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norma nº 1137/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1137 / 2023
Date 2023-08-17
EmentaDispõe sobre a doação de veículo para a Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Cacimbas e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
LEI Nº 1.137/2023
De 17 de agosto de 2023.
“Dispõe sobre a doação de veículo para a Associação dos
Pequenos Produtores Rurais de Cacimbas e dá outras
providências.”
O povo do Município de Monte Azul/MG, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei orgânica Municipal e demais legislações
pertinentes, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica'o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar o seguinte
veículo:
FIAT/FIATCRONOSDRIVE1 -0/2023/2023/BRANCO/ALC/GASOL/C HASSI:8AP359A
TNPU308870, de propriedade do MUNICÍPIO DE MONTE AZUL/MG para a
Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Cacimbas, inscrita no CNPJ sob o
nº 25.226.762/0001-31.
Art. 2º - Fica autorizado ao Chefe do Poder Público Municipal revogar esta lei por
decreto, em caso da não transferência do veículo doado no prazo de 30 (trinta) dias
após publicação desta lei.
Art. 3º - A partir da vigência desta Lei, as associações fluirão plenamente do uso do
respectivo veículo e responderá por todos os encargos, despesas, responsabilidade
civis, criminais, administrativas e tributárias que venham a incidir sobre o veículo
doado.
Art. 4º - A presente doação terá como destino e uso exclusivo das entidades
descritas no artigo 1º desta lei.
DO d site: www.monteazul.mg.gov.br
MONTE, -mail: gabi teazul.mg.gov.br / doria(m zul.mg.gov.b
MONTE AzZIM e-mail: gabinete(Omonteazu mg.g procuradoriaQmontea: g.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
Parágrafo único - A presente doação será feita com o encargo descrito no caput do
artigo 3º desta lei e não poderá ser alienado antes de decorrer 02 (dois anos) da
doação.
Art. 5º - No ato de doação deverá constar, obrigatoriamente, o encargo constante
desta lei e registrado como de costume.
Parágrafo único - O bem doado reverterá ao Município, nas seguintes condições:
| - Paralisação das atividades da respectiva entidade;
Il - Descumprimento de quaisquer das obrigações constantes desta lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Monte Azul/MG, 17 de agosto de 2023.
Paulo Dias Moreira
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
CNPJ: 12.550,945/0001-14
20 - Centro - Cep: 39,500-00. Monte Azul - ME
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PREFEITO MUNICIPAL
Dn e site: www.monteazul.mg.gov.br
-mail: inet onteazul.mg.gov.br / procuradoriamonteazul.m -gov.br
MONTE AZUL e-mail: gabineteom 9-gov.br / procu [ey 9.9

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