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norma nº 366/1994

Tipo Lei
Número / Ano 366 / 1994
Date 1994-07-06
Ementa"Fica Instituído o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
CEP 39500-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 366/94
“Fica Instituído o Fundo Municipal de saúde e
dá outras providências”,
A Câmara Municipal de Monte Azul decreta, e !
eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica Instituído o Fundo Municipal !
de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerên
cia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, !
que são executadas ou coodenadas pela Secretaria Municipal de Saúde,
que compreendem:
I - O atendimento à Saúde universalizado inte
gral regionalizado e hierarquizado: 5
II - À vigilância epidemiológica a ações de
Saúde interesse individual e coletivo correspondente;
III - À vigilância Sanitária:
Iv - O controle e a fiscalização das agressô-
es ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em co
mun acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Esk
tadual. E
SEÇÃO II - DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará '
vinculado diretamente a Secretaria Municipal ou órgão correspondente
ou Prefeito Municipal. ã
SEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNI-
CIPAL.
Art. 3º - São atribuições do Prefeito Munici-
pal:
I - Nomear o camdenador do Fundo Municipal de
Saúde ou assumir a coodenação; .
II - Assinar cheques com o responsável pela !
tesouraria e Secretário Municipal de Saúde, quando for o caso, ou de
legar estas funções ao Secretário de Saúde.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
CEP 39500-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
SEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNI-
CIPAL DE SAÚDE.
Art. 4º - Saô atribuições do Secretário Munici
pal de Saúde:
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabe-
lecer políticas de aplicação dos recursos em conjunto cm o conselho !
Municipal de Saúde;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a rea
lização das ações prevista no plano Municipal de Saúde.
III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde!
as demostrações semestrais de receita e despesa do Fundo:
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Muni-
cípio as demostrações mencionadas no inciso anterior;
V - Subdelegar competências aos responsáveis !
pelo estabelecimento de prestação de serviço de Saúde que integre a re
de Municipal;
VI - Assinar cheques com o responsável pela te
souraria e Prefeito Municipal quando for o caso;
VII - Ordenar enpenhos e pagamentos das despe-
sas do Fundo;
VIII - Firmar convênios e contratos, inclusive
em empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que !
serão administrado pelo Fundo.
SEÇÃO V - DA COODENAÇÃO DO FUNDO
Art. 5º - São atribuições do coodenador do Fun
do:
I - Preparar as demostrações mensais da recei-
ta e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II - Manter os controles necessários à execu !
ção orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento
das empresas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - Manter em coodenação com setor de patrim
mônio da Prefeitura Municipal os contreles necessários sobre os bens !
patrimôniais com a carga ao Fundo.
IV - Encaminhar a contabilidade geral do Muni
cípio:
a) Trimestralmente as demostrações de receita!
e despesas;
b) Trimestralmente es inventários de estoques"
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de medicamentos e de instrumentos médicos;
c) Anualmente o inventário dos bens móveis e
imóveis e o balanço geral do Fundo.
v - Firmar, com os responsáveis pelos contro-'
les da execução orçamentária, as demostrações mencionadas anteriormen
te; VI - Preparar os relatórios de acompanhamento
da realização das ações de saúde para serem submetida ao Secretário !
Municipal de Saúde;
VII - Providenciar junto à contabilidade do
Município, as demomtrações que indiquem a situação ecomômica-finamcei
ra geral do Fundo Municipal de Saúde.
VIII - Apresentar ao Secretário Municipal de!
Saúde, a análise e a avaliação da situação econômica-financeira do !
Fundo Municipal de Saúde detectada nas demostrações mencionadas;
IX - Manter os controles necessários sobre '*
convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor e dos em"
préstimos feitos para a Saúde;
X - Encaminhar mensalmente ao Secretário Muni
cipal de Saúde, pelo setor privado na forma mencionada no inciso ante
Fiór;
XI - Manter o controle e a avaliação da produ
ção das unidades integrantes da rede Municipal de Saúde;
SEÇÃO VI - DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 6º - São receitas do Fundo:
I - As transferências oriundas do orçamento !
da seguridade social da União, do orçamento Estadual e do orçamento !
Municipal, como decorrência do que dispõeso art. 30, inciso VII da
Constituição Federal e o art. 24 II da Lei Orgânica do Município;
II - Os reydimentos e os juros provinientes de
aplicação financeiras; É
III - O produto de convênios firmados com ous
tras financiadoras;
IV - O produto de arrecadação da taxa de fis
calização sanitária e de higiene, multas e juros de fiscalização sani
tária e de higiene, multas e juros demora por inflação ao código sani
tário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já!
instituídas e daquelas que o Município vier a criar:
V - As parcelas do Produto da arrecardação de
outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de pres+
tação de serviços e de ouiras transferência que o Município tenha di-
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reito a receber por força de Lei e de convênios no setor;
VI - Doações em espécies feitas diretamente pa
ra este Fundo.
$ 1º - As receitas descritas neste artigo se-
rão depositada: obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e man-
tida em agência de estabelecimento oficial de crédito,
é 9 2º - A aplicação dos recursos de natureza fi
nanceira dependerá:
I - Da existência de disponibilidade em função
de cumprimento de programação;
II - De prévia aprovação do Secretário Munici-
pal de Saúde.
