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norma nº 601/2002

Tipo Lei
Número / Ano 601 / 2002
Date 2002-12-20
EmentaDispõe sobre a criação do CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE MONTE AZUL/MG.- CCSP/MAZUL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE HINAS GERAIS
; CNPJ 18.650.945/0001-14
Praça Cal, Jonathas — 220 — Centro — Monte Azul - MG. Cep. 39.500-000
Telefax (038) 38L1- 1050
LEI nº 601/2002
De 20 de Dezembro de 2002
, Dispõe sobre a criação do CONSELHO
COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PUBLICA DE MONTE
AZUL/MG — CCSP/MAZUL
O povo de Monte Azul, Minas Gerais, por seus representantes
no Poder Legistativo Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei.
CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE
MONTE AZUL - ESTADO DE MINAS GERAIS — CCSPIMAZUL
CAPITULO |
DA FINALIDADE E CONSTITUIÇÃO
Artigo 1º - O Conselho Comunitário de Segurança Pública de Monte Azul - MG,
doravante denominado nesta fei abreviadamente de CCSP/IMAZUL é uma
entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, sem filiação político —
partidária ou religiosa, que tem por finalidade prestar serviços de utilidade pública,
especificamente no que concerne à manutenção da ordem pública no âmbito do
município de Monte AzulMG, a cargo da POLÍCIA MILITAR e da POLÍCIA CIVIL,
com vistas à maior eficiência e presteza de sua ação em defesa da comunidade
local, criado e aprovado na forma deste estatuto.
Artigo 2º - O CCSPÍAZUL tem por objetivos:
| — Canalizar as aspirações da comunidade em relação ao policiamento ostensivo
fardado a cargo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG) e os
irabalhos investigatórios de Polícia Judiciária de competência da Polícia Civil de
Minas Gerais (PCMG),
li — incentivar o bom relacionamento da comunidade e lideranças locais os
integrantes das instituições policiais sediadas em Monte Azul, com A
desempenho profissional mais seguro, facilitado pelo melhor e mais completo
conhecimento da população e do local de atuação;
ti! — Promover palestras, conferências, fóruns de debates, campanhas educativas
e outros empreendimentos culturais que orientem à comunidade na promoção &
ajuda em sua autodefesa, visando despertar em cada cidadão o sentimento
subjetivo de segurança e O espírito de cooperação e solidariedade recíproco em
beneficio da ordem pública e do convívio social;
Iv — Realizar estudos e viabilizar sugestões no sentido de aumentar a segurança
através de uma maior eficiência dos órgãos envolvidos;
Y — adquirir meios materiais e equipamentos destinados à cessão de uso às
instituições policiais do município, para uso exclusivo em serviço policial.
Artigo 3º - O Conselho Comunitário de segurança Pública de Monte Azul
(CCSPIMAZUL) será constituído por autoridades locais, membros destacados da
comunidade, representantes e membros de entidades de classe, filantrópicas,
culturais ou religiosas, clubes de serviço, associações de bairros, ou distritais,
residentes ou domiciliados no município, interessados em colaborar financeira
eiou materialmente na solução dos problemas de segurança da comunidade.
Parágrafo 1º - Integrarão o CCSPIMAZUL, como representantes da Polícia Militar,
o Comandante da Guamição Policial Militar local e o Cmt do Pelotão da Polícia
Militar, e como representantes da Polícia Civil, o Delegado Regional de Segurança
Pública e o Delegado da comarca de Monte Azul, atuando todos eles como
Conselheiros Técnicos, membros integrantes do Conselho Deliberativo. sem
direito a voto.
Parágrafo 2º - Não é limitado o número de membros do CCSPIMAZUL.
CAPÍTULO H
DO TEMPO DE DURAÇÃO
Artigo 4º - OCCSPIMAZUL terá duração por prazo indeterminado, com início a
partir da vigência desta lei, e após composição do Conselho Deliberativo, Diretor
e Fiscal, é para consolidar o feito será a Ata da Assembiéia Geral tevada a
registro no Cartório de Títulos e documentos de Monte Azul — MG.
CAPÍTULO lli
DA SEDE, FORO E EXERCÍCIO SOCIAL
Artigo 5º - O CCSPIMAZUL tem como sede, estabelecimento e foro privilegiado,
nesta Comarca de Monie AzuiMG. com funcionamento provisório na Câmara
Municipal de Monte Azul, MG. O exercício social, financeiro e ffscal do
CCSPIMAZUL inicia - se com a vigência da presente lei, e termina no dia 31
(trinta e um) do mês de dezembro do mesmo ano, renovando-se ano a ano.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 6º - São órgãos da administração do CCSP/MAZUL
| — Diretoria;
H — Conselho Deliberativo;
Hi — Conselho Fiscal,
Iv — Assembléia Geral.
