| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1123 / 2023 |
| Date | 2023-05-08 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 LEI Nº 1.123 DE 08 DE MAIO DE 2023. “Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e dá outras providências” o do Município des MONTE. AZUL; Es tado de Minas spaia, por cpresentanies na Câmara Mine aprecia. e eu, Prefeito es ipal: sancivno, a seguinte Lei: é “Das Disposições Preliminares det. 1º - Ficá: esbbelguano east cunipritoênto ao disposto no 8 2º do Ariigo 165 da: Constituição Federal de: 198s, nas normas da Lei Federal º 4.820 de 17 de março de 1964, e na Lei. Complementar Federai nº 101, de 04 de maio de “2000; as diretrizes para a “elaboração e execução ca Lei Orçamentária do Município des MON: TE. AZUL- MG relativo ao exercício de 2094, Compreendendo: i-asmetas e prioridades da Administração Pública Municipal; ii - vrientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária anual: ili - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; 1V — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Municipio; site: www.monteazul.mg.gov.br e-mail: gabinete&Dmonieazul. mg.gov.br / secfinancasOmonteazul.mg. gov.br TT [me Ns PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 V - equilíbrio entre receitas e despesas; VI — critérios e formas de limitação de empenho; VI - normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; EX - autorização para'o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entés da Federação; - X — parâmetros pará” cronograma meisal dé aboração da pi bgramação financeira e do XI - definição de critérios para início de novoa projetos; XII - definição de despesas consideradas irrelevantes; -”. XI — disposições sobre á divide publica; XIV - disposig onte! o: desde do ido. Poder Legislativo e da Administração Iridiréta; «=». RA A ; e XV - das disposições gerais E finais. | e é “Seção 1 Das metas c prioridades da Administração Pública Municipal; Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º da Constituição Federal, para o exercicio financeiro de 2024, as metas e prioridades da Administração Municipal são aquelas definidas e demonstradas nos anexos deste Projeto de Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2024, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. sertão site: www.monteazul.mg.gov.br Nam a reparo VS Aiztm e-mail: gabineis(Omonteazul.mg.gov.br / secfinancasQQmonteazul.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 | Fax: (38) 3811-1 766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 Na elaboração da Proposta Orçamentária para o er Executivo poderá alterar as metas a fim de ada, de forma a Parágraio Único — exercício de 2024, o Podi . compatibilizar a despesa orçada com a receita estim assegurar o equilíbrio das contas públicas. Seção II Orientações gerais para elaboração é estrutura da Lei Orçamentária bo: o: projeto, a aprovação ca execução da Lei Orçamentária Ev 2024:dev ão- ser realizados: d modo a evidenciar a observando o princípio da publicidade e transparência da/géstao fis permitindo-o amplo ácesso: da sociedade a todas às informações relativas a cada uma. dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federc!-nº 101/2000. Parágrafo Único” -. Para “o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de-que trata"o capit deste artigo, o Poder-Executivo e o Poder Legislativo. deverão iinvlantar e-manter atualizado endereço eletrônico, dev é ucésso a-todo. cidadão, com os dados e as informações exigidas pela Le Federal 9755 ar de Gestão Fiscal € e. Ré Art. 4º As categorias de. programação. de que trata essa Lei serão identificadas por “unidades orçamentárias, “funções, sub-funções, programas, projetos," atividades, . operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, além da fonte e destinação de recursos, de acordo com as codificações da Portaria SOF/STN 42/1999, Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e alterações posteriores, da Lei do Plano Plurianual e Instruções Normativas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. e sito: www.monteazul.mg.gov.br ide cata: pe AZ e-mail: gavinetoe(GOmonteazul.mg.gov.br / secfinancasmonteazul.