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norma nº 1205/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1205 / 2024
Date 2024-11-19
EmentaInstitui Código Tributário do Município de Monte Azul e dá outras providencias.
native_id958

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
CNPJ: 18.650.945/0001-14
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
Monte Azul-MG — CEP 39.500-000
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.205/2024
PREFEITURA MUNIODRY 9 DEINONEMBRO DE 2024
CNPJ: 18.650.945/0001-14
Pça, Coronal Jonathas, 220 - Centro - Cep: 39.500-000. Monte Azul - MG,
AO)presente Institui o Código Tributário do
foi publicada(o) no quadro de aviso oficial do Município de Monte Azul, Município de MONTE AZUL e dá
em PS nos termos da Lei Municipal nº, 597/02 de í 5
10/05/2002, para todos os efeitos pe outras p rovidências.
Monte Azul - MG / ' e
PRETA. Esta Lei disciplina a atividade tributária do Município de MONTE
AZUL e estabelece normas de direito tributário a ela relativa.
LIVRO PRIMEIRO
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO ÚNICO
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º - A competência legislativa do Município em matéria tributária é
assegurada pelo disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, pela
Constituição do Estado de Minas Gerais e pela Lei Orgânica do Município de
MONTE AZUL, e é exercida pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º - A Legislação Tributária Municipal compreende as leis, os decretos
e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos da
competência municipal.
Parágrafo único - São normas complementares das leis e dos decretos:
| - as portarias, instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos
normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
Il - as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas
julgadoras;
HI - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades
administrativas;
IV - os convênios que o Município celebre com as entidades da
administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios.
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Art. 4º - O Código Tributário Municipal institui os seguintes tributos:
| - IMPOSTOS:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) ;
b) sobre a transmissão onerosa "inter-vivos" de bens imóveis e de direitos a
eles relativos (ITBI) ;
c) sobre serviços de qualquer natureza (ISS)
Il - TAXAS:
a) decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
b) decorrentes do exercício regular do poder de polícia;
HI - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras públicas.
CAPÍTULO IL ]
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 5º - Ao Município é vedado:
| - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Il - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situações equivalentes;
HI - exigir tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei
que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributos com efeito de confisco;
V - instituir impostos sobre:
a) o patrimônio e os serviços da União, dos Estados e dos Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) o patrimônio e os serviços dos partidos políticos e de suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do $ 5º deste artigo;
d) os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
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$ 1º - A vedação do inciso V, alínea "a", é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao
patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
& 2º - As vedações do inciso V, alínea "a", e do parágrafo anterior não se
aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao
bem imóvel.
8 3º - As vedações dos inciso V, alíneas "b" e "c”, compreendem somente o
patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas.
8 4º - O disposto no inciso V deste artigo não exclui as entidades nele
referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na
fonte, bem como não as dispensa da prática de atos assecuratórios do
cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, na forma prevista em lei.
& 5º - O reconhecimento da imunidade de que trata a alínea "c" do inciso V
deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas
entidades nele referidas:
| - não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a
título de lucro ou participação no seu resultado;
Il - aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
Il - manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
8 6º - Na inobservância do disposto nos parágrafos 4º e 5º deste artigo pelas
entidades referidas no inciso V, alínea "c”, a autoridade competente poderá
suspender os efeitos do reconhecimento da imunidade.
8 7º - O reconhecimento da imunidade nos casos de que trata este artigo é
da competência do Secretário Municipal de Fazenda.
, LIVRO SEGUNDO ,
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E DEMAIS COMINAÇÕES LEGAIS
Art. 6º - Constitui infração toda ação ou omissão que importe na
inobservância, em parte ou em todo da legislação tributária, por parte do sujeito
passivo, de norma estabelecida na legislação tributária do Município.
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Art. 7º - Responderão pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que
concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem.
Parágrafo único - Salvo expressa disposição em contrário, a
responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do
responsável e da efetividade, natureza, extensão e efeitos do ato.
Art. 8º - Os que, antes do início de qualquer procedimento fiscal
administrativo, procurarem espontaneamente a repartição fiscal competente para
sanar irregularidades, serão atendidos independentemente de penalidades.
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada
após o início de qualquer procedimento fiscal administrativo relacionado com a
infração.
Art. 9º - As infrações à legislação tributária serão punidas com as seguintes
penalidades, separada ou cumulativamente:
| -multas por infração;
Il - proibição de:
a) celebrar negócios jurídicos com os órgãos da administração direta do
Município e com suas autarquias, fundações e empresas;
b) participar de licitações;
c) usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação tributária do
Município;
d) receber quantias ou créditos de qualquer natureza;
e) obter licença para execução de obra de engenharia, quando devedor de
tributos municipais;
HI - apreensão de documentos e interdição do estabelecimento;
IV - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais.
$ 1º - A aplicação de penalidade de qualquer natureza, inclusive por
inobservância de obrigação acessória, em caso algum dispensa o pagamento do
tributo, dos juros e da atualização monetária, nem a reparação do dano resultante
da infração, na forma da legislação aplicável.
$ 2º - Quando não recolhido o tributo no prazo legal, ficará sujeito aos
seguintes acréscimos:
| - Multa por infração, quando a ação ou omissão for apurada por meio de
notificação ou auto de infração;
Il - Multa de mora de:
a) 5% (cinco por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer até
30 dias subsequente ao vencimento;
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b) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer de
31 dias até 60 dias subsequente ao vencimento;
c) 15% (quinze por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer
de 61 dias até 90 dias subsequente ao vencimento;
d) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer
após 90 dias subsequente ao vencimento;
III - juros de mora, na forma prevista no artigo 170 desta lei.
8 3º - Na hipótese da ocorrência de pagamento de tributo fora dos prazos
legais sem os acréscimos cabíveis, o valor total recolhido será apropriado
proporcionalmente ao valor do tributo, multas e juros, excluindo-se o valor da
Taxa de Serviços Diversos, sendo considerado recolhimento com insuficiência do
tributo.
8 4º - A imposição das penalidades descritas, neste art., não se sujeitarão
necessariamente à ordem em que estão relacionadas.
LIVRO TERCEIRO
CAPÍTULO ÚNICO .
DO CANCELAMENTO DE DÉBITO E OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 10 - Fica o Secretário Municipal de Fazenda, com base em parecer
fundamentado do Chefe de Arrecadação, autorizado a:
| - Cancelar administrativamente os débitos:
a) prescritos;
b) de contribuintes que hajam falecido deixando bens que, por força de lei,
sejam insusceptíveis de execução;
c) que, por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente
antieconômica;
$ 1º - Com relação aos débitos tributários inscritos na Dívida Ativa, a
competência de que trata este artigo será do respectivo titular, com parecer
fundamentado pela Procuradoria do Município.
Art. 11 - Excetuados os casos de autorização legislativa ou mandado
judicial, é vedado o recebimento de débito com desconto ou dispensa da
obrigação tributária principal e de seus acréscimos.
8 1º - A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator, sem
prejuízo das penalidades que lhe forem aplicáveis, a indenizar o Município em
quantia igual à que deixou de receber.
$ 2º - Se a infração decorrer de ordem de superior hierárquico, ficará este
solidariamente responsável com o infrator.
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Art. 12 - O recolhimento dos tributos poderá ser feito através de entidades
públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Secretário Municipal de
Fazenda.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênios, protocolos
ou acordos com órgãos da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, com
o objetivo de permutar informações econômico-fiscais.
LIVRO QUARTO |
DOS TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS
TÍTULO!
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA (IPTU)
CAPÍTULO |
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
- SEÇÃO!
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 14 - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel
por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona
urbana ou urbanizável do Município, independentemente de sua forma, estrutura
ou destinação.
8 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a
definida na legislação municipal, observado o requisito mínimo da existência de
melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) dos itens seguintes,
constituídos ou mantidos pelo Poder Público:
| -meio-fio ou calçamento com canalização de água pluvial,
Il - abastecimento d'água;
Il - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento domiciliar,
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
& 2º - Considera-se, também, zona urbanizável ou de expansão urbana, a
constantes de loteamentos aprovados ou não pela Prefeitura, destinados à
habitação, à indústria ou ao comércio, mesm localizados fora da zona definida
nos termos do artigo anterios bem como as áreas destinadas à exporação
agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial que, independentemente
de sua localização, possuam área inferior a 1(um) hectare.
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Art. 15 - O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao
adquirente da propriedade do imóvel ou dos direitos a ele relativos.
Art. 16 - Considera-se ocorrido o fato gerador a 1º (primeiro) de janeiro de
cada ano, ressalvados:
| - os prédios construídos ou reformados durante o exercício, cujo fato
gerador ocorrerá na data da concessão do "habite-se" ou "aceite-se”, ou ainda,
quando constatada a conclusão da construção ou reforma, independentemente
da expedição dos referidos alvarás;
Il '- os imóveis que forem objeto de parcelamento do solo durante o
exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da aprovação do projeto pelo órgão
competente da municipalidade.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 17 - São isentos do imposto:
| -o contribuinte que tenha adquirido imóvel em vilas populares construídas
pela Companhia de Habitação Popular do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG,
durante o prazo de amortização normal das parcelas;
Il - o contribuinte que possuir um único imóvel considerado inapropriado
para moradia conforme dispuser o Poder Executivo;
III - o contribuinte que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) possuir um único imóvel residencial de área construída não superior a
70m?, desde que;
b) auferir renda mensal até 2 (dois) salarios mínimos vigentes conforme Lei
Federal
IV - os imóveis utilizados como templo religioso de qualquer culto, desde
que:
a) comprovada a atividade religiosa na data do fato gerador ;
b) apresentado contrato de locação, cessão ou comodato ou equivalente;
c) o responsável declare, sob as penas de lei, que o imóvel será usado,
exclusivamente, como templo.
V- os imóveis de propriedade de terceiros utilizados pela Administração Pública
direta e indireta, que não explore atividade econômica, do Município de MONTE
AZUL, mediante locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação.
8 1º - As isenções de que tratam os incisos |, Il e Ill serão concedidas pelo prazo
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estabelecido em decreto, e somente renovadas se o contribuinte preencher os
mesmos requisitos previstos para a sua concessão.
8 2º - As isenções de que tratam os incisos |, II, III, IV e V serão concedidas
de ofício ou requeridas ao Secretário Municipal de Fazenda, conforme dispuser o
Poder Executivo, e, quando for o caso, outorgadas a partir do momento em que a
situação do contribuinte já atendia aos requisitos previstos nos referidos incisos.
84º - A isenção prevista no inciso V será concedida:
| - de ofício:
a) nos casos em que a cessão não seja onerosa;
b) nos casos em que esteja prevista contratualmente a obrigação da
entidade municipal de efetuar o pagamento do imposto.
Il - mediante requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária
principal nos casos em que não haja previsão contratual de responsabilidade da
entidade municipal pelo pagamento do imposto, desde que este valor seja
descontado daquele estipulado como contraprestação da entidade municipal.
85º A cessão de parte do imóvel de uso residencial para funcionamento ou
reuniões de associações de bairro ou clube de mães não o descaracteriza de sua
condição residencial para efeito de cobrança de tributos.
Art. 18 - Será concedida isenção parcial do Imposto Predial e Territorial
Urbano em relação aos imóveis nas seguintes condições:
| - a propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno ou imóvel construído
cedido, um ou outro, em sua totalidade, gratuitamente, para uso de instituições de
ensino gratuito ou assistência social que atendam aos requisitos estabelecidos no
Código Tributário Nacional para direito a imunidade de impostos, enquanto durar
a cessão;
Il - os aposentados, pensionistas e todos aqueles cuja renda familiar mensal
seja, comprovadamente até dois salários mínimos, sendo que o interessado
deverá possuir apenas um único imóvel, que seja utilizado para sua própria
residência, com área não superior a 70 M? (setenta metros quadrados).
ll - as empresas cadastradas Programa de Apoio à Pequena, Média e
Grande Indústria, pelo período de até 5 anos;
IV - o ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, proprietário do imóvel que
sirva exclusivamente para sua própria residência;
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Parágrafo único. O Calendário Tributário do Município estabelecerá as
condições, percentual de desconto e os prazos para o interessado requerer o
benefício sendo o mesmo editado por Decreto Executivo.
Art. 19 - Não serão concedidas as isenções previstas nos artigos 17, inciso
Ill, desta Lei, ao proprietário de outro imóvel, edificado ou não, ainda que em
regime de condomínio.
Art. 20 - Ocorrendo modificação nas condições físicas do imóvel, que
determine a alteração do seu valor venal, ou qualquer outra modificação em
relação às demais condições que ensejaram a isenção total ou parcial, deverá o
sujeito passivo comunicar o fato ao Setor de Cadastro Imobiliário e/ou
correspondente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da modificação.
SEÇÃO III .
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 21 - Contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor.
Art. 22 - Poderá ser considerado responsável pelo imposto, quando do
lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos demais possuidores.
81º - O espólio é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos
imóveis que pertenciam ao "de cujus”.
82º - A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos
imóveis de propriedade do comerciante falido.
SEÇÃO IV ]
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
SUBSEÇÃO |
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 23 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Art. 24 - O valor venal do imóvel, edificado ou não, será obtido por meio
fórmula:
VVl=VVT+VVE
VV] — Valor Venal do imóvel
VVT — Valor Venal de Terreno
VVE — Valor Venal de Edificação
0000060000 000090000000000C00600049008000006006600060
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VvT=ATxVM2TxFCT
AT — Área Terreno ou Fração Ideal
Vm2T — Valor do Metro Quadrado do Terreno, conforme Planta Genérica de
Valores.
FCT — Fatores Corretivos para Terrenos (Situação x Topografia x
Pedologia ) conforme Anexo |
VVI = ACU x VM2E x FCC
ACU - Área Construída da Unidade
VM2E - Valor do Metro Quadrado da Edificação, conforme Planta Genérica
de Valores, de acordo com a Pontuação por Tipo de Edificação.
FCC — Fatores Corretivos para Construção ( Alinhamento x Posicionamento
x Conservação x Situação da Unidade construída x Pontuação por Tipo de
Edificação ), conforme Anexo |
Pontuação por Tipo de Edificação — A soma da Pontuação na Tabela
Generica de Valores de ( Estrutura + Cobertura + Paredes + Forro + Instalação
Elétrica + Instalação Sanitária + Piso + Revestimento), conforme Anexo |
8 1º - O Poder Executivo deverá proceder, periodicamente, as alterações
necessárias à atualização da Planta Genérica de Valores.
82º - A avaliação judicial prevalecerá sobre a administrativa, quando a
Fazenda Municipal intervenha no processo.
Art. 25 - Os valores unitários de terreno estabelecidos na Planta Genérica
de Valores, serão definidos em função dos seguintes elementos, considerados
em conjunto ou separadamente:
| - preços correntes das transações e das ofertas praticadas no mercado
imobiliário;
II - características da região em que se situa o imóvel:
a) da infra-estrutura dos serviços públicos existentes no logradouro,
b) dos pólos turísticos, econômicos, e de lazer que exerçam influência no
funcionamento do mercado imobiliário;
c) das características fisicas de topografia, pedologia e acessibilidade dos
terrenos;
81º - As tabelas de pontuação do terreno e edificação, valores do metro de
terreno e edificação são os definidos no Anexo | desta Lei.
82º - O valor unitário de metro quadrado de seção do logradouro público
corresponderá:
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| -no caso do imóvel de natureza territorial à seção do logradouro relativo
a frente indicada no título de propriedade e na falta deste, à seção do logradouro
de maior valor para a qual o terreno tenha a frente;
Il - no caso de imóvel predial, à seção do logradouro relativo a frente
indicada no título de propriedade e na falta deste, à seção do logradouro relativo
a frente principal da edificação;
III - tratando-se de terreno encravado, à seção do logradouro que lhe dá
acesso e na hipótese de mais de um acesso, à seção do logradouro de maior
valor.
83º - No cálculo do Valor Venal do Terreno, no qual exista mais de uma
unidade imobiliária, será utilizado como fator a fração ideal correspondente a
cada unidade autônoma, obtida por meio da seguinte fórmula:
Fração Ideal = (ACU/ATC) * AT
ACU = Área Construída Unidade
ATC = Area Total Construída
AT = Área Terreno
84º - As seções de logradouros não constantes da Planta Genérica de
Valores terão seus valores unitários de metro quadrado, fixados por Decreto do
Executivo, nos termos da legislação em vigor.
Art. 26 - A tabela de Pontuação por Tipo de Edificação estabelecerá as
faixas de valores do metro quadrado de construção (VM2E) conforme Anexo |
8 1º - Os valores do metro quadrado de construção de que trata o caput
deste artigo são os definidos nas faixas constantes do Anexo I desta Lei.
8 2º - Para a aplicação dos valores constantes da tabela de Pontuação por
Tipo de Edificação - Anexo |, o Poder Executivo levará em consideração o estado
de conservação do imóvel, e outros dados com ele relacionados.
Art. 27 - A parte do terreno que exceder de 3000 (três mil) metros
quadrados, fica sujeita à incidência do imposto calculado sobre o 3000 (três mil)
metros quadrados considerando a área como Gleba.
$ 1º - Para efeito de cálculo do imposto, manter-se-á a qualificação do
imóvel como não edificado quando constatada a existência de:
| - prédios em construção;
Il - prédios em ruínas, inservíveis para utilização de qualquer tipo.
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8 2º - Considera-se edificação a construção existente, independentemente
de sua estrutura, forma, destinação ou utilização.
83º - A parte de terreno que excede a área construída a que se refere o
“caput” deste artigo passa a 3000 (três mil) metros quadrados, quando o imóvel
estiver sendo utilizado para o exercício de atividades essenciais de
estabelecimentos industriais e de ensino de 1º, 2º ou 3º graus, devidamente
legalizados.
Art. 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até 70% (setenta por
cento), o valor venal de unidade imobiliária como definido no art. 24 desta Lei,
desde que atendendo as suas peculiaridades ou a fatores de desvalorização
supervenientes, enquanto permanecerem tais circunstâncias.
Art. 29 - A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal
quando:
| -o contribuinte que impedir a coleta de dados necessários à fixação do
valor venal do imóvel;
Il - o imóvel edificado se encontrar fechado.
SUBSEÇÃO H
DAS ALIQUOTAS
Art. 30 - Alíquotas do imposto são:
| - em relação a imóveis não edificados, 0,80%;
Il - em relação a imóveis edificados, de acordo com a seguinte Tabela:
ALÍQUOTAS | I
RESIDENCIAL | COMERCIAL e
INDUSTRIAL
0,50% 0,70 %
8 1º - A obrigatoriedade de construção de calçada só se aplica aos imóveis
não edificados situados em logradouros providos de meio-fio.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 31 - O lançamento do imposto é anual e será feito para cada unidade
imobiliária autônoma, na data da ocorrência do fato gerador, com base nos
elementos existentes nos Cadastros Imobiliário e de Logradouros.
8 1º - Quando verificada a falta de dados no Cadastro Imobiliário
necessários ao lançamento do imposto, decorrente da existência de imóvel não
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cadastrado, ou nos casos de reforma ou modificação do uso sem a prévia licença
do órgão competente, o lançamento será efetuado com base nos dados apurados
mediante ação fiscal.
$2º - A prévia licença a que se refere o parágrafo anterior deverá ser
comunicada a Secretaria Municipal de Fazenda, sob pena de responsabilidade
funcional.
Art. 32 - O lançamento será feito em nome do proprietário, do titular do
domínio útil, do possuidor do imóvel, do espólio ou da massa falida.
Art. 33 - Os sujeitos passivos serão notificados do lançamento do imposto:
I - por meio de Decreto, em relação aos lançamentos efetuados pela
ocorrência dos fatos geradores na data prevista no “caput” do art. 16, desta Lei,
que conterá:
a) a data do pagamento do imposto;
b) o prazo para recebimento da(s) guia(s) no endereço de cobrança do
imóvel pelo sujeito passivo ou seu representante;
c) a data a partir da qual o sujeito passivo deverá solicitar a(s) guia(s) no
âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, caso não tenha recebido na forma
prevista na inciso anterior.
