| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 568 / 2000 |
| Date | 2000-12-04 |
| Ementa | Dispõe sobre o plano plurianual para o período de 2001-2004. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS SE, LEI N.º 568/2.000 de 04 de dezembro de 2.000 “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2.001/2.004 e dá outras providências” A Câmara Municipal de Monte Azul, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: $ Art. 1.0 - Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2.001/2.004, estabelecendo, para o período, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública do Município para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada. Parágrafo Unico — As diretrizes, as metas e as despesas a que se refere este artigo, são especificados no anexo. Art. 2.º - O anexo procederá o detalhamento das metas estabelecidas para o Plano Plurianual de investimentos para o período de 2.001/2.004 Parágrafo Unico - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, deverá implantar sistema de acompanhamento da Ação Governamental com vistas à avaliação da execução física financeira das metas a que se refere este artigo. Art. 30 - Os valores das despesas e das correspondentes necessidades de recursos, constantes do anexo desta Lei, são orçados segundo preços vigente em setembro de 2.000. Art. 4º - Anualmente, observando o mesmo prazo para encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo poderá submeter à Câmara DSDSSDDISDDIDIDEDESIIIDIDIDIDIDIIII II IITIDIDDLDIID IA y O a ci iii ida dad di ESTADO DE MINAS GERAIS nicipal, mediante Projeto de Lei, proposta de revisão do Plano Plurianual, tendo em vista reajustá-lo: ID) As circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro; II) Ao processo gradual de reestruturação do gasto público municipal. Parágrafo Unico - A reestruturação do gasto público municipal, terá como objetivos básicos: a) Assegurar o equilíbrio das contas públicas; b) Conferir racionalidade e austeridade do gasto público municipal; c) Ajustar a execução das políticas públicas municipais, fortalecendo as funções inerentes ao Poder Público, visando ao mesmo tempo, proveito da capacidade gerencial e da eficiência do setor privado; d) Reduzir a participação relativa dos gastos com pessoal na despesa pública municipal, para possibilitar a expansão dos investimentos governamentais, especialmente destinadas à execução de programas de natureza social; e) Privilegiar as despesas relativas à ações fim, como meio de aumentar a eficácia do setor público. Art. 5º - Durante a vigência do Plano Plurianual para o período de 2.001/2.004, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias anuais, assim como aos planos e programas setoriais e regionais, urbano, rurais que vierem a ser executados pela Administração Pública Municipal, deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e meios, constantes do anexo desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS Es Art. 6º - Nenhum investimento cuja execução ultrapassar o exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão neste Plano Plurianual, ou sem Lei que autoriza a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na da data de sua publicação, com seus efeitos à partir de 1º de janeiro de 2.001. Monte Azul - Ro 04 de dezembro de 2.000 Paulo Ea A Prefeito Municipal é Mm sm rs mmusmas o - corar es see caos Tew mom ne emas re. am ema mam um ms .