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1786 CNPJ: 18.650.945/0001-14 Art. 5º - Conforme dispõe o art. 15 da Lei 4.320/1964, a proposta orçamentária para o exercício de 2024 será discriminado até o nível de modalidade de aplicação, e a estrutura da natureza da despesa a ser observada na elaboração da proposta orçamentária de todas as esferas de Governo será “c.g.mm”, onde: 1) “c” representa a a econômica; (II) “ENE o grupo der natureza de despesa; nas “Tam * a modalidade de aplicação; a va órgãos, ste fama ea Don públicas deifiãentes, e e fireta 9 ou Pnad ani ie, detenha encaminhará amera Municipal Corsterá além, “da “Mensagem de Encaminhamento; todos os anexos exigia dos, pela Legislação e os quadros orçamenterios Coisolidados. Art, 8º - AS estimativas. de receitas Es a: fixação de despesas para o exercício de 2024 Serem consideradas nos “Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer às diretrizes cónstantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária. 8 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva Para Contingenciamento. si site: www.monteazul.ing.gov.br AZUL e-mail: gabinete(moriteazul.mg.gov.br / secfinancastOmonteazul. mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 8 2º - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como das alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidos nesta lei. Art. 9º - O Poder Legislativo é os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao setor de planejamento do Poder. Executivo, até o dia € “apresentará” à Câmara / 2023; os. estudos & as as estimativas das receitas quente, inclusive. aa receita corrente líquida, eas Ss de cálculo. M p= 3 para o exercício su respectivas memó + Art. 10 - Na-program cáoida despesa, não “Poderão ser : fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas: fontes de recursos, de forma a evitar O comprometimento do eg silíbrio orçamentário entre-a receita e a despesa. Art. 11 “ ALei Orçam débito, as detações em cumprimento a cr:s; OSLe no-ari.- 100 da Consciaição Federal. Parágrafo Único -— Pq, e “de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município. Art, 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2024, será assegurado o seguinte: DE pr site: www. monteazul.mg.gov.br VONTE MZUL e-mail: gabinete(Qmonteazul.mg.gov.br / secfinancasQmonteazul.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fons: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 1 “aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) na saúde, observado o seguinte: a) 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos municipais, multas e juros sobre tributos e dívida ativa tributária, as quais não compõem base de cálculo para o FUNDEB, para aplicação na Manutenção. e Desenvolvimento do Ensino; b) e iransferências:cor inciso II do caput. do 158; e das alíneas: “aê “do inciso I e do inciso do “caput do art. 159 da Constituição! eder as. ani servirão de base de cálculo para formação do FUND) ; do Ensino.“ [3 públicos de saúde; de acordo « com Rc) Eme: "da pias 29 de 13 de setembro de 2000. E S E sg Suhseção Única E Da definiçãn de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência; Art. 13 - A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de contingência de até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida tr ed site: www.monteazul.mg.gov.br MONTE AZUL e-mail: gabinsteOmonteazul.mg.gov.br / secfinancas(Qmonteazul.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 prevista na proposta orçamentária de 2024, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e como fonte de recursos para abertura de Créditos Adicionais, observado o disposto nos erts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 2001. Disposições sob: Art. 14 - Adespé 60% (sessen detento ia “córgos: empregos eu 3 lações, “Dem! comô os encargos sociais e copia Red recolhidas à a Previdência Social. A 11 - 54% (cinquenta é quatro por cento) para o Poder Executivo. Parágrato Único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas: E - de indenização por demissão de servidores ou empregados; X — relativas a incentivos à demissão voluntária; at seios, site: www.monteazul.mg.gov.br MONTE AZUL e-mail: gabineteDmonieazul.mg.gov.br / secfinancasQmonteazul.mg.gov.br ratio os PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ; 18.650.945/0001-14 WI — derivadas da aplicação do disposto no inciso II do 8 6º do art. 57 da Constituição; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o 8 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000; V - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: % a) da arrecadação de sos iriiuições dos segurádos; b) da compensação. im. rata os 9º do art. 201 da Constituição; ; c) das demais receitas diretamente Candida por fade inculado a tal finalidade, inclusive . “produto da. alieriação de- bens, direitos e ativos, bem coma; seu supe rávit pes (o Po e. Art. 16 -Se, a-despesa com pesssel ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal. pele Ri f 2000, a adoção de medidas não deverá prejudicar. 