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norma nº 1139/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1139 / 2023
Date 2023-08-24
EmentaDispõe sobre a criação da Educação Infantil nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Monte Azul-MG e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
LEI Nº 1.139/2023
de 24 de agosto de 2023.
“Dispõe sobre a criação da Educação Infantil nas escolas
da Rede Municipal de Ensino de Monte Azul-MG e dá
outras providências.”
O povo do Município de Monte Azul/MG, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, no uso
das atribuições que lhe confere a Lei orgânica Municipal e demais legislações
pertinentes, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada a Educação Infantil, Primeira Etapa da Educação Básica
nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Monte Azul-MG vinculada à
Secretaria Municipal de Educação situada na Rua Três de Outubro, 134,
Centro, Monte Azul-MG.
Art. 2º - A Educação Infantil será ofertada nas escolas da Rede Municipal de
Ensino de Monte Azul, em consonância com a Resolução CEE/MG Nº 472, de
19 de dezembro de 2019, para atendimento às crianças na faixa etária:
I- de 0a 12 meses;
H- de 1a2 anos (13 meses a 24 meses);
H-''de2a3anos (25 meses a 36 meses);
IV--- de 3a 4 anos (37 meses a 48 meses);
V- de 4 a 5 anos (49 meses a 60 meses);
Vl- de5abBanose 8 meses (61 a 80 meses).
Art. 3º - O Centro Municipal. de Educação Infantil Criança Feliz, localizado no
Povoado de Riachinho, ofertará a Educação Infantil Creche e Pré-Escolar.
Art. 4º - As escolas da Rede Municipal de Ensino de Monte Azu-MG a
ofertarem a Educação Infantil Pré-Escolar são:
I- EM Agente Adolfo Aguiar, na localidade de Pedreira;
H- EM Antônio Oliveira Neto, na localidade de Pajeú;
HI- EM Benedito Valadares, no Povoado de Cana Brava;
IV- EM Joaquim Pereira, no Povoado de São Sebastião;
eq site: www.monteazul.mg.gov.br
MONTE AZiK, e-mail: gabinete(Qmonteazul.mg.gov.br / procuradoriaQQmonteazul.mg.gov.br
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VIII-
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
EM José Olímpio Fernandes, na Praça João Custódio sin,
Localidade de Rebentão;
EM Macário Fernandes, na Rua Barreirinho, Nº 6530, Localidade
de Barreirinho;
EM Manoel Antunes, na Rua Socó Velho, nº 09, Comunidade de
Socó;
EM Olavo Bilac, na Comunidade de Moreira.
Art. 5º - Os parâmetros de organização dos grupos de crianças devem
considerar o seguinte número de crianças, por professor:
l.
II.
HI.
Iv.
V.
MI.
crianças de O a 12 meses — até 8 (oito) crianças;
crianças de 1 a 2 anos (13 meses a 24 meses) — até 12 (doze)
crianças;
crianças de 2 a 3 anos (25 meses a 36 meses) — até 15 (quinze)
crianças;
crianças de 3 a 4 anos (37 meses a 48 meses) — até 20 (vinte)
crianças,
crianças de 4 a 5 anos (49 meses a 60 meses) — até 20 (vinte)
crianças;
crianças de 5 a 6 anos e 8 meses (61 a 80 meses) — até 25 (vinte
e cinco) crianças.
Art. 6º - As Os parâmetros de organização dos grupos de crianças devem
considerar as especificidades das faixas etárias que constituem a Educação
Infantil, o Projeto Político-Pedagógico, as características das crianças e as
condições do espaço físico.
Art. 7º - A organização dos grupos de crianças, na Educação Infantil,
poderá ser efetivada de maneira flexível, desde que:
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MONTE A
ZU
a turma seja constituída por idades aproximadas;
a razão professor/criança da faixa de idade menor seja o parâmetro
para a organização das turmas, aceitando-se, também, a média
proporcional entre as duas idades agrupadas;
esteja fundamentada no Projeto Político-Pedagógico da instituição.
8 1º - A organização dos grupos de crianças, a que se refere o caput
deste artigo, deve ocorrer somente entre crianças da Educação
Infantil.
$ 2º - No caso de mudança da criança para outra instituição de
Educação Infantil, ou matrícula efetuada, no decorrer do ano letivo, a
enturmação será realizada tendo como parâmetro a idade da criança,
independente da escolarização anterior.
site: www.monteazul.mg.gov.br
e-mail: gabinete()monteazul.mg.gov.br / procuradoriaG)monteazul.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
Art. 8º - A supervisão e o acompanhamento pedagógico e técnico-
administrativo caberão à Secretaria Municipal de Educação de Monte Azul-MG.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação, mediante portaria, baixará
normas complementares com vistas ao pleno funcionamento da Educação
Infantil nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Monte Azul.
Art. 10 - As turmas da Educação Infantil funcionarão, prioritariamente, no tumo
vespertino, nas escolas que atendem também outras etapas da Educação
Básica.
— Art. 11 - As despesas com a execução dessa Lei correrão por conta das
dotações próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação
Monte Azul-MG, 24 de agosto de 2023.
Paulo DiásS Moreira
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
CNPJ; 13.650.945/0001-14
E Ros úalo) vso gi
em 20) (157 2 nostecmus iá Lei Municpalnê, 59
UUEIRUNA, pasa a Os efeitos legais,
Monte dual tag 44 O 72
, eq site: www.monteazul.mg.gov.br
-mail: teOmont l.mg.gov. i .mg.gov.,
MONTE AZiM e-mail: gabinsteOmonteazul.mg.gov.br / procuradoriaQQmonteazul.mg.gov.br

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