br-locleg corpus explorer

← Monte Azul (MG)

norma nº 1123/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1123 / 2023
Date 2023-05-08
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e dá outras providências.
native_id96

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 28

PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
LEI Nº 1.123 DE 08 DE MAIO DE 2023.
“Dispõe sobre as Diretrizes Gerais
para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária para o exercício de
2024 e dá outras providências”
o do Município des MONTE. AZUL; Es tado de Minas spaia, por
cpresentanies na Câmara Mine aprecia. e eu, Prefeito
es ipal: sancivno, a seguinte Lei: é
“Das Disposições Preliminares
det. 1º - Ficá: esbbelguano east cunipritoênto ao disposto no 8 2º do
Ariigo 165 da: Constituição Federal de: 198s, nas normas da Lei Federal
º 4.820 de 17 de março de 1964, e na Lei. Complementar Federai nº
101, de 04 de maio de “2000; as diretrizes para a “elaboração e execução
ca Lei Orçamentária do Município des MON: TE. AZUL- MG relativo ao
exercício de 2094, Compreendendo:
i-asmetas e prioridades da Administração Pública Municipal;
ii - vrientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária
anual:
ili - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
1V — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Municipio;
site: www.monteazul.mg.gov.br
e-mail: gabinete&Dmonieazul. mg.gov.br / secfinancasOmonteazul.mg. gov.br
TT [me Ns
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
VI - normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
EX - autorização para'o Município auxiliar o custeio de despesas
atribuídas a outros entés da Federação; -
X — parâmetros pará”
cronograma meisal dé
aboração da pi bgramação financeira e do
XI - definição de critérios para início de novoa projetos;
XII - definição de despesas consideradas irrelevantes; -”.
XI — disposições sobre á divide publica;
XIV - disposig onte! o: desde do ido. Poder Legislativo e da
Administração Iridiréta; «=». RA A ; e
XV - das disposições gerais E finais. | e é
“Seção 1
Das metas c prioridades da Administração Pública Municipal;
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º da Constituição
Federal, para o exercicio financeiro de 2024, as metas e prioridades da
Administração Municipal são aquelas definidas e demonstradas nos
anexos deste Projeto de Lei, as quais terão precedência na alocação dos
recursos na Lei Orçamentária de 2024, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas.
sertão site: www.monteazul.mg.gov.br
Nam a
reparo VS
Aiztm e-mail: gabineis(Omonteazul.mg.gov.br / secfinancasQQmonteazul.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 | Fax: (38) 3811-1 766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
Na elaboração da Proposta Orçamentária para o
er Executivo poderá alterar as metas a fim de
ada, de forma a
Parágraio Único —
exercício de 2024, o Podi .
compatibilizar a despesa orçada com a receita estim
assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Seção II
Orientações gerais para elaboração é estrutura da Lei Orçamentária
bo: o: projeto, a aprovação ca execução da Lei
Orçamentária Ev 2024:dev ão- ser realizados: d modo a evidenciar a
observando o princípio da publicidade e
transparência da/géstao fis
permitindo-o amplo ácesso: da sociedade a todas às informações
relativas a cada uma. dessas etapas, promovendo a participação popular
nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federc!-nº 101/2000.
Parágrafo Único” -. Para “o efetivo cumprimento da transparência da
gestão fiscal de-que trata"o capit deste artigo, o Poder-Executivo e o
Poder Legislativo. deverão iinvlantar e-manter atualizado endereço
eletrônico, dev é ucésso a-todo. cidadão, com os dados e as
informações exigidas pela Le Federal 9755 ar
de Gestão Fiscal € e. Ré
Art. 4º As categorias de. programação. de que trata essa Lei serão
identificadas por “unidades orçamentárias, “funções, sub-funções,
programas, projetos," atividades, . operações especiais, categoria
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação,
além da fonte e destinação de recursos, de acordo com as codificações
da Portaria SOF/STN 42/1999, Portaria Interministerial STN/SOF nº
163/2001 e alterações posteriores, da Lei do Plano Plurianual e
Instruções Normativas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais.
e sito: www.monteazul.mg.gov.br
ide cata: pe
AZ e-mail: gavinetoe(GOmonteazul.mg.gov.br / secfinancasmonteazul.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1786
CNPJ: 18.650.945/0001-14
Art. 5º - Conforme dispõe o art. 15 da Lei 4.320/1964, a proposta
orçamentária para o exercício de 2024 será discriminado até o nível de
modalidade de aplicação, e a estrutura da natureza da despesa a ser
observada na elaboração da proposta orçamentária de todas as esferas
de Governo será “c.g.mm”, onde:
1) “c” representa a a econômica;
(II) “ENE o grupo der natureza de despesa;
nas “Tam * a modalidade de aplicação; a va
órgãos, ste fama ea Don públicas deifiãentes, e
e fireta 9 ou Pnad ani ie, detenha
encaminhará amera Municipal Corsterá além, “da “Mensagem de
Encaminhamento; todos os anexos exigia dos, pela Legislação e os
quadros orçamenterios Coisolidados.
