| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 603 / 2002 |
| Date | 2002-12-23 |
| Ementa | 603-2002 Custeio da iluminação Publica |
| native_id | 661 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
Prefeitura Municipal de Monte Azul Estado de Minas Gerais CNPJ 18.650.945/0001-14 Praça Cel. Jonathas, nº 220, Centro, Monte Azul, MG., Cep. 39.500-000 Telefax (0xx38) 3811-1059 Lei nº 603/2002 De 23 de Dezembro de 2002 “Institui no Município de Monte Azul, MG., a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal” Artigo 1º - Fica instituída no Município de Monte Azul, MG., a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP., prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo Único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia elétrica destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Artigo 2º - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. Artigo 3º - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. Artigo 4º - A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. Artigo 5º - As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em KWf/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei. Parágrafo 10 - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até S0 KkWw/h e da classe xúral com consumo até 70 KW/h. ] Parágrafo 2º - Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites: a) classe industrial: 10.000 Kw/h/mês b) classe comercial: 7.000 Kw/h/mês c) classe residencial: 3.000 Kw/h/mês d) classe rural: 2.000 Kw/h/mês e) classe serviço público: 7.000 Kw/h/mês f) classe poder público: 7.000 Kw/h/mês 9) classe consumo próprio: 7.000 Kw/h/mês Parágrafo 3º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la Artigo 6º - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. Parágrafo primeiro - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. Parágrafo 2º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo valores necessários ao pagamento da energia fornecida para iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados. Parágrafo 3º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o 'caput' deste artigo será inscrito em dívida ativa 60 dias após a verificação da inadimplência. Parágrafo 4º - Servirá como título hábil para a inscrição: I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional; II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; II - outro documento que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional. Parágrafo 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. Artigo 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminaçã ública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Muni ) Parágrafo único - Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear Os serviços de iluminação pública previstos nesta lei. Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo máximo de 30 dias, a contar da sua publicação. Artigo 99 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com CEMIG COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS (concessionária de energia elétrica), o convênio ou contrato a que se refere o artigo 6º desta lei. Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário. i Monte Azul, MG,, 23 de/ Dezembro de 2002 refeito Municipal V Cep 38.5 A (0) presente k foi publi (0) nos « do Município 2! [nº