br-locleg corpus explorer

← Monte Azul (MG)

norma nº 1194/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1194 / 2024
Date 2024-08-19
EmentaEstende para o Poder Legislativo a Lei Complementar n° 971 de 20 de maio de 2020, que instituiu o Programa da Licença Maternidade e à Adotante, e dá outras providências.
native_id930

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

porondit PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 = MONTE AZUL rá MINAS GERAIS
LEI Nº 1.194/2024
DE 19 DE AGOSTO DE 2024
“Estende para o Poder Legislativo a Lei
Complementar nº 971 de 20 de maio de 2020, que
instituiu o Programa da Licença Maternidade e à
Adotante, e dá outras providências”
O Povo do Município de Monte Azul-MG, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica instituído, nos termos do artigo 2º da Lei Federal 11.770, de 09 de
setembro de 2008, o Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e à
Adotante no âmbito do Poder Legislativo do município de Monte Azul — Minas
Gerais, com objetivo de, durante os primeiros 6 (seis) meses de vida, garantir o
exclusivo aleitamento materno e a priorização do convívio da mãe e do infante.
Art. 2º — Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença Maternidade
e à Adotante as servidoras públicas ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos, integrantes ao Poder Legislativo - Câmara Municipal de Monte Azul/MG.
$ 1º - A Prorrogação será garantida à servidora pública que requerer o benefício
antes do término da licença maternidade e terá duração de 60 (sessenta) dias.
8 2º - O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no caput
deste artigo será igualmente garantido z zuem adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança na seguinte proporção:
|- 60 (sessenta) dias, no caso de crianças de até 1 (um) ano de idade;
il — 30 (trinta) dias, no caso de crianças de mais de 1 (um) ano e menos de 4
(quatro) anos de idade; e
HI — 15 (quinze) dias, no caso de crianças de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
$ 4º - A prorrogação da licença será custeada com recursos próprios e
suplementadas se necessário.
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3817-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
paca PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prefeitura Municipal de
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
E CEP: 39500-000 = MONTE AZUL = MINAS GERAIS
Art. 3º - As servidoras que estiverem em gozo de licença maternidade na data e
publicação desta Lei poderão solicitar a prorrogação da licença, devendo solicitar o
benefício antes do término do período de licença.
Parágrafo único: As servidoras mencionadas no caput deste artigo terão direito ao
gozo da licença pelos dias faltantes para completar os 60 (sessenta) dias
correspondentes à prorrogação, nos termos do $ 2º do artigo 2º desta Lei.
Art. 4º - Durante o período de licença a servidora beneficiada não poderá manter a
criança recém-nascida em creche.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário;
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Azul-MG, 19 de agosto de 2024
Paulo DiaS Moreira
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
PREFEITO MUNICIPAL
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000

open original →