6 atendimento é & saúde, ediicação e pes pencia social do município. Art. 17 -'Se a despesa com. pessoal atingir, iai de 95% (noventa e cinco por cento): dos limites estipnlados pár cada Poder, a realização de serviço extraordinário mente poderá ' correr quarido destinada ao atendimento de relevantes interesses pib os que ensejam situações emergenciais de risco ou “de prejuízo” para à sociedade. Parágrafo Unico. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Secretário de Administração ou do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. site: www.monteazul.mg.gov.br e-mail: gabinete(Qmonteazul.mg.gov.br / secfinancas(Qmonteazul.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (28) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 Art. 18 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 81º, II da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, fica autorizadas, mediante lei, as concessões de qualquer vantagens, aumentos de remuncração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal de ensino. Art. 19 - O Executivo: Mun “seguintes medidas para reduzir as despe: ultrapassados os limites estabelecidos no artig - eliminação-d: vê: H- eliminação das despesas com horas-extras; . HI - redução em “pelo mênos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; IV - exoneração dos servidores não estáveis. Disposições sobre é Axt. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou vinculados a programas sociais do Município, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de RE e e site: www.monteazul.mg.gov.br MONTE AZUL e-mail: gabineteOmonteazu!.mg.gov.br / secfinancasQmonteazul.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, conforme art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, Fanforme art. 14, 83º, II, da Lei de Re Fiscal. 3 : Art. 22 - O ato que. com e ou. ampliar incêntivo, istição ou benefício de natureza: e Receita, soinenté: entr mediante 0€ equivalente. Art. 23 - A estimativ “da receita que. constará =b projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024; cont vistas à expansão da base tributária e consequEita aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperíciçoamento da administração dos tributos municipais, dentre os quais: 1 — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; 4 site: www.monteazul.mg.gov.br MONTE AZIR e-mail: gabinete Omonteazul.mg.gov.br / secfinancasQmonteazul.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão. 131 — aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da de pagamentos; progressividade des WI - revisão: da degistação sc ré o uso po E com redefinição dos limites da zona, uirpan s mun IV - revisão da Iepisitaad referente ao, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; W - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis; VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; o np site: www.monteazul.mg.gov.br MONTE j e-mail: gabinete Omonteazul.mg.gov.br / secfinancas(Qmonteazul.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia; VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; X% - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. Art. 25 - Na estimativa das receitas. “do projeto de Lei Orçamentária poderão ser congiderade efeitos de. propostas na legislação tributária que. est: ge Equilie=i jo entr t: e receitas e despesas; Art. 26 - A elaboração do. projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão “orientadas no sentido e alcançar “o superávit primário necessário para' garantir “uma trajetória de. solidez financeira da administração: municipal, c onforme discriminado. no, Anexo de Metas Fiscais, constant estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2024 a 2025 demonstrando a memória de calculo respectiva. DO ereta 8 site: www.monteazul.mg.gov.br MONTE Gzie e-mail: gabinetsQQmonteazul.mg.gov.br / secfinancasQmonteazul.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas deiinidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Axt. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: T- para elevação das retnHas site: www.monteazul.mg.gov.br e-mail: gabinete(Omonteazu!.mg.gov.br / secfinancas(Qmonteazul.