| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1127 / 2023 |
| Date | 2023-06-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização da entrada de Agentes de Endemias em imóveis abandonados públicos ou privados, quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos vírus da dengue e da febre Chikungunya e do vírus Zika, nesse município de Monte Azul/MG e contém outras providências. |
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poa, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL MONTE AZ Pça, Cel, ole ça (38) 3811-1050 De CEP: 39500-000 a MONTE AZUL = MINAS GERAIS LEI Nº 1.127/2023 DE 29 DE JUNHO DE 2023 “Dispõe sobre a autorização da entrada de Agentes de Endemias em imóveis abandonados públicos ou privados, quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos virus da dengue e da febre Chikungunya e do virus Zika, nesse município de Monte Azul/MG e contém outras providências.” (6) Povo do Município de Monte Azul-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 4º - Fica autorizada a entrada de Agentes de Endemias em imóveis abandonados públicos ou privados, quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos virus da dengue e da febre Chikungunya e do vírus Zika, nesse município de Monte Azul/MG; Art. 2º- Fica o Poder Público municipal obrigado a notificar todos os proprietários de terrenos baldios e imóveis fechados para providenciarem limpeza em até 15 (quinze) dias, sob pena de incorrerem em multa administrativa, cuja autuação deverá ser remetida à Procuradoria do Município para adoção das medidas legais cabíveis; Art. 3º- Fica o Poder Público municipal obrigado a realizar limpeza das vias urbanas, cemitério, prédios públicos, praças e terrenos públicos, recolhendo também todo o lixo residencial acumulado, velando pela destinação ambientalmente adequada, erradicando focos e larvas do mosquito transmissor da doença, como recipientes que permitem acúmulo de água parada e matagal, além de manter continuamente (mínimo de duas vezes por semana) o recolhimento de lixo na municipalidade; Art. 4º- Fica autorizado o ingresso forçado em imóveis, públicos e particulares, no Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811- 1080, Monie Azul/MG — CEP. 39.500-000 end PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prefeitura Municipal de Estado de Minas Gerais AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 E CEP: 39500-000 = MONTE AZUL e MINAS GERAIS caso de situação de abandono (“imóvel abandonado”), regularmente designado e identificado, nas situações que se mostrem essenciais para contenção da doença, da seguinte forma: I- nos casos em que houver a necessidade de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no local em que for verificada a impossibilidade de ingresso por abandono, podendo requerer o apoio de força policial para tanto Il- em todo e qualquer caso, o ingresso forçado deverá ser realizado buscando-se a preservação da integridade do imóvel; Art. 5º- em relação a imóveis habitados, nos quais o morador não permita o ingresso, obrigatoriedade de os agentes de endemias confeccionarem relatório circunstanciado sobre a situação, encaminhando-o à Procuradoria do Município para que seja avaliada a possibilidade de manejo de ação judicial para autorizar o ingresso forçado, conforme jurisprudência pacífica do E. TJMG. Art. 6º — Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Monte Azul — MG, 29 de junho de 2023 (h) “EITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Paulo Dias Moreira CNE): 18.650.945/0001-14 Prefeito O » Centro = Cap; 39.500-800, Monte Azul - ME à] VA 2 PREFEITO MUNICIPAL Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080 Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 Da PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 — MONTE AZUL ms MINAS GERAIS LEI Nº 1,127/2023 DE 29 DE JUNHO DE 2023 “Dispõe sobre a autorização da entrada de Agentes de Endemias em imóveis abandonados públicos ou privados, quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos virus da dengue e da febre Chikungunya e do vírus Zika, nesse município de Monte Azul/MG e contém outras providências.” O Povo do Município de Monte Azul-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a entrada de Agentes de Endemias em imóveis abandonados públicos ou privados, quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos vírus da dengue e da febre Chikungunya e do vírus Zika, nesse município de Monte Azul/MG:; Art. 2º- Fica o Poder Público municipal obrigado a notificar todos os proprietários de terrenos baldios e imóveis fechados para providenciarem limpeza em até 15 (quinze) dias, sob pena de incorrerem em multa administrativa, cuja autuação deverá ser remetida à Procuradoria do Município para adoção das medidas legais cabíveis; Art. 3º- Fica o Poder Público municipal obrigado a realizar limpeza das vias urbanas, cemitério, prédios públicos, praças e terrenos públicos, recolhendo também todo o lixo residencial acumulado, velando pela destinação ambientalmente adequada, erradicando focos e larvas do mosquito transmissor da doença, como recipientes que permitem acúmulo de água parada e matagal, além de manter continuamente (mínimo de duas vezes por semana) o recolhimento de lixo na municipalidade; Art. 4º- Fica autorizado o ingresso forçado em imóveis, públicos e particulares, no Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, 17, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MON Monte Azul - Ga 24 06; co PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prefeitura Municipal de Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 = MONTE AZUL = MINAS GERAIS caso de situação de abandono (“imóvel abandonado"), regularmente designado e identificado, nas situações que se mostrem essenciais para contenção da doença, da seguinte forma: I- nos casos em que houver a necessidade de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no local em que for verificada a impossibilidade de ingresso por abandono, podendo requerer o apoio de força policial para tanto Il- em todo e qualquer caso, o ingresso forçado deverá ser realizado buscando-se a preservação da integridade do imóvel; Art. 5º- em relação a imóveis habitados, nos quais o morador não permita o ingresso, obrigatoriedade de os agentes de endemias confeccionarem relatório circunstanciado sobre a situação, encaminhando-o à Procuradoria do Município para que seja avaliada a possibilidade de manejo de ação judicial para autorizar o ingresso forçado, conforme jurisprudência pacífica do E. TJMG. Art. 6º — Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Monte Azul — MG, 29 de junho de 2023 TE AZBjulo Dias Moreira CNPJ; 18.650.945/00 :3-14 Prefeito Pça, Coronel Jonath 220 - Centro Ca de, de >000. Monte Azul» MG Ca jo) nos ta 22, pare todos os efeis PREFEITO MUNICIPAL Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000