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norma nº 1140/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1140 / 2023
Date 2023-08-24
EmentaDispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul —- MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
LEI Nº 1.140/2023
de 24 de agosto de 2023.
“Dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle
populacional de cães e gatos, e dá outras providências.”
O povo do Município de Monte Azul/MG, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, no uso
das atribuições que lhe confere a Lei orgânica Municipal e demais legislações
pertinentes, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º — A proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos
no Município serão realizados em conformidade com o disposto nesta Lei, com
vistas à garantia do bem-estar animal e à prevenção de zoonoses.
Art. 2º — Fica vedado, no âmbito do Município, o extermínio de cães e gatos
para fins de controle populacional.
Art. 3º — Compete ao município, com o apoio do Estado:
| — implementar ações que promovam:
a) a proteção, a prevenção e a punição de maus-tratos e de abandono de cães
e gatos;
b) a identificação e o controle populacional de cães e gatos;
c) a conscientização da sociedade sobre a importância da proteção, da
identificação e do controle populacional de cães e gatos;
Il — disponibilizar processo de identificação de cães e gatos, relacioná-los com
seu responsável e armazenar dados relevantes sobre a sua saúde.
Azi e-mail: gabineteGDmonteazul.mg.gov.br / procuradoria(QDmonteazul.mg.gov.br
Ed site: www.monteazul.mg.gov.br
MONTE AZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
S 1º — As ações de que trata o caput deste artigo poderão ser realizadas por
meio de parceria com entidades públicas ou privadas.
8 2º — Compete ao Estado disponibilizar sistema de banco de dados
padronizado e acessível que armazene as informações de que trata o inciso Il
do caput deste artigo.
$ 3º — Compete ao responsável pelo animal proceder à identificação a que se
refere o inciso Il do caput deste artigo, nos termos definidos em regulamento.
Art. 4º — Pessoas físicas ou jurídicas que comercializam cães e gatos:
| - providenciarão a identificação do animal antes da venda;
ll — atestarão a procedência, a espécie, a raça, O sexo e a idade real ou
estimada dos animais;
ll — comercializarão somente animais devidamente imunizados e
desverminados, considerando-se o protocolo específico para a espécie
comercializada;
—, IV — disponibilizarão a carteira de imunização emitida por médico-veterinário,
na forma da legislação pertinente;
V — fornecerão ao adquirente do animal orientação quanto aos princípios da
tutela responsável e cuidados com o animal, visando a atender às suas
necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
Art. 5º — No recolhimento de cães e gatos pelo poder público, serão
observados procedimentos de manejo, de transporte e de guarda que
assegurem o bem-estar do animal, e será averiguada a existência de
responsável pelo animal.
sra site: www. monteazul.mg.gov.br
MONTE ; -mail: gabinet teazul.mg.gov.br / procuradori .mg.gov.b
MONTE azia e-mail: gabineteOmonteazul.mg.gov.br / procuradoriaQQmonteazul mg.gov.br
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CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
$ 1º —- O responsável pelo animal recolhido terá até três dias úteis para resgatá-
lo, observado o disposto no $ 5º.
$ 2º —- O animal recolhido e não resgatado pelo seu responsável será
esterilizado, identificado e disponibilizado para adoção.
$ 3º — Os locais destinados à guarda e exposição dos animais disponibilizados
para adoção serão abertos à visitação pública, devendo os animais ser
separados segundo sua espécie, seu porte, sua idade e seu temperamento.
84º — É proibida a entrega de cães e gatos recolhidos por órgãos ou entidades
públicos para a realização de pesquisa científica ou apresentação em evento
de entretenimento.
85º — O cão ou gato que tenham, comprovadamente, sofrido atos de
crueldade, abuso ou maus-tratos e que tenham sido recolhidos nos termos
deste artigo não serão devolvidos a seu responsável, devendo ser esterilizados
e disponibilizados para adoção.
Art. 6º — O cão ou gato comunitário recolhidos nos termos do art. 5º serão
esterilizados, identificados e devolvidos à comunidade de origem pelo órgão
competente.