Il - nos demais casos, obedecida a seguinte ordem:
a) por meio da entrega da(s) guia(s) ao sujeito passivo ou ao seu
representante legal mediante protocolo;
b) por meio da entrega da(s) guia(s) ao sujeito passivo ou ao seu
representante, via postal, com aviso de recebimento;
c) por meio de notificação publicada no Jornal de grande circulação do
Município.
SEÇÃO V
DO RECOLHIMENTO
Art. 34 - O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos
arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo.
81º - O Secretário Municipal de Fazenda fixará, anualmente, a forma de
pagamento do imposto e o respectivo vencimento.
82º - Na hipótese de o lançamento ser efetuado em cota única e em
parcelas, ao contribuinte que recolher até a data do vencimento o total do imposto
lançado, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, através de decreto
desconto de até 20% (vinte por cento).
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$ 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, através de decreto,
parcelamento até limite máximo de 8 (oito) parcelas
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO ÚNICA
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 35 - Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário os imóveis
existentes no Município como unidades autônomas e os que venham a surgir por
desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que isentos ou imunes
do imposto, com indicação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor,
área do imóvel, testada, profundidade e área construída.
81º - Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização
privativa, a que se tenha acesso independentemente das demais.
82º - A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário e o registro de
alteração deverá ser promovida:
| - pelo proprietário ou titular do domínio útil ou seu representante legal;
Il - por qualquer dos condôminos, seja o condomínio diviso ou indiviso;
HI - pelo adquirente ou alienante, a qualquer título venda;
IV - pelo compromissário vendedor ou comprador, no caso de compromisso
de compra e venda;
V - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de
imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou à sociedade em liquidação ou
sucessão;
VI - pelo possuidor a legítimo título;
VII - pelo senhorio no caso de imóveis sob o regime de enfiteuse;
VIII - de ofício.
8 3º - As pessoas citadas no parágrafo anterior ficam obrigadas a apresentar
a documentação solicitada pelo fisco, importando a recusa em embaraço à ação
fiscal.
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Art. 36 - O Cadastro Imobiliário será atualizado sempre que ocorrerem
alterações relativas à propriedade, domínio útil, posse, uso, ou às características
físicas do imóvel, edificado ou não.
81º - A atualização deverá ser requerida por qualquer dos indicados no 82º
do art. 35, que não fazendo respondem solidariamente pela obrigação tributária
decorrente, mediante apresentação do documento hábil exigido pelo Poder
Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da alteração.
82º - Os oficiais de registro de imóveis e os titulares de cartórios de notas da
Comarca de MONTE AZUL, mensalmente deverão remeter a Secretaria
Municipal de Fazenda, relatório mensal com as operações e registro de mudança
de proprietário ou titular de domínio útil e averbação de área construída,
preenchido com todos os elementos exigidos, de imóveis situados no território de
MONTE AZUL, conforme o modelo aprovado pelo Poder Executivo e no prazo por
ele estabelecido.
8 3º - Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães,
escrivães e oficiais de Registro Geral de Imóveis e de Cartórios de Notas os atos
e termos sem a prova da inexistência de débito referente ao Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel.
8 4º - Quando do parcelamento do débito pertinente ao Imposto Predial e
Territorial Urbano — IPTU, Taxa de Limpeza Pública — TLP, Taxa de Coleta de
Lixo - TCL e Contribuição de Iluminação Pública — CIP, somente será lavrado ou
registrado o instrumento, termo ou escritura pelas pessoas previstas no parágrafo
anterior, conforme o caso, após o pagamento de todo o parcelamento ou de forma
antecipada, ressalvada a hipótese de reconhecimento expresso do adquirente ou
cessionário, declarado no respectivo instrumento, termo ou escritura, da
existência do débito e seu parcelamento, observado o disposto nos artigos 49 e
50 desta Lei.
85º - As pessoas indicadas no $ 2º do artigo antecedente poderão solicitar
ao Setor de Cadastro Imobiliário revisão dos dados cadastrais constantes do
Cadastro Imobiliário, cabendo o despacho fundamentado, no qual fique explícito
os parâmetros técnicos utilizados, atendendo ou não o pedido do requerente, ao
Chefe do Setor ou a funcionário por ele indicado.
86º - Do despacho proferido nos processos de que trata o parágrafo anterior
caberá pedido de reconsideração, instruído com laudo técnico relativo à matéria
constatada e assinado por técnico oficialmente reconhecido, dirigido ao Chefe de
Arrecadação, que proferirá despacho terminativo, correndo todas as despesas
referentes ao laudo por conta do peticionário.
Art. 37 - Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer,
mensalmente, a Secretaria Municipal de Fazenda através do Setor de Cadastro
Imobiliário, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados
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definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o
adquirente e seu endereço, a quadra e o valor do negócio jurídico.
81º - Os proprietários de imóveis sob regime de enfiteuse, ficam obrigados a
fornecer, mensalmente, a Secretaria Municipal de Fazenda através do Setor de
Cadastro Imobiliário relação dos imóveis que no mês anterior tiveram alterados os
titulares do domínio útil, mediante compra e venda ou mediante compromisso de
compra e venda, mencionando o imóvel, adquirente e seu endereço.
82º - As Empresas Construtoras, Incorporadoras e Imobiliárias, ficam
obrigadas a fornecer, mensalmente, a Secretaria Municipal de Fazenda através
do Setor de Cadastro Imobiliário, relação dos imóveis, por elas construídos ou
que sob sua intermediação, no mês anterior tiveram alterados os titulares do
domínio útil, mediante compra e venda ou mediante compromisso de compra e
venda, mencionando o imóvel, adquirente e seu endereço.
Art. 38 - A autorização para parcelamento do solo, bem como a concessão
de "habite-se", para edificação nova, e de "aceite-se", para imóveis reconstruídos
ou reformados, somente serão efetivados pelo órgão competente mediante a
prévia quitação dos tributos municipais incidentes sobre os imóveis originários e a
atualização dos dados cadastrais correspondentes.
8 1º - Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, havendo parcelamento
em curso relativo a tributos municipais, devem ser oferecidas pelo devedor ou por
terceiros, as garantias previstas por lei.
8 2º - Os documentos referidos no "caput" deste artigo somente serão
entregues aos contribuintes pela Departamento Municipal de Fazenda após a
inscrição ou atualização do imóvel no Cadastro Imobiliário.
Art. 39 - No caso das construções ou edificações sem licença ou sem
obediência às normas vigentes, e de benfeitorias realizadas em terreno de
titularidade desconhecida, será promovida sua inscrição no Cadastro Imobiliário,
a título precário, unicamente para efeitos tributários.
Art. 40 - A inscrição e os efeitos tributários, nos casos a que se refere o
artigo 39 desta Lei, não criam direitos para o proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor, e não impedem o Município de exercer o direito de promover a
adaptação da construção às prescrições legais, ou a sua demolição,
independentemente de outras medidas cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS MULTAS
Art. 41 - Constituem infrações passíveis de multa, por qualquer das pessoas
indicadas no 82º do art. 35:
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| - de 13,6 (treze e seis décimo) a 108,6 (cento e oito e seis décimos)
UFM's, a falta de comunicação, por unidade imobiliária:
a) da aquisição do imóvel, transferência do domínio útil;
b) de outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o
cálculo ou a administração do imposto;
Il - de 54,3 (cinquenta e quatro e três décimos) a 271,5 (duzentos e setenta
e uma e cinco décimos) UFM's, o gozo indevido da isenção;
II - de 54,3 (cinquenta e quatro e três décimos) a 543,00 (quinhentos e
quarenta e três) UFM's:
a) a instrução de pedido de isenção do imposto com documentos que
contenham falsidade, no todo ou em parte;
ba falta de comunicação, para efeito de inscrição e lançamento, de
edificação realizada;
b) a falta de comunicação de reforma ou modificação de uso;
c) embaraço à ação fiscal.
IV - de 54,3 (cinquenta e quatro e três décimos) UFM's por imóvel do
descumprimento do disposto no $2º do art. 36 e no art. 37, 881º e 2º desta Lei.
V - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, a inobservância do
disposto nos parágrafos 3º e 4º do art. 36 desta Lei.
& 1º - As multas previstas nos incisos | a V deste artigo serão propostas,
pelo Chefe de Arrecadação, mediante notificação fiscal ou auto de infração para
cada imóvel, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte.
8 2º - A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa
em dobro.
8 3º - Para fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de falta
idêntica nos 05 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera
administrativa ou ao efetivo recolhimento do débito por parte do contribuinte.
8 4º - A infração de que trata o inciso V deste artigo, por parte dos oficiais
dos Cartórios de Ofícios de Notas e dos Cartórios de Registro Geral de Imóveis,
sujeita-los-á ao pagamento do imposto devido.
Art. 42 - O valor das multas previstas no inciso V do artigo antecedente será
reduzido de:
| - de 50% (cinquenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa,
reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo,
o recolhimento do crédito tributário exigido.
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Il - de 30% (trinta por cento) se o sujeito passivo impugnar o lançamento e,
após o prazo de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só
vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito;
IH - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo pagar o débito de uma só
vez, antes da sua inscrição em dívida ativa;
IV -de 10 % (dez por cento) se o sujeito passivo iniciar o pagamento
parcelado do débito, antes da sua inscrição em dívida ativa.
Parágrafo único - As reduções acima previstas não são cumulativas,
aplicando-se, em cada caso, a de maior valor, conforme o enquadramento do
sujeito passivo nas hipóteses referidas.
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS
IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS (ITBI)
CAPÍTULO |
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
— SEÇÃO!
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 43 - O Imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de
direitos a eles relativos (ITBI) tem como fato gerador:
| - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da
propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física,
como definido na lei civil, em consequência de:
a) compra e venda pura ou com cláusulas especiais;
b) arrematação ou adjudicação;
c) mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o
instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
d) permutação ou dação em pagamento;
e) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão da meação,
partilhado ou adjudicado nas separações judiciais a cada um dos cônjuges,
independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou ainda dívida do
casal;
f) a diferença entre o valor da quota-parte material recebido por um ou mais
condôminos, na divisão para extinção de condomínio, e o valor de sua quota-
parte ideal;
9) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de
meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;
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h) a transferência de direitos reais sobre construções existentes em terreno
alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
i) incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos, ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade
preponderante a compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens
imóveis;
Il - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões
previstas no inciso anterior;
ll - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de
direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, como definidos
na lei civil;
IV - o compromisso de compra e venda de bens imóveis, sem cláusula de
arrependimento, inscrito no Registro de Imóveis;
V - o compromisso de cessão de direitos relativos a bens imóveis, sem
cláusula de arrependimento e com imissão na posse, inscrito no Registro de
Imóveis;
VI - a transmissão, por qualquer ato judicial ou extrajudicial, de bens
imóveis ou dos direitos reais respectivos, exceto os direitos reais de garantia.
8 1º - O recolhimento do imposto na forma dos incisos IV e V deste artigo
dispensa novo recolhimento por ocasião do cumprimento definitivo dos
respectivos compromissos.
$ 2º - Na retrovenda e na compra e venda clausurada com pacto de melhor
comprador, não é devido o imposto na volta do bem ao domínio do alienante, não
sendo restituível o imposto já pago.
Art. 44 - Estão sujeitos à incidência do imposto os bens imóveis situados no
território do Município de MONTE AZUL, ainda que a mutação patrimonial ou a
cessão dos direitos respectivos decorram de contrato fora deste Município,
mesmo no estrangeiro.
SEÇÃO IN
DA NÃO INCIDENCIA
Art. 45 - O imposto não incide sobre:
| - a transmissão dos bens imóveis ou direitos incorporados ao patrimônio
de pessoa jurídica em realização de capital;
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Il - a desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma do inciso
anterior, quando reverterem aos primeiros alienantes;
HI - a transmissão dos bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica;
IV - os direitos reais de garantia.
Art. 46 - O disposto nos incisos | e III do artigo anterior não se aplica quando
a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e
venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão
de direitos relativos à sua aquisição.
$ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais
de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa adquirente, nos
dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer das
transmissões mencionadas neste artigo.
8 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a
aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância
referida no parágrafo anterior levando-se em conta os três primeiros anos
seguintes ao da aquisição.
& 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o
imposto nos termos de lei vigente à data da aquisição dos respectivos bens ou
direitos.
8 4º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou
direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da
pessoa jurídica alienante.
Art. 47 - Para gozar do direito previsto nos incisos | e Ill do art. 45 desta Lei,
a pessoa jurídica deverá fazer prova de que não tem como atividade
preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
Parágrafo único - A prova de que trata este artigo será feita mediante
apresentação dos documentos referentes aos atos constitutivos, devidamente
atualizados, dos dois últimos balanços e de declaração da diretoria em que sejam
discriminados, de acordo com sua fonte, os valores correspondentes à receita
operacional da sociedade.
SEÇÃO III
DA ISENÇÃO
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Art. 48 - São isentos do ITBI:
| - a aquisição de imóvel componente de conjuntos habitacionais populares
financiados por meio da Companhia de Habitação Popular de Minas Gerais -
COHAB-MG, a título definitivo ou de promessa de compra e venda, com ou sem
cláusula de arrependimento, durante o prazo de amortização das parcelas;
Il '- a aquisição de terrenos que se destinem à construção de unidade
habitacional popular pela Companhia de Habitação Popular de Minas Gerais -
COHAB-MG;
II - a aquisição de bem imóvel para residência própria, por ex-combatente
brasileiro.
$ 1º - As isenções previstas neste artigo somente serão concedidas ao
adquirente que perceba renda mensal até 02 (dois) salários mínimos,
relativamente ao único imóvel que possuir, desde que outro não possua o
cônjuge, o filho menor ou maior inválido, ainda que em regime de condomínio.
8 2º - As isenções previstas nos incisos | e Il deste artigo serão concedidas
mediante apresentação, pelo interessado, de documentação comprobatória do
financiamento.
8 3º - As isenções previstas nos incisos Ill deste artigo somente serão
concedidas mediante declaração do requerente, sob as penas da lei, de que o
imóvel por ele adquirido se destina à sua residência.
8 4º - Para fazer jus à isenção de que trata o inciso Ill deste artigo, deverá o
interessado apresentar requerimento instruído com documento comprobatório da
sua condição de ex-combatente.
SEÇÃO IV .
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSAVEIS
Art. 49 - O contribuinte do imposto é:
| - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;
Il - o cedente, no caso de cessão de direitos,
HI - cada um dos permutantes, no caso de permuta.
Art. 50 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto
devido:
| -os alienantes e cessionários;
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Il - os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, os
tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, nos atos em que
intervierem ou pelas omissões que praticarem em razão do seu ofício.
“SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 51 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens imóveis ou
dos direitos a eles relativos no momento da ocorrência do fato gerador, e será
apurada mediante avaliação fiscal aceita pelo contribuinte.
$ 1º - A base de cálculo, nas hipóteses de usufruto, enfiteuse, servidão,
rendas constituídas, habitação e uso, será de 50% (cinquenta por cento) do valor
venal do bem.
& 2º - Em se tratando de bem imóvel localizado parcialmente no território do
Município de MONTE AZUL, a base de cálculo incidirá sobre a área nele situada.
Art. 52 - As alíquotas do imposto são:
| - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 1% (um por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento)
Il - nas demais transmissões a título oneroso: 3% (três por cento).
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 53 - O lançamento do imposto será efetuado de ofício, sempre que
ocorrer uma das hipóteses de incidência previstas no artigo 43 desta Lei.
Art. 54 - O sujeito passivo será notificado do lançamento do imposto:
| | - pessoalmente, através do Guia de Recolhimento do Imposto entregue
mediante protocolo;
Il - por via postal, com aviso de recebimento;
Ill - mediante publicação de edital.
SEÇÃO VII
DO RECOLHIMENTO
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Art. 55 - O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos
arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo.
|| - tratando-se de instrumento lavrado no Município de MONTE AZUL, até
30 dias contados da data da avaliação;
Il - tratando-se de instrumento lavrado fora do Município de MONTE AZUL,
até 10 dias contados da data de sua lavratura;
HI - nos casos previstos nos incisos IV e V do artigo 43 desta Lei, antes da
inscrição do instrumento no Registro de Imóveis competente;
IV - na arrematação, adjudicação ou remição, dentro de 30 (trinta) dias
desses atos, antes da lavratura da respectiva carta e mesmo que esta não seja
extraída;
V -até 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, se o título de
transmissão se processar por sentença judicial.
$1º - O valor do lançamento do imposto prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta)
dias, findo o qual somente poderá ser pago após a atualização monetária
correspondente.
82º - Havendo oferecimento de embargos, nos casos previstos no inciso IV
deste artigo, o prazo se contará da sentença transitada em julgado que os
rejeitar.
& 3º - Ao contribuinte que, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da
avaliação, proceder ao recolhimento do imposto, será concedido desconto de
10% (dez por cento).
CAPÍTULO | |
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 56 - Nas transmissões de que trata o art. 43 desta Lei, serão
observados os seguintes procedimentos:
| -o sujeito passivo deve comunicar ao órgão competente a ocorrência do
fato gerador do imposto de acordo com o que estabelecer o Poder Executivo;
Il '- os tabeliães e escrivães farão referência, no instrumento, termo ou
escritura, à Guia de Arrecadação e à quitação do tributo, ou às indicações
constantes do requerimento e respectivo despacho, nos casos de imunidade ou
isenção.
POCO COCO OCOCOOCOLOCCOCOCOCOCOCOCOVOCOCCVOCO00%
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Art. 57 - Nas hipóteses de lavratura ou registro de escrituras, os Cartórios
de Ofício de Notas e os Cartórios de Registro Geral de Imóveis deverão
preencher o documento “Relação Diária de Contribuintes do ITBI”, cujo modelo,
forma, prazo e condições de preenchimento serão estabelecidos pelo Poder
Executivo.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 58 - Constituem infrações passíveis de multa:
| - de 10 (dez) UFM o descumprimento, pelos Cartórios de Ofício de Notas
e Cartórios de Registro Geral de Imóveis, da obrigação acessória prevista no
artigo 57 desta Lei;
Il - de 100% (cem por cento) do valor do imposto:
a) a ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos
tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade;
b) a apresentação de documentos que contenham falsidade, no todo ou
em parte, quando da produção da prova prevista no art. 47 desta Lei;
c) a instrução do pedido de isenção do imposto com documentos que
contenham falsidade, no todo ou em parte;
d) a inobservância da obrigação tributária de que tratam o inciso Il do art. 56
e oart. 166 desta Lei, por parte dos oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis
e seus substitutos, tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.
$1º-A infração de que trata a alínea "d" do inciso anterior deste artigo, por
parte dos oficiais dos Cartórios de Ofícios de Notas e dos Cartórios de Registro
Geral de Imóveis, sujeita-los-á ao pagamento do imposto devido.
8 2º - A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa
em dobro.
8 3º - Para fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de falta
idêntica nos 05 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera
administrativa ou ao efetivo recolhimento do débito por parte do contribuinte.
8 4º - As multas previstas no inciso Il deste artigo serão reduzidas:
| - de 50% (cinquenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa,
reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo,
o recolhimento do crédito tributário exigido.
Il - de 30% (trinta por cento) se o sujeito passivo impugnar o lançamento e,
após o prazo de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só
vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito;
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Il - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo pagar o débito de uma só
vez, antes da sua inscrição em dívida ativa;
IV -de 10 % (dez por cento) se o sujeito passivo iniciar o pagamento
parcelado do débito, antes da sua inscrição em dívida ativa.
8 5º - As reduções previstas no parágrafo anterior não são cumulativas,
aplicando-se, em cada caso, a de maior valor, conforme o enquadramento do
sujeito passivo nas hipóteses referidas.”
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59 - Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães,
escrivães e oficiais de Registro Geral de Imóveis os atos e termos sem a prova do
pagamento do imposto, quando devido.
Art. 60 - Os serventuários da justiça são obrigados a manter à disposição do
fisco, em cartório, os livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do
imposto.
