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norma nº 1220/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1220 / 2024
Date 2024-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
LEI Nº 1.220/2024
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
ADICIONAIS: DE INSALUBRIDADE E DE
PERICULOSIDADE Aos SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de Monte Azul, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: —
Art. 1º- Os“adicionais de insalubridade e de periculosidade serão-concedidos aos
servidores públicos múnicipais, nas.condições disciplinadas pela legislação federal e
em harmonia com a previsão dos artigos 70 a 72 da Lei Municipal nº 343/1994
(Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e o Laudo Técnico de Insalubridade e
Periculosidade.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei:
| — são consideradas atividades ou operações insalubres-aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;
Il — são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por
sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com
inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
8 1º O exercício das atividades em condições insalubres, acima dos limites de
tolerância estabelecidos em legislação federal, assegura a percepção de adicional
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por
cento) tendo como base de cálculo o valor do salario mínimo vigente, segundo se
classifiquem nos graus máximos, médio e mínimo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
8 2º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um
adicional de 30% (trinta por cento) tendo como base de cálculo o seu vencimento
base.
Art. 3º - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos aos
servidores públicos municipais abaixo descritos, conforme Laudo Técnico de
Insalubridade e Periculosidade:
INSALUBRIDADE
|- Motorista do Gabinete - 20%
Il- Serviços Gerais: 20%
ll- Auxiliar de Serviços Gérais 120%
IV- Gari — 20%
V- Auxiliar. de Cuidador — 20%
VI- Cozinheira 20%.
vil Cuidador < 20%
VIll- Motorista='20%
IX- Coveiro:= 20%
X- Lavador — 20%
XlI-Lubrificador — 20%
XII- Motorista Categoria D — 20%
XIll- Operador de Máquinas Pesadas — 20%
XIV- Operador de Trator — 20%
XV- Operador de Trator de Esteira -20%
XVI- Operário — 20%
XVIl- Pedreiro — 20%
XVill- Pintor — 20%
XIX- Servente de Pedreiro — 20%
XX- Serviçal — 20%
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNP]: 18.650,945/0001-14
XXI- Agente Comunitário de Saúde — 20%
XXIl- Agente de Combate a Endemias — 20%
XXIIl- Auxiliar de Enfermagem — 20%
XXIV- Auxiliar de Odontólogo — 20%
XXV- Auxiliar de Saúde Bucal — 20%
XXVI- Cirurgião Dentista — 20%
XXVIlI- Enfermeiro — 20%
XXviIll- - Farmacêutico'= 20%
XXIX- Médico Clinico Geral - 20%.
XXX- Odontólogo Clinico 20%
XXXI- Odontólogo =20%”.
XXXI- Técnico de Enfermagem —20%
XXXIII- Técnico em Saúde Bucal - 20% e
XXXIV: “MotoristaEscolar= 20%
PERICULOSIDADE
I- Vigilante — 30%.
I1- Vigilante Esgolar— 30% -
HI - Eletricista — 80%
Parágrafo Único. Considerar-se-ão de efetivo exercício, para efeitos desta Lei,
exclusivamente os afastamentos em virtude de:
I-férias;
Il — casamento;
HI — luto;
IV — licença para tratamento da própria saúde; licença à gestante e licença em
decorrência de acidente de serviço.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
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Art. 4º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a rever os atos de concessão de
adicionais de insalubridade e de periculosidade, para adaptá-los às disposições da
presente Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo baixará os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º - A despesa resultante da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações
orçamentárias específicas do Município.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

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