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← Monte Azul (MG)

norma nº 603/2002

Tipo Lei
Número / Ano 603 / 2002
Date 2002-12-23
Ementa603-2002 Custeio da iluminação Publica
native_id661

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Prefeitura Municipal de Monte Azul
Estado de Minas Gerais
CNPJ 18.650.945/0001-14
Praça Cel. Jonathas, nº 220, Centro, Monte Azul, MG., Cep. 39.500-000
Telefax (0xx38) 3811-1059
Lei nº 603/2002
De 23 de Dezembro de 2002
“Institui no Município de Monte Azul, MG., a Contribuição para
Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da
Constituição Federal”
Artigo 1º - Fica instituída no Município de Monte Azul, MG., a
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP., prevista no
artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O serviço previsto no caput deste artigo
compreende o consumo de energia elétrica destinada à iluminação de vias,
logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Artigo 2º - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica
por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no
território do Município.
Artigo 3º - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia
elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja
cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da
concessão no território do Município.
Artigo 4º - A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo
total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa
concessionária distribuidora.
Artigo 5º - As alíquotas de contribuição são diferenciadas
conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em
KWf/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei.
Parágrafo 10 - Estão isentos da contribuição os consumidores da
classe residencial com consumo de até S0 KkWw/h e da classe xúral com
consumo até 70 KW/h. ]
Parágrafo 2º - Estão excluídos da base de cálculo da CIP os
valores de consumo que superarem os seguintes limites:
a) classe industrial: 10.000 Kw/h/mês
b) classe comercial: 7.000 Kw/h/mês
c) classe residencial: 3.000 Kw/h/mês
d) classe rural: 2.000 Kw/h/mês
e) classe serviço público: 7.000 Kw/h/mês
f) classe poder público: 7.000 Kw/h/mês
9) classe consumo próprio: 7.000 Kw/h/mês
Parágrafo 3º - A determinação da classe/categoria de consumidor
observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou
órgão regulador que vier a substituí-la
Artigo 6º - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a
fatura mensal de energia elétrica.
Parágrafo primeiro - O Município conveniará ou contratará com a
Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos
relativos à contribuição.
Parágrafo 2º - O convênio ou contrato a que se refere o caput
deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor
arrecadado pela concessionária ao Município, retendo valores necessários ao
pagamento da energia fornecida para iluminação pública e os valores fixados
para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que,
eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária,
relativos aos serviços supra citados.
Parágrafo 3º - O montante devido e não pago da CIP a que se
refere o 'caput' deste artigo será inscrito em dívida ativa 60 dias após a
verificação da inadimplência.
Parágrafo 4º - Servirá como título hábil para a inscrição:
I - a comunicação do não pagamento efetuada pela
concessionária que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do
Código Tributário Nacional;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
II - outro documento que contenha os elementos previstos no
artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
Parágrafo 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão
acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da
legislação tributária municipal.
Artigo 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminaçã ública,
de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Muni )
Parágrafo único - Para o Fundo deverão ser destinados todos os
recursos arrecadados com a CIP para custear Os serviços de iluminação pública
previstos nesta lei.
Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei
no prazo máximo de 30 dias, a contar da sua publicação.
Artigo 99 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com CEMIG
COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS (concessionária de energia
elétrica), o convênio ou contrato a que se refere o artigo 6º desta lei.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se os dispositivos em contrário. i
Monte Azul, MG,, 23 de/ Dezembro de 2002
refeito Municipal
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