SEÇÃO |
DA DIRETORIA
Artigo 7º - A Diretoria é o órgão executivo do CCSP/MAZUL e se compõe de
Presidente, 1º e 2º vice — presidente, Secretário e Tesoureiro, indicados pelos
conselhos Deliberativo e fiscal, “ad referendum” da Assembléia Geral.
Parágrafo 1º - A Diretoria indicada pelo Conselho Deliberativo e Fiscal toma posse
no máximo em 30 (trinta) dias após a indicação e referendo da Assembléia Geral.
Parágrafo 2º - A Diretoria indicada para o primeiro mandato toma posse na mesma
Assembléia de indicação e referendo.
Parágrafo 2º - Os profissionais de Segurança Pública não poderão exercer cargos
na diretoria, cabendo —lhes apenas funções como Conselheiros Técnicos.
Parágrafo 4º - O mandato da diretoria será de DZ (dois) anos, permitida
recondução por uma vez.
Artigo 8º - Incumbe à Diratoria: !
| — Cumprir e fazer cumprir o presente Esiaiuto; o 4
H — Realizar a gestão financeira e patrimonial dos bens do CCSPIMAZUL quando
será assessorado por técnico contábil indicado pelo Presidente;
H — Prestar contas mensalmente aos Conselhos Deliberativo e Fiscal, e
anualmente à Assembléia geral. na forma do lei;
Iv — Dar posse a novos membros, mediante registro em livro próprio;
V — Fazer publicar, anuaimente, em veículos de circulação local ou regional, os
demonstrativos de receita e despesa do conselho;
VI — Autorizar empreendimentos que objetivem obtenção de recursos;
Vil — Propor ao Conselho Deliberativo, cessão de uso de materiais e
equipamentos ao Estado. destinados às instituições policiais, para uso exclusivo
em serviço policial do municipio;
VIII — Designar comissões;
IX — Promover eventos;
X — Contratar funcionário e demitilos caso necessário para auxiliar a Diretoria na
administração dos bens recursos do Conselho;
Xi — Determinar a apuração de possiveis irregularidade, em assuntos que dizem
respeito e interesse ao CCSPIMAZUL, encaminhando as conclusões aos órgãos
competentes.
Artigo 9º - À Diretoria reunir — se — à, com a presença da maioria de seus
membros:
i — Ordinariamente uma vez por mês;
Hi — Extraordinariamente, quando convocada.
Artigo 10º - Ao Presidente do CCSPIMAZUL compete:
| — Presidir as reuniões da Assembiéia Geral,
li - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
tl — Representar o CCSP/MAZUL, em todos os aios judiciais e extrajudiciais,
com os poderes necessários, inclusive o de constituir procurador;
Iv — Autorizar despesas;
V — Assinar documentos que impliquem em obrigações para o CESP/MAZUL,
inclusive cheque;
vi — Decidir sobre assuntos urgentes, dando conhecimento “a posterior” à
Diretoria;
vi — Firmar convênios com a rede bancária, instituições financeiras autorizadas,
autarquias efou outros órgãos de interesse da diretoria, com vistas à prestação de
serviços de cobrança, arrecadação de contribuições e outros serviços de interesse
do Conselho;
viii — Promover aberiura e movimentação de conta bancária, emitir e endossar
cheques, assinar recibos, em conjunto com o tesoureiro;
IX — Estabelecer normas para funcionamento do CCSPIMAZUL.
Artigo 11º - Os 1º e 2º Vice — presidentes substituem pela ordem, o Presidente e
pariicipam, pelo voto, das decisões da Diretoria.
Artigo 12 — Compete ao Secretário:
| = A lavratura de atas, redação e expedição de correspondências, inclusive de
matéria para divulgação;
| — Zelar pela guarda de livros e documentos em geral pertinentes ao Conselho,
HI — Substituir o tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
IV — Conferir mensalmente o saldo de caixa e disponibilidades bancárias, lavrando
e assinando o termo de conferência:
Y — Executar os serviços intemos e externos que lhe forem cometidos pela
Diretoria.
Artigo 13 — Compete ao Tesoureiro:
| - Responder pelo controle financeiro e patrimonial do CCSPIMAZUL, empenho,
pagamento e liquidação de despesas e balanceies,
1! — Preparar prestações de contas que se refere ao Artigo 2º, item IV;
Hi — Assinar, juntamente com O Presidente, cheques e demais documentos
correlatos.
rtigo 14 — O Conseiho Deliberativo será inicialmente constituído por 15 (auinze)
membros, podendo ser acrescido, por decisão do Conselho Delibefativo.O
/
Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros. Os iniegrantes de ambos
Conselhos serão escolhidos pela Assembléia Geral por maioria de votos.