Art. 61 - O reconhecimento da isenção, da não incidência e da imunidade
são de competência do Secretário Municipal de Fazenda, que a poderá delegar
ao Chefe de Arrecadação responsável pelo lançamento do tributo, ressalvada a
competência do Departamento Jurídico e do Conselho de Recursos Fiscais.
TÍTULO Ill .
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO ÚNICO
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
- SEÇÃO!
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 62 - A taxa de serviços públicos tem como fato gerador a utilização, efetiva
ou potencial, dos serviços públicos municipais prestados ao contribuinte ou postos à
sua disposição, relativos a:
| Limpeza pública;
Il Coleta de lixo;
8 1º— A taxa de limpeza pública abrange as atividades de limpeza e lavagem das
vias e logradouros públicos, limpeza de bueiros, galerias de águas pluviais, córregos,
capinação do leito das ruas, exercido em conjunto ou isoladamente, pela
municipalidade.
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$ 2º — A taxa de coleta de lixo abrange a atividade de coleta de lixo domiciliar, de
estabelecimento industriais, comerciais ou prestação de serviços , pela municipalidade
a) - Não estão contidas nos serviços de limpeza, as remoções de resíduos e
detritos industriais, galhos de árvores, retiradas de entulhos e lixo, realizada em horário
especial por solicitação do interessado.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 63 - São isentos do pagamento da taxas de serviço público municipais
elencados conforme Art. 62:
| - as instituições de assistência social que se dediquem, exclusivamente, a
atividades assistenciais sem fins lucrativos, em relação aos imóveis destinados
ao exercício de suas atividades essenciais;
II - o contribuinte possuidor de imóvel considerado inapropriado, conforme
dispuser o Poder Executivo;
II - os contribuintes que tenham adquirido imóveis em vilas populares
construídas pela Companhia de Habitação Popular de Minas Gerais - COHAB-
MG, durante o prazo de amortização das parcelas;
IV - os imóveis de propriedade de terceiros utilizados pela Administração
Pública direta e indireta, que não explore atividade econômica, do Município de
MONTE AZUL mediante locação, cessão, comodato ou outra modalidade de
ocupação, observado o parágrafo quarto do artigo 17;
V - o imóvel que goza de imunidade tributária na forma prevista no artigo
150, inciso VI, alínea "b" da Constituição Federal, bem como aquele enquadrado
no que dispõe o artigo 17, inciso IV, desta Lei.
& 1º As isenções de que tratam os incisos |, ||, III, IV e V serão concedidas
de ofício ou requeridas ao Secretário Municipal de Fazenda, conforme dispuser o
Poder Executivo, e, quando for o caso, outorgadas a partir do momento em que a
situação do contribuinte já atendia aos requisitos previstos nos referidos incisos.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
Art. 64 - Contribuinte de taxa de serviços públicos é o proprietário, o titular
do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel situado em local onde o
Município mantenha os serviços referidos
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
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SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 65 - A taxa de serviços públicos municipais será calculada com base na
Unidade Fiscal de Referência - UFM, de acordo com a seguinte fórmula:
1º. Limpeza Pública
LP=TExVL
LP = Limpeza Pública
TE - Testada Linear do Imovel
VL — Valor do metro linear das testadas conforme Anexo III;
2º. Coleta de Lixo
CL =ACUxVL
CL = Coleta de Lixo
ACU - Área Construída da Unidade
VL — Valor do metro quadrado conforme Anexo III;
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 66 - A Taxa será lançada em 1º de janeiro de cada exercício e será
recolhida conjuntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano.
81º - No caso de construção nova e de parcelamento do solo, o lançamento
será feito a partir da inscrição da nova unidade imobiliária no cadastro respectivo.
82º - Nos casos de imunidade e isenção do IPTU, o recolhimento da taxa
far-se-á isoladamente.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67 — Não se aplica-se à Taxa de Serviços Públicos Municipais o
disposto no artigo 34 8 3º desta Lei.
. TÍTULO IV no
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO ÚNICO
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
. SEÇÃO |
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
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Art. 68 — O Custeio de Iluminação Pública é devida em razão dos serviços
de iluminação pública nas vias e logradouros públicos e compreendem a ligação
da rede distribuidora de energia elétrica, a colocação de postes de iluminação, de
medidores, limpeza e inspeção das lâmpadas, de transformadores e dos
materiais utilizados, a conservação, a substituição de partes de equipamentos e a
inspeção de circuitos, pela municipalidade.
$ 1º - Constitui fato gerador o Custeio de Iluminação Pública o fornecimento
e manutenção de iluminação pública, de qualquer espécie.
8 2º - O contribuinte do Custeio de Iluminação Pública é o proprietário ou
possuidor, de qualquer título de imóvel constituído por lote vago, concluída ou
não consumidora de energia elétrica, situado junto à via ou logradouro servido de
iluminação pública ou que dela venha a servir-se.
$ 3º - O produto do custeio de iluminação constitui receita destinada
prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios do Município
decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para iluminação
pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 69 - Estão isentos da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública -
CIP os consumidores da classe residencial e comercial aqueles cujos imóveis
estejam situados em logradouros não servidos por iluminação pública.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
Art. 70 - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio da Iluminação
Pública - CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no
território do Município de MONTE AZUL servidos por iluminação pública
8 1º - Somente serão tributados, os contribuintes dos Impostos Territorial
Urbano — ITU.
$ 2º — Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a
empresa concessionária de energia elétrica, visando a cobrança da contribuição
para custeio dos serviços de iluminação pública, quando se tratar de imóvel
edificado.
* SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DA CIP
Art. 71 - O proprietário do imóvel contribuirá conforme Anexo V, cobrando-se
a contribuição juntamente com os impostos imobiliários.
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SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 72 - A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP poderá ser
lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
8 1º- O lançamento e a arrecadação da CIP poderão ser feitos:
| - mensalmente, em razão de convênio firmado com a empresa
concessionária do serviço de distribuição de eletricidade no Município;
II - nos prazos fixados para lançamento e a arrecadação do Imposto Predial
e Territorial Urbano.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73 - Servirá como título hábil para a inscrição em Dívida Ativa, 60
(sessenta) dias após a verificação da inadimplência:
| - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que
contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário
Nacional;
Il - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
II - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e
incisos do Código Tributário Nacional.
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
— SEÇÃO!
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 74 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização de
bem imóvel, resultante da execução de obra pública.
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Art. 75 - Para efeito da incidência de Contribuição de Melhoria serão
considerados, especialmente, os seguintes casos:
| abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos
pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
Il - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes,
túneis e viadutos;
Ill - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas
as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos,
instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em
geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de
comodidade pública;
V - serviços e obras de proteção contra secas, inundações, erosão e de
saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras e canais,
retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
VI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive
desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
SEÇÃO IL
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 76 - A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:
| - simples reparação ou manutenção das obras mencionadas no artigo
antecedente;
Il - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
II - colocação de guias e sarjetas;
IV - obras de pavimentação executadas na zona rural do Município;
V - adesão a Plano de Pavimentação Comunitária.
Parágrafo único - É considerado simples reparação o recapeamento
asfáltico .
SEÇÃO III
DA ISENÇÃO
Art. 77 - Ficam isentos do pagamento do tributo:
DCC0COCOCOCCD0O0C0C0000 00000 0006006000 09090400600000000
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| - os contribuintes que, sob a forma contratual, participarem do custeio das
obras;
Il - os contribuintes proprietários de um único imóvel e de comprovada
renda mensal não superior a 2 (dois) salários mínimos
Parágrafo único - As isenções previstas neste artigo dependerão de prévio
reconhecimento pelo Secretário Municipal de Fazenda, na forma estabelecida
pelo Poder Executivo.
SEÇÃO IV
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 78 - Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel beneficiado pela
execução de obra pública, ao tempo do lançamento.
8 1º - A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos
adquirentes do imóvel ou aos sucessores a qualquer título.
8 2º - Responderá pelo pagamento o incorporador ou organizador do
loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado,
que vier a ser beneficiado em razão da execução de obra pública.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 79 - A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.
Art. 80 - A Contribuição de Melhoria será calculada mediante o rateio do
custo da obra entre os imóveis beneficiados, considerada a sua localização em
relação à obra, e proporcionalmente à área construída ou testada fictícia e ao
valor venal de cada imóvel, observada, como limite total, a despesa realizada.
Parágrafo único - O valor do tributo será proporcional à valorização do
imóvel e por esta será dimensionado.
Art. 81 - O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada, à época
do lançamento, pelos índices referidos no artigo 167.
Art. 82 - No custo da obra serão computadas as despesas com estudos,
projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e
demais gastos necessários à realização da obra.
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SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 83 - Antes de iniciada a obra e como medida preparatória do
lançamento, o órgão responsável pela execução da obra publicará edital em
jornal de grande circulação, onde constarão os seguintes elementos:
| | - memorial descritivo do projeto;
Il - orçamento do custo da obra;
Il - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela
Contribuição de Melhoria;
IV - delimitação da zona beneficiada;
V - determinação dos índices de participação dos imóveis para o rateio da
despesa, aplicáveis a toda a zona beneficiada ou a cada área diferenciada nela
contida.
Art. 84 - O Edital a que se refere o artigo anterior poderá ser impugnado no
todo ou em parte, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
$ 1º - O requerimento de impugnação será dirigido ao titular do órgão
responsável pelo edital, que responderá no prazo de 30 (trinta) dias.
$ 2º - A impugnação não suspende o início nem o prosseguimento das
obras, mas, se procedente, no todo ou em parte, a administração atenderá o
impugnante.
Art. 85 - O lançamento do tributo deverá ser feito:
| - quando do início das obras, com base em cálculos estimativos;
Il - complementarmente, quando for o caso, imediatamente após a
conclusão da obra.
8 1º - O contribuinte será notificado do montante da Contribuição de
Melhoria, da forma de pagamento e do prazo de vencimento através de Guia de
Arrecadação.
$ 2º - Quando, no término da obra for verificado que o lançamento por
estimativa foi superior ao efetivamente apurado, caberá restituição da diferença
paga a maior.
SEÇÃO VII
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
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DO RECOLHIMENTO
Art. 86 - O recolhimento da Contribuição de Melhoria será efetuado nos
órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo.
Art. 87 - O Poder Executivo, através do Secretário Municipal de Fazenda,
poderá:
| - conceder o desconto de até 15% (quinze por cento) do tributo, para
pagamento antecipado;
Il - determinar os prazos de recolhimento por obras realizadas;
ll - a requerimento do contribuinte, conceder parcelamento para o
recolhimento do tributo.
Art. 88 - As parcelas mensais da Contribuição de Melhoria serão corrigidas
monetariamente, de acordo com os índices aplicáveis na atualização dos débitos
fiscais.
Parágrafo único - O não pagamento de 02 (duas) parcelas sucessivas
acarretará o vencimento de todo o débito.
LIVRO QUINTO
DOS TRIBUTOS MERCANTIS
TITULO II
LICENÇAS E SERVIÇOS DIVERSOS
TÍTULO |
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)
CAPÍTULO |
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
* SEÇÃOI
DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR |
Art. 89 - O ISS tem como fato gerador a prestação dos serviços não
compreendidos na competência dos Estados, incidindo sobre as atividades
conforme a Lista de Serviços do Anexo Il
8 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
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8 2º - O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Art. 90 - Para efeito de incidência do imposto, consideram-se tributáveis os
serviços prestados com ou sem utilização de equipamentos, instalações ou
insumos, ressalvadas as exceções contidas no artigo antecedente.
Art. 91 - O contribuinte que exerce, em caráter permanente ou eventual,
mais de uma das atividades relacionadas no artigo 89 desta Lei, ficará sujeito ao
imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de
profissional autônomo.
Parágrafo único - Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade e
dentre elas constar atividade isenta ou que permita deduções, a escrita fiscal e/ou
contábil deverá registrar as operações de forma separada, sob pena do imposto
ser cobrado sobre o total da receita.
Art. 92 - A incidência do imposto independe:
| - da existência de estabelecimento fixo, em caráter permanente ou
eventual;
Il - do cumprimento das exigências constantes de leis, decretos ou atos
administrativos, para o exercício da atividade, sem prejuízo das cominações
cabíveis;
HI - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 93 - O imposto não incide sobre:
| - as exportações de serviços para o exterior do País;
Il - a prestação de serviços em relação de emprego;
II - a prestação de serviços por trabalhadores avulsos;
IV - a prestação de serviços por diretores e membros de conselho consultivo
ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes
e dos gerentes-delegados em razão de suas atribuições;
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V-o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso | os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento
seja feito por residente no exterior.
SEÇÃO III
DA ISENÇÃO
Art. 94 - São isentos do imposto:
| — as empresas cadastradas no PROPEMGI - Programa de Apoio à
Pequena, Média e Grande Indústria, pelo período de até 5 anos.
Il - as casas de caridade, sociedades de socorros mutos e estabelecimentos
de fins humanitários, filantrópicos e assistências sem fins lucrativos.
Hl— as pessoas físicas:
a) engraxates ambulantes;
b) lavadeira;
c) borbadeira e similares;
Parágrafo único - As isenções de que tratam os incisos deste artigo não
excluem os contribuintes beneficiados da condição de responsáveis pelos tributos
que lhes caibam reter na fonte, sob pena de perda dos benefícios e sem prejuízo
das cominações legais.
Art. 95 - As isenções previstas no inciso |, Il e III, do artigo antecedente
dependerão do reconhecimento pela autoridade competente.
SEÇÃO IV .
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 96 - Contribuinte do imposto é o prestador de serviço conforme Lista de
Serviços do Art. 89.
Parágrafo único. Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza entende-se:
| — por PROFISSIONAL AUTÔNOMO todo aquele que fornecer o próprio
trabalho, sem vínculo empregatício, com ou sem estabelecimento fixo no
Município, e que não tenha a seu serviço qualquer empregado.
Il — por EMPRESA:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato,
que exercer atividade de prestadora de serviços;
b) a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional,
qualquer empregado;
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c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse
econômico;
d) o condomínio que prestar serviços a terceiros.
Art. 97 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e
que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas.
Art. 98 - Considera-se responsável pelo pagamento do imposto devido ao
Município de MONTE AZUL:
| - O tomador ou o intermediário quando:
a) o prestador do serviço estabelecido ou domiciliado no Município de
MONTE AZUL não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Atividades
Econômicas ou deixar de emitir a Nota Fiscal de Serviços, estando obrigado a
fazê-lo;
b) a execução de serviços previstos nos itens ou subitens 3.04; 7.02; 7.04;
7.05; 7.09; 7.10; 7.11; 7.12; 7.14; 7.15; 7.16; 7.17; 11.01; 11.02; 11.04; 12; 16;
17.05: 17.09: 17.10 e 20 for efetuada por prestador de serviço cujo
estabelecimento prestador esteja situado fora do Município de MONTE AZUL;
c) o serviço for proveniente ou se tenha iniciado no exterior do País;
Il - as companhias de aviação e quem as represente no Município em
relação aos serviços que lhes forem prestados;
III - as incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas
corretagens de imóveis;
IV - as empresas seguradoras, em relação aos serviços que lhes forem
prestados;
V - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive
apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes, revendedores,
concessionários ou congêneres;
VI - as empresas de rádio, jornal e televisão em relação aos serviços que
lhes forem prestados;
VII - a Empresa de Transporte Público, ou quem lhe suceder no exercício de
suas atribuições, em relação aos serviços de transportes de passageiros de
natureza estritamente municipal,
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VIII - as instituições financeiras, em relação aos serviços que lhes forem
prestados;
IX - as empresas que explorem planos de medicina de grupo ou individual e
convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres e as empresas de seguro saúde todas em relação aos serviços
previstos no item 4, exceto os subitens 4.22 e 4.23, e no subitem 10.01 da lista de
serviços do artigo 89 desta Lei;
X - as empresas que prestam os serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05
da lista de serviços do art. 89 desta Lei, em relação aos serviços subempreitados;
XI - a Administração Direta e Indireta da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
XII - as concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços
públicos, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
XIII - os condomínios e administradoras de shopping centers em relação aos
serviços que lhes forem prestados;
XIV - a empresa industrial e a de comércio varejista cujo faturamento por
estabelecimento exceda, no exercício anterior, a R$10.000.000,00 (dez milhões
de reais);
XV - os serviços sociais autônomos, em relação aos serviços que lhes forem
prestados.
8 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável reter na
fonte e recolher o valor correspondente ao imposto devido.
8 2º - Caso não efetue o desconto na fonte a que está obrigado, o
responsável recolherá o valor correspondente ao imposto não descontado,
acrescido, quando for o caso, de multa, juros e correção monetária.
& 3º - Quando o prestador de serviço for profissional autônomo e, estando
obrigado, não for inscrito no Cadastro de Boletim Econômicos ou, quando inscrito,
não apresentar o comprovante de quitação do imposto referente ao semestre
relativo ao pagamento do serviço, o imposto será descontado na fonte, à razão de
5% (cinco por cento) do preço do serviço.
8 4º - Nas hipóteses de que trata este artigo, as pessoas nele definidas
terão a responsabilidade solidária pelo pagamento total ou parcial do imposto
devido.
8 5º - Não se aplica o disposto neste artigo quando o prestador do serviço
for:
|
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| - sociedade constituída sob a forma de cooperativa;
Art. 99 - O titular de estabelecimento em que estejam instaladas máquinas e
aparelhos pertencentes a terceiros, é solidariamente responsável pelo pagamento
do imposto referente à exploração destes equipamentos.
Parágrafo único - A solidariedade de que trata este artigo compreende
também multa e, quando for o caso, juros e correção monetária, na hipótese de o
imposto vir a ser recolhido com atraso.
Art. 100 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à
obrigação tributária resultante de atos praticados com excesso de poder ou
infração de lei, contrato social ou estatuto:
I - os diretores, administradores, sócios gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado;
Il - os mandatários, prepostos e empregados.
SEÇÃO V.
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Art. 101 - Considera-se local da prestação do serviço:
| - o do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o domicílio do
prestador do serviço;
Il - aquele onde se efetuar a prestação do serviço, nos casos:
a) do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço ser
proveniente ou ter sua prestação se iniciado no exterior do País;
b) da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no
caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista constante no artigo 89 desta
Lei;
c) da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitens 7.02 e
7.17 da lista constante no artigo 89 desta Lei;
d) da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista
constante no artigo 89 desta Lei;
e) das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante no artigo 89 desta Lei;
f) da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante no
artigo 89 desta Lei;
9) da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista constante no artigo 89
desta Lei;
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h) da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante no artigo 89 desta
Lei;
i) do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da
lista constante no artigo 89 desta Lei;
i) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista constante no artigo 89
desta Lei;
k) da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista constante no
artigo 89 desta Lei;
1) da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16
da lista constante no artigo 89 desta Lei;
m) onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista constante no artigo 89 desta Lei;
n) dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante
no artigo 89 desta Lei;
o) do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante no artigo
89 desta Lei;
p) da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13, da lista constante no artigo 89 desta Lei,
q) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo item 16 da lista constante no artigo 89 desta Lei;
r) do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.05 da lista constante no artigo 89 desta Lei;
s) da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.09 da lista constante no artigo 89 desta Lei;
t) o porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário - ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista constante no
artigo 89 desta Lei.
8 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista constante
no artigo 89 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no
Município de MONTE AZUL quando em seu território houver extensão de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
8 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista
constante no artigo 89 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto no Município de MONTE AZUL quando em seu território houver extensão
de rodovia explorada.
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8 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
84º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário,
e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas.
“SEÇÃO VI .
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 102 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
8 1º - Considera-se preço do serviço tudo o que for devido, recebido ou não,
em consequência da sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos
e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.
8 2º - Quando a contraprestação se verificar através de troca do serviço sem
ajuste de preço ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de
mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na
praça.
& 3º - Não serão deduzidos do preço do serviço os descontos e abatimentos
condicionados, como tais entendidos os que estiverem subordinados a eventos
futuros e incertos.
