| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1194 / 2024 |
| Date | 2024-08-19 |
| Ementa | Estende para o Poder Legislativo a Lei Complementar n° 971 de 20 de maio de 2020, que instituiu o Programa da Licença Maternidade e à Adotante, e dá outras providências. |
| native_id | 930 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
porondit PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 = MONTE AZUL rá MINAS GERAIS LEI Nº 1.194/2024 DE 19 DE AGOSTO DE 2024 “Estende para o Poder Legislativo a Lei Complementar nº 971 de 20 de maio de 2020, que instituiu o Programa da Licença Maternidade e à Adotante, e dá outras providências” O Povo do Município de Monte Azul-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Fica instituído, nos termos do artigo 2º da Lei Federal 11.770, de 09 de setembro de 2008, o Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante no âmbito do Poder Legislativo do município de Monte Azul — Minas Gerais, com objetivo de, durante os primeiros 6 (seis) meses de vida, garantir o exclusivo aleitamento materno e a priorização do convívio da mãe e do infante. Art. 2º — Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante as servidoras públicas ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, integrantes ao Poder Legislativo - Câmara Municipal de Monte Azul/MG. $ 1º - A Prorrogação será garantida à servidora pública que requerer o benefício antes do término da licença maternidade e terá duração de 60 (sessenta) dias. 8 2º - O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no caput deste artigo será igualmente garantido z zuem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança na seguinte proporção: |- 60 (sessenta) dias, no caso de crianças de até 1 (um) ano de idade; il — 30 (trinta) dias, no caso de crianças de mais de 1 (um) ano e menos de 4 (quatro) anos de idade; e HI — 15 (quinze) dias, no caso de crianças de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. $ 4º - A prorrogação da licença será custeada com recursos próprios e suplementadas se necessário. Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3817-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 paca PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prefeitura Municipal de Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 E CEP: 39500-000 = MONTE AZUL = MINAS GERAIS Art. 3º - As servidoras que estiverem em gozo de licença maternidade na data e publicação desta Lei poderão solicitar a prorrogação da licença, devendo solicitar o benefício antes do término do período de licença. Parágrafo único: As servidoras mencionadas no caput deste artigo terão direito ao gozo da licença pelos dias faltantes para completar os 60 (sessenta) dias correspondentes à prorrogação, nos termos do $ 2º do artigo 2º desta Lei. Art. 4º - Durante o período de licença a servidora beneficiada não poderá manter a criança recém-nascida em creche. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário; Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Azul-MG, 19 de agosto de 2024 Paulo DiaS Moreira Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL PREFEITO MUNICIPAL Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000