S 1º — Entende-se por cão ou gato comunitário aquele que, apesar de não ter
responsável definido e único, estabelece com a comunidade onde vive vínculos
de dependência e manutenção.
8 2º —- O poder público desenvolverá estratégias voltadas para a proteção de
cães e gatos comunitários, com vistas à promoção da melhoria do bem-estar
desses animais e do respeito por eles, e para a orientação técnica aos tutores
e ao público em geral sobre os princípios da tutela responsável e a prevenção
de zoonoses.
neta site: www.monteazul.mg.gov.br
MONTÉ AZUL e-mail: gabinete(Dmonteazul.mg.gov.br / procuradoriaGOmonteazul.mg.gov.br
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Art. 7º — É assegurado a qualquer cidadão o direito de fornecer, nos espaços
públicos, na forma e na quantidade adequadas ao bem-estar animal, alimento e
água aos animais em situação de rua, inclusive aos cães e gatos comunitários.
Parágrafo único — É vedado a particular e a agente do poder público impedir o
exercício do direito previsto no caput, sob pena de se configurarem maus-tratos
e de se aplicarem as penalidades cabíveis, nos termos do inciso | do caput do
art. 1º e do art. 2º da Lei Estadual nº 22 231, de 20 de julho de 2016, e do art.
— 16 da Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980.
Art. 8º — No procedimento de esterilização de cães e gatos, serão utilizados
meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, de maneira
ética, com insensibilização, de modo que não se exponha o animal a estresse e
a atos de crueldade, abuso ou maus-tratos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único — Quando da realização da esterilização, compete ao
profissional responsável pelo procedimento incluir tal informação no cadastro
eletrônico do animal, conforme definido em regulamento.
Art. 9º — O poder público promoverá campanhas educativas de
conscientização da necessidade da proteção, da identificação e do controle
populacional de cães e gatos, que abordem:
| — a importância da esterilização cirúrgica para a saúde e o controle
reprodutivo de cães e gatos;
Il — a necessidade de vacinação e desverminação de cães e gatos para a
prevenção de zoonoses;
HI — a importância da guarda responsável de cães e gatos, levando em
consideração as necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais,
bem como a manutenção da saúde pública e do equilíbrio ambiental;
se site: www.monteazul.mg.gov.br
Prefeitura Murueipas de
MONTE Azi e-mail: gabineteOmonteazul.mg.gov.br / procuradoria(Dmonteazul.mg.gov.br
ceara
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CNPJ: 18.650.945/0001-14
IV— os benefícios da adoção de cães e gatos;
V-—o caráter criminoso do abuso e dos maus-tratos contra os animais, nos
termos do art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 10 — O Estado poderá conceder, aos cuidadores e protetores de animais
cadastrados na forma de regulamento, preferência em programas públicos de
castração, vacinação e atendimento de animais.
Parágrafo único — Para fins do disposto nesta lei, consideram-se cuidadores e
protetores de animais as pessoas físicas residentes no Municipio e as
organizações do terceiro setor que, de forma frequente e não remunerada,
cuidem de animais comunitários e os alimentem, ou que acolham animais de
forma definitiva ou para intermediar adoção, recolhendo-os das ruas e
providenciando os cuidados necessários a seu bem-estar.
Art. 11 — Fica permitida no Município a adoção de cães da raça pit-bull, desde
que adestrados para o convívio social e previamente esterilizados.
Art. 12 — Revogadas as dispósições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Monte Azul — MG, 24 de agosto de 2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUl saulo Dia Mari
CNPJ: 18.650.945/0001-14 Prefeito
Pça, Coronel Jon 220 - Centro - Cep: 39500-600, Monte Azul - ME
A(O) presente nº L. 140, O: o
foi publicada(o) no quadro ds aviso oficial do Município de Monte Azul,
ema/4) QE AZ nostermos da Lei Municipal nº, 597)
10/06/2002, para todos os efeitos legais,
Monte An. MG 024/09 | 4,
u——,
BEFEITO MUNICIPAL F
o q site: www.monteazul.mg.gov.br
MONTE Azi, e-mail: gabineteOmonteazul.mg.gov.br / procuradoria(QQmonteazul.mg.gov.br
pairar

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