| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1220 / 2024 |
| Date | 2024-12-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 LEI Nº 1.220/2024 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAIS: DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE Aos SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Povo do Município de Monte Azul, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: — Art. 1º- Os“adicionais de insalubridade e de periculosidade serão-concedidos aos servidores públicos múnicipais, nas.condições disciplinadas pela legislação federal e em harmonia com a previsão dos artigos 70 a 72 da Lei Municipal nº 343/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e o Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei: | — são consideradas atividades ou operações insalubres-aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos; Il — são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. 8 1º O exercício das atividades em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos em legislação federal, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) tendo como base de cálculo o valor do salario mínimo vigente, segundo se classifiquem nos graus máximos, médio e mínimo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 8 2º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) tendo como base de cálculo o seu vencimento base. Art. 3º - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos aos servidores públicos municipais abaixo descritos, conforme Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade: INSALUBRIDADE |- Motorista do Gabinete - 20% Il- Serviços Gerais: 20% ll- Auxiliar de Serviços Gérais 120% IV- Gari — 20% V- Auxiliar. de Cuidador — 20% VI- Cozinheira 20%. vil Cuidador < 20% VIll- Motorista='20% IX- Coveiro:= 20% X- Lavador — 20% XlI-Lubrificador — 20% XII- Motorista Categoria D — 20% XIll- Operador de Máquinas Pesadas — 20% XIV- Operador de Trator — 20% XV- Operador de Trator de Esteira -20% XVI- Operário — 20% XVIl- Pedreiro — 20% XVill- Pintor — 20% XIX- Servente de Pedreiro — 20% XX- Serviçal — 20% PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNP]: 18.650,945/0001-14 XXI- Agente Comunitário de Saúde — 20% XXIl- Agente de Combate a Endemias — 20% XXIIl- Auxiliar de Enfermagem — 20% XXIV- Auxiliar de Odontólogo — 20% XXV- Auxiliar de Saúde Bucal — 20% XXVI- Cirurgião Dentista — 20% XXVIlI- Enfermeiro — 20% XXviIll- - Farmacêutico'= 20% XXIX- Médico Clinico Geral - 20%. XXX- Odontólogo Clinico 20% XXXI- Odontólogo =20%”. XXXI- Técnico de Enfermagem —20% XXXIII- Técnico em Saúde Bucal - 20% e XXXIV: “MotoristaEscolar= 20% PERICULOSIDADE I- Vigilante — 30%. I1- Vigilante Esgolar— 30% - HI - Eletricista — 80% Parágrafo Único. Considerar-se-ão de efetivo exercício, para efeitos desta Lei, exclusivamente os afastamentos em virtude de: I-férias; Il — casamento; HI — luto; IV — licença para tratamento da própria saúde; licença à gestante e licença em decorrência de acidente de serviço. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 Art. 4º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a rever os atos de concessão de adicionais de insalubridade e de periculosidade, para adaptá-los às disposições da presente Lei. Art. 5º - O Poder Executivo baixará os atos necessários ao cumprimento desta Lei. Art. 6º - A despesa resultante da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias específicas do Município. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.