& 4º - Quando se tratar de prestação de serviços executados por agências
de turismo, concernentes à venda de passagens, organização de viagens ou
excursões, ficam excluídos do preço do serviço, para efeito de apuração da base
de cálculo do imposto, os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e
marítimas, e os de hospedagem dos viajantes e excursionistas, desde que pagos
a terceiros, devidamente comprovados.
8 5º Quando se tratar da prestação de serviços executados por empresas de
publicidade, as despesas devidamente comprovadas com produção externa,
pesquisas de mercado, clipagem e veículos de divulgação serão excluídas do
valor dos serviços para a fixação da base de cálculo do imposto.
8 6º - Na prestação dos serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 do art.
89 desta Lei, a base de cálculo é o preço dos serviços, deduzidas as parcelas
correspondentes:
000000000000000000000000000000000010000000000000
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sujeito passivo seja o cooperado, relativo à competência imediatamente anterior
ao mês de repasse.
IV - No caso do inciso Il do parágrafo anterior, efetuar a cooperativa a
retenção na fonte do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) - devido ao Município de MONTE AZUL pelo prestador de serviços e o
seu recolhimento.
& 13 - Em não havendo a comprovação a que se referem os incisos Ill e IV
do parágrafo anterior, não se considerará, para efeitos de apuração da base de
cálculo, as deduções permitidas no parágrafo onze.
$ 14. No caso da prestação de serviços relativos à hospedagem, previstos
no subitem 9.01 do artigo 89 desta Lei, não se incluirá na base de cálculo do
imposto o valor do próprio ISS.
Art. 103 — A alíquota do imposto conforme a Lista de Serviços do Anexo II:
Art. 104 - Quando os serviços referidos nos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.06,
4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15 e 17.18 da lista
constante do artigo 89 desta Lei, bem como serviços de economistas no exercício
de suas atividades profissionais, forem prestados por sociedades, o imposto será
devido pela sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja
sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
8 1º O imposto será calculado considerando-se o número de profissionais
habilitados, sejam sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da
sociedade, à razão de:
| -até 3 (três) (por profissional e por mês), 4 (quatro) UFM;
Il - de 4 (quatro) a 6 (seis) (por profissional e por mês), 4,5 (quatro virgula
cinco) UFM
II - de 7 (sete) a 9 (nove) (por profissional e por mês), 5 (cinco) UFM
IV - de 10 (dez) em diante (por profissional e por mês), 6 (seis) UFM
8 2º A sociedade pagará o imposto tendo como base de cálculo o preço do
serviço quando:
|- os seus sócios não possuírem, todos, a mesma habilitação profissional;
II - tiver como sócio pessoa jurídica;
Il - exercer qualquer atividade de natureza empresarial;
IV - exercer atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
V - existir na sociedade sócio não habilitado ao exercício das atividades
definidas no respectivo contrato de constituição;
|
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VI - a sua atividade for efetuada, no todo ou em parte, por profissional não
habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato social, seja
ele empregado ou não;
VII - que possuam mais de 2 (dois) empregados não habilitados para cada
sócio ou empregado habilitado.
$ 3º - A opção de que trata o parágrafo anterior será definitiva em relação a
todo Ano Civil.
8 4º- O Poder Executivo regulamentará a forma de opção prevista no
parágrafo terceiro, no inicio do Ano Civil.
8 5º - Dos subitens da lista de serviço enumerados no caput deste artigo
excetua-se no subitem 7.01, paisagismo.
Art. 105 - Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal,
pelo profissional autônomo, o imposto será devido anualmente de acordo com as
situações abaixo previstas:
| - 30 (trinta) UFM, em relação aos profissionais com curso superior ou
legamente equiparados;
Il - 15 (quinze) UFM em relação aos profissionais de nível médio;
HI — 6(seis) UFM em relação aos demais profissionais.
Parágrafo Único - Considera-se profissional autônomo a pessoa física que
fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no
máximo, 3 (três) empregados, divididos nas seguintes categorias:
a) o profissional liberal, assim considerado aquele que desenvolve atividade
intelectual de nível universitário ou a este equiparado, de forma autônoma;
b) o profissional não liberal que desenvolve atividade de nível não
universitário de forma autônoma.
SEÇÃO VII
DO ARBITRAMENTO
Art. 106 - À base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pela autoridade
fiscal quando:
I - os elementos necessários à comprovação dos serviços prestados,
exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, sejam omissos ou não
mereçam fé;
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Il - o contribuinte ou o responsável, após regularmente intimado, recusar-se
a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos
serviços prestados;
Ill - o contribuinte não possuir livros ou documentos fiscais e/ou contábeis.
$ 1º - Os critérios utilizados para o arbitramento serão os fixados por
Decreto do Poder Executivo.
$ 2º - O arbitramento previsto neste artigo não obsta a cominação das
penalidades estabelecidas em lei.
SEÇÃO VIII
DA ESTIMATIVA
Art. 107 - O valor do imposto será fixado por estimativa, a critério da
autoridade competente, quando:
| -se tratar de atividade exercida em caráter provisório, assim considerada
aquela cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculada a fatores ou
acontecimentos ocasionais ou excepcionais;
IH - se tratar de atividade ou grupo de atividades cuja espécie, modalidade
ou volume de serviços aconselhem tratamento fiscal específico.
Art. 108 - Na fixação do valor do imposto por estimativa, levar-se-ão em
conta os seguintes elementos:
| -o preço corrente do serviço;
Il - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
HI - as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte, durante o
período considerado para cálculo da estimativa.
Art. 109 - Os valores estimados poderão ser revisados a qualquer tempo,
por iniciativa da Fazenda Municipal ou a requerimento do contribuinte, desde que
comprovada a existência de elementos suficientes à efetuação do lançamento
com base no preço real do serviço, ou a superveniência de fatores que
modifiquem a situação fiscal do contribuinte.
Art. 110 - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá,
a critério do Secretário Municipal de Fazenda, ser feito individualmente, por
categoria de contribuintes ou grupos de atividades econômicas.
$ 1º - A autoridade referida no "caput" deste artigo poderá, a qualquer
tempo, suspender a aplicação do sistema previsto nesta seção de modo
individual ou de forma geral.
$ 2º - Quando da concretização do regime de estimativa, será fixado o prazo
para sua aplicação.
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SEÇÃO IX
DO LANÇAMENTO
Art. 111 - O lançamento do imposto será feito:
| - por homologação nos casos de recolhimentos mensais antecipadamente
efetuados pelo contribuinte, com base no registro de seus livros e documentos
fiscais e/ou contábeis;
II - de ofício, por estimativa, observado o disposto nos artigos 107 a 110
desta Lei, com notificação procedida por meio de uma única publicação em jornal
de grande circulação, que conterá:
aja data do pagamento;
b) o prazo para recebimento dos documentos de arrecadação - DAMs no
endereço de cobrança do imóvel pelo sujeito passivo ou seu representante;
c) a data a partir da qual o sujeito passivo deverá solicitar o documento de
arrecadação no âmbito do Departamento Municipal de Fazenda, caso não tenha
recebido na forma prevista na alínea anterior;
HI- de ofício, por estimativa, observado o disposto nos artigos 107 a 110
desta Lei, com notificação procedida por meio da entrega do carnê ao sujeito
passivo ou ao seu representante, mediante protocolo quando não efetivada nos
termos do inciso anterior;
IV - de ofício, por arbitramento, observado o disposto no artigo 106 desta
Lei;
V - semestralmente, de ofício, quando se tratar de profissionais autônomos,
observado o disposto no art. 105 desta Lei.
VI- mensalmente, quando se tratar de sociedades de profissionais,
observado o disposto no artigo 104 desta Lei, sujeito à posterior homologação
pelo fisco.
Art. 112 - Na hipótese de o contribuinte'não efetuar o recolhimento a que se
referem os incisos | e Il do artigo antecedente o lançamento será feito:
| - de ofício, mediante auto de infração ou notificação fiscal para
recolhimento do tributo;
ll - por homologação do recolhimento fora do prazo, efetuado pelo
contribuinte com a multa prevista no art. 9º, parágrafo 2º, inciso Il e a atualização
prevista no art. 167, todos desta Lei, excluída a penalidade por infração;
HI - de ofício, com base em declaração prestada pelo contribuinte, sujeito a
revisão pela autoridade fiscal e às penalidades previstas nesta Lei, quando
couber.
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SEÇÃO X
DO RECOLHIMENTO
Art. 113 - O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos
arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo e nos seguintes prazos:
I- mensalmente, nas datas fixadas pelo Secretário Municipal de Fazenda,
nas hipóteses dos artigos 102, 104, 106 e 107 desta Lei e quando se tratar do
imposto sujeito ao desconto na fonte;
II- semestralmente, nas datas fixadas pelo Secretário Municipal de Fazenda,
no caso do artigo 105 desta Lei.
$ 1º - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado
autônomo para efeito de recolhimento do imposto relativo à prestação de serviços
por ele efetuada, respondendo o contribuinte pelos débitos, acréscimos e
penalidades referentes a qualquer deles.
8 2º - O recolhimento do imposto sujeito ao desconto na fonte far-se-á em
nome do responsável pela retenção.
S& 3º - Independentemente dos critérios estabelecidos neste artigo, a
autoridade administrativa poderá, atendendo à peculiaridade de cada atividade e
às conveniências do fisco e do contribuinte, adotar outras modalidades de
recolhimento, inclusive em caráter de substituição.
8 4º - O Poder Executivo, por meio do Secretário Municipal de Fazenda,
poderá autorizar a centralização do recolhimento do imposto em um dos
estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Município de MONTE AZUL.
CAPÍTULO ||
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 114 - Ficam obrigadas todas as pessoas físicas ou jurídicas,
contribuintes ou responsáveis por tributos municipais, inclusive as imunes ou
isentas, e que participem direta ou indiretamente de prestação de serviços sujeita
à incidência do Imposto Sobre Serviços, ao cumprimento das obrigações
acessórias previstas na legislação tributária.
Art. 115 - A autoridade administrativa, atendendo às peculiaridades da
atividade exercida pelo contribuinte e aos interesses da Fazenda Municipal,
poderá autorizar:
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| -a adoção de modelos especiais de livros e documentos fiscais;
IH '- a utilização de regime especial para a emissão de Nota Fiscal de
Serviços;
II - a escrituração, em regime especial, dos livros fiscais.
Art. 116 - O Poder Executivo, por intermédio do Departamento Municipal de
Fazenda, poderá autorizar a centralização de escrita em um dos
estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Município de MONTE AZUL.
º SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE BOLETIM ECONÔMICO
Art. 117 - A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao
imposto, ainda que imune ou isenta, é obrigada a inscrever cada um dos seus
estabelecimentos autônomos no Cadastro de Boletim Econômicos antes do início
de suas atividades.
$ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos
autônomos:
| | - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda que
localizados no mesmo endereço e com idênticas atividades econômicas;
Il - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica que funcionem em
locais diversos.
& 2º - Não se compreendem como locais diversos os pavimentos de uma
mesma edificação ou duas ou mais edificações que se comuniquem
internamente.
SEÇÃO III .
DA ESCRITA E DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 118 - O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um dos seus
estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.
81º - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo
para efeito da manutenção de livros e documentos fiscais relativos à prestação de
serviços por ele efetuada, respondendo o contribuinte pelas penalidades
referentes a qualquer deles.
82º - O Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros e documentos
fiscais, a forma, os prazos e as condições para a sua escrituração e emissão.
83º - Fica o contribuinte obrigado a apresentar, quando solicitado pelo fisco,
os livros e documentos fiscais, contábeis e societários, importando a recusa em
embaraço à ação fiscal.
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84º - O Poder Executivo disporá sobre a dispensa de livros e documentos
fiscais, tendo em vista a natureza do serviço e o ramo de atividade do
contribuinte.
Art. 119 - Os livros e documentos fiscais serão conservados no próprio
estabelecimento para serem exibidos à Fazenda Municipal, salvo quando se
impuser a sua apresentação judicial ou para exame fiscal.
Art. 120 - Constituem instrumentos auxiliares dos livros e documentos
fiscais os livros contábeis em geral ou quaisquer outros livros ou documentos
exigidos pelos Poderes Públicos e outros papéis, ainda que pertençam a
terceiros.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 121 - Serão punidos com multas:
| - de 2 (dois) a 4 (quatro) UFM o preenchimento ilegível ou com rasuras de
livros e de documentos fiscais, hipótese em que a multa será aplicada por mês de
ocorrência;
Il - de 2 (dois) a 8 (oito) UFM o atraso por mais de 30 (trinta) dias na
escrituração de livro fiscal, hipótese em que a multa será aplicada por mês ou
fração deste;
HI - de 2 (dois) a 15 (quinze) UFM a guarda do livro ou documento fiscal fora
do estabelecimento;
IV - de 8 (oito) a 36 (trinta e seis) UFM:
a) o fornecimento ou a apresentação de informações ou documentos
inexatos ou inverídicos;
b) a inexistência de livro ou documento fiscal;
c) a falta de escrituração de livro ou não emissão de documento fiscal;
V- de 10 (dez) a 200 (duzentos) UFM no caso de embaraço à ação fiscal.
VI - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto, não recolhido:
a) relativo a receitas devidamente escrituradas nos livros fiscais e/ou
contábeis;
b) relativo a receitas escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais
sem a emissão de Nota Fiscal de Serviços;
c) relativo a receitas não escrituradas nos livros contábeis e/ou
fiscais, com a emissão de Nota Fiscal de Serviços;
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d) relativo às sociedades de profissionais previstas no artigo 104
desta Lei, excetuados os casos previstos no inciso VIl, alínea "B", deste
artigo.
VII - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não recolhido:
a) relativo a receitas não escrituradas sem emissão de Nota Fiscal de
Serviço;
b) relativo aos valores previstos no parágrafo 1º do artigo 104, sempre que for
constatada a redução ou supressão da base de cálculo ou a emissão do fato
gerador do imposto.
VIII - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade
do contribuinte que não o reteve na fonte e não o recolheu;
IX - de 100% (cem por cento) do valor do imposto retido na fonte e não
recolhido;
X - de 4 (quatro) até 75 (setenta e cinco) UFM no caso de infrações para as
quais não estejam previstas penalidades específicas.
81º - As multas previstas nos incisos | a V e X serão propostas pelo Fiscal
de Tributos autuante, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a
infração e a situação econômico-financeira do infrator, sem prejuízo da
competência do Departamento Jurídico e do Conselho de Recursos Fiscais.
8 2º - As infrações previstas neste artigo serão apuradas mediante
procedimento de ofício, propondo-se, quando for o caso, a aplicação de multa.
8 3º - Sempre que apurado, por meio de procedimento de ofício,
descumprimento de obrigação tributária acessória, que esteja inserido na
caracterização da inadimplência de obrigação principal e implicar o agravamento
da correspondente multa por infração, aplicar-se-á, apenas, a multa
correspondente ao descumprimento da obrigação principal.
Art. 122 - O valor das multas previstas nos incisos VI a IX do artigo anterior
será reduzido:
| - de 50% (cinquenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa,
reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo,
o recolhimento do crédito tributário exigido.
II - de 30% (trinta por cento) se o sujeito passivo impugnar o lançamento e,
após o prazo de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só
vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito;
Ill - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo pagar o débito de uma só
vez, antes da sua inscrição em dívida ativa;
IV- de 10 % (dez por cento) se o sujeito passivo iniciar o pagamento
parcelado do débito, antes da sua inscrição em dívida ativa.
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Parágrafo único - As reduções acima previstas não são cumulativas,
aplicando-se, em cada caso, a de maior valor, conforme o enquadramento do
sujeito passivo nas hipóteses referidas.
Art. 123 - A reincidência em infração da mesma natureza será punida com
multa em dobro.
Parágrafo único - Para fins deste artigo, considera-se reincidência a
repetição de falta idêntica nos 05 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado
na esfera administrativa ou ao efetivo reconhecimento do débito por parte do
contribuinte.
TÍTULO III
DAS TAXAS DE LICENÇA E DE SERVIÇOS DIVERSOS
CAPÍTULO |
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
- SEÇÃO!
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 124 - A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da
Administração Pública que, no exercício regular do Poder de Polícia do Município
regula a prática do ato ou abstenção do fato em razão do interesse público
concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à
localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços,
à trangúilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à
legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica.
$ 1º - Estão sujeitos à prévia licença:
|- De localização e /ou funcionamento de estabelecimento;
Il - De Licença para Funcionamento, em Horários Especiais, de
Estabelecimentos Industriais, Comerciais e Outros;
Il - De Licença para Execução de Obras Particulares, Arruamentos,
Loteamentos e “habite-se”;
IV - De Fiscalização de veículos de publicidade em geral;
V — De Abate de animais.
VI - De Vistoria e Inspeção Sanitária;
VII - De Ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos.
Art. 125 - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de
produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá,
sem a prévia licença da Prefeitura, iniciar suas atividades no Município, sejam
elas permanentes, intermitentes ou por período determinado.
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Art. 126 - A obrigatoriedade da prévia licença para localização,
independente da existência de estabelecimento fixo, é exigida, ainda quando a
atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento, ou no
interior de residência.
Art. 127 - Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não
concedida a licença, caso esteja ocorrendo funcionamento irregular.
Art. 128 - As atividades múltiplas exercidas num mesmo estabelecimento,
sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao
licenciamento e à taxa, isoladamente, conforme $ 1º deste artigo.
Art. 129 - A taxa de localização será devida e emitido o respectivo Alvará de
Licença, por ocasião do licenciamento inicial e toda vez que se verificar mudança
no ramo de atividade do contribuinte, transferência de local ou qualquer outras
alteração, mesmo quando ocorrer dentro de um mesmo exercício.
Parágrafo Único - Fica instituído o Alvará Fácil que terá validade de 90
(noventa) dias, sem cobrança da taxa do tributo do art. 125 inciso |, para as
microempresas e empresa de pequeno porte enquadrada na Lei Geral das Micros
e Pequenas Empresas, somente na constituição da empresa.
Art. 130 - Fora do horário normal, admitir-se-á o funcionamento de
estabelecimento, mediante prévia licença extraordinária, na forma do regulamento
e pelo período solicitado, nas seguintes modalidades:
I. De antecipação;
II. De prorrogação;
NI. De dias executados.
a) O pagamento da taxa relativa à licença para funcionamento extraordinário
abrangerá qualquer das modalidades, ou todas elas em conjunto, conforme o
pedido feito pelo sujeito passivo e os limites estabelecidos no regulamento.
Art. 131 - A taxa por ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros
públicos tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com
finalidade comercial ou de prestação de serviços, tenham ou não os usuários
instalações de qualquer natureza.
|- A utilização será sempre precária e somente será permitida quando não
contrariar o interesse público.
II - A taxa será cobrada de acordo com, a tabela Anexo IV, nos termos do
Regulamento.
Art. 132 - São sujeitas à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da
Taxa de Licença para execução de obras, a construção, reconstrução, reforma,
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reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas ou muros, assim
como o arruamento ou o loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em
imóveis, ressalvados os casos do art. 84 desta Lei.
Art. 133 - A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação
das plantas ou projetos e obras, na forma da legislação urbanística aplicável.
Art. 134 - A licença terá período de validade fixado de acordo com a
natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução
não for iniciada dentro do prazo estabelecido no Alvará.
Art. 135 - Se insuficiente para a execução do projeto o prazo concedido no
Alvará, a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte.
Art. 136 - A Taxa de “Habite-se” é devida quando do término da construção
e será concedido após o pagamento da taxa mediante solicitação do interessado,
por requerimento dirigido ao Prefeito, quando da conclusão da obra.
Art. 137 - A concessão do “Habite-se” fica ainda condicionada a que a obra
tenha obedecido ao projeto aprovado pela Prefeitura.
Art. 138 - Todo prédio que estiver sendo utilizado com caráter definitivo ou
não, sem o respectivo “Habite-se”, estará automaticamente em débito para com a
Prefeitura, no que se refere à taxa respectiva.
