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norma nº 1148/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1148 / 2023
Date 2023-09-25
EmentaDispõe sobre a doação do Trator Agrícola para o Núcleo de Desenvolvimento dos Moradores do Município de Monte Azul - MG e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
LEI nº 1148/2023
De 25 de setembro de 2023.
“Dispõe sobre a doação do Trator Agrícola para oNúcleo de
Desenvolvimento dos Moradores do Município de Monte Azul -
MG e dá outras providências.”
O povo do Município de Monte Azul/MG, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, no uso das
atribuições que: lhe confere a Lei orgânica Municipal e demais legislações
pertinentes, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal. autorizado a doar o seguinte
veículo/maquina;
TRATOR AGRÍCOLA, 75 CV, 4X4, MARCA YANMA, MODELO SÓLIS 75, CHASSI
N. CYWDJ1246466 MS — TANH. 326.220-9, de propriedade do município de Monte
> Azul — Minas Geraisao Núcleo de Desenvolvimento dos Moradores do Município de
Monte Azul “MG, inscrito no CNPJ sob o nº 22.337.853/0001-56.
Art. 2º - A partir da vigência desta Lei, o Núcleo de Desenvolvimento dos Moradores
do Município de Monte Azul —- MG fluirá plenamente do uso do respectivo Trator
Agricola e responderá por todos os encargos, despesas, responsabilidade civis,
criminais, administrativas e tributárias que venham a incidir sobre este
veículo/máquina doada.
Art. 3º - A presente doação terá como destino e uso exclusivo da entidade descrita
no artigo 1º desta lei.
serei site: www.monteazul.mg.gov.br
MONTE, e-mail: gabinete(Qmonteazul.mg.gov.br / procuradoria(Dmonteazul.ma.gov.br
MONTE AZUL g (o) 9.9 p (e) 9.9
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
Parágrafo único - A presente doação será feita com o encargo descrito no caput do
artigo 3º desta lei e não poderá ser alienado antes de decorrer 02 (dois anos) da
doação.
Art. 4º - No ato de doação deverá constar, obrigatoriamente, o encargo constante
desta lei e registrado como de costume.
Parágrafo único - O bem doado reverterá ao Município, nas seguintes condições:
| - Paralisação das atividades da respectiva entidade:
Il - Descumprimento de quaisquer das obrigações constantes desta lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Monte Azul/MG, 25 de Setembro de 2023.
Paulo Dia Moreira
Prefeito
000, Monte Azul = ME
, para tados os efeitos legais
Me OZ; SS
ementas
PREFEITO MUNICIPAL
; q site: www.monteazul.mg.gov.br
E, -mail: gabinet -mg.gov.br / i .mg.gov.
MONTE Azi e-mail: gabineteQQmonteazul.mg.gov.br / procuradoriaGDmonteazul.mg gov.br

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