| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 522 / 1998 |
| Date | 1998-04-27 |
| Ementa | "Estabelece critérios sobre a composição, defesa, utilização, disciplina e regulamentação dos serviços de MOTO-TAXI, no município de Monte Azul - MG". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 522/98 De 27 de abril de 1998 “Estabelece critérios sobre a composição, defesa, utilização, disciplina e regulamentação dos serviços de MOTO-TAXI, no município de Monte Azul — MG”. A Câmara Municipal de Monte Azul, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o serviços de moto-taxi município de Monte Azul - MG., que será regido em conformidade com o disposto na presente Lei, observadas ainda as disposições do Código Nacional de Trânsito e da Lei Orgânica deste Município. Art. 2º - O serviço de moto-taxi será explorado, mediante concessão do Poder Público Municipal, por empresa legalmente constituídas, com a finalidade exclusiva de administrar o referido serviço, devendo as mesmas se enquadrarem ainda nos requisitos estabelecidos pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Monte Azul! — MG. Parágrafo único — A escolha das empresas para exploração do serviço descritos no “caput” dos artigos anteriores, obrigatoriamente, será feita através de Licitação Pública, conforme legislação em vigor. Art. 3º - Após esgotados os critérios de escolha das empresas concorrente, fica definido o sorteio como critério no caso de empate, cabendo à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos dar ampla publicação ao sorteio de que trata este artigo, anunciando, com antecedência a data, local e horário da sua realização, para conhecimento dos interessados. Art. 4º - Após decorridos 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Lei, o setor responsável da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos fomecerá às empresas interessadas a relação dos documentos exigidos. Art. 5º - Para participar da concorrência de que trata esta Lei, a empresa administradora deverá estar com a sua situação legalizada no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, a contar da data da publicação do edital de Licitação Pública para este fim. -, €u PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º - O edital de Licitação Pública para o serviço de moto-taxi não poderá conter qualquer dispositivo que venha privilegiar empresas concorrentes. Art. 7º - A empresa concessionária poderá utilizar motocicletas de sua propriedade ou em parceria com motociclistas autônomos, através de contrato de administração e prestação de serviço. Art. 8º - As empresas concessionária administradoras do serviço de moto-taxi fornecerão aos motociclistas contratados: D local que funcionará como sede da empresa, em condições satisfatória de higiene e saúde; IH) seguro em favor de terceiros, bem como do mototaxista e passageiro, em caso de acidente; HI) uniforme para o mototaxista, em perfeito estado de conservação, na cor que convier ao Departamento de Trânsito e datado de faixas fotofosforescentes; IV) dois capacetes pintados na cor amarela, também dotados de faixas fotofosforescentes; V) cópia de autorização a ser expedida pelo setor competente da Municipalidade, para encaminhamento ao Departamento de Trânsito, visando o licenciamento específico para a motocicleta. VI) Cintos de material fotofosforescentes, padronizados pelo Departamento de Trânsito, que deverão ser utilizados pelo mototaxista e pelo passageiro (cinto de forma de “X”). Art. 9º - São condições para o exercício da atividade de mototaxista: a) ser maior de 18 (dezoito) anos; b) estar legalmente contratado por uma empresa administradora; DRara ra masmuao om Cru ane nas “200 mana mm = 0 E conto PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS c) apresentar atestado de bons antecedentes e sanidade física e mental, fornecido por um médico credenciado pelo Poder Público Municipal, devendo o mesmo ser anualmente renovado; d) esta legalmente habilitado. Parágrafo únco — Os mototaxistas registrados nas empresas administradoras deverão receber um número de matrícula e terão uma ficha de registro junto à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos para controle e anotações de possíveis infrações que possam a vir a cometer. Art. 10º - A empresa administradora do serviço de moto-taxi deverá providenciar a confecção dos bilhetes de passagem, devendo uma via ficar em poder do passageiro, constando o número de ordem, data e horário, a fim de propiciar ao usuário maior segurança no atendimento médico-hospitalar, em caso de acidente é resguardar os interesses da Municipalidade, no tocante ao recolhimento dos tributoss que lhes forem devidos. Parágrafo único — Ficará sujeito a multa e até mesmo cassação de autorização para o exercício da atividade, o mototaxista que não repassar ao passageiro, no início da corrida, uma via do bilhete de passagem, conforme previsto no “caput” deste artigo. Art. 11 — Os veículos motocicletas a serem utilizados no serviço de moto-taxi deverão ter, no máximo, 04 (quatro) anos de uso, e receberão placa na categoria aluguel, terão padrão e conterão um número de identificação de forma bem visível nas laterais do tanque de combustível, a fim de facilitar a fiscalização por parte da Prefeitura e do próprio usuário, ficando vedado: ID) o tráfego no perímetro urbano