| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1209 / 2024 |
| Date | 2024-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a doação de uma carreta agrícola marca ASUS, modelo thor 5000 tandem para a Federação das Associações e Concelho Comunitários do Município de Monte Azul, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 LEI Nº 1.209/2024 De 09 de dezembro de 2024. “Dispõe sobre a doação de uma carreta agrícola marca ASUS, modelo thor 5000 tandem para a Federação das Associações e Conselhos Comunitários do Município de Monte Azul, e dá outras providências.” O povo do Município de Monte Azul/MG, por seus representantes na Câmara: Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei orgânica Municipal e demais legislações pertinentes, sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar o seguinte bem móvel: 01 (uma) carreta agrícola marca ASUS, modelo thor 5000 tandem, tombamento nº 365.926-3 Art. 2º - Fica autorizado ao Chefe do Poder Público Municipal revogar esta lei por decreto, em caso da não transferência do veículo doado no prazo de 30 (trinta) dias após publicação desta lei. Art. 3º - À partir da vigência desta Lei, as associações fluirão plenamente do uso do respectivo veículo e responderá por todos os encargos, despesas, responsabilidade civis, criminais, administrativas e tributárias que venham a incidir sobre o veículo doado. Art. 4º - A presente doação terá como destino e uso exclusivo das entidades descritas no artigo 1º desta lei. q site: ww.monteazul.mg.gov.br MONTE AZUL e-mail: gabineteQmonteazul.mg.gov.br / procuradoriaGDmonteazul.mg.gov.br psdi amd PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 Parágrafo único - A presente doação será feita com o encargo descrito no caput do artigo 3º desta lei e não poderá ser alienado antes de decorrer 02 (dois anos) da doação. Art. 5º - No ato de doação deverá constar, obrigatoriamente, o encargo constante desta lei e registrado como de costume. Parágrafo único - O bem doado reverterá ao Município, nas seguintes condições: | - Paralisação das atividades da respectiva entidade; Il - Descumprimento de quaisquer das obrigações constantes desta lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Azul/MG, 09 de dezembro de 2024. Paulo Diad Moreira Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL-MG CNPJ: 18.650.945/0001-14 Praça Coronel Jonathas, 220, Centro — CEP 39.500-000. Monte Azul-MG A(o)presente foi publicada (0) no quadro de aviso oficial do município de Monte Azul, em — / 4 nos termos da Lei Municipal nº 597/2002 de 10/06/02, para todos os efe; Monte Azul-MG 4 site: www.monteazul.mg.gov.br MONTE AZUL e-mail: gabinete(Omonteazul.mg.gov.br / procuradoriaQmonteazul.mg.gov.br pra