br-locleg corpus explorer

← Monte Azul (MG)

norma nº 522/1998

Tipo Lei
Número / Ano 522 / 1998
Date 1998-04-27
Ementa"Estabelece critérios sobre a composição, defesa, utilização, disciplina e regulamentação dos serviços de MOTO-TAXI, no município de Monte Azul - MG".
native_id683

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 522/98
De 27 de abril de 1998
“Estabelece critérios sobre a composição,
defesa, utilização, disciplina e regulamentação dos serviços de
MOTO-TAXI, no município de Monte Azul — MG”.
A Câmara Municipal de Monte Azul, Estado
de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituído o serviços de moto-taxi
município de Monte Azul - MG., que será regido em conformidade com
o disposto na presente Lei, observadas ainda as disposições do Código
Nacional de Trânsito e da Lei Orgânica deste Município.
Art. 2º - O serviço de moto-taxi será
explorado, mediante concessão do Poder Público Municipal, por
empresa legalmente constituídas, com a finalidade exclusiva de
administrar o referido serviço, devendo as mesmas se enquadrarem
ainda nos requisitos estabelecidos pelo setor competente da Prefeitura
Municipal de Monte Azul! — MG.
Parágrafo único — A escolha das empresas para
exploração do serviço descritos no “caput” dos artigos anteriores,
obrigatoriamente, será feita através de Licitação Pública, conforme
legislação em vigor.
Art. 3º - Após esgotados os critérios de escolha
das empresas concorrente, fica definido o sorteio como critério no caso
de empate, cabendo à Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos dar ampla publicação ao sorteio de que trata este artigo,
anunciando, com antecedência a data, local e horário da sua realização,
para conhecimento dos interessados.
Art. 4º - Após decorridos 60 (sessenta) dias da
data da publicação desta Lei, o setor responsável da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos fomecerá às empresas
interessadas a relação dos documentos exigidos.
Art. 5º - Para participar da concorrência de que
trata esta Lei, a empresa administradora deverá estar com a sua situação
legalizada no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, a contar da data da
publicação do edital de Licitação Pública para este fim.
-,
€u PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º - O edital de Licitação Pública para o
serviço de moto-taxi não poderá conter qualquer dispositivo que venha
privilegiar empresas concorrentes.
Art. 7º - A empresa concessionária poderá
utilizar motocicletas de sua propriedade ou em parceria com
motociclistas autônomos, através de contrato de administração e
prestação de serviço.
Art. 8º - As empresas concessionária
administradoras do serviço de moto-taxi fornecerão aos motociclistas
contratados:
D local que funcionará como sede da
empresa, em condições satisfatória de
higiene e saúde;
IH) seguro em favor de terceiros, bem como
do mototaxista e passageiro, em caso de
acidente;
HI) uniforme para o mototaxista, em
perfeito estado de conservação, na cor
que convier ao Departamento de
Trânsito e datado de faixas
fotofosforescentes;
IV) dois capacetes pintados na cor amarela,
também dotados de faixas
fotofosforescentes;
V) cópia de autorização a ser expedida pelo
setor competente da Municipalidade,
para encaminhamento ao Departamento
de Trânsito, visando o licenciamento
específico para a motocicleta.
VI) Cintos de material fotofosforescentes,
padronizados pelo Departamento de
Trânsito, que deverão ser utilizados pelo
mototaxista e pelo passageiro (cinto de
forma de “X”).
Art. 9º - São condições para o exercício da
atividade de mototaxista:
a) ser maior de 18 (dezoito) anos;
b) estar legalmente contratado por uma
empresa administradora;
DRara ra masmuao om Cru ane nas “200 mana mm = 0 E conto
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
c) apresentar atestado de bons antecedentes e
sanidade física e mental, fornecido por um
médico credenciado pelo Poder Público
Municipal, devendo o mesmo ser
anualmente renovado;
d) esta legalmente habilitado.
Parágrafo únco — Os mototaxistas registrados
nas empresas administradoras deverão receber um número de matrícula
e terão uma ficha de registro junto à Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos para controle e anotações de possíveis infrações que
possam a vir a cometer.
Art. 10º - A empresa administradora do serviço
de moto-taxi deverá providenciar a confecção dos bilhetes de passagem,
devendo uma via ficar em poder do passageiro, constando o número de
ordem, data e horário, a fim de propiciar ao usuário maior segurança no
atendimento médico-hospitalar, em caso de acidente é resguardar os
interesses da Municipalidade, no tocante ao recolhimento dos tributoss
que lhes forem devidos.
Parágrafo único — Ficará sujeito a multa e até
mesmo cassação de autorização para o exercício da atividade, o
mototaxista que não repassar ao passageiro, no início da corrida, uma
via do bilhete de passagem, conforme previsto no “caput” deste artigo.
Art. 11 — Os veículos motocicletas a serem
utilizados no serviço de moto-taxi deverão ter, no máximo, 04 (quatro)
anos de uso, e receberão placa na categoria aluguel, terão padrão e
conterão um número de identificação de forma bem visível nas laterais
do tanque de combustível, a fim de facilitar a fiscalização por parte da
Prefeitura e do próprio usuário, ficando vedado:
ID) o tráfego no perímetro urbano em |
velocidade superior a 40 (quarenta)
km/h;