Parágrafo Primeiro - O Conselho Deliberativo será inicialmente composto, por
indicação expressa, dos seguintes membros:
Di) Um representante do Poder Executivo
02) Dois representantes do Poder Legislativo, sendo um da situação e outro da
oposição.
03) Um representante do Poder Judiciário
04) Um representante do Ministério Público
05) Um representante da OAB/MG
06) Um representante da Loja Maçônica
D7) Um representante da ACIAMA
08) Um representante da Fundação Médico Major Domingos de Deus Correa
09) Um representante da Igreja Católica
1D) Um representante das Igrejas Evangélicas
11) Um representante do Sindicato dos Produtores Rurais
12) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
13) Um representante do Procurador Geral Municipal
14) Um representante do Conselho Municipal de Assistência Social
Parágrafo Segundo - O Presidente do Conselho Deliberativo será escolhido, na
primeira reunião ordinária, pelos seus integrantes, por maioria simples de votos, o
mesmo se aplicando ao Conselho Fiscal.
Artigo 15 — Os mandatos dos Conselhos Deliberativo e Fiscal São de 02 (dois)
anos, permitida uma única recondução.
Parágrafo Único —- O Presidente do CCSPIMAZUL assume, automaticamente, a
Presidência do Conselho Deliberativo do próximo exercício.
Artigo 16 — São inacumuláveis os cargos na Diretora e nos Conselhos
Deliberativo e fiscal.
Artigo 17 — Compete aos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
|- Indicar a Diretoria “ad referendum” da Assembléia Geral,
Artigo 18 — Compete ao Conselho Deliberativo:
!- Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
Il — Deliberar sobre doações, alienações e aplicações de bens e fundos do
CCSP/MAZUL.
ill — Deliberar sobre outros assuntos submetidos à sua apreciação.
Artigo 19 — Compete ao Conselho Fiscal: dê
Ama — —
| — Aprovar as contas da Diretoria;
H — Fiscalizar as Gestões Patrimoniais e Financeiras, as iniciativas visando à
obtenção de recursos e o comprimento de cláusulas de contrato, acordos ou
documentos equivalentes que gerem obrigações às partes.
Artigo 2D — Os Conselhos Deliberativo e Fiscal se reúnem, conjuntamente ou
isoladamente:
|— Ordinariamente, para apreciar as contas da Diretoria;
il — Extraordinariamente, por convocação de seus Presidentes ou do Presidente
do CCSP/MAZUL.
Artigo 21 — Aos representantes da Polícia Militar e da Policia Civil caberá envidar
todos os esforços para prestar aos membros do CCSPIMAZUL o assessoramento
técnico necessário à execução das missões do CCSP/MAZUL.
SEÇÃO
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 22 — A Assembléia Geral compõe-se dos membros descritos inicialmente
no parágrafo 1º do artigo 14 desta Lei, podendo ser acrescido por decisão do
próprio Conselho Deliberativo, principalmente por autoridades e pessoas
residentes ou domiciliados no município, interessados em colaborar financeira
efou materialmente na solução dos problemas de segurança de Monte Azul.
Artigo 23 — Compete à Assembléia Geral:
|— Apreciar anualmente:
a) a prestação de contas da Diretoria
b) o piano de investimento da Diretoria.
1l — Referendar a indicação da Diretoria,
H! — Escolher os Conselhos Deliberativo e Fiscal,
IV — Aprovar ou reformar o Estatuto;
V -— Deliberar soberanamente a respeito dos assuntos submetidos à sua
apreciação
VI — Dissolver o CCSP/MAZUL, mediante decisão de pelo menos 2/3 (dois
terços) dos seus membros;
VII — Decidir quanto à inclisão ou saída de membros.
Artigo 24 — A Assembléia Geral reunir — se — à:
| — Anualmente, para apreciar a prestação de contas e o plano de investimentos
da Diretoria;
1 — Extraordinariamente, por convocação da Diretoria, mediante comunicação aos
Conselhos Deliberativo e Fiscal ou por solicitação de pelo menos 1/3 (um terço)
dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, mediante representação à
Diretoria.
Parágrafo Único — A Assembléia Geral se reunirá com a presença de pelo menos
43 (um terço) de seus integrantes, em primeira convocação, ou com qualquer
número, em segunda convocação, da qual se dará novamente ciência aos seus
integrantes.
