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norma nº 1215/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1215 / 2024
Date 2024-12-11
EmentaDispõe sobre a doação do trator agrícola para Associação Comunitária de Cabeceira de Landim e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul —- MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
LEI Nº 1.215/2024
de 11 de dezembro de 2024.
"Dispõe sobre a doação do trator agrícola para
Associação Comunitária de Cabeceira de Landim
e dá outras providências.”
O povo do Município de Monte Azul/MG, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei orgânica Municipal e demais legislações pertinentes, sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar o
seguinte veículo/maquina; Trator agrícola, 75 cv, 4x4, marca yanma, modelo sólis
75, chassi n. IYWDK1343736MS, ano/modelo 23/23de propriedade do município de
Monte Azul/MG a Associação Comunitária de Cabeceira de Landim, inscrita no
CNPJ sob o nº 02.022.181/0001-82.
Art. 2º - A partir da vigência desta Lei, Associação Comunitária de Cabeceira
de Landim, fluirá plenamente do uso do respectivo trator agrícola e responderá por
todos os encargos, despesas, responsabilidade civis, criminais, administrativas e
tributárias que venham a incidir sobre este veículo/máquina doada.
Art. 3º - A presente doação terá como destino e uso exclusivo da entidade
descrita no artigo 1º desta lei.
Parágrafo único - A presente doação será feita com o encargo descrito no
caput do artigo 3º desta lei e não poderá ser alienado antes de decorrer 02 (dois
anos) da doação.
sera site: www.monteazul.mg.gov.br
MONTE AZUL e-mail: gabineteOmonteazul.mg.gov.br / procuradoriaGQmonteazul.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
Art. 4º - No ato de doação deverá constar, obrigatoriamente, o encargo
constante desta lei e registrado como de costume.
Parágrafo único - O bem doado reverterá ao Município, nas seguintes
condições:
| - Paralisação das atividades da respectiva entidade;
Il - Descumprimento de quaisquer das obrigações constantes desta lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paulo Dias Moreira
Prefeito
HPAL DEMONTE AZUL
3050.945/0001-14
Pra. Coronki lunsthas, 220º Centro - Cop: 39506-000, Monte Azul - ME
AOjpresênte SEL. Nel2ds Joop
foi Fublica: 18,0 no quadro de aviso oficial do Municipio de Monte Azul,
E 1.2,29) nos termas da Lei Municipal ns, de
ai para tod ie is.
Monte Azul - MG J / ql, Ee
PREFEITO MUNICIPAL
RREPEHU RA MUN
nr site: www.monteazul.mg.gov.br
MONTE AZUL e-mail: gabinete(Qmonteazul.mg.gov.br / procuradoriaQmonteazul.mg.gov.br

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