ID o transporte de passageiro conduzindo i
qualquer tipo de objeto nas mãos que ,
coloque a sua segurança e do condutor |
em perigo;
HI) o transporte de crianças menores de 10
(dez) anos, de gestantes e de idosos com
mais de 60 (sessenta) anos, ou pessoas |
em estado de embriaguez; |
sms mem umprsuessm ama msm mm nas tam maus man nus cas
—s
Eu PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV) apanhar passageiros num raio de 100
(cem) metros distantes dos pontos de
taxi.
: Art. 12 — Ocorrendo rescisão de contrato entre
a empresa administradora do serviço de moto-taxi e o mototaxista,
deverá imediatamente comunicar o fato à Secretaria de Obras e Serviços
Urbano, para controle e baixa no arquivo da Secretaria.
Art. 13 — A expedição de alvará de licença
para funcionamento ficará condicionado à apresentação pela empresa
concessionária dos documentos e condições a s seguir especificados,
sem prejuízo de outros requisitos que poderão ser exigidos pela
Municipalidade:
1 certidão de registro do veículo
motocicleta, comprovando sua
propriedade e documentos
comprobatório do pagamento do seguro
obrigatório de responsabilidade civil;
H) laudo de vistoria do veículo, expedido
pela Delegacia de Trânsito, observado o
art. 11º, “caput”, desta Lei;
HI) certidão negativa de débito fiscal de
responsabilidade da empresa
administradora, para com a Fazenda
Pública Municipal.
Art. 14 — A tarifa do serviço de moto-taxi será
fixado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 15 — Não poderão ser utilizados no serviço
de moto-taxi veículos motocicletas com potência inferior a 125 cc.
> Parágrafo único - A motocicleta utilizada no
serviço de moto-taxi deverá conter, em local bem visível, a palavra
MOTO-TAXT, junto com o nome da empresa administradora, para que
possa ser facilmente identificada.
Art. 16 — Fica limitado a 02 (dois) o número de
veículos motocicletas para cada 1.000 (um mil habitantes) do
município. tomando-se como referência os dados do último censo
demográfico feito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas —
IBGE.
Art. 17 — As placas de moto-taxi pertence ao
Município, ficando com o proprietário da empresa administradora que
explora o serviço toda a responsabilidade sobre a mesma, ficando
vedada a transferência de placas e, deixando a empresa administradora,
PRAÇA CE: JONATHAS 220 . rasos caes Fw mem mas saum E =
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
por qualquer motivo, de exercer sua atividade, as placas serão
que:
ED)
ID
HH)
IV)
Na
concessionária que:
D
IN)
IM)
Iv)
Art.
automaticamente devolvidas ao Município, que providenciará Licitação
Pública para a escolha de nova empresa.
Art. 18 — Comete falta grave o mototaxista
conduzir embriagado ou sob efeito de
substância tóxica:
proceder de modo incompatível com o
serviço, bem como dirigir com
negligência, imprudência ou imperícia;
transitar com o lacre da placa violado;
dirigir em velocidade acima da prevista
em Lei;
transferir a placa de uma motocicleta
para outra, sem autorização do órgão
competente.
I9 — Compete falta grave a empresa
estabelecer sede num raio inferior a 100
(cem) metros de ponto de taxi:
alterar o número de veículos estipulado
para o seu serviço, fornecido pela
Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos;
apresentar má qualidade na execução
dos serviços;
deixar de cumprir qualquer das
disposições da presente Lei.
Parágrafo único —- Terão sua atividade
suspensas as empresas e mototaxistas que cometerem falta grave.
Art.
20 — A cassação da concessão será
aplicada à concessionária administradora que:
D
H)
IM)
PRAÇA CEL JONATHAS, 220 - FONE(038)811-1498 -
tiver sua atividade suspensas por no
máximo 03 (três) vezes no período de
12 (doze) meses;
perder os requisitos de idoneidade e
capacidade operacional;
não atender os usuários de bairros
distantes e sem pavimentação;
FAX (038) 811-1042
CEP 39.500.000 -- MONTE AZUL -
o
Eu PREFEITURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV) atrasar por mais de 60 (sessenta) dias no
cumprimento de suas obrigações
tributárias para com o Município;
V) afixar cartazes de propaganda em
repartições públicas ou privadas,
comércio ou residência sem a devida
autorização dos responsáveis.
Art. 21 — As faltas cometidas pelo
mototaxistas serão registradas em ficha a ser mantida pela empresa
concessionária, para efeito de avaliação e posterior encaminhamento ao
setor competente da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, a qual terá
poderes para decidir a respeito.
Art. 23 — O mototaxista infrator que tiver o seu
contrato de prestação de serviço rescindido pela empresa concessionária
nos termos desta Lei, não poderá ser contratado para prestar serviço em
outra empresa administradora de moto-taxi.
Art. 24 — As empresa concessionárias poderão
realizar promoções e propagandas, como forma de publicidade, visando
uma melhor atendimento ao usuário.
Art. 25 — Compete ao Município de Monte
Azul, através de seus órgãos competente, fiscalizar e fazer cumprir a
presente Lei.
Art. 26 — Esta Lei será regulamentada no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, pela
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 27 - Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Monte Azul-MG., 27 de abril de 1998
Paulo-Dias Moreira
Prefeito Municipal
PRAÇA CEL JONATHAS, 220 - FONE-(038) 8411-1498 - FAX (038)811-1042 - CEP 39.500000 - MONTE AZUL -
MUNICIPAL DE MONTE AZUL
MG

open original →