado. destinados às instituições policiais, para uso exclusivo em serviço policial do municipio; VIII — Designar comissões; IX — Promover eventos; X — Contratar funcionário e demitilos caso necessário para auxiliar a Diretoria na administração dos bens recursos do Conselho; Xi — Determinar a apuração de possiveis irregularidade, em assuntos que dizem respeito e interesse ao CCSPIMAZUL, encaminhando as conclusões aos órgãos competentes. Artigo 9º - À Diretoria reunir — se — à, com a presença da maioria de seus membros: i — Ordinariamente uma vez por mês; Hi — Extraordinariamente, quando convocada. Artigo 10º - Ao Presidente do CCSPIMAZUL compete: | — Presidir as reuniões da Assembiéia Geral, li - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria; tl — Representar o CCSP/MAZUL, em todos os aios judiciais e extrajudiciais, com os poderes necessários, inclusive o de constituir procurador; Iv — Autorizar despesas; V — Assinar documentos que impliquem em obrigações para o CESP/MAZUL, inclusive cheque; vi — Decidir sobre assuntos urgentes, dando conhecimento “a posterior” à Diretoria; vi — Firmar convênios com a rede bancária, instituições financeiras autorizadas, autarquias efou outros órgãos de interesse da diretoria, com vistas à prestação de serviços de cobrança, arrecadação de contribuições e outros serviços de interesse do Conselho; viii — Promover aberiura e movimentação de conta bancária, emitir e endossar cheques, assinar recibos, em conjunto com o tesoureiro; IX — Estabelecer normas para funcionamento do CCSPIMAZUL. Artigo 11º - Os 1º e 2º Vice — presidentes substituem pela ordem, o Presidente e pariicipam, pelo voto, das decisões da Diretoria. Artigo 12 — Compete ao Secretário: | = A lavratura de atas, redação e expedição de correspondências, inclusive de matéria para divulgação; | — Zelar pela guarda de livros e documentos em geral pertinentes ao Conselho, HI — Substituir o tesoureiro em suas faltas e impedimentos; IV — Conferir mensalmente o saldo de caixa e disponibilidades bancárias, lavrando e assinando o termo de conferência: Y — Executar os serviços intemos e externos que lhe forem cometidos pela Diretoria. Artigo 13 — Compete ao Tesoureiro: | - Responder pelo controle financeiro e patrimonial do CCSPIMAZUL, empenho, pagamento e liquidação de despesas e balanceies, 1! — Preparar prestações de contas que se refere ao Artigo 2º, item IV; Hi — Assinar, juntamente com O Presidente, cheques e demais documentos correlatos. rtigo 14 — O Conseiho Deliberativo será inicialmente constituído por 15 (auinze) membros, podendo ser acrescido, por decisão do Conselho Delibefativo.O / Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros. Os iniegrantes de ambos Conselhos serão escolhidos pela Assembléia Geral por maioria de votos. Parágrafo Primeiro - O Conselho Deliberativo será inicialmente composto, por indicação expressa, dos seguintes membros: Di) Um representante do Poder Executivo 02) Dois representantes do Poder Legislativo, sendo um da situação e outro da oposição. 03) Um representante do Poder Judiciário 04) Um representante do Ministério Público 05) Um representante da OAB/MG 06) Um representante da Loja Maçônica D7) Um representante da ACIAMA 08) Um representante da Fundação Médico Major Domingos de Deus Correa 09) Um representante da Igreja Católica 1D) Um representante das Igrejas Evangélicas 11) Um representante do Sindicato dos Produtores Rurais 12) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais 13) Um representante do Procurador Geral Municipal 14) Um representante do Conselho Municipal de Assistência Social Parágrafo Segundo - O Presidente do Conselho Deliberativo será escolhido, na primeira reunião ordinária, pelos seus integrantes, por maioria simples de votos, o mesmo se aplicando ao Conselho Fiscal. Artigo 15 — Os mandatos dos Conselhos Deliberativo e Fiscal São de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. Parágrafo Único —- O Presidente do CCSPIMAZUL assume, automaticamente, a Presidência do Conselho Deliberativo do próximo exercício. Artigo 16 — São inacumuláveis os cargos na Diretora e nos Conselhos Deliberativo e fiscal. Artigo 17 — Compete aos Conselhos Deliberativo e Fiscal. |- Indicar a Diretoria “ad referendum” da Assembléia Geral, Artigo 18 — Compete ao Conselho Deliberativo: !- Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral; Il — Deliberar sobre doações, alienações e aplicações de bens e fundos do CCSP/MAZUL. ill — Deliberar sobre outros assuntos submetidos à sua apreciação. Artigo 19 — Compete ao Conselho Fiscal: dê Ama — — | — Aprovar as contas da Diretoria; H — Fiscalizar as Gestões Patrimoniais e Financeiras, as iniciativas visando à obtenção de recursos e o comprimento de cláusulas de contrato, acordos ou documentos equivalentes que gerem obrigações às partes. Artigo 2D — Os Conselhos Deliberativo e Fiscal se reúnem, conjuntamente ou isoladamente: |— Ordinariamente, para apreciar as contas da Diretoria; il — Extraordinariamente, por convocação de seus Presidentes ou do Presidente do CCSP/MAZUL. Artigo 21 — Aos representantes da Polícia Militar e da Policia Civil caberá envidar todos os esforços para prestar aos membros do CCSPIMAZUL o assessoramento técnico necessário à execução das missões do CCSP/MAZUL. SEÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL Artigo 22 — A Assembléia Geral compõe-se dos membros descritos inicialmente no parágrafo 1º do artigo 14 desta Lei, podendo ser acrescido por decisão do próprio Conselho Deliberativo, principalmente por autoridades e pessoas residentes ou domiciliados no município, interessados em colaborar financeira efou materialmente na solução dos problemas de segurança de Monte Azul. Artigo 23 — Compete à Assembléia Geral: |— Apreciar anualmente: a) a prestação de contas da Diretoria b) o piano de investimento da Diretoria. 