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norma nº 568/2000

Tipo Lei
Número / Ano 568 / 2000
Date 2000-12-04
EmentaDispõe sobre o plano plurianual para o período de 2001-2004.
native_id669

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
SE,
LEI N.º 568/2.000
de 04 de dezembro de 2.000
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o
período de 2.001/2.004 e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Monte Azul, Estado de
Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
$
Art. 1.0 - Esta Lei dispõe sobre o Plano
Plurianual para o período de 2.001/2.004, estabelecendo,
para o período, as diretrizes, objetivos e metas da
Administração Pública do Município para as despesas de
capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos
programas de duração continuada.
Parágrafo Unico — As diretrizes, as metas e as
despesas a que se refere este artigo, são especificados no
anexo.
Art. 2.º - O anexo procederá o detalhamento
das metas estabelecidas para o Plano Plurianual de
investimentos para o período de 2.001/2.004
Parágrafo Unico - O Poder Executivo, por
intermédio da Secretaria de Finanças, deverá implantar
sistema de acompanhamento da Ação Governamental com
vistas à avaliação da execução física financeira das metas a
que se refere este artigo.
Art. 30 - Os valores das despesas e das
correspondentes necessidades de recursos, constantes do
anexo desta Lei, são orçados segundo preços vigente em
setembro de 2.000.
Art. 4º - Anualmente, observando o mesmo
prazo para encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, o Poder Executivo poderá submeter à Câmara
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ESTADO DE MINAS GERAIS
nicipal, mediante Projeto de Lei, proposta de revisão do
Plano Plurianual, tendo em vista reajustá-lo:
ID) As circunstâncias emergentes no
contexto social, econômico e
financeiro;
II) Ao processo gradual de
reestruturação do gasto público
municipal.
Parágrafo Unico - A reestruturação do
gasto público municipal, terá como objetivos básicos:
a) Assegurar o equilíbrio das contas
públicas;
b) Conferir racionalidade e austeridade
do gasto público municipal;
c) Ajustar a execução das políticas
públicas municipais, fortalecendo as
funções inerentes ao Poder Público,
visando ao mesmo tempo, proveito
da capacidade gerencial e da
eficiência do setor privado;
d) Reduzir a participação relativa dos
gastos com pessoal na despesa
pública municipal, para possibilitar a
expansão dos investimentos
governamentais, especialmente
destinadas à execução de programas
de natureza social;
e) Privilegiar as despesas relativas à
ações fim, como meio de aumentar a
eficácia do setor público.
Art. 5º - Durante a vigência do Plano
Plurianual para o período de 2.001/2.004, as Leis de
Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias anuais,
assim como aos planos e programas setoriais e regionais,
urbano, rurais que vierem a ser executados pela
Administração Pública Municipal, deverão guardar coerência
com as diretrizes, objetivos e meios, constantes do anexo
desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Es Art. 6º - Nenhum investimento cuja
execução ultrapassar o exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão neste Plano Plurianual, ou sem
Lei que autoriza a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
Art. 7º - Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entrará em vigor na da data de sua
publicação, com seus efeitos à partir de 1º de janeiro de
2.001.
Monte Azul - Ro 04 de dezembro de 2.000
Paulo Ea A
Prefeito Municipal
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