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 I - Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos; EH — Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; lil - Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos setores de transportes, to, einicos ffiblicos e agricultura; IV — Dotação para m teria E ido e outros serviços de terceiros das diversas ES obrigação consiifticional ds as de eia FEjo) prapanáaão dos serviços da divida e: com. os dn Afdiciais 82º-0 Pode: Execueivo comunicará ao “Poder Legisiaivo o montante 8 4º - Na avaliaçã BEctor cumprimento. das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2024, 8 5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e site: wyw.monteazul.mg.gov.br e-mail: gabinete (Omonteazui.mg.gov.br / secfinancasQOmonteazul. mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul —- MG CEP: 32500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Seção VII Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de ] ida e: 'a avaliação de resultados dos sistema de controle: de programas de governi Art. 31 - Aléêmide observar as Gemais diretrizes. estabelecidas nesta Lei, à alocação «dos recursos qe; Lei. Orcamentária e em: seus créditos adicionais, “dem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar" 6. € “de custos e a avaliação dos - resultados dos id de soter TO. . S1º-A Le pigáa si ária de 2024 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as 'ações governamentais necessárias ao” cumprimento dos “respectivos: . programas, sendo -que “as ações governamentai “que “não eontsibuirein: -para al Tealização de um programa especii “deverão -ser ; upregadas au “programa denominado “Apoio Administrativo”. 82º. Merece destaque o“ aprimoramento. da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio “da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. 8 3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. e site: www.monteazul.mg.gov.br ONTE zum e-mail: gadinete(Omonteazul.mg.gov.br / secfinancas(Omonteazul.mg.gov.br ) ú PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 Seção VIII Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a! títulos de subvenções: sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei fica que Sejam. destinadas: I-às entidades « que e fica em atendimento direto: ao público, de forma gratuita, nas áreás de assistência social saúde, educação e-ou cultura; 15 Jucrafivos “que realizem” atividades de das por lei como sendo de utilidade pública; | ; <a Parágrafo Unic Jélra habilitar-sé “ao eniimento” “de subvenções sociais, a entidad: “priveda sem fins lucrativos . devérá apresentar declaração de tTegular “funcionamento, quedeve ser emitido por autoridade local, : (a comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. dp ARRCOL da asro Es Ed Art. 33 - É vedada à inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos “de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou privada, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica desde que sejam: ali site: www.monteazul.mg.gov.br MONTE AZIR e-mail: gabinete monteazul.mg.gov.br / secfinancasOmonteazui.mg.gov.br e era PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 1 - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; 1 -— associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituído e signatário de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução-de programas municipais. s“ém seus créditos adicionais, “dote tulio: à icodé para entidades Art. 35 - É Vedada a: inclusão, na Lei Orçamentária é e em seus créditos adicionais, de atá opa Frealicação e transferências financeira a Art. 36:- As entil previstas nesta Seg do Poder Executivo Podér Legistativo com Bpalidad: de verificar o cumprimento dos 'objetivos:para Os quais re Ceberarn os recursos. Áxt. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 32 a 35 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabaiho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na eiaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993. steps e site: wwyw.monteazul.mg.gov.br E) api At e-mail: gabineteOmonteazul.mg.gov.br / seciinancas E monteazul.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 & 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 8 2º - E vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município em decorrência de transferência feita anteriormente. sa: 8 3º - Excetuam-se do: cumprimento d ispositivos legais a que se refere o caput deste - “artigo as caixas escolares: da rede pública municipal de ensine : E eceberam recursos diretaanente do Governo Federal por: meio do PDDE: Programa Dinheiro Direto na pola. Art. 38 - É vedada a destinação, nã! Lei Orçamentária e em seus retamente cobrir necessidades do municipio. Art. 39 - À transferência de “recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura'-Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao velor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal. site: www.monteazul.mg.gov.br e-mail: gabinete monteazul.mg.gov.br / secfinancasQmonteazul.