1l — Referendar a indicação da Diretoria, H! — Escolher os Conselhos Deliberativo e Fiscal, IV — Aprovar ou reformar o Estatuto; V -— Deliberar soberanamente a respeito dos assuntos submetidos à sua apreciação VI — Dissolver o CCSP/MAZUL, mediante decisão de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros; VII — Decidir quanto à inclisão ou saída de membros. Artigo 24 — A Assembléia Geral reunir — se — à: | — Anualmente, para apreciar a prestação de contas e o plano de investimentos da Diretoria; 1 — Extraordinariamente, por convocação da Diretoria, mediante comunicação aos Conselhos Deliberativo e Fiscal ou por solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, mediante representação à Diretoria. Parágrafo Único — A Assembléia Geral se reunirá com a presença de pelo menos 43 (um terço) de seus integrantes, em primeira convocação, ou com qualquer número, em segunda convocação, da qual se dará novamente ciência aos seus integrantes. Artigo 25 — As decisões da Assembléia Geral, ressaivado o inciso VI do Artigo 21 serão tomadas por maioria simples dos presentes. Parágrafo Único — Não será admitido voto por procuração. CAPÍTULO V DO PATRIMÔNIO E RECURSOS Artigo 26 — O patrimônio do CCSP/MAZUL será constituído de: |- Bens e direitos adquiridos ou incorporados na forma da lei; Il — Doações, legados e heranças que lhe forem destinados. Artigo 27 — Constituem recursos do CCSP/MAZUL: | - Dotação orçamentária; HW — Contribuições, auxílios ou subvenções da União, do Estado ou do Município; Hll — Donativos ou transferências de entidades, empresas, pessoas físicas ou jurídicas; iv — Os provenientes de atividades ou campanhas realizadas. Artigo 28 — Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta bancária especial movimentada exclusivamente por cheque bancário nominal ao favorecido, firmado conjuntamente pelo Presidente e Tesoureiro do CCSPIMOC ou seus substitutos legais. Parágrafo 1º - Os recursos financeiros e patrimoniais do CCSP/MAZUL serão ullizados exclusivamente para atendimento às necessidades das frações da Polícia Militar e da Polícia Civil, sediadas em Montes Azul, visando atingir seus objetivos e finalidades, estabelecendo-se prioridades de seu uso, em comum acordo com o Comandante da Guamição Policial e o Delegado da Comarca de Monte Azul, que têm as funções de Conselheiros Técnico. Parágrafo 2º - Os recursos financeiros e patrimoniais do CCSP/MAZUL serão destinados na seguinte proporção: [- Polícia Militar — 25% (trinta e cinco por cento); l— Polícia Civil — 35% (trinta e cinco por cento); H-— Fundo de Reserva — 30% (trinta por cento). Parágrafo 3º - O fundo de reserva se destina a cobrir despesas ordinárias, bem como despesas eventuais, mediante indicação da Diretoria e dos Conselheiros Técnicos, devendo sempre ser empregado em atividades direta ou indiretamente ligadas à Segurança Pública, podendo, inclusive, ser destinado à PMMG ou à Polícia Civil. Parágrafo 4º - Caso, eventualmente, o fundo de reserva não seja suficiente para cobrir as despesas obrigatórias do CCSP/MAZUL, poderá ser utilizado parte dos recursos que seria destinados à PMMG e a PCMG, de forma proporcional. Artigo 29 — Em caso de dissolução do CCSP/MAZUL o seu patrimônio reverterá às entidades já beneficiadas, desde que aprovado pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal, mediante proposta da Diretoria. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 30 — A cessão de uso de imóveis, viaturas, equipamentos ou materiais ao Estado, destinados aos órgãos policiais, sujeitar - se — ao às prescrições administrativas vigentes na PMMG (Polícia Militar do Estado de Minas Gerais) e SESP (Secretaria de Estado de Segurança Pública), e se for o caso, com mudança de padrões. Artigo 31 — é vedado o envolvimento da Diretoria e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal em assuntos de natureza religiosa, político — partidária ou em situações que não coadunem com a sua finalidade. TE ano Parágrafo Único — Qualquer membro da Diretoria, dos Conselhos Deliberativo e Fiscal ou Conselheiro Técnico que vier a registrar sua candidatura a qualquer cargo público deverá afastar — se da função, imediatamente. Artigo 32 — O CCSPIMAZUL atuará sempre como entidade de apoio, sendo — lhe vedado interferir, a qualquer titulo, na administração da Polícia Militar e da Polícia Civil. Artigo 33 — Os membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo e Fiscal não perceberão remuneração pelo exercício de seus mandatos. Artigo 34 — Os integrantes do CCSP/MAZUL não responderão solidária nem subsidiariamente por atos da Diretoria ou obrigações por ela assumidas. Artigo 35 — Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, através de decisão pela maioria simples dos seus membros. Artigo 36 — A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. osé Edvaldo de a Prefeito Municip Monte Azul, MG., 20 de dezembro de 2002 CIPAL DE TURA MUNI O PJ 18.650. ) e pa Jonathas, 220 - Centro Cep E a dao pri e MG presente Peg EN (o) nos great ha SR Ei do Município de eo mos el PII! EUA Tot Municipal nº 597/02, de 40/06/2002, para f& 10% todos os efeitos legais. Monte Azul, gd