| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1140 / 2023 |
| Date | 2023-08-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul —- MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 LEI Nº 1.140/2023 de 24 de agosto de 2023. “Dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos, e dá outras providências.” O povo do Município de Monte Azul/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei orgânica Municipal e demais legislações pertinentes, sanciona a seguinte lei: Art. 1º — A proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos no Município serão realizados em conformidade com o disposto nesta Lei, com vistas à garantia do bem-estar animal e à prevenção de zoonoses. Art. 2º — Fica vedado, no âmbito do Município, o extermínio de cães e gatos para fins de controle populacional. Art. 3º — Compete ao município, com o apoio do Estado: | — implementar ações que promovam: a) a proteção, a prevenção e a punição de maus-tratos e de abandono de cães e gatos; b) a identificação e o controle populacional de cães e gatos; c) a conscientização da sociedade sobre a importância da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos; Il — disponibilizar processo de identificação de cães e gatos, relacioná-los com seu responsável e armazenar dados relevantes sobre a sua saúde. Azi e-mail: gabineteGDmonteazul.mg.gov.br / procuradoria(QDmonteazul.mg.gov.br Ed site: www.monteazul.mg.gov.br MONTE AZ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 S 1º — As ações de que trata o caput deste artigo poderão ser realizadas por meio de parceria com entidades públicas ou privadas. 8 2º — Compete ao Estado disponibilizar sistema de banco de dados padronizado e acessível que armazene as informações de que trata o inciso Il do caput deste artigo. $ 3º — Compete ao responsável pelo animal proceder à identificação a que se refere o inciso Il do caput deste artigo, nos termos definidos em regulamento. Art. 4º — Pessoas físicas ou jurídicas que comercializam cães e gatos: | - providenciarão a identificação do animal antes da venda; ll — atestarão a procedência, a espécie, a raça, O sexo e a idade real ou estimada dos animais; ll — comercializarão somente animais devidamente imunizados e desverminados, considerando-se o protocolo específico para a espécie comercializada; —, IV — disponibilizarão a carteira de imunização emitida por médico-veterinário, na forma da legislação pertinente; V — fornecerão ao adquirente do animal orientação quanto aos princípios da tutela responsável e cuidados com o animal, visando a atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais. Art. 5º — No recolhimento de cães e gatos pelo poder público, serão observados procedimentos de manejo, de transporte e de guarda que assegurem o bem-estar do animal, e será averiguada a existência de responsável pelo animal. sra site: www. monteazul.mg.gov.br MONTE ; -mail: gabinet teazul.mg.gov.br / procuradori .mg.gov.b MONTE azia e-mail: gabineteOmonteazul.mg.gov.br / procuradoriaQQmonteazul mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 $ 1º —- O responsável pelo animal recolhido terá até três dias úteis para resgatá- lo, observado o disposto no $ 5º. $ 2º —- O animal recolhido e não resgatado pelo seu responsável será esterilizado, identificado e disponibilizado para adoção. $ 3º — Os locais destinados à guarda e exposição dos animais disponibilizados para adoção serão abertos à visitação pública, devendo os animais ser separados segundo sua espécie, seu porte, sua idade e seu temperamento. 84º — É proibida a entrega de cães e gatos recolhidos por órgãos ou entidades públicos para a realização de pesquisa científica ou apresentação em evento de entretenimento. 85º — O cão ou gato que tenham, comprovadamente, sofrido atos de crueldade, abuso ou maus-tratos e que tenham sido recolhidos nos termos deste artigo não serão devolvidos a seu responsável, devendo ser esterilizados e disponibilizados para adoção. Art. 6º — O cão ou gato comunitário recolhidos nos termos do art. 5º serão esterilizados, identificados e devolvidos à comunidade de origem pelo órgão competente. S 1º — Entende-se por cão ou gato comunitário aquele que, apesar de não ter responsável definido e único, estabelece com a comunidade onde vive vínculos de dependência e manutenção. 8 2º —- O poder público desenvolverá estratégias voltadas para a proteção de cães e gatos comunitários, com vistas à promoção da melhoria do bem-estar desses animais e do respeito por eles, e para a orientação técnica aos tutores e ao público em geral sobre os princípios da tutela responsável e a prevenção de zoonoses. neta site: www.monteazul.mg.gov.br MONTÉ AZUL e-mail: gabinete(Dmonteazul.mg.gov.br / procuradoriaGOmonteazul.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 Art. 7º — É assegurado a qualquer cidadão o direito de fornecer, nos espaços públicos, na forma e na quantidade adequadas ao bem-estar animal, alimento e água aos animais em situação de rua, inclusive aos cães e gatos comunitários. Parágrafo único — É vedado a particular e a agente do poder público impedir o exercício do direito previsto no caput, sob pena de se configurarem maus-tratos e de se aplicarem as penalidades cabíveis, nos termos do inciso | do caput do art. 1º e do art. 2º da Lei Estadual nº 22 231, de 20 de julho de 2016, e do art. — 16 da Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980. Art. 8º — No procedimento de esterilização de cães e gatos, serão utilizados meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, de maneira ética, com insensibilização, de modo que não se exponha o animal a estresse e a atos de crueldade, abuso ou maus-tratos, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único — Quando da realização da esterilização, compete ao profissional responsável pelo procedimento incluir tal informação no cadastro eletrônico do animal, conforme definido em regulamento. Art. 9º — O poder público promoverá campanhas educativas de conscientização da necessidade da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos, que abordem: | — a importância da esterilização cirúrgica para a saúde e o controle reprodutivo de cães e gatos; Il — a necessidade de vacinação e desverminação de cães e gatos para a prevenção de zoonoses; HI — a importância da guarda responsável de cães e gatos, levando em consideração as necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais, bem como a manutenção da saúde pública e do equilíbrio ambiental; se site: www.monteazul.mg.gov.br Prefeitura Murueipas de MONTE Azi e-mail: gabineteOmonteazul.mg.gov.br / procuradoria(Dmonteazul.mg.gov.br ceara PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 IV— os benefícios da adoção de cães e gatos; V-—o caráter criminoso do abuso e dos maus-tratos contra os animais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 10 — O Estado poderá conceder, aos cuidadores e protetores de animais cadastrados na forma de regulamento, preferência em programas públicos de castração, vacinação e atendimento de animais. Parágrafo único — Para fins do disposto nesta lei, consideram-se cuidadores e protetores de animais as pessoas físicas residentes no Municipio e as organizações do terceiro setor que, de forma frequente e não remunerada, cuidem de animais comunitários e os alimentem, ou que acolham animais de forma definitiva ou para intermediar adoção, recolhendo-os das ruas e providenciando os cuidados necessários a seu bem-estar. Art. 11 — Fica permitida no Município a adoção de cães da raça pit-bull, desde que adestrados para o convívio social e previamente esterilizados. Art. 12 — Revogadas as dispósições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Azul — MG, 24 de agosto de 2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUl saulo Dia Mari CNPJ: 18.650.945/0001-14 Prefeito Pça, Coronel Jon 220 - Centro - Cep: 39500-600, Monte Azul - ME A(O) presente nº L. 140, O: o foi publicada(o) no quadro ds aviso oficial do Município de Monte Azul, ema/4) QE AZ nostermos da Lei Municipal nº, 597) 10/06/2002, para todos os efeitos legais, Monte An. MG 024/09 | 4, u——, BEFEITO MUNICIPAL F o q site: www.monteazul.mg.gov.br MONTE Azi, e-mail: gabineteOmonteazul.mg.gov.br / procuradoria(QQmonteazul.mg.gov.br pairar