| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 563 / 2000 |
| Date | 2000-08-11 |
| Ementa | Cria no âmbito do Executivo municipal o núcleo de controle interno. |
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RR O RS RRR ER NN DENSO PSSUSEIEN DEUS TED o ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 2 D a o de 2.000 “Cria no âmbi ivo Municipal o Núcl role Interno” A Câmara Municipal de Monte Azul, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado na estrutura administrativa municipal, o Núcleo Central de Controle Interno ligado à Secretaria Municipal da Fazenda, responsável pelo gerenciamento e fiscalização imtema dos atos administrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Art. 2º - Compete ao Núcleo, além das ainbuições estabelecidas no art. 74 da Constituição Federal, examinar: 9) os procedimentos administrativos de realização da despesa pública, em qualquer das sua fases (empenho, liquidação e pagamento), verificando sua adequação às normas legais pertinentes; H) os procedimentos administrativos de efetivação da receita pública em qualquer de suas fases (lançamento, arrecadação e fiscalização) verificando sua conformidade à Legislação vigente; HI) os procedimentos administrativos de contabilização dos atos e fatos administrativos, verificando sua regularidade em fase das normas contábeis e orçamentários determinados em lei; Ev) as prestações de contas submetidas à apreciação da Secretaria da Fazenda, em especial as de adiantamento concluído quanto à legalidade. Parsorafo 1º - No exame dos procedimentos asas ds cesiização da despesa, as atividades a serem desemuntadas cansistrão. principalmente, em: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL E Co ESSIIIIIIDDIDDDDITIIITIDIIDDDDITIDIII III IDIITIIDIIDD AD DO ESTADO DE MINAS GERAIS a) verificar se foram satisfeitas todas as exigências legais quanto aos empenhos; b) certificar liquidação das despesas nas ordens de pagamento; c) constatar a efetivação dos pagamentos junto à tesouraria. Parágrafo 2º - No exame dos procedimentos administrativos de efetivação da receita, as atividades a serem desenvolvidas, principalmente em: a) verificar os procedimentos administrativos de lançamentos dos tributos, verificando sua regularidade às normas vigentes; b) examinar os sistemas de arrecadação de tributos, constatando suas adequações às finalidades a que foram instituídas; c) acompanhar os procedimentos de fiscalização de tributos visando a sua obediência à legislação vigente; controlar o andamento dos processos de lançamento da execução de serviços e da contribuição de melhoria determinando medidas para sua rápida tramitação. Parágrafo 3º - No exame dos procedimentos administrativos de contabilização dos atos e fatos administrativos, as atividades a serem desenvolvidas, consistirão, principalmente, em: a) verificar a procedência dos lançamentos contáveis efetuados; b) observar a regularidade da escrituração contábil em face dos preceitos legais pertinentes; c) examinar o cumprimento das formalidade legais, nos prazos previstos em lei, quanto à elaboração e encaminhamento dos relatórios contábeis exigidos pelos órgãos de controle externo da administração; d) colaborar no estudo de soluções de problemas contábeis, emitindo pareceres a respeito. Parágrafo 4º - No exame das prestações de contas submetidas à Secretaria de Fazenda, em especial as de adiantamentos as atividades a serem desenvolvidas consistirão, principalmente, em verificar se estas atenderam aos requisitos exigidos em lei ou regulamento, concluindo quanto à sua regularidade. d nos PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º - O Núcleo será composto de 03 (três) servidores, preferencialmente efetivos, que tenham habilitação legal ou experiência funcional em pelo menos uma das áreas elencadas no art. 1º desta Lei. MET ESO Parágrafo único - O salário pelo exercício das atribuições do Núcleo, será pago ao servidor pelo exercício de seu cargo. Art. 4º - O Núcleo, poderá constar ainda, para desempenho de suas competências aqui atribuídas, com o auxílio de servidores com habilitação em administração, ciências econômicas ou contábeis, designados através de Portaria, sobre os quais exercerá supervisão direta além de outros que se fizerem necessários. Art. 5º - O Núcleo encaminhará, periodicamente, à Secretaria da Fazenda e à Procuradoria Jurídica do Município, informações sobre irregularidades, porventura constatadas nos procedimentos examinados. Art. 6º - Ao Núcleo caberá designar, com a autorização do Secretário de Fazenda, servidores sob a sua supervisão, na finalidade de proceder a exames em procedimentos da Administração Direta e/ou funcional. Art. 7º - No exercício de suas atribuições, o Núcleo poderá requisitar informações, documentos e processos administrativos de qualquer unidade administrativa, bem como intimar qualquer servidor a prestar esclarecimentos que se fizerem necessários para a elucidação dos procedimentos administrativos. Art. 8º - O Secretário Municipal de Fazenda será o Gerente do Núcleo e poderá delegar aos servidores componentes do Núcleo a execução de outras atividades não elencadas no art. 2º e desde que correlacionadas às competências fixadas em Lei. Art. 9º - Esta lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Azul, 11-de agosto de 2.000 Prefeito Municipal SSSSDESESSESESEESSISDDSDASLESSDITIIIIDDDDDSDDDAD DO