| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 560 / 2000 |
| Date | 2000-02-06 |
| Ementa | Contratar com Banco de desenvolvimento |
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tddi vilão tada o “ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 560/2 D fevereir 2 “Autoriza o Município de Monte Azul - M o de D nvolvimento Min rais — crédito com outor: ranti à A Câmara Municipal de Monte Azul, Estado de Mimas GSesas, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município De Vost= Amd autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento De Vimas Cas SA - BDMG operações de crédito até o montante de FS2SO 000 00 (duzentos e cinquenta mil reais), para construção de nir=s de pasmentação de vias urbana e/ou destinadas ao fnsncasmento dos estudos, projetos técnicos, execução de obras, Eq scão de máquinas e equipamentos e de projeto de Desemunlsimento institucional, dentro do Fundo de Desenvolvimento seno — FNDEURS, respeitados os limites legais de Endividamento do E Art. 2º - São as seguintes as condições a que se subordinação =s operações de crédito: A) Juros de até 7% (sete por cento) ao ano, serão incidentes sobre o saldo devedor reajustado e serão cobrados mensalmente durante o período de carência e juntamente com as parcelas do principal no período de amortização; B) Reajuste monetário do saldo devedor será integral, calculado mensalmente com base na variação do Indice de Preços do Mercado — IGP e na sua falta pela variação do Indice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP - DI, ambos apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. O prazo de carência será de até 06 (seis) meses, nos financiamentos de aquisição de equipamentos e de até 12 (doze) meses, mos (s PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS outros projetos, não excedendo a 02 (dois) meses do prazo previsto para execução do projeto financiado, contado a partir da assinatura do contrato, de acordo com parecer técnico do BDMG. D) O prazo de amortização será de 36 meses, nos financiamentos de aquisição de equipamentos e de até 60 (sessenta) meses, nos autos projetos, iniciando-se no mês subsequente ao do término do prazo de carência, cabendo ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG estabelecer o prazo em cada projeto, observada sua capacidade de pagamento. E) A participação do Município, a título de + contrapartida, como recursos próprios equivalentes a no mínimo 10% (dez por cento) do valor do investimento financiáveis. Parágrafo Único - Os índice de atualização monstana adotados na presente Lei poderão ser substituídos por outros na eventualidade de sua extinção ou por determinação legal, inclusive Do comirsto em vigor, conforme termos da Resolução Conjunta dos Secretêrios de Estado de Assuntos Municipais, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda. Art. 3º - Fica o Município autorizado a mfssecsrem garantia das operações de crédito por todo período de wigêncs dos contratos de financiamento e até a liquidação total da Dads, caução das recestas de transferência do imposto sobre operações rSsovas 3 Drudação de mercadoria e sobre prestação de serviços de Garspore mbssestadu=s = Intermunicipal e das Comunicações - ICMS e do Fundo de Partopação do Municipio - FPM, em montante necessário e Sueste pars = amarszação das parcelas do principal e o pagamento as acessos 2 Pecas : Persgrsto Unico - As receitas de transferências Sure 25 quas SE mimos 2 consstuição de caução como garantia das aperações de medio serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas SSDIDITIDSDIDIDIIIDIDIIDIDIDITDID DO o Co issdadadr ride * BSSIDISIDADDI DD ESTADO DE MINAS GERAIS “ podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se lhe refere o artigo primeiro. Parágrafo Unico - Os poderes mencionado se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. Art. 5º - Fica o Município autorizado a: A) Aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos; B) Participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei; C) Aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do FUNDEURB referentes às operações de crédito, vigente à época da assinatura dos contratos de mútuo; D) Abrir conta bancária vinculada ao contrato de empréstimo para financiamento, no Banco do Brasil S.A., destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do contrato. Art. 6º - Os orçamentos municipais consignação, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos empréstimos para Enandamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a mbrir créditos especiais, se necessário, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas e que se vençam neste exercício e ainda abrir crédito especial no valor total em caso de inexistência de dotações Drcamentanas próprias para assegurar a realização do programa autorizado nesta Ls. Art. 8º - Esta lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Azul, 06 de Fevereiro de 2.000 Paulo a), Moreira Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL