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norma nº 429/1995

Tipo Lei
Número / Ano 429 / 1995
Date 1995-11-10
EmentaCria o conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI No 429
de 10 de Novembro de 1.995
“Cria o conselho Municipal de Assistência
Social e dã outras providências".
À Câmara Municipal de Monte Azul, estado de
Minas Gerais, decreta, e eu Prefeito Municipal, sanciono e pro-
mulgo a seguinte Leis
CAPITULO 1
DOS OBJETICOS
Art. 1o:—- Fica criado o Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS, Orgão deliberativo de caráter per-
manente e âmbito Municipal.
Art. 20:- Respeitadas as competências eum
clusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal
de Assistência Social;
I — definir as prioridades da política de
Assistência Socials
II — estabelecer as diretrizes a serem ob-
servadas na elaboração do Flano Municipal de Assisténcia Social;
III- aprovar a política Municipal de Assis-
tência Social;
IV — atuar na formulação de estratégias e
controle da execeção da política de Assistência Social:
V -— propor critérios para a programação e
para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal
de Assistência social e fiscalizar a movimentação e a aplicação
dos recursos;
VI -— acompanhar, avaliar e fiscalizar os
serviços de assistência prestados a população pelos órgão, enti-
dades públicas e privadas no Municípios
VII — definir critérios de qualidade para o
funcionamento dos serviços de Assistência Social Fúblicos e pri-
vados no âmbito Municipals
VIII- definir critérios para celebração de
contratos ou convénios entre o setor público e as entidades pri-
vadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito Muni-
cipal;
IX — apreciar, previamente os contratos e
convênios referidos no inciso anterior;
X — elaborar e aprovar seu Regimento In-
ternos
XI -— zelar pela efetivação do sistema des-
centralizado e participativo de Assistência Social:
XII — convocar ordinariamente a cada &
tdois) anos, ou extraordinariamente. por maioria absoluta de seus
membros, a conferência Municipal de Assistência Social, que terá
a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistemas
XIII- acompanhar e avaliar a gestão dos
*ça. Cel. Jonathas, 220 — Cep 39500-000 — Fone: (038) 811-1498 — Monte Azul — Minas Gerais
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recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas
e projetos aprovados.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇAO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. Jo:- O CMAS terá a seguinte composi-
ção:
1 -— DO GOVERNO MUNICIPAL
a) — Representantes da Secretaria de Educa-
ção;
b) — Representante da Secretaria da Fazen-
das
Cc) — Representante da Secretaria de Saúde e
Assistência Social;
d) — Representante da Secretaria de Agri-
culturas
e) — Representante da Secretaria de Gover-
nO
II — DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS:
a) — Representantes de Creches;
b) — Representantes de Escolas;
c) — Representantes de Ásilos:;
d) — Representante da Fastoral da Crianças
e) — Representante do Rotary Club de Monte
Azuls
III- DOS PROFISSIONAIS DA AREA:
a) — Representante dos Assistentes Sociais;
b) — Representante dos Sociólogos;
c) — Representante dos Fsicólogos;
IV — DOS USUARIOS
a) — Representante das Associações comuni-
táriasg
b) — Representante do Sindicato Fatronals
c) — Representante do Sidicato dos Traba-
lhadores;
d) — Representante de Associações da crian-
ca e Adolecentes
e) — Representante de Associações de Ido-
SOS .
8 io — Cada titular do CMAS terá ym suplen-
te. oriundo da mesma categoria representativa.
& 2o - Somente será admitida a participação
no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular fun-
cionamentos
5 30 — À soma dos representantes que tratam
os incisos II,III e IV do presente artigo não será inferior a me-
tade do total de membros de CMAS.
:8. Cel. Jonathas, 220 Cep 39500-000
Fone: (038) 811-1498
Monte
Azul
Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
' Art. 4o:- Os membros efetivos e suplentes
do CMAS serão nomeados pelo Frefeito Municipal, mediante indica-
ção:
I — da autoridade estadual ou federal cor-
respondente quanto as respectivas representações;
II — do único representante legal das enti-
dades dos demais casos.
Parágrafo Único: Os representantes do Gor-
veno Municipal serão livre escolha do Frefeitos
Art. So:— À atividade dos membros do CMAS
reger-se-a pelas disposições seguintes:
I -—- o exercício da função de Conselheiro é
considerado serviço público relevante, e não será remunerados
II — os Conselheiros serão excluídos do
CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas
injustificadas a 3 (trés) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reu-
niõdes intercaladas:
III- os membros do CMAS poderão ser substi-
tuídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsá-
vel, apresentada ao Frefeito Municipal;
IV — cada membro do CMAS terá direito a um
único voto na sessão plenárias
V — as decisões do CMAS serão consubstan-
ciadas em resoluções.
SEÇAO II
DO FUNCIONAMENTO
ârt. o:— O CMAS terá seu funcionamento
regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes
normas:
I -— plenário como órgão de deliberação má-
ximags
II — as sessões plenárias serão realizadas
ordinariamente a cada més e extraordinariamente quando convocada
pelo Fresidente ou por requerimento da maioria dos membros.
Art. 7o0:— À Secretaria Municipal da Saúde e
Assistência Social prestará o apoio administrativo necessário ao
funcionamento do CMAS.
Art. fGo:—- Fara melhor desempenho de suas
funções o CMAS poderá recorrer as pessoas e entidades, mediante
os seguintes critérios:
I — consideram-se colaboradores do CMAS,
as instituições formadoras de recursos humanos para a ássisténcia
Social e as entidades representativas de profissionais e usuários
dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de
membros
II -— poderão ser convidadas pessoas ou
instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em
assuntos especificos;
III — poderão ser criadas comissões inter-
nas, constituídas por entidades-membros do CMAS e outras institu-
ições, para promover estudos, e emitir pareceres a respeito de
tema especificos.
Art. 90:- Todas as sessões do CMAS serão
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publicadas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Unico: As resoluções do CMAS, bem
como os temas tratados em plenários de diretoria e comissões,
serão ojetivo de ampla sistemática divulgação.
Art. 100:—- O cmas elaborará seu Regimento
Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.
Art. 11o0:—- A Secretaria Municipal a cuja
competência estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei
passará a chamar-se Secretaria Municipal da Assistência Social.
Art. 12o:—- Fica o Frefeito Municipal auto-
rizado a abrir credito especial no valor de R$ 1,000,06 (um mil
reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho
Municipal de Ássistência Social.
Art. 130:—- Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Monte AÁzul, 10 de
Novembro de 1.995.
2ça. Cel. Jonathas, 220 — Cep 39500-000 — Fone: (088) 811-1498 — Monte Azul — Minas Gerais

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