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul —- MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 Seção IX Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da Federação; Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos auicionais, de dotações:para que O Município contribua para o custeio de despesas de competência-de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante- específica. e que sejam destinadas ao e envolvam, claramente, o interesse local. Art. 41. - O Podes xeculivo deverá elaborar: e publicar. por E go próprio, até 30 (trinta) dias: após” a * publicação ne ei “Orçamentária de 2024, as metas bimestrais. E cadação, a programação financeira eo cronograma tiensa deserabelso,--nc termos” “do, art. 8º da Lei Complementar nº:101/2000 cor vistas ac imprimento das metas de resultado primário estabelecida nesta Lei.' 8 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, os seguintes demonstrativos: creo site: www.monteazui.mg.gov.br MEuê e-mail: gabinete Omonteazul.mg.gov.br / secfinancasQmonteazul.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul —- MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000; XY - o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, . Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Divida, + e: fespesas não-financeiras, as demais ep do orcament Ao Hi - o cronograma dé amentos mens: e despesas incluídos os restos a pagar, | esses “últimos identi processados e não processados; nositermos do art: 8 da Lei Complementar nº 101 /2000. 8 20 - Para atender, ao: caput deste arara, o Poder Executivo elaborará demonstrativo contendo: I-a previs o LAÉ arrecad ão a receita. desdobrada em metas Ea receitas. “de natureza “de crédito, cc Aecréceitas não- IH -o E vi (liquidação); “elas adás- emo dps as, m anceiras, as que oreupoR Ta ao. pagamênto: dos Juro ; Encargos da Divida, Concessão de Empréstimos, Aquisição te Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento; IL - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não processados; <a gore site: wyww.monteazul.mg.gov.br e-mail: gabinete(Omonteazul.mg.gov.br / secfinancas(Omonteazul.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul —- MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 Parágrafo Único - Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2024, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício subsequente. Seção KII Da definição das despesas consideradas irrelevantes Art. 43 - Para finsodo disposte nº 101/2000, são cons e não ultrapasse os lirai previstos nos i e dg art: 24 da Lei Federal nº 8: 666 71998, nog casos; respecti emente, de. obras e serviços de engenima é sutros serviços o & 2 compras, Parágrafo Único» = Após revogação- da eim? 8.666, de 21 de junho de 1993, serão “consid radas despesas. ir: antes, para fins do: disposto citado. do axtigo 16 da. ii Complementar. nº 101, de 2000, aquelas cujos. valores não. ultrapassem os limites constantes do artigo 75. innisos I e Eu da Lei 14: 133º de: 1º de abril de. 202 Das disposições sobre à dívida pública Art. 44 - A administração da divida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 81º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da divida. ese site: www.monteazul.mg.gov.br e-mail: gabinets(Gmonteazul.mg.gov.br / secfinancasQmonteazul. mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 & 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. Art. 45 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2024, as despesas com amortização, juros e demais encargos da bvida serão fixadas com base nas operações contrata as. Art. 46 — contratação de operações: condicionada -ao. atendimento - “des. nórmas estabelecidas na Lei Compleraçaia e do fondo e na Resolução 45/2001 do Senado Federal, 43/2001-do series d º Disposições Sobre Orçamento á Poder Legislativo e da “áministração Indireta dirt, 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2024, em programa de trabalho próprio, detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado específico, observando o disposto no art. 5º desta Lei. pre site: www.monteazul.mg.gov.br MONTE AZÓL e-mail: gabinete( monteazul.mg.gov.br / secfinancas(monteazul.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811- 1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 Parágrafo Único - A Câmara Municipal e os Órgãos da Administração Indireta enviarão mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo de 15 dias após o encerramento de cada mês, balancetes mensais de execução da receita e despesa, detalhando a movimentação orçamentária, extra-orçamentária e saldos bancários, os quais farão parte das demonstrações contábeis do município a serem publicadas e consolidadas para efeito da Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, em atendimento à Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 49 - O total da dé “do Poder Legisi tivo Múnicipal, incluídos os subsídios dos V res e excluídos os com ihativos, não 81º - na ostomo on repasse ao Poder Legislativo. Municipal, o exercício de: “2004, será até 7% (sete por Et Go somatório” “da receita” tributária e das transferências Pa da s no: sa do art. 153" e nos arts. 158 e 159 de 2023. 