| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 429 / 1995 |
| Date | 1995-11-10 |
| Ementa | Cria o conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS LEI No 429 de 10 de Novembro de 1.995 “Cria o conselho Municipal de Assistência Social e dã outras providências". À Câmara Municipal de Monte Azul, estado de Minas Gerais, decreta, e eu Prefeito Municipal, sanciono e pro- mulgo a seguinte Leis CAPITULO 1 DOS OBJETICOS Art. 1o:—- Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, Orgão deliberativo de caráter per- manente e âmbito Municipal. Art. 20:- Respeitadas as competências eum clusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social; I — definir as prioridades da política de Assistência Socials II — estabelecer as diretrizes a serem ob- servadas na elaboração do Flano Municipal de Assisténcia Social; III- aprovar a política Municipal de Assis- tência Social; IV — atuar na formulação de estratégias e controle da execeção da política de Assistência Social: V -— propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI -— acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados a população pelos órgão, enti- dades públicas e privadas no Municípios VII — definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social Fúblicos e pri- vados no âmbito Municipals VIII- definir critérios para celebração de contratos ou convénios entre o setor público e as entidades pri- vadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito Muni- cipal; IX — apreciar, previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; X — elaborar e aprovar seu Regimento In- ternos XI -— zelar pela efetivação do sistema des- centralizado e participativo de Assistência Social: XII — convocar ordinariamente a cada & tdois) anos, ou extraordinariamente. por maioria absoluta de seus membros, a conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistemas XIII- acompanhar e avaliar a gestão dos *ça. Cel. Jonathas, 220 — Cep 39500-000 — Fone: (038) 811-1498 — Monte Azul — Minas Gerais ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados. CAPITULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇAO I DA COMPOSIÇÃO Art. Jo:- O CMAS terá a seguinte composi- ção: 1 -— DO GOVERNO MUNICIPAL a) — Representantes da Secretaria de Educa- ção; b) — Representante da Secretaria da Fazen- das Cc) — Representante da Secretaria de Saúde e Assistência Social; d) — Representante da Secretaria de Agri- culturas e) — Representante da Secretaria de Gover- nO II — DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS: a) — Representantes de Creches; b) — Representantes de Escolas; c) — Representantes de Ásilos:; d) — Representante da Fastoral da Crianças e) — Representante do Rotary Club de Monte Azuls III- DOS PROFISSIONAIS DA AREA: a) — Representante dos Assistentes Sociais; b) — Representante dos Sociólogos; c) — Representante dos Fsicólogos; IV — DOS USUARIOS a) — Representante das Associações comuni- táriasg b) — Representante do Sindicato Fatronals c) — Representante do Sidicato dos Traba- lhadores; d) — Representante de Associações da crian- ca e Adolecentes e) — Representante de Associações de Ido- SOS . 8 io — Cada titular do CMAS terá ym suplen- te. oriundo da mesma categoria representativa. & 2o - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular fun- cionamentos 5 30 — À soma dos representantes que tratam os incisos II,III e IV do presente artigo não será inferior a me- tade do total de membros de CMAS. :8. Cel. Jonathas, 220 Cep 39500-000 Fone: (038) 811-1498 Monte Azul Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS ' Art. 4o:- Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Frefeito Municipal, mediante indica- ção: I — da autoridade estadual ou federal cor- respondente quanto as respectivas representações; II — do único representante legal das enti- dades dos demais casos. Parágrafo Único: Os representantes do Gor- veno Municipal serão livre escolha do Frefeitos Art. So:— À atividade dos membros do CMAS reger-se-a pelas disposições seguintes: I -—- o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerados II — os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (trés) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reu- niõdes intercaladas: III- os membros do CMAS poderão ser substi- tuídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsá- vel, apresentada ao Frefeito Municipal; IV — cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenárias V — as decisões do CMAS serão consubstan- ciadas em resoluções. SEÇAO II DO FUNCIONAMENTO ârt. o:— O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I -— plenário como órgão de deliberação má- ximags II — as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada més e extraordinariamente quando convocada pelo Fresidente ou por requerimento da maioria dos membros. Art. 7o0:— À Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. fGo:—- Fara melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer as pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I — consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a ássisténcia Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membros II -— poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos especificos; III — poderão ser criadas comissões inter- nas, constituídas por entidades-membros do CMAS e outras institu- ições, para promover estudos, e emitir pareceres a respeito de tema especificos. Art. 90:- Todas as sessões do CMAS serão Pça. Cel. Jonathas, 220 — Cep 39500-000 — Fone: (038) 811-1498 — Monte Azul — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS publicadas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Unico: As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenários de diretoria e comissões, serão ojetivo de ampla sistemática divulgação. Art. 100:—- O cmas elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei. Art. 11o0:—- A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal da Assistência Social. Art. 12o:—- Fica o Frefeito Municipal auto- rizado a abrir credito especial no valor de R$ 1,000,06 (um mil reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Ássistência Social. Art. 130:—- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Monte AÁzul, 10 de Novembro de 1.995. 2ça. Cel. Jonathas, 220 — Cep 39500-000 — Fone: (088) 811-1498 — Monte Azul — Minas Gerais