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← Monte Azul (MG)

norma nº 563/2000

Tipo Lei
Número / Ano 563 / 2000
Date 2000-08-11
EmentaCria no âmbito do Executivo municipal o núcleo de controle interno.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 2
D a o de 2.000
“Cria no âmbi ivo Municipal o
Núcl role Interno”
A Câmara Municipal de Monte Azul, Estado de
Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado na estrutura administrativa
municipal, o Núcleo Central de Controle Interno ligado à Secretaria
Municipal da Fazenda, responsável pelo gerenciamento e fiscalização
imtema dos atos administrativos de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial.
Art. 2º - Compete ao Núcleo, além das
ainbuições estabelecidas no art. 74 da Constituição Federal, examinar:
9) os procedimentos administrativos de
realização da despesa pública, em qualquer
das sua fases (empenho, liquidação e
pagamento), verificando sua adequação às
normas legais pertinentes;
H) os procedimentos administrativos de
efetivação da receita pública em qualquer
de suas fases (lançamento, arrecadação e
fiscalização) verificando sua conformidade
à Legislação vigente;
HI) os procedimentos administrativos de
contabilização dos atos e fatos
administrativos, verificando sua
regularidade em fase das normas contábeis
e orçamentários determinados em lei;
Ev) as prestações de contas submetidas à
apreciação da Secretaria da Fazenda, em
especial as de adiantamento concluído
quanto à legalidade.
Parsorafo 1º - No exame dos procedimentos
asas ds cesiização da despesa, as atividades a serem
desemuntadas cansistrão. principalmente, em:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
E Co
ESSIIIIIIDDIDDDDITIIITIDIIDDDDITIDIII III IDIITIIDIIDD AD DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
a) verificar se foram satisfeitas todas as
exigências legais quanto aos empenhos;
b) certificar liquidação das despesas nas ordens
de pagamento;
c) constatar a efetivação dos pagamentos junto
à tesouraria.
Parágrafo 2º - No exame dos procedimentos
administrativos de efetivação da receita, as atividades a serem
desenvolvidas, principalmente em:
a) verificar os procedimentos administrativos de
lançamentos dos tributos, verificando sua
regularidade às normas vigentes;
b) examinar os sistemas de arrecadação de
tributos, constatando suas adequações às
finalidades a que foram instituídas;
c) acompanhar os procedimentos de fiscalização
de tributos visando a sua obediência à
legislação vigente;
controlar o andamento dos processos de
lançamento da execução de serviços e da
contribuição de melhoria determinando
medidas para sua rápida tramitação.
Parágrafo 3º - No exame dos procedimentos
administrativos de contabilização dos atos e fatos administrativos, as
atividades a serem desenvolvidas, consistirão, principalmente, em:
a) verificar a procedência dos lançamentos
contáveis efetuados;
b) observar a regularidade da escrituração
contábil em face dos preceitos legais
pertinentes;
c) examinar o cumprimento das formalidade
legais, nos prazos previstos em lei, quanto à
elaboração e encaminhamento dos relatórios
contábeis exigidos pelos órgãos de controle
externo da administração;
d) colaborar no estudo de soluções de
problemas contábeis, emitindo pareceres a
respeito.
Parágrafo 4º - No exame das prestações de
contas submetidas à Secretaria de Fazenda, em especial as de
adiantamentos as atividades a serem desenvolvidas consistirão,
principalmente, em verificar se estas atenderam aos requisitos exigidos
em lei ou regulamento, concluindo quanto à sua regularidade.
d
nos
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º - O Núcleo será composto de 03 (três)
servidores, preferencialmente efetivos, que tenham habilitação legal ou
experiência funcional em pelo menos uma das áreas elencadas no art.
1º desta Lei.
MET ESO
Parágrafo único - O salário pelo exercício das
atribuições do Núcleo, será pago ao servidor pelo exercício de seu
cargo.
Art. 4º - O Núcleo, poderá constar ainda, para
desempenho de suas competências aqui atribuídas, com o auxílio de
servidores com habilitação em administração, ciências econômicas ou
contábeis, designados através de Portaria, sobre os quais exercerá
supervisão direta além de outros que se fizerem necessários.
Art. 5º - O Núcleo encaminhará, periodicamente,
à Secretaria da Fazenda e à Procuradoria Jurídica do Município,
informações sobre irregularidades, porventura constatadas nos
procedimentos examinados.
Art. 6º - Ao Núcleo caberá designar, com a
autorização do Secretário de Fazenda, servidores sob a sua supervisão,
na finalidade de proceder a exames em procedimentos da Administração
Direta e/ou funcional.
Art. 7º - No exercício de suas atribuições, o
Núcleo poderá requisitar informações, documentos e processos
administrativos de qualquer unidade administrativa, bem como intimar
qualquer servidor a prestar esclarecimentos que se fizerem necessários
para a elucidação dos procedimentos administrativos.
Art. 8º - O Secretário Municipal de Fazenda será
o Gerente do Núcleo e poderá delegar aos servidores componentes do
Núcleo a execução de outras atividades não elencadas no art. 2º e
desde que correlacionadas às competências fixadas em Lei.
Art. 9º - Esta lei entra vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Monte Azul, 11-de agosto de 2.000
Prefeito Municipal
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