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norma nº 1223/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1223 / 2024
Date 2024-12-23
EmentaAcrescenta o Parágrafo Primeiro no Art. 1º da Lei nº 1.192, de 1º de julho de 2024, com as devidas alterações e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul —- MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
LEI Nº 1.223/2024
De 23 de dezembro de 2024.
“Acrescenta o Parágrafo Primeiro no Art. 1º da Lei nº 1.192, de
1º de julho de 2024, com as devidas alterações e dá outras
providências.”
O. povo do Município. de Monte: Azul/MG, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei orgânica Municipal e demais legislações
pertinentes, sanciona a seguinte lei:
Art.1º - No artigo 1º da Lei nº. 1.192/2024 fica acrescido do seguinte Parágrafo:
“Parágrafo Primeiro - A correção de que trata o artigo será
devida e calculada a partir do mês de janeiro de 2024, inclusive,
devendo seu valor ser pago aos inativos e pensionistas a partir
do referido mês.”
Art. 2º - O Parágrafo Único do artigo 1º da Lei nº 1.192/2024 passa a ser
denominado de Parágrafo Segundo, mantida a sua redação.
Art. 3º - O artigo 4º da Lei nº 1.192/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a
primeiro de janeiro do ano em curso, em respeito ao princípio da
a tea site: ww.monteazul.mg.gov.br
MONTE AZUL e-mail: gabineteQQmonteazul.mg.gov.br / procuradoriaQQmonteazul.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
anualidade da revisão de proventos a ocorrer sempre na mesma
data, vale dizer no mês de janeiro de cada exercício financeiro.”
Art. 4º - Autorizo, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente
como nela se declara e contém.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Monte Azul/MG, 23 de dezembro de 2024.
Paulo Dias Moreira
Prefeito
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225/0024
Monte Azul “MG
v
AZUR,
10/45/02
Monta Azul =3 (8 dp
PREFEITO MUNICIPAL
q site: www.monteazul.mg.gov.br
MONTE AZUL e-mail: gabineteQQmonteazul.mg.gov.br / procuradoriaGDmonteazul.mg.gov.br

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