Artigo 25 — As decisões da Assembléia Geral, ressaivado o inciso VI do Artigo 21
serão tomadas por maioria simples dos presentes.
Parágrafo Único — Não será admitido voto por procuração.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E RECURSOS
Artigo 26 — O patrimônio do CCSP/MAZUL será constituído de:
|- Bens e direitos adquiridos ou incorporados na forma da lei;
Il — Doações, legados e heranças que lhe forem destinados.
Artigo 27 — Constituem recursos do CCSP/MAZUL:
| - Dotação orçamentária;
HW — Contribuições, auxílios ou subvenções da União, do Estado ou do Município;
Hll — Donativos ou transferências de entidades, empresas, pessoas físicas ou
jurídicas;
iv — Os provenientes de atividades ou campanhas realizadas.
Artigo 28 — Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em
conta bancária especial movimentada exclusivamente por cheque bancário
nominal ao favorecido, firmado conjuntamente pelo Presidente e Tesoureiro do
CCSPIMOC ou seus substitutos legais.
Parágrafo 1º - Os recursos financeiros e patrimoniais do CCSP/MAZUL serão
ullizados exclusivamente para atendimento às necessidades das frações da
Polícia Militar e da Polícia Civil, sediadas em Montes Azul, visando atingir seus
objetivos e finalidades, estabelecendo-se prioridades de seu uso, em comum
acordo com o Comandante da Guamição Policial e o Delegado da Comarca de
Monte Azul, que têm as funções de Conselheiros Técnico.
Parágrafo 2º - Os recursos financeiros e patrimoniais do CCSP/MAZUL serão
destinados na seguinte proporção:
[- Polícia Militar — 25% (trinta e cinco por cento);
l— Polícia Civil — 35% (trinta e cinco por cento);
H-— Fundo de Reserva — 30% (trinta por cento).
Parágrafo 3º - O fundo de reserva se destina a cobrir despesas ordinárias, bem
como despesas eventuais, mediante indicação da Diretoria e dos Conselheiros
Técnicos, devendo sempre ser empregado em atividades direta ou indiretamente
ligadas à Segurança Pública, podendo, inclusive, ser destinado à PMMG ou à
Polícia Civil.
Parágrafo 4º - Caso, eventualmente, o fundo de reserva não seja suficiente para
cobrir as despesas obrigatórias do CCSP/MAZUL, poderá ser utilizado parte dos
recursos que seria destinados à PMMG e a PCMG, de forma proporcional.
Artigo 29 — Em caso de dissolução do CCSP/MAZUL o seu patrimônio reverterá às
entidades já beneficiadas, desde que aprovado pelos Conselhos Deliberativo e
Fiscal, mediante proposta da Diretoria.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 30 — A cessão de uso de imóveis, viaturas, equipamentos ou materiais ao
Estado, destinados aos órgãos policiais, sujeitar - se — ao às prescrições
administrativas vigentes na PMMG (Polícia Militar do Estado de Minas Gerais) e
SESP (Secretaria de Estado de Segurança Pública), e se for o caso, com
mudança de padrões.
Artigo 31 — é vedado o envolvimento da Diretoria e dos Conselhos Deliberativo e
Fiscal em assuntos de natureza religiosa, político — partidária ou em situações que
não coadunem com a sua finalidade.
TE
ano
Parágrafo Único — Qualquer membro da Diretoria, dos Conselhos Deliberativo e
Fiscal ou Conselheiro Técnico que vier a registrar sua candidatura a qualquer
cargo público deverá afastar — se da função, imediatamente.
Artigo 32 — O CCSPIMAZUL atuará sempre como entidade de apoio, sendo — lhe
vedado interferir, a qualquer titulo, na administração da Polícia Militar e da Polícia
Civil.
Artigo 33 — Os membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo e Fiscal não
perceberão remuneração pelo exercício de seus mandatos.
Artigo 34 — Os integrantes do CCSP/MAZUL não responderão solidária nem
subsidiariamente por atos da Diretoria ou obrigações por ela assumidas.
Artigo 35 — Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria,
através de decisão pela maioria simples dos seus membros.
Artigo 36 — A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
osé Edvaldo de a
Prefeito Municip
Monte Azul, MG., 20 de dezembro de 2002
CIPAL DE
TURA MUNI
O
PJ 18.650. ) e
pa Jonathas, 220 - Centro
Cep E a dao pri e MG
presente
Peg EN (o) nos great ha SR Ei
do Município de eo mos el
PII! EUA
Tot Municipal nº 597/02, de 40/06/2002, para
f& 10%
todos os efeitos legais.
Monte Azul, gd

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