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norma nº 1209/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1209 / 2024
Date 2024-12-09
EmentaDispõe sobre a doação de uma carreta agrícola marca ASUS, modelo thor 5000 tandem para a Federação das Associações e Concelho Comunitários do Município de Monte Azul, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
LEI Nº 1.209/2024
De 09 de dezembro de 2024.
“Dispõe sobre a doação de uma carreta agrícola marca ASUS,
modelo thor 5000 tandem para a Federação das Associações e
Conselhos Comunitários do Município de Monte Azul, e dá
outras providências.”
O povo do Município de Monte Azul/MG, por seus
representantes na Câmara: Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei orgânica Municipal e demais legislações
pertinentes, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar o seguinte
bem móvel:
01 (uma) carreta agrícola marca ASUS, modelo thor 5000 tandem, tombamento nº
365.926-3
Art. 2º - Fica autorizado ao Chefe do Poder Público Municipal revogar esta lei por
decreto, em caso da não transferência do veículo doado no prazo de 30 (trinta) dias
após publicação desta lei.
Art. 3º - À partir da vigência desta Lei, as associações fluirão plenamente do uso do
respectivo veículo e responderá por todos os encargos, despesas, responsabilidade
civis, criminais, administrativas e tributárias que venham a incidir sobre o veículo
doado.
Art. 4º - A presente doação terá como destino e uso exclusivo das entidades
descritas no artigo 1º desta lei.
q site: ww.monteazul.mg.gov.br
MONTE AZUL e-mail: gabineteQmonteazul.mg.gov.br / procuradoriaGDmonteazul.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
Parágrafo único - A presente doação será feita com o encargo descrito no caput do
artigo 3º desta lei e não poderá ser alienado antes de decorrer 02 (dois anos) da
doação.
Art. 5º - No ato de doação deverá constar, obrigatoriamente, o encargo constante
desta lei e registrado como de costume.
Parágrafo único - O bem doado reverterá ao Município, nas seguintes condições:
| - Paralisação das atividades da respectiva entidade;
Il - Descumprimento de quaisquer das obrigações constantes desta lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Monte Azul/MG, 09 de dezembro de 2024.
Paulo Diad Moreira
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL-MG
CNPJ: 18.650.945/0001-14
Praça Coronel Jonathas, 220, Centro — CEP 39.500-000. Monte Azul-MG
A(o)presente foi
publicada (0) no quadro de aviso oficial do município de Monte
Azul, em — / 4 nos termos da Lei Municipal nº
597/2002 de 10/06/02, para todos os efe;
Monte Azul-MG
4 site: www.monteazul.mg.gov.br
MONTE AZUL e-mail: gabinete(Omonteazul.mg.gov.br / procuradoriaQmonteazul.mg.gov.br
pra

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