| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1139 / 2023 |
| Date | 2023-08-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Educação Infantil nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Monte Azul-MG e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 LEI Nº 1.139/2023 de 24 de agosto de 2023. “Dispõe sobre a criação da Educação Infantil nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Monte Azul-MG e dá outras providências.” O povo do Município de Monte Azul/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei orgânica Municipal e demais legislações pertinentes, sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica criada a Educação Infantil, Primeira Etapa da Educação Básica nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Monte Azul-MG vinculada à Secretaria Municipal de Educação situada na Rua Três de Outubro, 134, Centro, Monte Azul-MG. Art. 2º - A Educação Infantil será ofertada nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Monte Azul, em consonância com a Resolução CEE/MG Nº 472, de 19 de dezembro de 2019, para atendimento às crianças na faixa etária: I- de 0a 12 meses; H- de 1a2 anos (13 meses a 24 meses); H-''de2a3anos (25 meses a 36 meses); IV--- de 3a 4 anos (37 meses a 48 meses); V- de 4 a 5 anos (49 meses a 60 meses); Vl- de5abBanose 8 meses (61 a 80 meses). Art. 3º - O Centro Municipal. de Educação Infantil Criança Feliz, localizado no Povoado de Riachinho, ofertará a Educação Infantil Creche e Pré-Escolar. Art. 4º - As escolas da Rede Municipal de Ensino de Monte Azu-MG a ofertarem a Educação Infantil Pré-Escolar são: I- EM Agente Adolfo Aguiar, na localidade de Pedreira; H- EM Antônio Oliveira Neto, na localidade de Pajeú; HI- EM Benedito Valadares, no Povoado de Cana Brava; IV- EM Joaquim Pereira, no Povoado de São Sebastião; eq site: www.monteazul.mg.gov.br MONTE AZiK, e-mail: gabinete(Qmonteazul.mg.gov.br / procuradoriaQQmonteazul.mg.gov.br poedadif ars E VIl- VIII- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 EM José Olímpio Fernandes, na Praça João Custódio sin, Localidade de Rebentão; EM Macário Fernandes, na Rua Barreirinho, Nº 6530, Localidade de Barreirinho; EM Manoel Antunes, na Rua Socó Velho, nº 09, Comunidade de Socó; EM Olavo Bilac, na Comunidade de Moreira. Art. 5º - Os parâmetros de organização dos grupos de crianças devem considerar o seguinte número de crianças, por professor: l. II. HI. Iv. V. MI. crianças de O a 12 meses — até 8 (oito) crianças; crianças de 1 a 2 anos (13 meses a 24 meses) — até 12 (doze) crianças; crianças de 2 a 3 anos (25 meses a 36 meses) — até 15 (quinze) crianças; crianças de 3 a 4 anos (37 meses a 48 meses) — até 20 (vinte) crianças, crianças de 4 a 5 anos (49 meses a 60 meses) — até 20 (vinte) crianças; crianças de 5 a 6 anos e 8 meses (61 a 80 meses) — até 25 (vinte e cinco) crianças. Art. 6º - As Os parâmetros de organização dos grupos de crianças devem considerar as especificidades das faixas etárias que constituem a Educação Infantil, o Projeto Político-Pedagógico, as características das crianças e as condições do espaço físico. Art. 7º - A organização dos grupos de crianças, na Educação Infantil, poderá ser efetivada de maneira flexível, desde que: rir Heap de de MONTE A ZU a turma seja constituída por idades aproximadas; a razão professor/criança da faixa de idade menor seja o parâmetro para a organização das turmas, aceitando-se, também, a média proporcional entre as duas idades agrupadas; esteja fundamentada no Projeto Político-Pedagógico da instituição. 8 1º - A organização dos grupos de crianças, a que se refere o caput deste artigo, deve ocorrer somente entre crianças da Educação Infantil. $ 2º - No caso de mudança da criança para outra instituição de Educação Infantil, ou matrícula efetuada, no decorrer do ano letivo, a enturmação será realizada tendo como parâmetro a idade da criança, independente da escolarização anterior. site: www.monteazul.mg.gov.br e-mail: gabinete()monteazul.mg.gov.br / procuradoriaG)monteazul.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 Art. 8º - A supervisão e o acompanhamento pedagógico e técnico- administrativo caberão à Secretaria Municipal de Educação de Monte Azul-MG. Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação, mediante portaria, baixará normas complementares com vistas ao pleno funcionamento da Educação Infantil nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Monte Azul. Art. 10 - As turmas da Educação Infantil funcionarão, prioritariamente, no tumo vespertino, nas escolas que atendem também outras etapas da Educação Básica. — Art. 11 - As despesas com a execução dessa Lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas, se necessário. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação Monte Azul-MG, 24 de agosto de 2023. Paulo DiásS Moreira Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL CNPJ; 13.650.945/0001-14 E Ros úalo) vso gi em 20) (157 2 nostecmus iá Lei Municpalnê, 59 UUEIRUNA, pasa a Os efeitos legais, Monte dual tag 44 O 72 , eq site: www.monteazul.mg.gov.br -mail: teOmont l.mg.gov. i .mg.gov., MONTE AZiM e-mail: gabinsteOmonteazul.mg.gov.br / procuradoriaQQmonteazul.mg.gov.br