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norma nº 434/1995

Tipo Lei
Número / Ano 434 / 1995
Date 1995-12-06
EmentaCria o conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
native_id743

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 434
"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Monte Azul, no uso de suas a-
tribuições legaiss
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancio
no a seguinte lei:
CAPITULO i
DOS OBJETIVOS
Ant. IS:Fica criado o Conselho Municipal de Assistência
Social -CMAS, órgão deliberativo, de carater permanente e âmbito Mu-
bivipal! .
Art. 2º:Respeitadas as competências exclusivas do Legisla
tivo Municipa!, compete ao Conselho Municipal de Assistência Sócial:
I-definir as priopidades da politica de assistência soci-
a!
í li-stabelecer as diretrizes a serem observadas na elabora
ção do Plano Municipal de Assitência.
tll-aprovar a política Municipal de Assitência Sécial.
W-atusr na Formação de estrótégias e controle da execução
da politica de assitência social;
Y-propor critérios para a programação e para as execuções
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assitência Social e
fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos.
YI-acompanhar critérios para a programação e para as exe-
cuções financeiras e orçamentárias do Fundao Municipal de Assitência de
Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos.
Vi l-acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assis
tência prestados à população pelos orgãos, entidades públicas e priva-
das no Municipio;
VilI-aprovar critérios de qualidade para o funé ionamento
dos serviços de assistência social pública e privados no ambito muni-
cipal;
IX-aprovar critérios para celebração de contratos ou con
vênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam servic
gos de assistência social no ambito municipal.
X-apreciar previamente os contratos e convênios referidos
no inciso anterior;
XI-elaborar e aprovar seu regimento interno.
X!!-zelar pela efetivação do sistema descentra! izado e par
ticipativo de assistência social.
XI! I-coneoear, ordinariamente, a cada dois anos ou extraor
dinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Muni-
cipal de Assistencia Social, que tera a atribuição de evaliar a situa-”
ção da Assitência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do
sistema.
. “- E
XIV- acompanhar e avaliar a gestao dos recursos, bem como
Pça. Cel. Jonathas, 220 — Cep 39500-000 — Fone: (038) 811-1498 — Monte Azul — Minas Gerais
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os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.
XY-aprovar critérios de concessão e valor des beneficios *
eventuais.
CAPITULO: 11
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1
DA COMPOSIÇÃO:
Art.3º: O CMAS terá a seguinte composição:
i - Bo Governo Municipal:
a) representantes da Secretaria de Assistência Social ou órgão equiva
lente.
b) representante do órgão de educação;
c) representante do órgão de Saude;
d) representnate do orgão de habitação;
e) representante do orgão de finanças;
£) representante do orgão de trabalho;
9) representantes das outras efferas de Governo (União e Estado)
[l- representante(s) dos prestadores de serviços da área:
a)representantes de creches
b)representantes de escolas especializadas;
c)representantes de albergues ou asilos;
d)representantes de instituições de atendimento à criança e/ou ado-
lescentes;
III -representantes dos profissionais da área:
a)representantes dos assistentes sociais;
b)representantes dos sociologos;
c)representantes dos psicologos;
IV-dos usuários:
a)representantes das entidades ou associações comunitárias
b)representantes dos sindicatos e entidades patronais;
c)representantes dos sindicatos e entidades trabalhadores ;
d)representantes das associações de portadores de deficiência;
elrepresentantes de associações da criança e do adolescente
f)representantes de associações de idosos
$ 19: Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma catego-
ria representativa. .
$ 2º: Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juri-
dicamente constituidas e em regular funcionamento ;
$ 3º: A soma dos representantes que tratam os incisos II, Ill, IV do *
presente artigo nao sera inferior à metade do total de membros do º
CHAS.
Art. 4º:0s membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomea
dos pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
E - da autoridade estadual! ou federal correspondente quanto às respec
tivas representações;
:a. Cel. Jonathas, 220 — Cep 39500-000 — Fone: (038) 811-1498 — Monte Azul — Minas Gerais
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|| «do único represostante lega! das entidades nos demsis casos.
$ |8: Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolhaa
do Prefeito.
. Arte Sº:A atividades dos membros do CMAS reger-se-à pe
las disposições seguintes:
I-o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público
relevante, e não será remunerado ;
||- Os Conselheiros serão excluidos do CMAS e substituidos pelos respec
tivos suplentes em caso de falta injustificada a 3 (tres) reuniões con=
secutivas ou 5 (cinco). reuniões intercaladas.
11! - Os membors do CMAS poderão ser substituidos mediante solicitação
da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal
Iv - Cada membro do CMAS terá diréito a um unico voto na sessão plenária
Y - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO
DO FUNCIONAMENTO
jArte 69: O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento
interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
1 - plenário como órgão de deliberação máxima;
[I- as sessões plénárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por reque-
rimento da maioria dos seus membros;
Arte 7º: A Secretaria Municipal de Assistência Social ou
equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funé ionamen-
to do CMAS. =
Art. 8º: Para melhor desempenho de suas funçoes o CMAS poderá
recorrer a pessoas e entidades, emdiante os seguibtes critérios:
t-consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de re-
cursos humanos para a assistencia social e as entidades representati-
vas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem
embargo de sua condição de membro;
H- poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especiali-
zação | para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
H- poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-
membros do CMAS e outras instituições para promover estudos e emi-
tir barecers a respeito de temas especificos.
r
Arte 9º: Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas
de ampla divulgação.
Paragrafo Único: As resoluções do CMAS, bem como os temas *
tratados em plenario | de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e s
sistemática divulgação.
Arte 102:-0 CMAS elaborará seu Regimento Interno ho prazo de
60 (sessenta) dias após a promulgação da lei.
Art. 1IS:-A Secretaria Municipal a cuja , competência estejam
afetas as atribuições objeto da presente lei passará a chamar-se Secreta
ria Municipal de Assistência Social.
Pça. Cel. Jonathas, 220 — Cep 39500-000 — Fone: (038) 811-1498 — Monte Azul — Minas Gerais
A
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 12- Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir
crédito especial no valor de (valor necessár io) para promover as des
pesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Arte 13º: Esta lei entrará em vigor na data de publ ica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Monte Azul, 06 de dezembro de
Pça. Cel. Jonathas, 220 — Cep 39500-000 — Fone: (038) 811-1498 — Monte Azul — Minas Gerais

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