| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1145 / 2023 |
| Date | 2023-09-12 |
| Ementa | Cria o Programa Municipal de Apoio à Agricultura Familiar, Combate e Enfrentamento a Seca e a Pobreza/PAFCESP com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, à água potável e dá outras providências. |
| native_id | 73 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
e PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 - MONTE AZUL - MINAS GERAIS | É : LEI Nº 1.145/2023 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 Cria o Programa Municipal de Apoio à Agricultura Familiar, Combate e Enfrentamento a Seca e a Pobreza/PAFCESP com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, à água potável e dá outras providências. A Câmara Municipal de MONTE AZUL/MG, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Apoio à Agricultura Familiar, Combate e Enfrentamento a Seca e a Pobreza com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e à água potável — PAFCESP. $1º - O Pafcesp tem os seguintes objetivos: | - promover o acesso da população de Monte Azul à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; Il - combater a insegurança alimentar e nutricional e promover a inclusão produtiva rural em grupos populacionais específicos, com ênfase em Povos e Comunidades Tradicionais e outros grupos sociais vulneráveis no meio rural; Hll - promover a produção de alimentos saudáveis e sustentáveis, a estruturação da agricultura familiar e o fortalecimento de sistemas de produção de base agroecológica; IV - promover o abastecimento e o acesso regular e permanente da população de Monte Azul à alimentação adequada e saudável: V - promover e proteger a alimentação adequada e saudável da população de Monte Azul, com estratégias de educação alimentar e nutricional e medidas regulatórias; VI - controlar e prevenir os agravos decorrentes da má alimentação; VII - ampliar a disponibilidade hídrica e o acesso à água para a população, em especial a população de baixa renda no meio rural; Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 381 1-1059, fax: (38) 3811-1080, | , Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 s enc PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prefeitura Munic de Estado de Minas Gerais AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 (ata CEP: 39500-000 = MONTE AZUL = MINAS GERAIS VII - ampliar a disponibilidade hídrica e o acesso à água para a população, em especial a população de baixa renda no meio rural; VIII - consolidar a implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) e da Política Nacional de Recursos Hídricos em Monte Azul, aperfeiçoando a gestão municipal, a intersetorialidade e a participação social; IX - apoio a iniciativas de promoção da autonomia, segurança alimentar e nutricional, do direito humano à alimentação adequada e de sistemas alimentares democráticos, saudáveis e sustentáveis, por meio do diálogo e da cooperação com os entes federados. 82º - Respeitadas as diretrizes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 c/c Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, o Pafcesp terá duração até que o Brasil saia do Mapa da Fome da Organização das Nações Unidas e a região dos municípios que compõem a área mineira da SUDENE (Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste) sejam declarados sem risco de escassez/insegurança hídrica. Art. 2º - O Pafcesp estrutura-se nos seguintes eixos de atuação: | - acesso à renda, redução da pobreza e promoção da cidadania: Il - segurança alimentar e nutricional - alimentação adequada, da produção ao consumo; Ill - mobilização para o combate à fome; IV — mobilização para o acesso à água potável. Parágrafo único - As ações do Pafcesp obedecerão aos princípios e às diretrizes do SISAN, da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN (Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 c/c Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010) e da Política Nacional de Recursos Hídricos — PNRH (Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997). Art. 3º - O público-alvo do Pafcesp são, prioritariamente, as pessoas em situação de insegurança/vulnerabilidade hídrica e alimentar grave. Parágrafo único - O CadÚnico será utilizado como instrumento básico para a identificação do público-alvo e o planejamento das ações do Pafcesp. Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 Dad PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL e] CEP: 39500-000 - MONTE AZUL — — MINASGERAIS Art. 4º. O Pafcesp será executado pelo Município, buscando a cooperação da União, do Estado de Minas Gerais e da sociedade. 81º O Município de Monte Azul adotará estratégias intersetoriais e de gestão social no enfrentamento da fome, equivalentes ao estabelecido no Decreto nº 11.679, de 31 de agosto de 2023, o Plano Brasil Sem Fome, com vistas a ampliar a efetividade das políticas, dos programas e das ações da União. 52º Os editais e as chamadas públicas para a implementação das ações previstas no Pafcesp farão referência expressa ao Plano Brasil Sem Fome e a Política Nacional de Recursos Hídricos. Art. 5º - A coordenação do Pafcesp será realizada pelo Poder Executivo obedecendo a intersetorialidade dos órgãos relacionados às áreas de soberania e segurança alimentar e nutricional, sistemas alimentares e combate à fome e escassez hídrica da Prefeitura Municipal de Monte Azul. Parágrafo único - O Poder Executivo deverá editar os atos normativos regulamentares e necessários à execução, gestão, monitoramento, participação e à mobilização no âmbito do Pafcesp. Art. 6º - Para a execução do Pafcesp, poderão ser firmados, no âmbito dos programas que o integram: | - convênios, acordos/termos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos, com consórcios públicos e com órgãos e entidades da administração pública federal e estadual, na forma prevista na legislação pertinente; e Il - termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação e outros, com organizações da sociedade civil, nos termos do disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas atualizações. Art. 7º - O Pafcesp será custeado por: | - dotações orçamentárias do Município consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e das entidades envolvidas, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente; Il - outras fontes de recursos destinadas pela União, pelo Estado de Minas Gerais, e por entidades públicas e privadas; e Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 x PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL PER CEP: 39500-000 = MONTE AZUL es MINAS GERAIS Ill - recursos oriundos de doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior, e de outras fontes compatíveis com a legislação. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário ao cumprimento desta Lei. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Azul/MG, 12 de setembro de 2023. Paulo Dias'Moreira Prefeito Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 381 1-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000