Art, 8º - AS estimativas. de receitas Es a: fixação de despesas para o
exercício de 2024 Serem consideradas nos “Anexos de Metas Fiscais,
deverão obedecer às diretrizes cónstantes desta Lei e poderão ser
adequadas às possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração
da proposta orçamentária.
8 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes
necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva Para
Contingenciamento.
si site: www.monteazul.ing.gov.br
AZUL e-mail: gabinete(moriteazul.mg.gov.br / secfinancastOmonteazul. mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
8 2º - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem
de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras
variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como das
alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo,
as metas de resultado primário e nominal estabelecidos nesta lei.
Art. 9º - O Poder Legislativo é os órgãos da Administração Indireta
encaminharão ao setor de planejamento do Poder. Executivo, até o dia
€ “apresentará” à Câmara
/ 2023; os. estudos & as as estimativas das receitas
quente, inclusive. aa receita corrente líquida, eas
Ss de cálculo.
M p= 3
para o exercício su
respectivas memó +
Art. 10 - Na-program cáoida despesa, não “Poderão ser : fixadas despesas
sem que estejam definidas as respectivas: fontes de recursos, de forma a
evitar O comprometimento do eg silíbrio orçamentário entre-a receita e a
despesa.
Art. 11 “ ALei Orçam
débito, as detações
em cumprimento a cr:s; OSLe no-ari.- 100 da Consciaição Federal.
Parágrafo Único -— Pq, e “de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e
indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município.
Art, 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2024, será
assegurado o seguinte:
DE pr site: www. monteazul.mg.gov.br
VONTE MZUL e-mail: gabinete(Qmonteazul.mg.gov.br / secfinancasQmonteazul.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fons: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
1 “aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e
desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) na saúde,
observado o seguinte:
a) 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os
impostos municipais, multas e juros sobre tributos e dívida ativa
tributária, as quais não compõem base de cálculo para o FUNDEB, para
aplicação na Manutenção. e Desenvolvimento do Ensino;
b)
e iransferências:cor
inciso II do caput. do
158; e das alíneas: “aê “do inciso I e do inciso do “caput do art. 159
da Constituição! eder as. ani servirão de base de cálculo para
formação do FUND) ;
do Ensino.“
[3
públicos de saúde; de acordo « com Rc) Eme: "da pias 29 de 13 de
setembro de 2000. E S E
sg Suhseção Única E
Da definiçãn de Montante e Forma de Utilização da Reserva de
Contingência;
Art. 13 - A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de
contingência de até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida
tr ed site: www.monteazul.mg.gov.br
MONTE AZUL e-mail: gabinsteOmonteazul.mg.gov.br / secfinancas(Qmonteazul.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
prevista na proposta orçamentária de 2024, destinada ao atendimento
de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e
como fonte de recursos para abertura de Créditos Adicionais, observado
o disposto nos erts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no
art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 2001.
Disposições sob:
Art. 14 - Adespé
60% (sessen
detento ia “córgos: empregos eu 3 lações, “Dem! comô os encargos
sociais e copia Red recolhidas à a Previdência Social. A
11 - 54% (cinquenta é quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrato Único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão
computadas as despesas:
E - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
X — relativas a incentivos à demissão voluntária;
at seios, site: www.monteazul.mg.gov.br
MONTE AZUL e-mail: gabineteDmonieazul.mg.gov.br / secfinancasQmonteazul.mg.gov.br
ratio os
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ; 18.650.945/0001-14
WI — derivadas da aplicação do disposto no inciso II do 8 6º do art. 57 da
Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o 8 2º do art. 18 da Lei
Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;
V - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas por recursos provenientes: %
a) da arrecadação de sos iriiuições dos segurádos;
b) da compensação. im.
rata os 9º do art. 201 da
Constituição; ;
c) das demais receitas diretamente Candida por fade inculado a
tal finalidade, inclusive . “produto da. alieriação de- bens, direitos e
ativos, bem coma; seu supe rávit pes (o Po e.
Art. 16 -Se, a-despesa com pesssel ultrapassar os limites estabelecidos
na Lei Complementar Federal. pele Ri f 2000, a adoção de medidas não
deverá prejudicar. 6 atendimento é & saúde, ediicação e pes pencia social
do município.
Art. 17 -'Se a despesa com. pessoal atingir, iai de 95% (noventa e
cinco por cento): dos limites estipnlados pár cada Poder, a realização de
serviço extraordinário mente poderá ' correr quarido destinada ao
atendimento de relevantes interesses pib os que ensejam situações
emergenciais de risco ou “de prejuízo” para à sociedade.
Parágrafo Unico. A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste
artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do
Secretário de Administração ou do Prefeito Municipal e, no âmbito do
Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
site: www.monteazul.mg.gov.br
e-mail: gabinete(Qmonteazul.mg.gov.br / secfinancas(Qmonteazul.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (28) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
Art. 18 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 81º, II da
Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, fica
autorizadas, mediante lei, as concessões de qualquer vantagens,
aumentos de remuncração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal de
ensino.