Art. 139 - A taxa de licença para publicidade será devida pela atividade
municipal de vigilância, controle e fiscalização a que se submete qualquer pessoa
que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja
em vias e logradouros públicos, ou em locais visíveis ou de acesso ao público,
nos termos do regulamento.
81º - A licença para a publicidade será válida pelo período constante do
Alvará.
8 2º - Não se considera publicidade, expressões de indicação, tais como:
tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, prontos-
socorros; nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos
engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de
obra, ou particular.
Art. 140 — À Taxa de Serviços Diversos - TSD é devida pela prestação
efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis ao contribuinte conforme
Anexo III.
SEÇÃO II
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
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Monte Azul-MG — CEP 39.500-000
Art. 141 — A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização
realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, para cada
licença requerida, mediante a aplicação da alíquota constante da tabela anexa a
esta Lei, sobre a Unidade Fiscal de Referência (UFM)
$ 1º - A licença a que se refere-se o art. 124 parágrafo primeiro, inciso | a
VII, será cobrada conforme Anexo III;
$ 1º - A licença a que se refere-se o art. 124 parágrafo primeiro, inciso | a
MiIII, será cobrada da seguinte forma, conforme Anexo Ill;
a) As taxas de que tratam o art. 140 incisos | a V deste artigo serão
cobradas à razão de 1,6 (uma e seis décimos) UFM por documento.
b) As taxas referidas ao art. 140 incisos VI, VIl e VIII deste artigo serão
cobradas à razão de 4 (quatro) UFM's por documento, 20 (vinte) UFM's por
unidade e 3 (três) UFM's por documento, prancha ou folha, respectivamente.
c) A taxa de que trata ao o art. 140 inciso Ill deste parágrafo constará de
todas as guias emitidas pela Prefeitura.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 142 - São isentos do pagamento da Taxa de Licença:
| -de localização e de funcionamento:
a) os órgãos da Administração Direta da União e dos Estados e as
respectivas autarquias e fundações por estes instituídas e mantidas;
b) os órgãos de classe, as entidades religiosas, as instituições de
assistência social, as escolas primárias sem fins lucrativos, os partidos políticos,
as agremiações carnavalescas, as associações de bairro e os clubes de mães;
H - de execução de obras ou serviços de engenharia:
a) construção ou reforma provisória destinada à guarda de material no local
da obra;
HI - de exercício do comércio ou atividade ambulante:
a) - vendedores ambulantes de jornais e revistas;
b) - engraxates ambulantes;
c) - vendedores ambulantes sem vínculo empregatício e que não
representem estabelecimentos varejistas ou atacadistas e ainda que exerçam
pequena atividade comercial em via pública ou a domicílio
000000000000000000000000 CUCA CO CEC LOCICCCCCCCC0
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8 1º - As isenções de que trata este artigo não desobrigam o contribuinte do
cumprimento das obrigações acessórias.
8 2º - Ficam isentos do pagamento da Taxa de Serviços Diversos - TSD,
quando da emissão de guias para recolhimento do Imposto sobre Serviços retido
na fonte:
|- a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
Il - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público
º CAPÍTULO III
DA INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO E DO CANCELAMENTO DA LICENÇA
Art. 143 - Sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive penais, poderá ser
declarada inapta a inscrição ou cancelada a licença do contribuinte, conforme
dispuser o Poder Executivo.
Art. 144 - Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, o contribuinte será
notificado, sendo-lhe assegurado o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação
de defesa, que deverá ser dirigida ao Secretário Municipal de Fazenda.
8 1º- O cancelamento de licença é ato do Secretário Municipal de Fazenda.
8 2º - Cancelada a licença, não poderá o contribuinte exercer a atividade
para a qual foi licenciado ficando o estabelecimento fechado quando for o caso.
8 3º - Para a execução do disposto neste artigo, o Secretário Municipal de
Fazenda poderá requisitar a força policial.
LIVROSEXTO
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO! —
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO |
DA COMPETÊNCIA
Art. 145 - A fiscalização dos tributos municipais compete privativamente a
Secretaria Municipal de Fazenda e será exercida sobre todas as pessoas físicas
ou jurídicas que estiverem obrigadas ao cumprimento da legislação tributária
municipal, inclusive as que gozarem de imunidade ou isenção.
Art. 146 - Sem prejuízo da estrita aplicação da lei e do desempenho de suas
atividades, os servidores encarregados da fiscalização de tributos têm o dever de,
mediante solicitação, assistir os sujeitos passivos da obrigação tributária,
administrando-lhes esclarecimentos e orientando-os sobre a correta aplicação da
legislação tributária municipal.
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Parágrafo único - Ao sujeito passivo da obrigação tributária, além de poder
solicitar a presença do Fisco, é facultado reclamar a Secretaria Municipal de
Fazenda contra a falta de assistência de que trata o "caput" deste artigo, devendo
a autoridade competente adotar as providências cabíveis.
Art. 147 - O exame de livros e documentos fiscais e/ou contábeis e demais
diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou
período de tempo, enquanto não decaído o direito de proceder ao lançamento do
tributo ou à aplicação da penalidade.
Art. 148 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros:
| -os funcionários e servidores públicos;
Il -os serventuários da justiça;
Wl - os tabeliães e escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais
serventuários de ofícios públicos;
IV - as instituições financeiras;
V -as empresas de administração de bens;
VI - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VII - os síndicos, comissários e liquidatários;
VIII- os inventariantes, tutores e curadores;
IX - as bolsas de valores e de mercadorias;
X -os armazéns gerais, depósitos, trapiches e congêneres,
XI - as empresas de transportes e os transportadores autônomos;
XII - as companhias de seguros;
XIII- os síndicos ou responsáveis por condomínios.
XIV - as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de
serviços públicos.
Parágrafo único - As pessoas citadas nos incisos anteriores ficam
obrigadas a prestar as informações solicitadas pelo fisco, importando a recusa em
embaraço à ação fiscal.
Art. 149 - A divulgação das informações obtidas no exame fiscal e em
diligências efetuadas constitui falta grave, punível na forma do disposto em
legislação própria.
Art. 150 - A Departamento Municipal de Fazenda poderá realizar,
anualmente, por período de 30 (trinta) dias, orientação intensiva aos contribuintes
de tributos municipais sobre a correta aplicação da legislação tributária, vedada a
lavratura de auto de infração nesse período.
8 1º - Verificada qualquer infração, será o contribuinte intimado por meio de
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notificação do descumprimento da obrigação tributária para regularizar a
situação no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive efetuar o recolhimento do tributo,
quando for o caso, ou para apresentar impugnação, sob pena de revelia.
8 2º - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços (ISS) e do Imposto Sobre
Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC em débito com a
Fazenda Municipal que, no período de que trata o "caput" deste artigo,
procurarem espontaneamente o órgão competente, poderão efetuar o
recolhimento integral do crédito tributário, independentemente de multa por
infração.
$ 3º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos de sonegação fiscal
ou a contribuinte não inscrito no Cadastro de Boletim Econômico da Secretaria
Municipal de Fazenda deste Município.
Art. 151 - A ação fiscal tem início:
a) com a lavratura do termo de início de ação fiscal, do termo de apreensão
de livros, documentos e papéis, ou por qualquer ato de servidor ou de autoridade
fiscal que caracterize o início do procedimento , com conhecimento do sujeito
passivo ou de quem o represente;
b) com a representação ou qualquer ato ou fato que lhe der causa.
Parágrafo único — O termo que caracteriza o início da ação fiscal deverá
ser anexo ao auto de infração ou notificação fiscal.
CAPÍTULO Il
DO FISCAL TRIBUTÁRIO DA FAZENDA MUNICIPAL
Art. 152 - Aos servidores fiscais no exercício de suas funções, será
permitido o livre acesso ao estabelecimento do contribuinte de tributos
municipais.
$ 1º - A recusa ou impedimento ao exercício da faculdade prevista neste
artigo importa em embaraço à ação fiscal e desacato à autoridade, sujeitando o
infrator às penalidades cabíveis.
$ 2º - O servidor fiscal, diretamente ou por intermédio da autoridade da
administração fiscal a que estiver subordinado, poderá requisitar auxílio de Força
Pública Federal, Estadual ou Municipal, quando vitima de embaraço ou desacato
no exercício de suas funções fiscais.
$ 3º - O servidor fiscal se identificará mediante apresentação de documento
de identidade funcional.
CAPÍTULO ll º
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
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Art. 153 - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar Regime Especial de
Fiscalização sempre que de interesse da administração tributária.
Parágrafo único - O regime de fiscalização de que trata o "caput" deste
artigo será definido Decreto do Poder Executivo.
TÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO |
DO AJUSTE FISCAL
Art. 154 - Fica o Fiscal Tributário da Fazenda Municipal autorizado a
proceder, nos exercícios objeto da ação fiscal, ao ajuste dos períodos em que
constatar a falta de recolhimento de determinado tributo, no todo ou em parte,
com outros períodos anteriores em que o recolhimento foi superior ao devido,
referente ao mesmo tributo, conforme estabelecido pelo Poder Executivo.
8 1º - A autorização prevista no “caput” deste artigo é extensiva ao sujeito
passivo, desde que não tenha havido a caducidade do direito à restituição do
tributo recolhido a maior, ficando o ajuste sujeito a ulterior homologação pelo
Fiscal Tributário da Fazenda Municipal.
CAPÍTULO Il .
DA APREENSÃO E DA INTERDIÇÃO
Art. 155 - Poderão ser apreendidos do contribuinte e de terceiros, mediante
procedimento fiscal, os livros, documentos e papéis que devam ser do
conhecimento da Fazenda Municipal ou que constituam prova de infração à
legislação tributária.
Parágrafo único - Serão devolvidos ao contribuinte ou a terceiros, conforme
o caso, os livros, documentos e papéis apreendidos que não constituam prova de
infração à legislação tributária, quando do término da ação fiscal.
Art. 156 - O Poder Executivo poderá determinar a interdição do
estabelecimento quando for constatada a prática de atos lesivos à Fazenda
Municipal.
Parágrafo único - O regime de interdição de que trata este artigo será
definido em ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO Ill
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
DODOOCOCVOODCOCHOTODOODOLONOCOCOVOHCACCCHSDCCHOCOE
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Art. 157 - A exibição de documentário fiscal e contábil é obrigatória quando
reclamada pelo servidor fiscal.
8 1º - Será conferido ao contribuinte um prazo de, no máximo, 03 (três) dias
para exibição de livros e documentos fiscais e contábeis referidos nesta Lei.
$ 2º - No caso de recusa de apresentação de livros e documentos fiscais
e/ou contábeis ou de quaisquer outros documentos de que trata o parágrafo
antecedente ou embaraço ao exame dos mesmos, será requerido, por meio do
Órgão Competente do Município, que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da
lavratura da notificação ou auto de infração que couber.
TÍTULO
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 158 - Qualquer ato que importe em violação à legislação tributária
poderá ser objeto de representação ao Secretário Municipal de Fazenda, por
qualquer interessado.
Art. 159 - A representação será verbal ou por escrito, devendo ser
satisfeitos os seguintes requisitos:
a) nome do interessado e do infrator, bem como os respectivos domicílios ou
endereços;
b) fundamentos da representação sempre que possível com documentos
probantes ou testemunhas.
Parágrafo único - A representação, quando procedida verbalmente, será
lavrada em termo assinado por 02 (duas) testemunhas.
TÍTULO IV
DA SONEGAÇÃO FISCAL
Art. 160 - Constitui crime de sonegação fiscal, conforme dispõe legislação
específica, aplicável ao Município, o cometimento de qualquer ato comissivo ou
omissivo tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento
por parte da autoridade fiscal:
| - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, sua natureza ou
circunstâncias materiais;
Il - das condições pessoais do contribuinte susceptíveis de afetar a
obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
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Art. 161 - Ocorrendo indícios dos crimes de que trata o artigo antecedente,
caberá ao Secretário Municipal de Fazenda a representação junto ao Ministério
Público de acordo com a legislação específica.
. . TÍTULOV
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA E DO PARCELAMENTO DE DÉBITO
CAPÍTULO |
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 162 - A denúncia espontânea do débito tributário, constituído ou não,
será acompanhada do pagamento do tributo devido, multas de mora e
atualização monetária.
CAPÍTULO
DO PARCELAMENTO DE DÉBITO
Art. 163 - O débito decorrente da falta de recolhimento de tributos
municipais, poderá ser pago em parcelas mensais e sucessivas, na forma a
seguir:
| - Os débitos de qualquer valor poderão ser parcelados em até 10 (dez)
meses, observado um valor mínimo de cada parcela de 2 (duas) UFM.
8 1º - Não poderá ser concedido parcelamento referente ao Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU) , Taxa de Limpeza Pública - TLP e Contribuição para o
Custeio de Iluminação Pública - CIP, cujos fatos geradores tenham ocorrido no
mesmo exercício do lançamento destes tributos.
8 2º - O não pagamento de 02(duas) parcelas sucessivas ou não, implicará
automaticamente no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas,
autoriza a sua imediata inscrição na Dívida Ativa, com o correspondente
cancelamento dos benefícios, bem como a comunicação aos órgãos de proteção
ao crédito, ou, prosseguimento da Execução Fiscal, se for o caso.
8 3º - O disposto no parágrafo 2º deste artigo será também aplicado a
qualquer importância que deixar de ser recolhida esgotado o prazo concedido
para o parcelamento.
8 4º -Na hipótese de que trata os parágrafos segundo e terceiro, a critério da
Administração, observada a situação econômico-financeira do contribuinte, e,
desde que não caracterizada a prática contumaz de utilização de artifício para o
fornecimento de certidão de regularidade fiscal, poderá ser concedido o
reparcelamento do saldo remanescente do débito, observado quanto ao saldo
devedor o que dispõem os incisos | deste artigo.
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Art. 167 - Quando não recolhidos nos prazos legais, os débitos para com a
Fazenda Pública Municipal serão atualizados mensalmente, constituindo período
inicial o mês em que a obrigação deveria ter sido paga.
$ 1º - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os débitos
relacionados com o Imposto Sobre Serviços (ISS) , cuja atualização será
efetuada diariamente até a data do recolhimento, constituindo período inicial o dia
do vencimento.
8 2º - A atualização monetária a que se refere este artigo far-se-á de acordo
com os índices de variação nominal estabelecidos na legislação federal.
Art. 168 - As multas de mora e por infração serão aplicadas sobre o valor do
débito devidamente atualizado.
Art. 169 - A utilização do parcelamento de que trata o artigo 163 far-se-á
mediante a conversão do débito em Unidade Fiscal de Referência - UFM.
TÍTULO II
DOS JUROS DE MORA
Art. 170 - Aos débitos para com a Fazenda Municipal, não integralmente
pagos nos prazos legais, serão aplicados juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês a partir do dia imediatamente posterior ao vencimento, até a liquidação do
débito.
Parágrafo Único - Os juros de mora serão calculados sobre o valor do
tributo devidamente atualizado.
LIVRO OITAVO
DA DIVIDA ATIVA
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 171 - Constituem dívida ativa da Fazenda Pública do Município e das
respectivas autarquias, os créditos de natureza tributária e não tributária.
$ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo
para pagamento, serão inscritos, na forma estabelecida no Título seguinte, como
dívida ativa, em registro próprio.
$ 2º - Considera-se dívida ativa de natureza:
| - tributária, o crédito proveniente de obrigação legal relativa a tributos,
multas e demais acréscimos;
000000000000000000000C0000000000000000000000000004
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Il - não tributária, os demais créditos tais como: contribuições estabelecidas
em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros,
laudêmios, aluguéis, custas processuais, preços de serviços prestados por
estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos
responsáveis definitivamente julgados, sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou
outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
83º - O débito de que trata o inciso Il do parágrafo 2º deste artigo poderá
ser parcelado em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas e cada parcela
não poderá ser inferior a 3 (três) UFM's não ultrapassando o exercício financeiro.
TÍTULO II
DA INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA
Art. 172 - A inscrição do débito em dívida ativa, que se constitui no ato de
controle administrativo da legalidade, será realizada pela Departamento Municipal
de Fazenda para apurar a liquidez e certeza do crédito.
Art. 173 - A inscrição do débito em dívida ativa far-se-á dentro do prazo
prescricional.
Art. 174 - O termo de inscrição da divida ativa deverá conter:
| - o nome do devedor e dos co-responsáveis e, sempre que conhecidos o
domicílio ou residência de um e de outros;
Il - o valor da dívida bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros
de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
HI - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, nos casos em que couber, de estar a dívida sujeita à
atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial
para cálculo;
V -a data e o número da inscrição no Livro de Registro da Divida Ativa;
VI - o número do processo administrativo ou do Auto de Infração, se nele
estiver apurado o valor da dívida.
8 1º - A certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de
inscrição e será assinada pela autoridade competente.
$ 2º - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser
preparados e numerados por processamento eletrônico, manual ou mecânico.
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Art. 175 - A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza
e liquidez.
Art. 176 - Cessa a competência do Departamento Municipal de Fazenda
para cobrança do débito com o encaminhamento da certidão de dívida ativa para
cobrança judicial, por meio do Departamento Jurídico.
LIVRO NONO
DO PROCEDIMENTO FISCAL ADMINISTRATIVO
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 177 - O procedimento fiscal administrativo será instaurado:
| - de ofício, por meio de notificação de lançamento de tributo por prazo
certo impugnada ou pela lavratura de notificação fiscal ou auto de infração;
Il - a requerimento do contribuinte nos seguintes casos:
a) pedido de restituição;
b) formulação de consultas;
c) pedido de revisão de avaliação de bem imóvel;
d) reclamação contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo.
$ 1º - Na instrução do procedimento fiscal administrativo serão admitidos
todos os meios de prova em direito permitidos, e observada a organização
semelhante à dos autos forenses, com folhas devidamente numeradas e
rubricadas, inclusive a ordem de juntada.
$ 2º - A autoridade julgadora fiscal, na apreciação das provas, formará sua
convicção, podendo determinar as diligências que julgue necessárias.
$ 3º - As petições de iniciativa do contribuinte devem ser dirigidas à
autoridade ou órgão competente.
$4º- O órgão ou autoridade a que indevidamente sejam remetidas petições
de iniciativa do contribuinte deve promover o seu encaminhamento ao órgão ou
autoridade competente.
$ 5º - Não se tomará conhecimento de postulações daqueles que não
tenham legitimidade para fazê-lo.
$6º- A petição intempestiva será indeferida através de despacho do órgão
ou autoridade administrativa a que a dirigir.
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$ 7º - Deverá o órgão ou autoridade administrativa a quem se dirigir petição
assinada por pessoa sem legitimidade, sanar de ofício a irregularidade de
representação.
Art. 178 - O lançamento de ofício para exigência do crédito tributário será
feito por meio de:
| | - Documento de Arrecadação Municipal - DAM;
Il - Notificação Fiscal, nos seguintes casos:
a) quando da primeira fiscalização, observado o disposto no artigo 189 desta
Lei;
b) quando de orientação intensiva a contribuintes dos tributos municipais
nos casos previstos no artigo 150 desta Lei;
c) quando da aplicação do Parágrafo único do artigo 100 do Código
Tributário Nacional.
d) quando da constatação de diferenças de recolhimento de ISS apuradas
através de informações fornecidas por meio de sistemas eletrônicos, na forma
definida pelo Poder Executivo.”
HI - Auto de Infração, quando apurada ação ou omissão contrária à
legislação tributária municipal nos casos não compreendidos no inciso anterior,
para o fim de determinar o responsável pela infração, o dano causado ao
Município e o respectivo valor, propondo-se a aplicação da sanção
correspondente.
Art. 179 - A ação fiscal tem início com a lavratura do termo de início de ação
fiscal, do termo de apreensão de bens e documentos, da notificação fiscal e do
auto de infração, ou por qualquer outro ato de autoridade fiscal que caracterize o
início da ação.
CAPÍTULO Il
DOS PRAZOS
Art. 180 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia
do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de
expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o
ato.
Art. 181 - Os prazos serão de 30 (trinta) dias para apresentação de
reclamação contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo, pedido de
revisão da avaliação de bens imóveis, defesa e interposição de recursos, bem
como para conclusão de diligências e esclarecimentos.
à PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
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Parágrafo único - Os prazos previstos neste artigo contar-se-ão a partir da
ciência que, efetivamente, o sujeito passivo da obrigação tributária ou o seu
representante tiverem do ato administrativo.
Art. 182 - A inobservância dos prazos previstos em lei ou ato do Poder
Executivo por servidor ou autoridade fiscal sujeita o responsável à pena de
suspensão, salvo nos casos justificados.
CAPÍTULO Il
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 183 - A parte interessada será intimada dos atos processuais:
| | - por servidor fiscal, efetivada a intimação mediante ciência do sujeito
passivo ou de seu representante legal na peça inicial, da qual receberá cópia;
Il - por meio de comunicação escrita com prova de recebimento;
Ill - mediante uma única publicação no Diário Oficial da Cidade de MONTE
AZUL, quando resultarem ineficazes os meios referidos nos incisos | e Il deste
artigo.
Parágrafo único - Nos casos em que o sujeito passivo ou seu
representante legal se recuse a apor o “ciente”, de acordo com o inciso |, a
autoridade fiscal atestará o fato, assegurando-se o prazo de defesa a partir de
sua intimação na forma prevista no inciso Ill deste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS NULIDADES
Art. 184 - São nulos os atos, termos, despachos e decisões lavrados ou
proferidos por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa ou,
ainda, quando praticados com desobediência a dispositivos expressos em lei.
$ 1º - A nulidade do ato somente prejudica os posteriores dela dependentes
ou que lhe sejam consequentes.
$ 2º - A nulidade constitui matéria preliminar ao mérito e deverá ser
apreciada de ofício ou a requerimento da parte interessada.
& 3º - As incorreções ou omissões da notificação ou do auto de infração não
previstas neste artigo serão sanadas de ofício ou a requerimento da parte quando
resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado
causa ou quando não influírem no julgamento do processo.
0000006000009009020820090009004008000200092000000000
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
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Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
Monte Azul-MG — CEP 39.500-000
CAPÍTULO V .
DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 185 - As ações ou omissões contrárias à legislação tributária municipal
serão apuradas de ofício por meio de notificação ou de auto de infração, para o
fim de determinar o responsável pela infração, o dano causado ao Município e o
respectivo valor, propondo-se, quando for o caso, a aplicação da sanção
correspondente.
SEÇÃO II |
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 186 - A notificação do lançamento será expedida pelo órgão que
administre o tributo e a notificação fiscal por autoridade fiscal, e conterão:
| -o nome, endereço e qualificação fiscal do sujeito passivo;
à - a base de cálculo, o valor do tributo devido por período fiscal e os
acréscimos incidentes:
Il - a intimação para pagamento ou interposição de reclamação contra
lançamento, no prazo de 30 (trinta) dias, nos casos de notificação de lançamento;
IV -a intimação para pagamento ou interposição de defesa, no prazo de 30
(trinta) dias, nos casos de notificação fiscal,
V a indicação dos livros e outros documentos que serviram de base à
apuração do tributo devido, nos casos de notificação fiscal;
VI - as assinaturas da autoridade fiscal e do sujeito passivo ou de seu
representante legal, com a data da ciência ou a declaração de sua recusa, nos
casos de notificação fiscal;
VII - a discriminação da moeda;
vill- a multa a ser aplicada, caso não ocorra, no prazo previsto, o
pagamento do tributo lançado, ou seja considerada improcedente a defesa, nos
casos de notificação fiscal;
IX - a assinatura e matrícula do notificante, quando se tratar de notificação
fiscal.
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SEÇÃO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 187 - O auto de infração, procedimento administrativo de competência
do Fiscal Tributário da Fazenda Municipal, será lavrado em formulário próprio,
aprovado pelo Poder Executivo, sem emendas ou entrelinhas, exceto as
ressalvadas, e conterá:
| -a descrição minuciosa da infração;
Il -a referência aos dispositivos legais infringidos;
Ill -a penalidade aplicável e citação dos dispositivos legais respectivos;
IV - o valor da base de cálculo e do tributo devido;
V -diae hora de sua lavratura;
VI - o nome e endereço do sujeito passivo e das testemunhas, se houver;
VII - a indicação dos livros e outros documentos que serviram de base à
apuração da infração;
VIII- o demonstrativo do débito tributário, discriminando a base de cálculo e
as parcelas do tributo, por período, bem como seus acréscimos e multas
aplicáveis;
IX -a inscrição e o CNPJ dos contribuintes inscritos no Cadastro de Boletim
Econômicos; a inscrição e o CNPJ ou CPF do proprietário do imóvel inscrito no
Cadastro Imobiliário;
X -o prazo de defesa;
XI - a assinatura do autuado ou de seu representante com a data da
ciência, ou a declaração de sua recusa;
XII - a assinatura e matrícula do autuante;
XIII- discriminação da moeda;
Parágrafo único - Além dos elementos descritos neste artigo, o auto poderá
conter outros para maior clareza na descrição da infração e identificação do
infrator.
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Art. 188 - Após a lavratura do auto de infração o Fiscal Tributário o
apresentará para registro, no prazo de 03 (três) dias.
Art. 189 - Não será lavrado auto de infração na primeira fiscalização
realizada após a inscrição do estabelecimento pertencente ao sujeito passivo da
obrigação tributária, ressalvado o disposto no parágrafo 3º deste artigo.
8 1º - Na fiscalização a que se refere o "caput" deste artigo, o funcionário
competente orientará o contribuinte por meio de notificação fiscal, intimando-o, se
for o caso, a regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias.
8 2º - Se em posteriores procedimentos fiscais for apurada infração cuja
prática date de período anterior à primeira fiscalização, e que não tenha sido
objeto de orientação e ou notificação fiscal, proceder-se-á de acordo com o
parágrafo anterior.
83º - O disposto neste artigo não se aplica quando se verificar qualquer das
seguintes ocorrências:
| - prova material de sonegação fiscal;
| - utilização de Nota Fiscal de Serviços impressa sem a devida
autorização;
Il | - sonegação de documentos necessários à fixação do valor estimado do
imposto, quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime de estimativa;
IV - a falta de recolhimento pelo responsável, no prazo legal, de imposto
retido na fonte;
V - recusa na apresentação de livros e documentos, contábeis e fiscais,
quando solicitados pelo fisco, ou qualquer outra forma de embaraço à ação fiscal;
VI - rasuras não ressalvadas expressamente ou adulteração de livros ou
documentos fiscais, que resultem ou possam resultar em falta de recolhimento
dos tributos;
Vil - a falta de inscrição no Cadastro de Boletim Econômico do
Departamento Municipal de Fazenda ou de comunicação de mudança de
endereço.
VIII - quando à infração for aplicável qualquer das penalidades previstas no
art. 41.
SEÇÃO IV
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DA IMPUGNAÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO
Art. 190 - E assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação, sendo-
lhe permitido, em se tratando de procedimento de ofício, recolher os tributos,
multas e demais acréscimos legais referentes a algumas das infrações
denunciadas na inicial, apresentando suas razões, apenas, quanto à parte não
reconhecida.
Parágrafo único - Para fins deste artigo, considera-se impugnação:
| | - reclamação contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo e
pedido de revisão de avaliação de bens imóveis, dirigida ao Departamento
Jurídico, ouvido o Secretário responsável pelo lançamento;
Il - defesa, dirigida ao Departamento Jurídico, impugnando auto de infração
ou notificação fiscal;
HI - recurso voluntário, quando impetrado para o Conselho de Recursos
Fiscais, contra as decisões da Primeira Instância Administrativa.
SUBSEÇÃO |
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
Art. 191 - O contribuinte poderá reclamar, no todo ou em parte, contra
lançamento de ofício de tributo por prazo certo, mediante petição escrita dirigida
ao Departamento Jurídico.
Art. 192 - Da comunicação da decisão que considerar improcedente, no
todo ou em parte, a reclamação contra lançamento de tributo por prazo certo ou o
pedido de revisão de avaliação de bens imóveis, o contribuinte terá o prazo de 30
(trinta) dias para pagar ou iniciar o pagamento do débito, nele incluídos os
acréscimos legais.
& 1º - Caso o contribuinte não concorde, no todo ou em parte, com a decisão
de que trata o "caput" deste artigo, poderá, no prazo nele previsto, recorrer ao
Conselho de Recursos Fiscais, exceto nos casos do art. 206 desta Lei.
8 2º - A decisão será comunicada à parte interessada na forma prevista no
art. 183, incisos Il e Ill desta Lei.
Art. 193 - É assegurado ao sujeito passivo o direito de ampla defesa.
Parágrafo único - O contribuinte poderá recolher os tributos e acréscimos
referentes a uma parte do auto de infração ou da notificação fiscal e apresentar
defesa quanto à parte da medida fiscal por ele não reconhecida.
|
à PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
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Art. 194 - A defesa será dirigida ao Departamento Jurídico, datada e
assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal.
Parágrafo único - Poderão ser aceitas fotocópias de documentos, desde
que não destinados à prova de falsificação.
Art. 195 - Poderá ser requerida perícia pelo contribuinte, correndo esta por
conta de quem a solicitar.
Art. 196 - Findo o prazo sem apresentação de defesa, os processos
referentes a notificação fiscal e auto de infração que não tiverem sido quitados ou
parcelados a qualquer tempo serão encaminhados ao órgão administrativo de
primeira instância, para julgamento.
Art. 197 - Apresentada a defesa dentro do prazo legal, será esta, após
anexada ao processo fiscal, encaminhada ao autuante ou notificante para prestar
as informações necessárias.
8 1º - As informações de que trata este artigo serão apresentadas no prazo
de 30 (trinta) dias, podendo estas serem prestadas pelo Secretário Municipal ou
por servidor por ele indicado nos casos de impossibilidade do autuante.
8 2º - A alteração da denúncia contida na Notificação Fiscal ou Auto de
Infração, efetuado após a intimação, será comunicada ao sujeito passivo que
poderá falar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VI )
DO PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO
SEÇÃO | .
DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
SUBSEÇÃO |
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 198 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio
protesto, a restituição de quantias pagas indevidamente aos cofres municipais,
relativas a tributos, multas e outros acréscimos, seja qual for a modalidade de seu
pagamento, nos seguintes casos:
| - cobrança ou pagamento espontâneo de quantia indevida ou maior do
que a devida em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou
circunstância do fato gerador efetivamente ocorrido;
Il - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao tributo;
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Il - quando não se efetivar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o
tributo;
IV - quando for declarada, por decisão judicial definitiva, a nulidade do ato
ou contrato sobre que se tiver pago o tributo;
V - quando for posteriormente reconhecida a imunidade, a não incidência ou
a isenção;
VI - quando ocorrer erro de fato.
$ 1º - O pedido de restituição será apresentado no protocolo geral da
Prefeitura da Cidade de MONTE AZUL.
8 2º - A restituição na forma desta Subseção fica subordinada à prova, pelo
contribuinte, de que o valor do tributo não foi recebido de terceiro, observando-se:
| - o terceiro que faça prova de haver pago o tributo pelo contribuinte, sub-
roga-se no direito daquele à respectiva restituição;
II - ressalvado o disposto no inciso anterior, é parte ilegítima para requerer
restituição a pessoa cujo nome não coincide com o daquele que tenha recolhido o
imposto em causa, salvo os casos de sucessão e de requerente devidamente
habilitado por instrumento hábil para este fim, ou na condição de representante
legal.
Art. 199 - O direito de requerer restituição decai com o decurso do prazo de
05 (cinco) anos, contados, conforme o caso:
| -da data do recolhimento da quantia paga indevidamente;
Il - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial
que reforme ou anule a decisão condenatória.
- SUBSEÇÃOI º
DA COMPETÊNCIA PARA CONCEDER RESTITUIÇÃO
Art. 200 - Nos casos de pagamento em duplicidade ou maior do que o
devido, relativo aos tributos lançados de ofício por prazo certo, mediante o
Documento de Arrecadação Municipal - DAM, compete ao Departamento
responsável pelo lançamento decidir sobre os pedidos de restituição.
Parágrafo único - Sendo indeferido o pedido de restituição nos casos a que
se refere o "caput! deste artigo, o sujeito passivo poderá peticionar ao
Departamento Jurídico, cuja decisão será terminativa.
SUBSEÇÃO III
DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO
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Art. 201 - O pedido de restituição será instruído, conforme o caso, com
qualquer dos seguintes documentos:
| - os originais dos comprovantes do pagamento efetuado, conferidos pela
repartição fazendária, ou, na sua falta:
a) certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do
documento existente na repartição competente;
b) certidão lavrada por serventuário público em cujo cartório estiver
arquivado o documento;
c) pública forma ou reprodução do respectivo documento, esta última
conferida pela repartição onde se encontrarem arquivadas outras vias;
Il - cópias das folhas dos livros e dos documentos fiscais relativos ao objeto
do pedido.
SUBSEÇÃO IV
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
Art. 202 - As quantias restituídas, na forma prevista nesta Seção, serão
atualizadas monetariamente, por meio da Unidade Fiscal de Referência - UFM,
constituindo período inicial o mês do recolhimento indevido.
Parágrafo único - A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir da
data em que transitar em julgado a decisão definitiva que a determinar.
SUBSEÇÃO V º
DA VEDAÇÃO DA RESTITUIÇÃO
Art. 203 - Na hipótese de pagamento efetuado voluntariamente pelo
contribuinte, não lhe serão restituídas as quantias correspondentes às tarifas,
quando os serviços correlatos tenham sido efetivamente prestados.
Art. 204 - A decisão pela procedência de pedido de restituição relacionado
com débito tributário parcelado, somente desobrigará o requerente, quanto às
parcelas vincendas, após transitada em julgado.
SUBSEÇÃO VI
DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA
Art. 205 - Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão
administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único - O prazo da prescrição é suspenso pelo início da ação
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação
validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.
|
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* SEÇÃO!
DO PEDIDO DE REVISÃO DA AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
Art. 206 - O contribuinte poderá reclamar contra o lançamento contestando
o valor da base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão "Inter-Vivos" de Bens
Imóveis e de direitos a eles relativos, por meio de pedido de nova avaliação
encaminhado ao Departamento Jurídico, que proferirá decisão terminativa, ouvido
o Departamento responsável pelo lançamento.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese o tributo a ser pago será
atualizado desde a data do vencimento, anterior à nova avaliação, determinada
no Documento de Arrecadação Municipal - DAM, até o dia do efetivo pagamento.
Art. 207 - O pedido de que trata o artigo anterior será instruído com os
seguintes elementos:
a) Documento de Arrecadação Municipal - DAM referente à avaliação objeto
do pedido;
b) As razões de fato e de direito que fundamentem o pedido.
SEÇÃO III
DA CONSULTA
SUBSEÇÃO |
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 208 - É assegurado às pessoas físicas ou jurídicas o direito de consulta
sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.
$ 1º - A consulta será assinada pelo sujeito passivo da obrigação tributária,
seu representante legal ou procurador habilitado.
8 2º - A consulta deverá referir-se a uma só matéria, indicando-se o caso
concreto objeto de dúvida, admitindo-se a acumulação, em uma mesma petição,
apenas quando se tratar de questões conexas, sob pena de arquivamento "in
limine" por inépcia da inicial.
Art. 209 - A consulta deverá ser formulada com clareza, precisão e
concisão, em petição dirigida ao Departamento Jurídico, assinada nos termos do
parágrafo primeiro do artigo anterior e apresentada no protocolo geral da
Prefeitura da Cidade de MONTE AZUL.
$ 1º - A consulta que não atender ao disposto no "caput" deste artigo, ou a
apresentada com a evidente finalidade de retardar o cumprimento da obrigação
tributária, será liminarmente arquivada.
8 2º - O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que der aos
dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria sob consulta.
RA A AME Ee
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SUBSEÇÃO Il
DOS EFEITOS DA CONSULTA
Art. 210 - A apresentação da consulta na repartição fazendária produz os
seguintes efeitos:
| | - suspende o curso do prazo para cumprimento de obrigação tributária.
em relação ao caso sobre o qual se pede a interpretação da legislação tributária
aplicável;
Il | - impede, até o término do prazo legal para que o consulente adote z
orientação contida na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado
à apuração de fato relacionado com a matéria sob consulta;
Il - a consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na
fonte, ou lançado por homologação antes ou depois de sua apresentação.
Parágrafo único - Não se operam os efeitos da apresentação da consulta,
quando esta:
| -for formulada em desacordo com as normas deste Título;
Il - for formulada após o início de procedimento fiscal;
Ill - verse sobre matéria que tiver sido objeto de resposta anteriormente
proferida, em relação ao consulente ou a qualquer de seus estabelecimentos.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 211 - A instrução e o julgamento do processo administrativo tributário
compete, em primeira instância, ao Departamento Jurídico e, em segunda
instância, ao Conselho de Recursos Fiscais, excetuado o disposto no parágrafo
único do art. 200 desta Lei.
Art. 212 - O prazo de julgamento do processo administrativo tributário é de
30 (trinta) dias, suspendendo-se com a determinação de diligência ou perícia, ou
com o deferimento de pedido em que estas providências sejam solicitadas.
Art. 213 - Caso, após a instauração de procedimento administrativo
tributário, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito influir no
julgamento do processo, caberá aos julgadores tomá-lo em consideração de
ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, sendo
garantido o direito de fazer a juntada de novas provas documentais até ser
prolatada a decisão final.
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Art. 214 - O sujeito passivo ficará intimado da decisão na forma prevista no
art. 183 desta Lei.
$ 1º - A comunicação da decisão conterá:
| -o nome da parte interessada e sua inscrição municipal;
IH .|- o número do protocolo do processo;
Il - no caso de consulta, a síntese do procedimento a ser observado pelo
consulente face à legislação tributária do Município;
IV - tratando-se de pedido de restituição julgado procedente, o valor a ser
restituído;
V - nos casos de notificação fiscal ou de auto de infração julgados
procedentes, o valor do débito a ser recolhido e o da multa aplicada, e se
declarados nulos, os atos alcançados pela nulidade e as providências a serem
adotadas, indicando-se, em qualquer das hipóteses, os fundamentos legais;
VI - no caso de pedido de revisão da avaliação de bens imóveis, o valor da
avaliação e o montante do imposto a ser recolhido.
S 2º - Após trânsito em julgado da decisão condenatória, o processo será
encaminhado ao órgão competente para que proceda à atualização monetária do
débito e, se for o caso, promova a inscrição em dívida ativa.
$ 3º - Quando proferida decisão em matéria de Consulta ou pela
procedência do auto de infração ou notificação fiscal o sujeito passivo será
intimado na forma prevista neste artigo, para no prazo de 30 (trinta) dias, seguir a
orientação que lhe foi dada ou recolher o montante do crédito tributário.
CAPÍTULO VIII
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 215 - Ao Departamento Jurídico compete julgar, em primeira instância,
defesa contra auto de infração ou notificação fiscal, pedidos de restituição de
tributo recolhido indevidamente e de revisão de avaliação de bens imóveis,
reclamação contra lançamento de tributo por prazo certo e consulta sobre a
interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo único. - Excetuam-se do disposto neste artigo os pedidos de
restituição de que trata o art. 200 e os pedidos de revisão de dados cadastrais de
que tratam os 88 5º e 6º do art. 36, desta Lei.
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Art. 216 - O Departamento Jurídico julgará os processos que lhe forem
submetidos na forma prevista no Procedimento Interno.
Art. 217 - O julgamento deverá ser claro, conciso e preciso, e conterá:
| - o relatório, que mencionará os elementos e atos informadores, instrutivos
e probatórios do processo;
Il - a fundamentação jurídica;
HI - o embasamento legal;
IV - a decisão.
Art. 218 - Tomando o sujeito passivo conhecimento de decisão, na forma
prevista no artigo 183 desta Lei, é vedado ao Departamento Jurídico alterá-la,
exceto para, de ofício ou a requerimento da parte, correção de inexatidão ou
retificação de erro.