em | velocidade superior a 40 (quarenta) km/h; ID o transporte de passageiro conduzindo i qualquer tipo de objeto nas mãos que , coloque a sua segurança e do condutor | em perigo; HI) o transporte de crianças menores de 10 (dez) anos, de gestantes e de idosos com mais de 60 (sessenta) anos, ou pessoas | em estado de embriaguez; | sms mem umprsuessm ama msm mm nas tam maus man nus cas —s Eu PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS IV) apanhar passageiros num raio de 100 (cem) metros distantes dos pontos de taxi. : Art. 12 — Ocorrendo rescisão de contrato entre a empresa administradora do serviço de moto-taxi e o mototaxista, deverá imediatamente comunicar o fato à Secretaria de Obras e Serviços Urbano, para controle e baixa no arquivo da Secretaria. Art. 13 — A expedição de alvará de licença para funcionamento ficará condicionado à apresentação pela empresa concessionária dos documentos e condições a s seguir especificados, sem prejuízo de outros requisitos que poderão ser exigidos pela Municipalidade: 1 certidão de registro do veículo motocicleta, comprovando sua propriedade e documentos comprobatório do pagamento do seguro obrigatório de responsabilidade civil; H) laudo de vistoria do veículo, expedido pela Delegacia de Trânsito, observado o art. 11º, “caput”, desta Lei; HI) certidão negativa de débito fiscal de responsabilidade da empresa administradora, para com a Fazenda Pública Municipal. Art. 14 — A tarifa do serviço de moto-taxi será fixado por ato do Prefeito Municipal. Art. 15 — Não poderão ser utilizados no serviço de moto-taxi veículos motocicletas com potência inferior a 125 cc. > Parágrafo único - A motocicleta utilizada no serviço de moto-taxi deverá conter, em local bem visível, a palavra MOTO-TAXT, junto com o nome da empresa administradora, para que possa ser facilmente identificada. Art. 16 — Fica limitado a 02 (dois) o número de veículos motocicletas para cada 1.000 (um mil habitantes) do município. tomando-se como referência os dados do último censo demográfico feito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas — IBGE. Art. 17 — As placas de moto-taxi pertence ao Município, ficando com o proprietário da empresa administradora que explora o serviço toda a responsabilidade sobre a mesma, ficando vedada a transferência de placas e, deixando a empresa administradora, PRAÇA CE: JONATHAS 220 . rasos caes Fw mem mas saum E = PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS por qualquer motivo, de exercer sua atividade, as placas serão que: ED) ID HH) IV) Na concessionária que: D IN) IM) Iv) Art. automaticamente devolvidas ao Município, que providenciará Licitação Pública para a escolha de nova empresa. Art. 18 — Comete falta grave o mototaxista conduzir embriagado ou sob efeito de substância tóxica: proceder de modo incompatível com o serviço, bem como dirigir com negligência, imprudência ou imperícia; transitar com o lacre da placa violado; dirigir em velocidade acima da prevista em Lei; transferir a placa de uma motocicleta para outra, sem autorização do órgão competente. I9 — Compete falta grave a empresa estabelecer sede num raio inferior a 100 (cem) metros de ponto de taxi: alterar o número de veículos estipulado para o seu serviço, fornecido pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; apresentar má qualidade na execução dos serviços; deixar de cumprir qualquer das disposições da presente Lei. Parágrafo único —- Terão sua atividade suspensas as empresas e mototaxistas que cometerem falta grave. Art. 20 — A cassação da concessão será aplicada à concessionária administradora que: D H) IM) PRAÇA CEL JONATHAS, 220 - FONE(038)811-1498 - tiver sua atividade suspensas por no máximo 03 (três) vezes no período de 12 (doze) meses; perder os requisitos de idoneidade e capacidade operacional; não atender os usuários de bairros distantes e sem pavimentação; FAX (038) 811-1042 CEP 39.500.000 -- MONTE AZUL - o Eu PREFEITURA ESTADO DE MINAS GERAIS IV) atrasar por mais de 60 (sessenta) dias no cumprimento de suas obrigações tributárias para com o Município; V) afixar cartazes de propaganda em repartições públicas ou privadas, comércio ou residência sem a devida autorização dos responsáveis. Art. 21 — As faltas cometidas pelo mototaxistas serão registradas em ficha a ser mantida pela empresa concessionária, para efeito de avaliação e posterior encaminhamento ao setor competente da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, a qual terá poderes para decidir a respeito. Art. 23 — O mototaxista infrator que tiver o seu contrato de prestação de serviço rescindido pela empresa concessionária nos termos desta Lei, não poderá ser contratado para prestar serviço em outra empresa administradora de moto-taxi. Art. 24 — As empresa concessionárias poderão realizar promoções e propagandas, como forma de publicidade, visando uma melhor atendimento ao usuário. Art. 25 — Compete ao Município de Monte Azul, através de seus órgãos competente, fiscalizar e fazer cumprir a presente Lei. Art. 26 — Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. Art. 27 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Monte Azul-MG., 27 de abril de 1998 Paulo-Dias Moreira Prefeito Municipal PRAÇA CEL JONATHAS, 220 - FONE-(038) 8411-1498 - FAX (038)811-1042 - CEP 39.500000 - MONTE AZUL - MUNICIPAL DE MONTE AZUL MG