| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 434 / 1995 |
| Date | 1995-12-06 |
| Ementa | Cria o conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
| native_id | 743 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 434 "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Monte Azul, no uso de suas a- tribuições legaiss Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancio no a seguinte lei: CAPITULO i DOS OBJETIVOS Ant. IS:Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS, órgão deliberativo, de carater permanente e âmbito Mu- bivipal! . Art. 2º:Respeitadas as competências exclusivas do Legisla tivo Municipa!, compete ao Conselho Municipal de Assistência Sócial: I-definir as priopidades da politica de assistência soci- a! í li-stabelecer as diretrizes a serem observadas na elabora ção do Plano Municipal de Assitência. tll-aprovar a política Municipal de Assitência Sécial. W-atusr na Formação de estrótégias e controle da execução da politica de assitência social; Y-propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assitência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos. YI-acompanhar critérios para a programação e para as exe- cuções financeiras e orçamentárias do Fundao Municipal de Assitência de Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos. Vi l-acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assis tência prestados à população pelos orgãos, entidades públicas e priva- das no Municipio; VilI-aprovar critérios de qualidade para o funé ionamento dos serviços de assistência social pública e privados no ambito muni- cipal; IX-aprovar critérios para celebração de contratos ou con vênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam servic gos de assistência social no ambito municipal. X-apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; XI-elaborar e aprovar seu regimento interno. X!!-zelar pela efetivação do sistema descentra! izado e par ticipativo de assistência social. XI! I-coneoear, ordinariamente, a cada dois anos ou extraor dinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Muni- cipal de Assistencia Social, que tera a atribuição de evaliar a situa-” ção da Assitência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema. . “- E XIV- acompanhar e avaliar a gestao dos recursos, bem como Pça. Cel. Jonathas, 220 — Cep 39500-000 — Fone: (038) 811-1498 — Monte Azul — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados. XY-aprovar critérios de concessão e valor des beneficios * eventuais. CAPITULO: 11 DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO 1 DA COMPOSIÇÃO: Art.3º: O CMAS terá a seguinte composição: i - Bo Governo Municipal: a) representantes da Secretaria de Assistência Social ou órgão equiva lente. b) representante do órgão de educação; c) representante do órgão de Saude; d) representnate do orgão de habitação; e) representante do orgão de finanças; £) representante do orgão de trabalho; 9) representantes das outras efferas de Governo (União e Estado) [l- representante(s) dos prestadores de serviços da área: a)representantes de creches b)representantes de escolas especializadas; c)representantes de albergues ou asilos; d)representantes de instituições de atendimento à criança e/ou ado- lescentes; III -representantes dos profissionais da área: a)representantes dos assistentes sociais; b)representantes dos sociologos; c)representantes dos psicologos; IV-dos usuários: a)representantes das entidades ou associações comunitárias b)representantes dos sindicatos e entidades patronais; c)representantes dos sindicatos e entidades trabalhadores ; d)representantes das associações de portadores de deficiência; elrepresentantes de associações da criança e do adolescente f)representantes de associações de idosos $ 19: Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma catego- ria representativa. . $ 2º: Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juri- dicamente constituidas e em regular funcionamento ; $ 3º: A soma dos representantes que tratam os incisos II, Ill, IV do * presente artigo nao sera inferior à metade do total de membros do º CHAS. Art. 4º:0s membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomea dos pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: E - da autoridade estadual! ou federal correspondente quanto às respec tivas representações; :a. Cel. Jonathas, 220 — Cep 39500-000 — Fone: (038) 811-1498 — Monte Azul — Minas Gerais ei PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS || «do único represostante lega! das entidades nos demsis casos. $ |8: Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolhaa do Prefeito. . Arte Sº:A atividades dos membros do CMAS reger-se-à pe las disposições seguintes: I-o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado ; ||- Os Conselheiros serão excluidos do CMAS e substituidos pelos respec tivos suplentes em caso de falta injustificada a 3 (tres) reuniões con= secutivas ou 5 (cinco). reuniões intercaladas. 11! - Os membors do CMAS poderão ser substituidos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal Iv - Cada membro do CMAS terá diréito a um unico voto na sessão plenária Y - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO DO FUNCIONAMENTO jArte 69: O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: 1 - plenário como órgão de deliberação máxima; [I- as sessões plénárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por reque- rimento da maioria dos seus membros; Arte 7º: A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funé ionamen- to do CMAS. = Art. 8º: Para melhor desempenho de suas funçoes o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, emdiante os seguibtes critérios: t-consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de re- cursos humanos para a assistencia social e as entidades representati- vas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; H- poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especiali- zação | para assessorar o CMAS em assuntos específicos; H- poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades- membros do CMAS e outras instituições para promover estudos e emi- tir barecers a respeito de temas especificos. r Arte 9º: Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Paragrafo Único: As resoluções do CMAS, bem como os temas * tratados em plenario | de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e s sistemática divulgação. Arte 102:-0 CMAS elaborará seu Regimento Interno ho prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei. Art. 1IS:-A Secretaria Municipal a cuja , competência estejam afetas as atribuições objeto da presente lei passará a chamar-se Secreta ria Municipal de Assistência Social. Pça. Cel. Jonathas, 220 — Cep 39500-000 — Fone: (038) 811-1498 — Monte Azul — Minas Gerais A cel PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 12- Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de (valor necessár io) para promover as des pesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social. Arte 13º: Esta lei entrará em vigor na data de publ ica- ção, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Monte Azul, 06 de dezembro de Pça. Cel. Jonathas, 220 — Cep 39500-000 — Fone: (038) 811-1498 — Monte Azul — Minas Gerais