SEÇÃO II
DO RECURSO PARA A SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 219 -Das decisões de primeira instância caberá recurso voluntário para
o Conselho de Recursos Fiscais, excetuados os casos de revelia e os de
restituição de que trata o art. 200, em que a decisão proferida será terminativa.
Art. 220 - O recurso voluntário será interposto pela parte interessada
quando se julgar prejudicada, havendo ou não remessa necessária.
Parágrafo único - Ficará prejudicado o recurso voluntário, nos casos em que for
mantida a decisão da primeira instância, objeto da remessa necessária.
Art. 221 - Haverá remessa necessária para o Conselho de Recursos Fiscais
na hipótese de:
| - decisões favoráveis ao sujeito passivo que declarem a nulidade do auto
de infração ou de notificação fiscal ou que o considere desobrigado total ou
parcialmente do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária;
Il - decisões que concluírem pela desclassificação da infração descrita;
III - decisões que excluirem da ação fiscal qualquer dos autuados;
IV - decisões que autorizarem a restituição de tributos ou de multas de valor
superior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
V - das decisões proferidas em consultas..
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8 1º - Nas hipóteses dos incisos |, Il e Ill deste artigo, não haverá remessa
necessária quando o valor do processo fiscal for igual ou inferior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais) na data da decisão.
8 2º - Nos casos dos incisos | a IV, caberá remessa necessária,
independente do valor de alçada, quando:
| - houver divergência entre a decisão da primeira instância e outra decisão
prolatada pelo Conselho de Recursos Fiscais ou pelo Poder Judiciário;
II - inexistir acórdão do Conselho de Recursos Fiscais sobre a matéria
Art. 222 - A determinação da remessa deverá constar da decisão proferida
pelo Departamento Jurídico.
& 1º - Não observado o que dispõe o caput deste artigo, a autoridade ou o
servidor fiscal, bem como a parte interessada que constatar a omissão,
representará ao Consultor Fiscal, para que este, no prazo de 10 (dez) dias, supra
a omissão.
8 2º - Não suprida a omissão a que se refere o parágrafo anterior, deverá o
Conselho de Recursos Fiscais requisitar o processo.
8 3º - A decisão do Departamento de Instrução de Julgamento só produzirá
efeito se for confirmada pelo Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 223 - O recurso voluntário deverá ser interposto através de petição
dirigida ao Departamento Jurídico, que fará a sua juntada ao processo fiscal
correspondente, encaminhando-o ao Conselho de Recursos Fiscais, no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
CAPÍTULO IX
DA SEGUNDA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 224 - Ao Conselho de Recursos Fiscais - CRF, órgão subordinado a
Secretaria Municipal de Fazenda, compete julgar:
| - em segunda instância os recursos voluntários e as remessas necessárias
relativamente às decisões prolatadas em matéria tributária pelo Departamento
Jurídico;
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Il - o pedido de reconsideração nos casos previstos no artigo 225 desta Lei.
Parágrafo Único - As atribuições do CRF serão definidas em seu Regimento
Interno, aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 225 - Da decisão do Conselho de Recursos Fiscais cabe pedido de
reconsideração com efeito suspensivo nos seguintes casos :
I -quando no acórdão houver obscuridade, omissão ou contradição;
Il - quando houver na decisão inexatidões materiais devidas a lapso
manifesto e erros de escrita ou de cálculo;
ll - quando for negado conhecimento a recurso voluntário por
intempestividade, mas tendo o contribuinte prova de sua tempestividade;
Parágrafo Único - O pedido de reconsideração de que trata o caput deste
artigo deverá ser dirigido ao Conselheiro que lavrou o acórdão, no prazo de 05
(cinco) dias, contados da ciência do julgamento.
Art. 226 - O sujeito passivo ou o seu representante legal será intimado do
acórdão por meio de comunicação escrita com prova de recebimento.
Parágrafo Único - A intimação prevista no caput deste artigo não dispensa a
publicação obrigatória do acórdão no Diário Oficial da Cidade de MONTE AZUL,
que valerá pela intimação, quando não for possível a sua efetivação por meio de
comunicação escrita com prova de recebimento;
Art. 227 - A conferência de acórdão será feita em sessão de julgamento ou em
sessão convocada especialmente para este fim.
Art. 228 - Ocorrendo o afastamento do Conselheiro Fiscal encarregado da
lavratura do acórdão após a sessão de julgamento, será aquele lavrado por um
dos Conselheiros que tenha acompanhado o voto vencedor.
Art. 229 - Compete ao Conselheiro Fiscal ou ao Consultor Fiscal determinarem as
diligências que entenderem necessárias ao julgamento, baixando os autos ao
órgão encarregado de cumpri-las.
Parágrafo Único - Se as diligências importarem em alteração de denúncia, o
Fiscal Municipal deverá dar ciência ao Contribuinte, que poderá falar nos autos,
no prazo de 30 (trinta) dias, após o que o processo será remetido ao Conselho de
Recursos Fiscais para julgamento.
Art. 230 - Publicado o acórdão, poderá o Conselho de Recursos Fiscais
alterá-lo de ofício para o fim exclusivo de corrigir inexatidões ou retificar erros de
cálculo.
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CNP): 18.650.945/0001-14
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Monte Azul-MG — CEP 39.500-000
º SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Art. 231 - O Conselho de Recursos Fiscais será composto pelos seguintes
membros:
| - Secretário Municipal de Fazenda, sendo este seu presidente nato,
cabendo-lhe o voto de desempate;
Il - Dois representantes da municipalidade, Fiscais Municipais, designados
pelo Prefeito e indicados pelo Secretário Municipal de Fazenda, atendidos os
requisitos do parágrafo primeiro deste artigo;
ll - Dois representantes classistas, com mandato de 02 (dois) anos,
designados pelo Prefeito dentre portadores de formação universitária, sendo um
indicado em lista tríplice pela OAB - Seção de Minas Gerais, facultada a sua
recondução, e o outro, indicado em lista tríplice, alternadamente pela Associação
Comercial de Minas Gerais e pela Federação das Indústrias do Estado de Minas
Gerais.
$ 1º - Os representantes da municipalidade junto ao CRF a que se refere o
inciso Il deste artigo deverão preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
| - Preferencialmente ser bacharel em direito;
II - Efetivo exercício no cargo de Fiscal do Tesouro Municipal há pelo menos
cinco anos;
HI - Ter reconhecida experiência na área tributária.
8 2º - Os Conselheiros Fiscais serão substituídos em suas ausências e
impedimentos, da seguinte forma:
| - Os representantes do Município, por Auditor do Tesouro Municipal que
preencha os requisitos do parágrafo anterior;
Il - Os representantes classistas, por seus respectivos suplentes.
Art. 232 - O Secretário Municipal de Fazenda informará aos órgãos de
classe referidos no inciso Ill do caput do artigo anterior sobre:
| - A falta injustificada do seu representante a três reuniões consecutivas ou
cinco alternadas no mesmo exercício;
Il - O descumprimento por parte do seu representante das normas e dos
prazos para julgamentos de processos, de acordo com o regimento interno do
CRF.
Art. 233 - O Prefeito designará, dentre os Conselheiros Fiscais
representantes do Município, o Vice-Presidente do CRF, a quem compete, sem
prejuízo de suas funções, substituir o Presidente em suas ausências e
impedimentos, bem como exercer atividades administrativas, quando designado
pelo Secretário Municipal de Fazenda.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
CNPJ: 18.650.945/0001-14
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
Monte Azul-MG — CEP 39.500-000
Art. 234 - Junto ao CRF terá exercício um Consultor Fiscal com atribuições
indicadas no Regimento Interno.
$ 1º - Para o exercício do cargo de Consultor Fiscal, será indicado pelo
Secretário Municipal de Fazenda e nomeado pelo Prefeito, com efetivo exercício
neste cargo há pelo menos cinco anos, com reconhecida experiência na área
tributária.
8 2º - O Consultor Fiscal será substituído em suas ausências e
impedimentos no serviço por Fiscal do Tesouro Municipal que atenda aos
requisitos previstos no parágrafo 1º deste artigo, também indicado pelo Secretário
Municipal de Fazenda e nomeado pelo Prefeito.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 235 - Os aditamentos de impugnação, inclusive pedidos de perícia ou
diligência, somente serão conhecidos se interpostos antes de prolatada a decisão
pelos órgãos julgadores.
Art. 236 - Quando ocorrerem indícios de infração à lei penal, as provas
coligidas pela Fazenda Municipal serão encaminhadas à Setor de Arrecadação,
que providenciará o envio de cópias autênticas dos documentos ao Secretário
Municipal de Fazenda, para cumprimento do disposto no art. 161 desta Lei.
LIVRO DÉCIMO ]
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 237 - Não estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas nesta Lei os
órgãos da administração direta do Município, bem como as autarquias e
fundações por ele instituídas.
Art. 238 - Os tributos e multas previstos na legislação tributária municipal,
estabelecidos em coeficientes fixos, serão calculados com base na Unidade
Fiscal de Referência.
Parágrafo único - A Unidade Fiscal de Referência poderá ser denominada
abreviadamente pela sigla UFM e terá o valor de R$ 10,00 (dez) reais, serão
atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
acumulada no exercício anterior
Art. 239 - Aplicam-se subsidiariamente aos processos fiscais administrativos
as normas do Código de Processo Civil.
Art. 240 - Ficam autorizados o Secretário Municipal de Fazenda a
compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo
contra a Fazenda Municipal, e o Secretário de Assuntos Jurídicos a celebrar
transação para terminação de litígio e extinção de créditos tributários.
1 000000000606000009000000000000000000000060C0000000904
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
CNP): 18.650.945/0001-14
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
Monte Azul-MG — CEP 39.500-000
$ 1º O Secretário de Assuntos Jurídicos poderá delegar a competência de
que trata o "caput" deste artigo ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos.
$ 2º O Secretário Municipal de Fazenda poderá delegar a competência de
que se trata o "caput" deste artigo ao Chefe Geral de Administração Tributária.
8 3º Os valores a serem compensados serão corrigidos pelo mesmo índice
de atualização dos tributos municipais.
Art. 241 - Quando o término do prazo de recolhimento de tributos municipais
recair em dia que não seja útil ou em que não haja expediente bancário, o referido
recolhimento deverá ocorrer no dia útil imediatamente subsequente.
Art. 242. Fica extinta a partir de 01 de janeiro de 2014 a Unidade Fiscal do
Municipal(UFM).
$ 1º. Os valores que atualmente estiverem expressos em Unidades Fiscais
de Referência — UFM, bem como os créditos da Fazenda Pública Municipal,
tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão
atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) .
S 2º. Em 1º de janeiro de cada exercício os valores que tenham sido
convertidos pela regra do $ 1º, assim como os demais créditos da Fazenda
Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em
dívida ativa, serão atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior.
$ 3º. Caso o índice previsto nos parágrafos anteriores seja extinto, ou de
alguma forma não possa mais ser aplicado, será adotado outro índice que reflita a
perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 243. O poder Executivo poderá regulamentar este Código e baixar
normas necessárias à sua aplicação.
$ 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, através de decreto,
desconto para pagamento à vista, dos tributos lançados no exercício.
8 2º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, através de decreto,
parcelamento dos tributos e penalidades.
8 3º. Fica o Executivo Municipal autorizado, através de decreto, a adquirir
bens promocionais, a serem distribuídos em campanhas de incentivo à
arrecadação dos tributos municipais.
Art. 244. Vigente o novo sistema tributário municipal, fica assegurada a
aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele.
Art. 245 - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar os procedimentos da
confecção e utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
CNP): 18.650.945/0001-14
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
Monte Azul-MG — CEP 39.500-000
Art. 246 - Fica o Executivo Municipal autorizado através de decreto, atualizar
a classificação dos imóveis que se enquadram na Legitimação de posse feita
através de Ato do Executivo.
Art. 247 - Ficam revogados benefícios fiscais concedidos anterior a esta lei.
Art. 248 —- Revogam-se as disposições com contrário especialmente a Lei
Complementar nº47/1979 - Código Tributário Municipal.
Art. 249 —- O Executivo Municipal instituirá a Lei Geral Municipal das Micro e
Pequenas Empresas (Lei do Simples Municipal) através de Lei complementar
Art. 250 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Prefeitura Municipal de Monte Azul/MG, 19 de novembro de 2024.
Paulo Dias Moreira
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
e Azul - MG
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO |
FATOR DE CORREÇÃO DO TERRENO, CONSTRUÇÃO E PONTUAÇÃO POR
TIPO DE EDIFICAÇÃO
TABELA 1
FATORES DE CORREÇÃO PARA TERRENOS
SITUAÇÃO PONTOS
Meio de quadra 1,00
Esquina 1,10
Vila 0,80
Cond.Horiz 1,00
Encravado 0,70
Gleba 0,90
Aglomerado 1,00
TOPOGRAFIA
Plano 1,00
Aclive 0,80
Declive 0,80
Irregular 0,80
PEDOLOGIA
Inundável 0,80
Firme 1,00
Alagado 0,70
Combinação das demais 0,70
TABELA 2 º
FATORES DE CORREÇÃO PARA CONSTRUÇÃO
ALINHAMENTO a
Alinhada 0,90
Recuada 1,00
POSICIONAMENTO
Isolada 1,00
Conjulgada 0,80
Germinada 0,70
CONSERVAÇÃO
Nova/Ótima 1,00
Bom 0,90
Regular 0,70
Mau 0,50
SITUAÇÃO DA UNIDADE CONSTRUIDA
Frente 1,00
Fundos | 0,70
Super Frente 1,00
Super Fundos 1,00
Sobreloja 1,00
Sub-solo 1,00
Galeria 1,00
— TABELA3 .
PONTUAÇÃO POR TIPO DE EDIFICAÇÃO
ESTRUTURA
PONTOS
Alvenaria 15
Madeira 10
Metálica o RR
Concreto 25
COBERTURA
Palha/zinco 5
Telha de amianto 0
Telha de barro 10
Laje 15
Especial 25
PAREDES
Sem 0
Taipa 5
Alvenaria 15
Madeira 10
Madeira dupla 10
Concreto EN
FORRO
Sem 0
Madeira 15
Estuque 15
Laje 20
Pvc 15
Chapas 10
INSTALAÇÃO ELÉTRICA PONTOS
Sem 0
Aparente 10
Semi-embutida 15
Embutida 20
INSTALAÇÃO SANITÁRIA PONTOS
Sem 0
Externa 5
Interna simples 15
Interna completa 20
PISO PONTOS
Terra batida 0
Cimento 5 |
Cerâmica 15
Tabuas 20
Taco 10
Plástico 10
Carpete 25
Especial 25
REVESTIMENTO PONTOS
Sem 0
Emboço 5
Reboco 15
Cerâmica 10
Madeira 20
Pedra 20
Concreto 20
Especial 20
ANEXO II
LISTA DE SERVIÇOS
Descrição do Serviço Ro
(%)
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. |
[1.02— Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos. 3
| 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação. 3
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 3
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados. 3
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas. 3
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
Alíquota
Descrição do Serviço
(%)
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização
de eventos ou negócios de qualquer natureza. 5
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 5
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário. 5
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
O oo UU wu
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
CO O O | w| w
Alíquota
Descrição do Serviço
(%)
[4415 - Psicanálise. 3
4.16 - Psicologia. 3
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie. 3
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres. 3
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 3
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do usuário. 3
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 3
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na |
área veterinária. 3
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 3
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie. 3
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres. 3
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
[5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
Descrição do Serviço Aqua
(%)
congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas. 3
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3)
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres. o]
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICMS). 5
Alíquota
Descrição do Serviço
(%)
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres,
com material fornecido pelo tomador do serviço. 3
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 5
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos. 3
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres. 3
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres.
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres. 5
7.147 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo. 3
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, |
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres. 5
719 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,| |
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de
outros recursos minerais. 5
Descrição do Serviço
Alíquota
(%)
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
5
7.21 -— Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de
outros recursos minerais.
7.22 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer
grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite
service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução
de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
Descrição do Serviço
propriedade industrial, artística ou literária.
Aliquota |
(%)
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
jo | a oa
so É “| Alíquota]
Descrição do Serviço
(%)
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres. 5
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5
12.10 - Corridas e competições de animais. 5
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem a participação do espectador. 5
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo. 5
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres. 5
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual
ou congêneres. 5
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza. 5
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres. 5
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
[13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia, fotolitografia. E)
e á Alíquota
Descrição do Serviço a
(%)
. E a
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, Ilustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, -galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
União ou por quem de direito.
objetos quaisquer. 3
[14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, |
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente
com material por ele fornecido. |
[14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres. 3
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento. 3
14.10 - Tinturaria e lavanderia. . 3
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. S
14.12 - Funilaria e lanternagem. 3
14.13 - Carpintaria e serralheria. 3
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela
5
Descrição do Serviço
Alíquota
(%)
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-
datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em
geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos,
bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer
meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento
e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações
de crédito: emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para
(E =
Descrição do Serviço
Alíquota
(%)
quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos
e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de
cobrança recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no
exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
|
Descrição do Serviço ea
(%)
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento. 5
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa
de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio
ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados,
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo
de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. o)
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal. 3
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares. 3
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução,
apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 3
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa. 3
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de- a
obra. 3
Descrição do Serviço
Alíquota
(%)
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Franquia (franchising).
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber
ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
| O | | | O) O) | | |
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
TE
Descrição do Serviço
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos
de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
[Alíquota |
(%)
18.01 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de |
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
|
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais |
rodoviários, ferroviários e metroviários.
+
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, logistica e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Descrição do Serviço
Alíquota
(%)
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança
de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em
normas oficiais.
eee
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial
e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
qo | a
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
Descrição do Serviço
Alíquota
(%)
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
[agências franqueadas; courrier e congêneres. 5
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social. 3
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia. | 5
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3 |
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, =
telecomunicações e congêneres. 3
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres. 3
32 - Serviços de desenhos técnicos.
[3201 - Serviços de desenhos técnicos. 5
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes
e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres. À
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. o
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas. 5
36 - Serviços de meteorologia. E
5
36.01 - Serviços de meteorologia.
