| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 366 / 1994 |
| Date | 1994-07-06 |
| Ementa | "Fica Instituído o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências". |
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a a Ds Di PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL CEP 39500-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 366/94 “Fica Instituído o Fundo Municipal de saúde e dá outras providências”, A Câmara Municipal de Monte Azul decreta, e ! eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica Instituído o Fundo Municipal ! de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerên cia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, ! que são executadas ou coodenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem: I - O atendimento à Saúde universalizado inte gral regionalizado e hierarquizado: 5 II - À vigilância epidemiológica a ações de Saúde interesse individual e coletivo correspondente; III - À vigilância Sanitária: Iv - O controle e a fiscalização das agressô- es ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em co mun acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Esk tadual. E SEÇÃO II - DA VINCULAÇÃO DO FUNDO Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará ' vinculado diretamente a Secretaria Municipal ou órgão correspondente ou Prefeito Municipal. ã SEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNI- CIPAL. Art. 3º - São atribuições do Prefeito Munici- pal: I - Nomear o camdenador do Fundo Municipal de Saúde ou assumir a coodenação; . II - Assinar cheques com o responsável pela ! tesouraria e Secretário Municipal de Saúde, quando for o caso, ou de legar estas funções ao Secretário de Saúde. E q PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL CEP 39500-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNI- CIPAL DE SAÚDE. Art. 4º - Saô atribuições do Secretário Munici pal de Saúde: I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabe- lecer políticas de aplicação dos recursos em conjunto cm o conselho ! Municipal de Saúde; II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a rea lização das ações prevista no plano Municipal de Saúde. III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde! as demostrações semestrais de receita e despesa do Fundo: IV - Encaminhar à contabilidade geral do Muni- cípio as demostrações mencionadas no inciso anterior; V - Subdelegar competências aos responsáveis ! pelo estabelecimento de prestação de serviço de Saúde que integre a re de Municipal; VI - Assinar cheques com o responsável pela te souraria e Prefeito Municipal quando for o caso; VII - Ordenar enpenhos e pagamentos das despe- sas do Fundo; VIII - Firmar convênios e contratos, inclusive em empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que ! serão administrado pelo Fundo. SEÇÃO V - DA COODENAÇÃO DO FUNDO Art. 5º - São atribuições do coodenador do Fun do: I - Preparar as demostrações mensais da recei- ta e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; II - Manter os controles necessários à execu ! ção orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das empresas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III - Manter em coodenação com setor de patrim mônio da Prefeitura Municipal os contreles necessários sobre os bens ! patrimôniais com a carga ao Fundo. IV - Encaminhar a contabilidade geral do Muni cípio: a) Trimestralmente as demostrações de receita! e despesas; b) Trimestralmente es inventários de estoques" PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL CEP 39500-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS de medicamentos e de instrumentos médicos; c) Anualmente o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo. v - Firmar, com os responsáveis pelos contro-' les da execução orçamentária, as demostrações mencionadas anteriormen te; VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetida ao Secretário ! Municipal de Saúde; VII - Providenciar junto à contabilidade do Município, as demomtrações que indiquem a situação ecomômica-finamcei ra geral do Fundo Municipal de Saúde. VIII - Apresentar ao Secretário Municipal de! Saúde, a análise e a avaliação da situação econômica-financeira do ! Fundo Municipal de Saúde detectada nas demostrações mencionadas; IX - Manter os controles necessários sobre '* convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor e dos em" préstimos feitos para a Saúde; X - Encaminhar mensalmente ao Secretário Muni cipal de Saúde, pelo setor privado na forma mencionada no inciso ante Fiór; XI - Manter o controle e a avaliação da produ ção das unidades integrantes da rede Municipal de Saúde; SEÇÃO VI - DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 6º - São receitas do Fundo: I - As transferências oriundas do orçamento ! da seguridade social da União, do orçamento Estadual e do orçamento ! Municipal, como decorrência do que dispõeso art. 30, inciso VII da Constituição Federal e o art. 24 II da Lei Orgânica do Município; II - Os reydimentos e os juros provinientes de aplicação financeiras; É III - O produto de convênios firmados com ous tras financiadoras; IV - O produto de arrecadação da taxa de fis calização sanitária e de higiene, multas e juros de fiscalização sani tária e de higiene, multas e juros demora por inflação ao código sani tário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já! instituídas e daquelas que o Município vier a criar: V - As parcelas do Produto da arrecardação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de pres+ tação de serviços e de ouiras transferência que o Município tenha di- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL CEP 39500-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS reito a receber por força de Lei e de convênios no setor; VI - Doações em espécies feitas diretamente pa ra este Fundo. $ 1º - As receitas descritas neste