& 3º - A liberação das parcelas decorrentes, '!
do FPM e do ICMS deverá ser repassadas no máximo de 5 (cinco) dias d
úteis após seu recebimento, e a parcela referênte a arrecariação própri
a do Município será liberada assim no máximo de 10 (dez) dias úteis do
seu mês seguinte conforme a arrecadação.
SUBSEÇÃO ÍI - DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 7º - Constituem ativos do Fundo Municipal
de Saúde:
I - Disponibilidade monetárias em bancos ou '!
caixa especial aeriundas das receitas especificadas;
II - Direitos que por ventura vier a constru-!
rs
III - Bens móveis & imóveis que forem destinad
dos ao sistema de Saúde do Município:
IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem!
ônus, destinados ao sistema de Saúde do Município;
V - Bens móveis e imóveis destinados à adminis
tração do sistema de Saúde do Município.
Parágrafo Único - Anualmente se processará o
inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III - DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 8º - Constituém passivos do Fundo Munici-s
pal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Muni
cípio venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema !
Municipal de Saúde,
SEÇÃO VI - DO ORÇAMENTO DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I - DO ORÇAMENTO
Art. 9º - O orçamento do Fundo Municipal de s
úde evidenciará as políticas e os programas deniFARAÃBO Nav seRpantal SAR
SB
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observados o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os
princípios da universalidade e do equilíbrio.
$ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde
integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da uni
dade.
94 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde
observará na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabe-
lecidas na Legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II - DA CONTABILIDADE
Art. 10º - À contabilidade do Fundo Municipal'
de Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira e orçamem
tária do sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas es
tabelecidas na Legislação pertinente,
Art. 11º - A contabilidade será organizada de
forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomi-=
tante a subsequente e de informar inclusive de apropriar e apurar cus-
tos do serviço e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo bem
como interpetrar e analisar os resultados obtidos.
Art. 12º - A escrituração contábil será feita
pelo método das partidas cobradas.
$ 1º - À contabilidade emitirá relatórios men-
sais de gestão, inclusive dos custos de serviços.
$ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os
balancetes de receitas e de despesas do Fundo Municipal de Saúde e de-
mais demonstrações exigidas pela administração e pela Legislação pertiu
nente.
94 3º - As demonstrações e relatórios produzidos
passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VII - DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I - DA DESPESA
Art. 13º - Imediatamente após a promulgação da
Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de
cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras
do sistema Municipal de Saúde,
4 ÚNICO - As cotas trimestrais poderão ser al-
teradas durante o exercício. Observados o limite fixado no Orçamento e
o comportamento de sua execução.
Art. 14º - Nenhuma despesa será realizada sem
a necessária autorização orçamentária.
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8 ÚNICO - PARA OS CASOS DE INSUFICIÊNCIAS e o-
missões orçamentárias poderão ser utilizadas os créditos adicionais su
plemntares e especiais, autorizadas por Lei e abertos por decreto do !
Executivo.
Art. 15º - As despesas do Fundo Municipal de *
Saúde se constituirá de:
I - Financiamento total ou parcial de progra-'
mas integrados de Saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conve
niadas;
II - Pagamento de vencimentos, salários, grati
ficações ao pessoal do orgão ou entidades de administração direta ou '!
indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da!
presente Lei:
III - Pagamento pela prestação de serviços e
entidades de direito privado para execução de programas ou projetos es
pecificos do setor de saúde, observado o disposto no 8 1º, art. 199 da
Constituição Federal;
IV - Aquisição de material permanente de consu
mos necessários ao desenvolvimento do programa;
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição!
ou locação de imóveis para adequadação de rede de prestação de servi-!
ços de Saúde:
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos ins
trumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações!
de Saúde;
VII - Desenvolvimento de programa da capacita-:
pm sêo e aperfeiçoamento de recursos humanos em Saúde;
VIII - Atendimento de despesas diversas de ca-
rater urgente e inadiável, necessários à execução das ações e serviços
de Saúde mencionados no art. 1º da presente Lei,
SUBSEÇÃO II - DAS RECEITAS
Art. 16º - A execução orçamentária das recei-!
tas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes deter-
minadas nessa Lei.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17º - O Fundo Municipal de Saúde terá vi-
gência miga:
Art. 18º - Fica o Poder Executivo autorizado *
abrir crédito especial no valor de Cr$ 10.000,.000,00 ( Dez milhões de
cruzeiros reais) na dotação 3214, para cobrir as despesas com implanta
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CEP 39500-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
ção do Fundo de Saúde,
PARÁGRAFO ÚNICO - Durante a execução da presen
te Lei, se houver necessidade, fica o Executivo autorizado a suplemen-
tar a dotação do caput deste artigo, nos termos do artigo 43 da Lei nº
4,320/64.,
Art. 19º - Esta Lei entrará em vigor na data !
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
Dada na Prefeitura Municipal de Monte Azul, em
06 de julho de 1.994.

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