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norma nº 1145/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1145 / 2023
Date 2023-09-12
EmentaCria o Programa Municipal de Apoio à Agricultura Familiar, Combate e Enfrentamento a Seca e a Pobreza/PAFCESP com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, à água potável e dá outras providências.
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e PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 - MONTE AZUL - MINAS GERAIS
|
É
:
LEI Nº 1.145/2023
DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
Cria o Programa Municipal de Apoio à Agricultura Familiar,
Combate e Enfrentamento a Seca e a Pobreza/PAFCESP com
vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, à
água potável e dá outras providências.
A Câmara Municipal de MONTE AZUL/MG, aprova e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Apoio à Agricultura Familiar, Combate
e Enfrentamento a Seca e a Pobreza com vistas em assegurar o direito humano à
alimentação adequada e à água potável — PAFCESP.
$1º - O Pafcesp tem os seguintes objetivos:
| - promover o acesso da população de Monte Azul à alimentação adequada e
saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança
alimentar e nutricional;
Il - combater a insegurança alimentar e nutricional e promover a inclusão produtiva
rural em grupos populacionais específicos, com ênfase em Povos e Comunidades
Tradicionais e outros grupos sociais vulneráveis no meio rural;
Hll - promover a produção de alimentos saudáveis e sustentáveis, a estruturação da
agricultura familiar e o fortalecimento de sistemas de produção de base
agroecológica;
IV - promover o abastecimento e o acesso regular e permanente da população de
Monte Azul à alimentação adequada e saudável:
V - promover e proteger a alimentação adequada e saudável da população de Monte
Azul, com estratégias de educação alimentar e nutricional e medidas regulatórias;
VI - controlar e prevenir os agravos decorrentes da má alimentação;
VII - ampliar a disponibilidade hídrica e o acesso à água para a população, em
especial a população de baixa renda no meio rural;
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 381 1-1059, fax: (38) 3811-1080, | ,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 s
enc PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prefeitura Munic de Estado de Minas Gerais
AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
(ata CEP: 39500-000 = MONTE AZUL = MINAS GERAIS
VII - ampliar a disponibilidade hídrica e o acesso à água para a população, em
especial a população de baixa renda no meio rural;
VIII - consolidar a implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional (SISAN) e da Política Nacional de Recursos Hídricos em Monte Azul,
aperfeiçoando a gestão municipal, a intersetorialidade e a participação social;
IX - apoio a iniciativas de promoção da autonomia, segurança alimentar e nutricional,
do direito humano à alimentação adequada e de sistemas alimentares democráticos,
saudáveis e sustentáveis, por meio do diálogo e da cooperação com os entes
federados. 82º - Respeitadas as diretrizes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964 c/c Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, o Pafcesp
terá duração até que o Brasil saia do Mapa da Fome da Organização das Nações
Unidas e a região dos municípios que compõem a área mineira da SUDENE
(Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste) sejam declarados sem risco de
escassez/insegurança hídrica.
Art. 2º - O Pafcesp estrutura-se nos seguintes eixos de atuação:
| - acesso à renda, redução da pobreza e promoção da cidadania:
Il - segurança alimentar e nutricional - alimentação adequada, da produção ao
consumo;
Ill - mobilização para o combate à fome;
IV — mobilização para o acesso à água potável.
Parágrafo único - As ações do Pafcesp obedecerão aos princípios e às diretrizes do
SISAN, da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN (Lei
Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 c/c Decreto nº 7.272, de 25 de agosto
de 2010) e da Política Nacional de Recursos Hídricos — PNRH (Lei Federal nº 9.433,
de 08 de janeiro de 1997).
Art. 3º - O público-alvo do Pafcesp são, prioritariamente, as pessoas em situação de
insegurança/vulnerabilidade hídrica e alimentar grave.
Parágrafo único - O CadÚnico será utilizado como instrumento básico para a
identificação do público-alvo e o planejamento das ações do Pafcesp.
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
Dad PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
e] CEP: 39500-000 - MONTE AZUL — — MINASGERAIS
Art. 4º. O Pafcesp será executado pelo Município, buscando a cooperação da
União, do Estado de Minas Gerais e da sociedade.
81º O Município de Monte Azul adotará estratégias intersetoriais e de gestão social
no enfrentamento da fome, equivalentes ao estabelecido no Decreto nº 11.679, de
31 de agosto de 2023, o Plano Brasil Sem Fome, com vistas a ampliar a efetividade
das políticas, dos programas e das ações da União.
52º Os editais e as chamadas públicas para a implementação das ações previstas
no Pafcesp farão referência expressa ao Plano Brasil Sem Fome e a Política
Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 5º - A coordenação do Pafcesp será realizada pelo Poder Executivo
obedecendo a intersetorialidade dos órgãos relacionados às áreas de soberania e
segurança alimentar e nutricional, sistemas alimentares e combate à fome e
escassez hídrica da Prefeitura Municipal de Monte Azul.
Parágrafo único - O Poder Executivo deverá editar os atos normativos
regulamentares e necessários à execução, gestão, monitoramento, participação e à
mobilização no âmbito do Pafcesp.
Art. 6º - Para a execução do Pafcesp, poderão ser firmados, no âmbito dos
programas que o integram:
| - convênios, acordos/termos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos, com
consórcios públicos e com órgãos e entidades da administração pública federal e
estadual, na forma prevista na legislação pertinente; e
Il - termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação e outros,
com organizações da sociedade civil, nos termos do disposto na Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014 e suas atualizações.
Art. 7º - O Pafcesp será custeado por:
| - dotações orçamentárias do Município consignadas anualmente nos orçamentos
dos órgãos e das entidades envolvidas, observados os limites de movimentação, de
empenho e de pagamento estabelecidos anualmente;
Il - outras fontes de recursos destinadas pela União, pelo Estado de Minas Gerais, e
por entidades públicas e privadas; e
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
x PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
PER CEP: 39500-000 = MONTE AZUL es MINAS GERAIS
Ill - recursos oriundos de doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou
jurídicas do País ou do exterior, e de outras fontes compatíveis com a legislação.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial
necessário ao cumprimento desta Lei.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Azul/MG, 12 de setembro de 2023.
Paulo Dias'Moreira
Prefeito
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 381 1-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000

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