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norma nº 1127/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1127 / 2023
Date 2023-06-29
EmentaDispõe sobre a autorização da entrada de Agentes de Endemias em imóveis abandonados públicos ou privados, quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos vírus da dengue e da febre Chikungunya e do vírus Zika, nesse município de Monte Azul/MG e contém outras providências.
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poa, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
MONTE AZ Pça, Cel, ole ça (38) 3811-1050
De CEP: 39500-000 a MONTE AZUL = MINAS GERAIS
LEI Nº 1.127/2023
DE 29 DE JUNHO DE 2023
“Dispõe sobre a autorização da entrada de Agentes de
Endemias em imóveis abandonados públicos ou privados,
quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública
pela presença do mosquito transmissor dos virus da dengue e
da febre Chikungunya e do virus Zika, nesse município de
Monte Azul/MG e contém outras providências.”
(6) Povo do Município de Monte Azul-MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 4º - Fica autorizada a entrada de Agentes de Endemias em imóveis
abandonados públicos ou privados, quando verificada situação de iminente perigo à
saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos virus da dengue e da
febre Chikungunya e do vírus Zika, nesse município de Monte Azul/MG;
Art. 2º- Fica o Poder Público municipal obrigado a notificar todos os proprietários de
terrenos baldios e imóveis fechados para providenciarem limpeza em até 15 (quinze)
dias, sob pena de incorrerem em multa administrativa, cuja autuação deverá ser
remetida à Procuradoria do Município para adoção das medidas legais cabíveis;
Art. 3º- Fica o Poder Público municipal obrigado a realizar limpeza das vias urbanas,
cemitério, prédios públicos, praças e terrenos públicos, recolhendo também todo o
lixo residencial acumulado, velando pela destinação ambientalmente adequada,
erradicando focos e larvas do mosquito transmissor da doença, como recipientes
que permitem acúmulo de água parada e matagal, além de manter continuamente
(mínimo de duas vezes por semana) o recolhimento de lixo na municipalidade;
Art. 4º- Fica autorizado o ingresso forçado em imóveis, públicos e particulares, no
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811- 1080,
Monie Azul/MG — CEP. 39.500-000
end PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prefeitura Municipal de
Estado de Minas Gerais
AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
E CEP: 39500-000 = MONTE AZUL e MINAS GERAIS
caso de situação de abandono (“imóvel abandonado”), regularmente designado e
identificado, nas situações que se mostrem essenciais para contenção da doença,
da seguinte forma:
I- nos casos em que houver a necessidade de ingresso forçado em imóveis públicos
e particulares, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no local
em que for verificada a impossibilidade de ingresso por abandono, podendo requerer
o apoio de força policial para tanto
Il- em todo e qualquer caso, o ingresso forçado deverá ser realizado buscando-se a
preservação da integridade do imóvel;
Art. 5º- em relação a imóveis habitados, nos quais o morador não permita o
ingresso, obrigatoriedade de os agentes de endemias confeccionarem relatório
circunstanciado sobre a situação, encaminhando-o à Procuradoria do Município para
que seja avaliada a possibilidade de manejo de ação judicial para autorizar o
ingresso forçado, conforme jurisprudência pacífica do E. TJMG.
Art. 6º — Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Monte Azul — MG, 29 de junho de 2023
(h)
“EITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Paulo Dias Moreira
CNE): 18.650.945/0001-14 Prefeito
O » Centro = Cap; 39.500-800, Monte Azul - ME
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PREFEITO MUNICIPAL
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
Da PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 — MONTE AZUL ms MINAS GERAIS
LEI Nº 1,127/2023
DE 29 DE JUNHO DE 2023
“Dispõe sobre a autorização da entrada de Agentes de
Endemias em imóveis abandonados públicos ou privados,
quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública
pela presença do mosquito transmissor dos virus da dengue e
da febre Chikungunya e do vírus Zika, nesse município de
Monte Azul/MG e contém outras providências.”
O Povo do Município de Monte Azul-MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a entrada de Agentes de Endemias em imóveis
abandonados públicos ou privados, quando verificada situação de iminente perigo à
saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos vírus da dengue e da
febre Chikungunya e do vírus Zika, nesse município de Monte Azul/MG:;
Art. 2º- Fica o Poder Público municipal obrigado a notificar todos os proprietários de
terrenos baldios e imóveis fechados para providenciarem limpeza em até 15 (quinze)
dias, sob pena de incorrerem em multa administrativa, cuja autuação deverá ser
remetida à Procuradoria do Município para adoção das medidas legais cabíveis;
Art. 3º- Fica o Poder Público municipal obrigado a realizar limpeza das vias urbanas,
cemitério, prédios públicos, praças e terrenos públicos, recolhendo também todo o
lixo residencial acumulado, velando pela destinação ambientalmente adequada,
erradicando focos e larvas do mosquito transmissor da doença, como recipientes
que permitem acúmulo de água parada e matagal, além de manter continuamente
(mínimo de duas vezes por semana) o recolhimento de lixo na municipalidade;
Art. 4º- Fica autorizado o ingresso forçado em imóveis, públicos e particulares, no
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, 17,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE MON
Monte Azul - Ga 24 06;
co PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prefeitura Municipal de
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 = MONTE AZUL = MINAS GERAIS
caso de situação de abandono (“imóvel abandonado"), regularmente designado e
identificado, nas situações que se mostrem essenciais para contenção da doença,
da seguinte forma:
I- nos casos em que houver a necessidade de ingresso forçado em imóveis públicos
e particulares, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no local
em que for verificada a impossibilidade de ingresso por abandono, podendo requerer
o apoio de força policial para tanto
Il- em todo e qualquer caso, o ingresso forçado deverá ser realizado buscando-se a
preservação da integridade do imóvel;
Art. 5º- em relação a imóveis habitados, nos quais o morador não permita o
ingresso, obrigatoriedade de os agentes de endemias confeccionarem relatório
circunstanciado sobre a situação, encaminhando-o à Procuradoria do Município para
que seja avaliada a possibilidade de manejo de ação judicial para autorizar o
ingresso forçado, conforme jurisprudência pacífica do E. TJMG.
Art. 6º — Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Monte Azul — MG, 29 de junho de 2023
TE AZBjulo Dias Moreira
CNPJ; 18.650.945/00 :3-14 Prefeito
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PREFEITO MUNICIPAL
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000

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