82º - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo. 43º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos vereadores. DO cpeaA site: wwyw.monteazul.mg.gov.br AZUL e-mail: gabincteGQmonteazul.mg.gov.br / secfinancas(monteazul.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG CEP: 39500-090 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 84º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, obedecendo ao que determina o inciso VII do art. 29 da Constituição Federal. Seção XV Das Disposições Gerais e =. Axt. 50 - As categori side pro; ramação; iprovadas n na Lei e e em seus odificações a que s sé | este alino também o “d. abertura idem créditos suplementares , niária, “os quais de zerão ser abertos mediante para cobrirca: Fev Constituição-Federal Parágrafo Único - À Lei Orçamentária poderá conter autorização para os Poderes Executivo e Legislativo Municipal procederem à abertura de créditos adicionais suplementares até determinado limite, em valor percentual, sobre os respectivos orçamentos. Art, 52 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, coniorme dispostos no art. 167, 8 2º da Constituição Federal, será RE À site: www.monteazul.mg.gov.br MONTE AZUL e-mail: gabinete monteazui.mg.gov.br / secfinancasEmonteazul.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 efetivada, mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964. Art. 53 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer através de decreto a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com, as disposições constantes do art. 167, VI da Constituisto Federal. | os ; toBerramento do período legislativo-anual. Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo. Art. 57 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2023 deverão ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes Dn rauçei À site: www.monteazul.mg.gov.br “AZUL e-mail: gabinstemonteazul.mg.gov.br / secfinancas monteazul.mg.gov.br ne == sn RR o SA | PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul —- MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 do Plano Plurianual do município para o quadriênio 2023 /2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. S 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do 8 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre: 1) pessoal e encargos sociais; KH) serviço da divida; ts. so II) dotações finâleiádas , Iv) dotações referentes à ontrapertida d ER as- emendas. que acarretem a 582 - Tarehé mm não eo alteração: “dos 1 c manutenção e deseny nais previstos para os gastos com a frento: do “ensino 'e com às ações e serviços peste = saúde, Er entendidas * dgácias cem” legislação “ou: noima eSpefiica despesas “vinculados. é recursos para compor a contrapartida municipal de. operações de Eleito Art. 58 - Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a executar 1/12 (um doze avos) por mês das dotações orçamentárias correntes constantes da proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual. atire site: wyw.monteazul.mg.gov.br MONTE AZUL e-mail: gabincteOmonteazul.mg.gov.br / secfinancas O monteazul.mg.gov.br pisado PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 8 1º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos. 8 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento. Art. 59 - Esta Letentra em-vigor na data-de sua publicação. “MOREIRA 25 ses Dodes:2023,05.10 08:10:11 6200" * 468235665 “PAULO DIAS MOREIRA Prefeito Municipal mst site: www.monteazul.mg.gov.br MONTE AZUL e-mail: gabineteOmonteazul.mg.gov.br / secfinancasQmonteazul.mg.gov.br ecos trap PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul —- MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 OFÍCIO AO PROJETO DE LEI Nº 017/2023 Exmo. Sr., Aurélio Rodrigues Monção DD. Presidente da Câmara Municipal de Monte Azul/MG. Com os nossos cordiais cumprimentos, estamos encaminhando o Projeto de Lei nº 017/2023 que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos, e dá outras providências. Por esse motivo, solicitamos dos Nobres Edis, a dispensa dos interstícios regimentais, votando e aprovando referidos projetos acima mencionados em uma única sessão. Na oportunidade reiteramos sinceros agradecimentos, nos colocando ao vosso inteiro dispor para o que se fizer necessário. Monte Azul/MG, 01 de agosto de 2023. Cordialmente, th. 4 Paulo Di oreira Prefeito . site: www.monteazul.mg.gov.br e-mail: gabinete(Omonteazul.mg.gov.br / procuradoriaQQmonteazul.mg.gov.br