E j Alíquota
Descrição do Serviço
(%)
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia. 5
[39- Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido |
pelo tomador do serviço). 3
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 3
41 - Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens
anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente
prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto de
competência da União e dos Estados. 5
99 — Outros serviços tributáveis, conforme Lei Complementar prevista pela |
Constituição Federal. 5
ANEXO II
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS - TSD
TABELA 1
DE ABATE DE ANIMAIS
ATIVIDADE VALOR
ANIMAL CAVALAR, MUAR OU BOVINO, POR CABEÇA 1 UFM
CAPRINOS, SUÍNOS OU CANINOS, POR CABEÇA 0,8 UFM
OVINOS o 0,3 UFM
TABELA 2
DE VISTORIA E INSPEÇÃO SANITÁRIA
SERVIÇOS EM GERAL
LIMPEZA DE IMÓVEIS E LOGRADOUROS [o SUFM |
SERVIÇOS EM GERAL
JARDINAGEM E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE
PARQUES, JARDINS E CONGÊNERES
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO ESCOLAR
CURSOS ESPORTIVOS
10 UFM
CRECHE BERÇÁRIO E HOTELZINHO
5 5 UFM
6 | CURSOS DE CABELEIREIROS E SIMILARES 10 UFM
7 |CURSO DE ENFERMAGEM EM GERAL 15 UFM
8 | EDUCAÇÃO ESPECIAL PARA EXCEPCIONAIS 8 UFM
9 |HOSPEDAGEM DE QUALQUER NATUREZA, HOTEL, 15 UFM
MOTEL E SIMILARES
CLÍNICAS MÉDICAS, CLINICAS DE FISIOTERAPIA, 16 UFM
CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS,
LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLINICAS, SERVIÇO
FUNERÁRIO, COOPERATIVAS DE MÉDICOS,
CLINICAS VETERINÁRIOS E ASSEMELHADOS
TINTURARIA E LAVANDERIA 5 UFM
TRATAMENTO DE PELE, EMBELEZAMENTO E AFINS 8 UFM
ENTIDADE DESPORTIVA E RECREATIVA 10 UFM
VALOR
4 UFM
10 UFM
3
4
16 [SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ALIMENTOS 5 UFM
PERECIVEIS POR VEICULO
FEIRANTES EM GERAL 5 UFM
RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS, 15 UFM
19 | TERMINAIS
AEROPORTUÁRIOS, BARES FLUTUANTES,
EN GARAGENS DE ÔNIBUS, TRANSPORTE SANITÁRIO
20 | PERFUMARIAS, DROGARIA, POSTOS DE
MEDICAMENTOS, FARMÁCIAS EM GERAL
SERVIÇOS EM GERAL VALOR
21 |POSTO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL, 10 UFM
LUBRIFICANTES E GLP
ÓTICAS EM GERAL 10 UFM
— TABELA3
INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ALIMENTOS PERE
E GEMMSNAL he
1[ESTIVAS, CEREAIS, DEPÓSITOS DE ALIMENTO EM
ÍVEIS
10 UFM
GERAL, DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, DOCERIAS,
LOJAS DE CONVENIÊNCIA
2/ HORTALIÇAS E FRUTAS, HORTIFRUTIGRANJEIROS, 10 UFM
AVIÁRIOS
3/ DOCES, BOMBONS E CHOCOLATES 2 UFM
A/MERCADINHOS, MERCEARIAS, SUPERMERCADOS E 10 UFM
PEIXARIAS
5| CANTINAS DE ALIMENTAÇÃO | 3 UFM
6| CAFÉS, BARES, BOTEQUINS, SORVETERIAS E CASAS 3 UFM
DE LANCHES
7| PADARIAS, PASTELARIAS, CONFEITARIA 6 UFM
8| PLANTAS MEDICINAIS, ERVANARIAS, 3 UFM
CONDICMENTOS E SEMELHANTES
9 RESTAURANTES E ASSEMELHADOS 10 UFM
TABELA 4
DE NIVELAMENTO DE TERRENOS
SERVIÇOS EM GERAL VALOR
ALINHAMENTO, POR METRO LINEAR. 0,1 UFM
NIVELAMENTO, POR METRO LINEAR. 0,1 UFM
TABELA 5
DE EMPLACAMENTOS NAS EDIFICAÇÕES
*SERVIÇOSEMGERAL
NUMERAÇÃO [ DE EDIFICAÇÕES (PRÉDIO, ETC) |
TABELA 6
DE SERVI os DE CEMITÉRIOS E AFINS
ITENS o “3 UFM
ALUGUEL DA CAPELA VELÓRIO 5 UFM
GUIA PARA SEPULTAMENTO NO CEMITÉRIO LOCAL 1 UFM
TRANSLADO NO PRÓPRIO CEMITÉRIO | 5 UFM
TRANSPORTE DENTRO DA CIDADE 10 UFM
TRANSPORTE FORA DA CIDADE, POR KM ve
EXUMAÇÃO | 3 UFM
FUNDAÇÃO COM 3 GAVETAS 60 UFM
FUNDAÇÃO COM 2 GAVETAS 50 UFM
FUNDAÇÃO COM 1 GAVETA 40 UFM
TAMPA INTERMEDIÁRIA DE FUNDAÇÃO 5 UFM
LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO OU REFORMA DE CARNEIRO vira
OU JAZIGO
TABELA 7 , .
DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SAÚDE
ITEM | VALOR
[ANALISE E APROVAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE sir
RESÍDUOS SÓLIDOS DE SAÚDE.
TABELA 8
DE LEGITAMAÇÃO DE POSSE
AREA DOS DISTRITOS — PERIFERIA
TABELA 9
DE LIMPEZA PUBLICA E COLETA DE LIXO DOMICILIAR
SERVIÇOS EM GERAL
TAXA DE LIMPEZA POR METRO LINEAR DA(S) TESTADA(S)
TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR POR M2 DA EDIFICAÇÃO
VALOR
0,1 UFM
0,02 UFM
TABELA 10
DE EXPEDIENTE E EMOLUMENTOS
ITEM | VALOR
1) TAXA DIVERSAS
CÓPIAS DE CONTRATO POR FOLHA 0,05 UFM
SEGUNDA VIA DO TALÃO DE PROTOCOLO 0,1 UFM
SEGUNDA VIA DO ALVARÁ, POR UNIDADE 0,5 UFM
GUIAS DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS, POR UNIDADE 0,5 UFM
CÓPIA DE LEI OU DECRETO POR FOLHA 0,1 UEM
TRANSFERÊNCIA DE ALVARÁ 0,5 UEM
CÓPIAS DE PROJETOS APROVADOS (DE CONSTRUÇÃO), ALÉM
DO CUSTO DE CÓPIA, TAXA FIXA POR PROJETO | 0,5UFM
[CÓPIAS DE PLANTA DE SUBDIVISÃO DE TERRENO, ALÉM DO
CUSTO DE CÓPIA, TAXA FIXA POR PLANTA 0,5 UFM
CROQUIS DE SUBDIVISÃO DE TERRENO, POR QUARTEIRÃO OU
FRAÇÃO. 0,5 UFM
SEGUNDA VIA DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO 0,5 UFM
SEGUNDA VIA DE CROQUIS DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO 0,5 UFM
Il = CERTIDÕES
NEGATIVA DE TRIBUTO:
A) REQUERIDA POR UM SÓ INTERESSADO E REFERINDO A
UM SÓ TRIBUTO 1 UFM
B) REQUERIDA POR VÁRIOS INTERESSADOS 1 UFM
C) REQUERIDA ONLINE - SER REGULAMENTADA ISENTO
DE BAIXA DE CONTRIBUIÇÕES DO ISS 0,5 UEM
DE DATA DE INSCRIÇÃO, COMO CONTRIBUINTE DO ISS 0,5 UFM
Ill - OUTRAS CERTIDÕES
REQUERIDA SOBRE UM ATO OU FATO ADMINISTRATIVO 0,8 UFM
IV - BUSCAS
[ ITEM VALOR
HAVENDO INDICAÇÃO DE ANO 1 UFM
NÃO HAVENDO INDICAÇÕES DE ANO, POR ANO. 1,5 UFM
ANEXO IV
TAXA DE LICENÇAS E FISCALIZAÇÃO
TABELA 1
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS FIXOS
FAIXA VALOR
ATÉ30Mº 5 UFM
ACIMA DE 30 Mº ATÉ 60 M? 7 UFM
ACIMA DE 60 Mº ATÉ 100 M? 15 UFM
ACIMA DE 100 Mº ATÉ 150 M? 20 UFM
ACIMA DE 150 Mº ATÉ 200 Mº 25 UFM
ACIMA DE 200 Mº ATÉ 250 Mº 30 UFM
ACIMA DE 250 MP ATÉ 300M? 35 UFM
ACIMA DE 300 Mº ATÉ 350 Mº 40 UFM
ACIMA DE 350 Mº ATÉ 400 Mº 45 UFM
ACIMA DE 400 MP ATÉ 500M”| To BOUFM |
POR ÁREA EXCEDENTE A 100 Mº LIMITANDO A 1500 M? 10 UFM
TABELA 2
FUNCIONAMENTO EM HORÁRIOS ESPECIAIS, DE ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E OUTROS
ATIVIDADE VALOR
0,5 UFM /
LICENÇA EM HORÁRIO ESPECIAL 18:00 horas as 24:00 DIA
horas 2 UFM/
MÊS
Fo --
e
)
[À
1]
a
ê
a 5 UFM/
pe ANO
º
o | TABELAS
e DE EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
[e]
é ATIVIDADE VALOR / M2
+ EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL 0,30 UFM
e EDIFICAÇÃO COMERCIAL OU MISTA 0,40 UFM
e DEPENDÊNCIAS EM PRÉDIOS RESIDENCIAIS 0,30 UFM
6
e DEPENDÊNCIAS EM QUAISQUER OUTROS PRÉDIOS 0,30 UFM
e BARRAÇÕES 0,30 UFM
é GALPÕES 0,30 UFM
MARQUISES, COBERTAS E TAPUMES 0,40 UFM
pa RECONSTRUÇÃO, REFORMAS, PREPAROS 0,20 UFM
e DEMOLIÇÃO DE OBRAS 0,20 UFM
6
8
e TABELA 4
o DE LOTEAMENTOS E “HABITE-SE”
VALOR
e ATIVIDADE
pe M2
z APROVAÇÃO DE PROJETOS LOTEAMENTOS 0,03 UFM
e
2 ALTERAÇÃO DE PROJETO APROVADO 0,05 UFM
e
e DESMEMBRAMENTO:
º EXCLUÍDAS AS ÁREAS DESTINADAS A VIAS E 0,05 UFM
e LOGRADOUROS PÚBLICOS
s LOTEAMENTOS:
ps EXCLUÍDAS AS ÁREAS DESTINADAS A VIAS E
e LOGRADOUROS PÚBLICOS E QUE SEJAM DOADOS N.º DE 0.05 UEM
e LOTES AO MUNICÍPIO, POR Mº DE CADA LOTE
[]
e
e
e
q"
TABELA 5
VALOR /
ATIVIDADE
M2
[QUALQUER OBRA NÃO ESPECIFICADA ACIMA
0,40 UFM
E FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE PUBLICIDADE EM GERAL
ATIVIDADE VALOR
ie |
PUBLICIDADE AFIXADA NA PARTE EXTERNA OU INTERNA DE
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, AGROPECUÁRIOS, | 3 UFM/
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS, POR UNIDADE DE ANO
ANÚNCIO.
PUBLICIDADE NO INTERIOR DE VEÍCULOS DE USO PÚBLICO NÃO enaents
DESTINADOS À PUBLICIDADE COMO RAMO DE NEGÓCIO POR RH
UNIDADE DE ANÚNCIO
; 5 UFM/
PUBLICIDADE SONORA, POR QUALQUER MEIO, POR ANÚNCIO sia
2 UFM/
PUBLICIDADE ESCRITA EM VEÍCULOS DESTINADOS A QUALQUER
MODALIDADE DE PUBLICIDADE, POR VEÍCULO MÊS
10 UFM/
ANO
PUBLICIDADE EM CINEMAS, TEATROS, BOATES E SIMILARES, POR| 10 UFM/
MEIO DE PROJEÇÃO DE FILMES OU DISPOSITIVOS POR ANÚNCIO ANO
PUBLICIDADE COLOCADA EM TERRENOS, CAMPOS DE ESPORTES,
CLUBES, ASSOCIAÇÕES, QUALQUER QUE SEJA O SISTEMA DE|1 UFM/MÊS
ATIVIDADE VALOR
COLOCAÇÃO, DESDE QUE VISÍVEL DE QUAISQUER VIAS OU|
LOGRADOUROS PÚBLICOS, INCLUSIVE AS RODOVIAS, ESTRADAS E
CAMINHOS MUNICIPAIS POR UNIDADE 5 UFM/ANO
QUALQUER OUTRO TIPO DE PUBLICIDADE NÃO CONSTANTE DOS| 10 UFM/
ITENS ANTERIORES POR UNIDADE ANO
TABELA 6
DE ESCOLAS DE ENSINOS PARTICULARES DIVERSOS
ATIVIDADES VALOR
ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA, POR SALA DE 2 UFM
AULA
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES POR M2 0,40 UFM
ENSINOS EM GERAL OU SIMILARES POR M2 0,40 UFM
TABELA 7 .
DE ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E LABORATÓRIOS
ATIVIDADES VALOR
HOSPITAIS COM ATÉ 25 LEITOS . 6 UFM
HOSPITAIS COM MAIS DE 25 LEITOS 10 UFM
LABORATÓRIOS DE ANALISES CLÍNICAS POR M2 0,40 UFM
TABELA 8 . .
DE ESTABELECIMENTOS PARA DIVERSÕES PÚBLICAS
ATIVIDADES VALOR
CINEMAS E TEATROS COM ATÉ 150 LUGARES 20 UFM
CINEMAS E TEATROS COM MAIS DE 150 LUGARES 30 UFM
RESTAURANTES DANÇANTES, BOATES E SIMILARES POR M? 0,5 UFM
BILHARES E QUAISQUER OUTROS JOGOS DE MESA:
ESTABELECIMENTOS COM ATÉ 03 MESAS 2 UFM
ESTABELECIMENTOS COM MAIS DE 03 MESAS 5 UFM
BOLICHES POR PISTA 3 UFM
JOGOS COM USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS
MÁQUINAS ELETRÔNICAS, VÍDEO GAMES, FLIPERAMAS E CONGÊNERES
ATÉ 03 APARELHOS 2 UFM
DE 03 A 06 APARELHOS 5 UFM
ACIMA DE 06 APARELHOS 8 UFM
| FE
TABELA 9
DE EMPREITEIRAS E SIMILARES
ATIVIDADES VALOR
EMPREITEIRAS E INCORPORADAS DIVERSAS POR M? 1 UFM
. TABELA 10
DE OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
ATIVIDADE VALOR
EXPOSIÇÕES, FEIRAS DE AMOSTRAS QUERMESSES POR 1,5 UFM
ESTANDES
CIRCOS POR DIA 3 UFM
PARQUES DE DIVERSÕES POR DIA 4 UFM
QUAISQUER OUTROS ESPETÁCULOS POR DIA OU FRAÇÃO. 3 UFM
01) TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS
A) INSCRIÇÃO EM CONCORRÊNCIA PÚBLICA P/ EXPLORAÇÃO |
DO SERVIÇO DE OUTORGA DE PERMISSÃO — POR VEÍCULO. ares
B) ALVARÁ DE OUTORGA DE PERMISSÃO - POR VEÍCULO 8 UFM
C) VISTORIA ANUAL DE VEÍCULO - POR VEÍCULO 1 UFM
D) TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIROS — POR VEÍCULO. 20 UFM
02) TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS COM
TAXÍMETRO:
A) ALVARÁ DE OUTORGA DE PERMISSÃO — POR VEÍCULO. 5 UFM
B) VISTORIA DE OUTORGA DE PERMISSÃO — POR VEÍCULO. 1 UFM
ATIVIDADE
VALOR
C) TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIROS — POR VEÍCULO 20 UFM
. TABELA 11
NÃO CONSTANTE NAS TABELAS ACIMA
ATIVIDADES VALOR
DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS A TAXA FISCALIZAÇÃO E 05 UFM
FUNCIONAMENTO NÃO ESPECIFICADA NAS TABELAS ACIMA
ANEXO V
CUSTEIO DE CONTRIBUIÇÃO DE ILMINAÇÃO PÚBLICA
[VALOR
ITEM
CONTRIBUIÇÃO DO CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DA
TESTADA(s) DO TERRENO DO IMÓVEL
0,05 UFM
CNP): 18.650.945/0001-14
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
Monte Azul-MG — CEP 39.500-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
TÍTULOS ART.
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Das Disposições Gerais 2ºa 4º
Das Limitações da Competência Tributária oº
INFRAÇÕES, PENALIDADES E DEMAIS COMINAÇÕES 6º a 9º
CANCELAMENTO DE DEBITO 10a 13
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA (IPTU)
Da Incidência e Do Fato Gerador 14 a 16
Da Isenção 17a20
Dos Contribuintes e Dos Responsáveis 21e 22
Da Base de Cálculo 23a29
Das Alíquotas 30
Do Lançamento 31a33
|Do Recolhimento 34
Da Inscrição no Cadastro Imobiliário 35 a 40
Das Multas 41e42
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS
IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS (ITBI)
Da Incidência e Do Fato Gerador 43e44
Da Não Incidência 45a47
Da Isenção 48
Dos Contribuintes e Dos Responsáveis | 49e50
Da Base de Cálculo e das Alíquotas 91e52
Do Lançamento 53e 54
Do Recolhimento 55
Das Obrigações Acessórias 56e 57
Das Penalidades 58
[Das Disposições Gerais | , 59a 61
TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS: LIMPEZA PÚBLICA E COLETA
DE LIXO
Da Incidência e Do Fato Gerador 62
Da Isenção 63
Do Contribuinte 64
Da Base de Cálculo 65
Do Lançamento e Do Recolhimento 66
Das Disposições Gerais E 67
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
Da Incidência e Do Fato Gerador 68
Da Isenção 69
Do Contribuinte edi 70
Da Base de Cálculo 71
Do Lançamento e Da Arrecadação 72
Das Disposições Gerais o 73
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Da Incidência e Do Fato Gerador 74e75
|]
CNP): 18.650.945/0001-14
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
Monte Azul-MG — CEP 39.500-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Da Não Incidência 76
Da Isenção EATá
Dos Contribuintes e Dos Responsáveis 78
Da Base de Cálculo 79a 82
Do Lançamento 83a 85
Do Recolhimento 86a 88
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA (ISS)
Da Incidência e Fato Gerador 89 a 92
Da Não Incidência 93
Da Isenção 94 e 95
Dos Contribuintes e Dos Responsáveis 96 a 100
Do Local Da Prestação de Serviço 1
Da Base de Cálculo e Das Alíquotas 102 a 105
Do Arbitramento 106
Da Estimativa 107 a 110
Do Lançamento 111e 112
Do Recolhimento ts
Das Disposições Gerais 114 a 116
Da Inscrição de Prestadores de Serviços no Cadastro de Boletim 117
[Econômico
Da Escrita e Do Documento Fiscal 118a 120
Das Penalidades 121a 123
| TAXAS DE LICENÇA E DE SERVIÇOS DIVERSOS
Da Incidência e Do Fato Gerador e Base de Cálculo 124 a 141
Da Isenção 142
'Das Inaptidão da Inscrição e do Cancelamento da Licença 143 e 144
| ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
'Da Fiscalização, Competência 145 a 151
Do Fiscal Tributário da Fazenda Municipal 152
Do Regime Especial de Fiscalização 153
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
|Do Ajuste Fiscal E 154
Da Apreensão e Da Interdição 155e 156
(Do Documento Fiscal 157
Da Representação 158e 159
Da Sonegação Fiscal 160 e 161
E DENÚNCIA ESPONTÂNEA E PARCELAMENTO
Da Denúncia Espontânea . 162
Do Parcelamento de Débito 163 a 166
E ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA
Da Atualização 167 a 169
Dos Juros de Mora 170
DÍVIDA ATIVA
Das Disposições Gerais 171
Da Inscrição em Dívida Ativa 172 a 176
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
CNP): 18.650.945/0001-14
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
Monte Azul-MG — CEP 39.500-000
PROCEDIMENTO FISCAL ADMINISTRATIVO
Das Disposições Preliminares 177 a 179
Dos Prazos 180 a 182
Da Comunicação dos Atos 183
Das Nulidades 184
Do Procedimento de Ofício
Das Disposições Gerais 185
Da Notificação 186
Do Auto de Infração 187 a189
Da Impugnação Pelo Sujeito Passivo 190
Da Reclamação Contra Lançamento 191 a 197
Do Procedimento Voluntário
Do Pedido de Restituição
Do Pagamento Indevido o 198 e 199
Da Competência Para Conceder Restituição 200
Da Instrução do Pedido 201
Da Atualização Monetária e Dos Juros 202
Da Vedação da Restituição 203 e 204
Da Prescrição da Ação Anulatória 205
Do Pedido de Revisão da Avaliação de Bens Imóveis 206 e 207
Da Consulta
Das Condições Gerais 208€209 |
Dos Efeitos da Consulta 210
Das Disposições Gerais 211a214
PRIMEIRA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA
Das Disposições Gerais 215a 218
Do Recurso Para a Segunda Instância 1 219 a 223
SEGUNDA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA
Das Disposições Gerais 224 a 230
Da Composição do Conselho de Recursos Fiscais 231a 234
Das Disposições Finais 235 e 236
E DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 237 a 250
ANEXOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ANEXOS
I - Fator de Correção de Terreno, Construção e Pontuação por Tipo de |
Edificação
Il - Lista de Serviços do ISSQN e Alíquotas
ll | - Taxa de Serviços Diversos — TSD
IV - Taxa de Licenças e Fiscalização
V - Custeio de Contribuição de Iluminação Pública

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