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← Monte Azul (MG)

norma nº 560/2000

Tipo Lei
Número / Ano 560 / 2000
Date 2000-02-06
EmentaContratar com Banco de desenvolvimento
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texto integral #

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“
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 560/2
D fevereir 2
“Autoriza o Município de Monte Azul - M
o de D nvolvimento Min rais —
crédito com outor: ranti à
A Câmara Municipal de Monte Azul, Estado de
Mimas GSesas, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município
De Vost= Amd autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento
De Vimas Cas SA - BDMG operações de crédito até o montante de
FS2SO 000 00 (duzentos e cinquenta mil reais), para construção de
nir=s de pasmentação de vias urbana e/ou destinadas ao
fnsncasmento dos estudos, projetos técnicos, execução de obras,
Eq scão de máquinas e equipamentos e de projeto de
Desemunlsimento institucional, dentro do Fundo de Desenvolvimento
seno — FNDEURS, respeitados os limites legais de Endividamento do
E
Art. 2º - São as seguintes as condições a que se
subordinação =s operações de crédito:
A) Juros de até 7% (sete por cento) ao ano,
serão incidentes sobre o saldo devedor
reajustado e serão cobrados mensalmente
durante o período de carência e juntamente
com as parcelas do principal no período de
amortização;
B) Reajuste monetário do saldo devedor será
integral, calculado mensalmente com base na
variação do Indice de Preços do Mercado —
IGP e na sua falta pela variação do Indice
Geral de Preços - Disponibilidade Interna -
IGP - DI, ambos apurados pela Fundação
Getúlio Vargas - FGV.
O prazo de carência será de até 06 (seis)
meses, nos financiamentos de aquisição de
equipamentos e de até 12 (doze) meses, mos
(s
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
outros projetos, não excedendo a 02 (dois)
meses do prazo previsto para execução do
projeto financiado, contado a partir da
assinatura do contrato, de acordo com
parecer técnico do BDMG.
D) O prazo de amortização será de 36 meses,
nos financiamentos de aquisição de
equipamentos e de até 60 (sessenta) meses,
nos autos projetos, iniciando-se no mês
subsequente ao do término do prazo de
carência, cabendo ao Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. -
BDMG estabelecer o prazo em cada projeto,
observada sua capacidade de pagamento.
E) A participação do Município, a título de
+ contrapartida, como recursos próprios
equivalentes a no mínimo 10% (dez por
cento) do valor do investimento financiáveis.
Parágrafo Único - Os índice de atualização
monstana adotados na presente Lei poderão ser substituídos por outros
na eventualidade de sua extinção ou por determinação legal, inclusive
Do comirsto em vigor, conforme termos da Resolução Conjunta dos
Secretêrios de Estado de Assuntos Municipais, do Planejamento e
Coordenação Geral e da Fazenda.
Art. 3º - Fica o Município autorizado a
mfssecsrem garantia das operações de crédito por todo período de
wigêncs dos contratos de financiamento e até a liquidação total da
Dads, caução das recestas de transferência do imposto sobre operações
rSsovas 3 Drudação de mercadoria e sobre prestação de serviços de
Garspore mbssestadu=s = Intermunicipal e das Comunicações - ICMS e
do Fundo de Partopação do Municipio - FPM, em montante necessário e
Sueste pars = amarszação das parcelas do principal e o pagamento
as acessos 2 Pecas :
Persgrsto Unico - As receitas de transferências
Sure 25 quas SE mimos 2 consstuição de caução como garantia das
aperações de medio serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas
SSDIDITIDSDIDIDIIIDIDIIDIDIDITDID DO
o
Co issdadadr ride
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ESTADO DE MINAS GERAIS
“ podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por
força dos contratos a que se lhe refere o artigo primeiro.
Parágrafo Unico - Os poderes mencionado se
limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às
parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º - Fica o Município autorizado a:
A) Aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte
para dirimir quaisquer controvérsias
decorrentes da execução dos contratos;
B) Participar e assinar contratos, convênios,
aditivos e termos que possibilitem a execução
da presente Lei;
C) Aceitar todas as condições estabelecidas
pelas normas do FUNDEURB referentes às
operações de crédito, vigente à época da
assinatura dos contratos de mútuo;
D) Abrir conta bancária vinculada ao contrato de
empréstimo para financiamento, no Banco do
Brasil S.A., destinada a centralizar a
movimentação dos recursos decorrentes do
contrato.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignação,
obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos
pagamentos dos encargos anuais, relativos aos empréstimos para
Enandamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a
mbrir créditos especiais, se necessário, destinados a fazer face a
pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora
autorizadas e que se vençam neste exercício e ainda abrir crédito
especial no valor total em caso de inexistência de dotações
Drcamentanas próprias para assegurar a realização do programa
autorizado nesta Ls.
Art. 8º - Esta lei entra vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Monte Azul, 06 de Fevereiro de 2.000
Paulo a), Moreira
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL

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