artigo se- rão depositada: obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e man- tida em agência de estabelecimento oficial de crédito, é 9 2º - A aplicação dos recursos de natureza fi nanceira dependerá: I - Da existência de disponibilidade em função de cumprimento de programação; II - De prévia aprovação do Secretário Munici- pal de Saúde. & 3º - A liberação das parcelas decorrentes, '! do FPM e do ICMS deverá ser repassadas no máximo de 5 (cinco) dias d úteis após seu recebimento, e a parcela referênte a arrecariação própri a do Município será liberada assim no máximo de 10 (dez) dias úteis do seu mês seguinte conforme a arrecadação. SUBSEÇÃO ÍI - DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 7º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I - Disponibilidade monetárias em bancos ou '! caixa especial aeriundas das receitas especificadas; II - Direitos que por ventura vier a constru-! rs III - Bens móveis & imóveis que forem destinad dos ao sistema de Saúde do Município: IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem! ônus, destinados ao sistema de Saúde do Município; V - Bens móveis e imóveis destinados à adminis tração do sistema de Saúde do Município. Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO III - DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 8º - Constituém passivos do Fundo Munici-s pal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Muni cípio venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema ! Municipal de Saúde, SEÇÃO VI - DO ORÇAMENTO DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO I - DO ORÇAMENTO Art. 9º - O orçamento do Fundo Municipal de s úde evidenciará as políticas e os programas deniFARAÃBO Nav seRpantal SAR SB a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL CEP 39500-000 —- ESTADO DE MINAS GERAIS observados o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. $ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da uni dade. 94 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabe- lecidas na Legislação pertinente. SUBSEÇÃO II - DA CONTABILIDADE Art. 10º - À contabilidade do Fundo Municipal' de Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira e orçamem tária do sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas es tabelecidas na Legislação pertinente, Art. 11º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomi-= tante a subsequente e de informar inclusive de apropriar e apurar cus- tos do serviço e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo bem como interpetrar e analisar os resultados obtidos. Art. 12º - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas cobradas. $ 1º - À contabilidade emitirá relatórios men- sais de gestão, inclusive dos custos de serviços. $ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes de receitas e de despesas do Fundo Municipal de Saúde e de- mais demonstrações exigidas pela administração e pela Legislação pertiu nente. 94 3º - As demonstrações e relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. SEÇÃO VII - DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO I - DA DESPESA Art. 13º - Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema Municipal de Saúde, 4 ÚNICO - As cotas trimestrais poderão ser al- teradas durante o exercício. Observados o limite fixado no Orçamento e o comportamento de sua execução. Art. 14º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL CEP 39500-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS 8 ÚNICO - PARA OS CASOS DE INSUFICIÊNCIAS e o- missões orçamentárias poderão ser utilizadas os créditos adicionais su plemntares e especiais, autorizadas por Lei e abertos por decreto do ! Executivo. Art. 15º - As despesas do Fundo Municipal de * Saúde se constituirá de: I - Financiamento total ou parcial de progra-' mas integrados de Saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conve niadas; II - Pagamento de vencimentos, salários, grati ficações ao pessoal do orgão ou entidades de administração direta ou '! indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da! presente Lei: III - Pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para execução de programas ou projetos es pecificos do setor de saúde, observado o disposto no 8 1º, art. 199 da Constituição Federal; IV - Aquisição de material permanente de consu mos necessários ao desenvolvimento do programa; V - Construção, reforma, ampliação, aquisição! ou locação de imóveis para adequadação de rede de prestação de servi-! ços de Saúde: VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos ins trumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações! de Saúde; VII - Desenvolvimento de programa da capacita-: pm sêo e aperfeiçoamento de recursos humanos em Saúde; VIII - Atendimento de despesas diversas de ca- rater urgente e inadiável, necessários à execução das ações e serviços de Saúde mencionados no art. 1º da presente Lei, SUBSEÇÃO II - DAS RECEITAS Art. 16º - A execução orçamentária das recei-! tas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes deter- minadas nessa Lei. CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17º - O Fundo Municipal de Saúde terá vi- gência miga: Art. 18º - Fica o Poder Executivo autorizado * abrir crédito especial no valor de Cr$ 10.000,.000,00 ( Dez milhões de cruzeiros reais) na dotação 3214, para cobrir as despesas com implanta LO > PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL CEP 39500-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS ção do Fundo de Saúde, PARÁGRAFO ÚNICO - Durante a execução da presen te Lei, se houver necessidade, fica o Executivo autorizado a suplemen- tar a dotação do caput deste artigo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 4,320/64., Art. 19º - Esta Lei entrará em vigor na data ! de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Dada na Prefeitura Municipal de Monte Azul, em 06 de julho de 1.994.