Art. 19 - O Executivo: Mun “seguintes medidas para
reduzir as despe: ultrapassados os limites
estabelecidos no artig
- eliminação-d: vê:
H- eliminação das despesas com horas-extras; .
HI - redução em “pelo mênos vinte por cento das despesas com cargos
em comissão e funções de confiança;
IV - exoneração dos servidores não estáveis.
Disposições sobre é
Axt. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou vinculados a
programas sociais do Município, devendo esses benefícios serem
considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de
RE e e site: www.monteazul.mg.gov.br
MONTE AZUL e-mail: gabineteOmonteazu!.mg.gov.br / secfinancasQmonteazul.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, conforme art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita, Fanforme art. 14, 83º, II, da Lei
de Re Fiscal. 3 :
Art. 22 - O ato que. com e ou. ampliar incêntivo, istição ou benefício
de natureza: e
Receita, soinenté: entr
mediante 0€
equivalente.
Art. 23 - A estimativ “da receita que. constará =b projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2024; cont vistas à expansão da base
tributária e consequEita aumento das receitas próprias, contemplará
medidas de aperíciçoamento da administração dos tributos municipais,
dentre os quais:
1 — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento
dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização,
simplificação e agilização;
4 site: www.monteazul.mg.gov.br
MONTE AZIR e-mail: gabinete Omonteazul.mg.gov.br / secfinancasQmonteazul.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão.
131 — aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por meio
da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles
internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
de pagamentos;
progressividade des
WI - revisão: da degistação sc ré o uso po E com redefinição dos
limites da zona, uirpan s mun
IV - revisão da Iepisitaad referente ao, Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
W - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à
sua disposição;
o np site: www.monteazul.mg.gov.br
MONTE j e-mail: gabinete Omonteazul.mg.gov.br / secfinancas(Qmonteazul.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
policia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a
finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X% - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 25 - Na estimativa das receitas. “do projeto de Lei Orçamentária
poderão ser congiderade efeitos de. propostas na legislação
tributária que. est: ge
Equilie=i jo entr t: e receitas e despesas;
Art. 26 - A elaboração do. projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária serão “orientadas no sentido e alcançar “o superávit
primário necessário para' garantir “uma trajetória de. solidez financeira
da administração: municipal, c onforme discriminado. no, Anexo de Metas
Fiscais, constant
estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante
estimado da diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para
cada um dos exercícios compreendidos no período de 2024 a 2025
demonstrando a memória de calculo respectiva.
DO ereta 8 site: www.monteazul.mg.gov.br
MONTE Gzie e-mail: gabinetsQQmonteazul.mg.gov.br / secfinancasQmonteazul.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique
aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas
deiinidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Axt. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre
as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
T- para elevação das retnHas
site: www.monteazul.mg.gov.br
e-mail: gabinete(Omonteazu!.mg.gov.br / secfinancas(Qmonteazul.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
I - Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos
oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de
crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
EH — Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
lil - Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos
setores de transportes, to, einicos ffiblicos e agricultura;
IV — Dotação para m teria E ido e outros serviços de terceiros
das diversas ES
obrigação consiifticional ds as de eia FEjo) prapanáaão
dos serviços da divida e: com. os dn Afdiciais
82º-0 Pode: Execueivo comunicará ao “Poder Legisiaivo o montante
8 4º - Na avaliaçã BEctor cumprimento. das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de
empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de
2024,
8 5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da
lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e
site: wyw.monteazul.mg.gov.br
e-mail: gabinete (Omonteazui.mg.gov.br / secfinancasQOmonteazul. mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul —- MG
CEP: 32500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos
do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção VII
Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de
] ida e: 'a avaliação de resultados dos
sistema de controle: de
programas de governi
Art. 31 - Aléêmide observar as Gemais diretrizes. estabelecidas nesta Lei,
à alocação «dos recursos qe; Lei. Orcamentária e em: seus créditos
adicionais, “dem como a respectiva execução, serão feitas de forma a
propiciar" 6. €
“de custos e a avaliação dos - resultados dos
id de soter TO. .
S1º-A Le pigáa si ária de 2024 e seus créditos adicionais deverão
agregar todas as 'ações governamentais necessárias ao” cumprimento
dos “respectivos: . programas, sendo -que “as ações
governamentai “que “não eontsibuirein: -para al Tealização de um
programa especii “deverão -ser ; upregadas au “programa denominado
“Apoio Administrativo”.
82º. Merece destaque o“ aprimoramento. da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio “da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
8 3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de
custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor
público municipal, sobretudo, pelo aumento da produtividade na
prestação de serviços públicos e sociais.
e site: www.monteazul.mg.gov.br
ONTE zum e-mail: gadinete(Omonteazul.mg.gov.br / secfinancas(Omonteazul.mg.gov.br
)
ú
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
Seção VIII
Condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a! títulos de subvenções: sociais, ressalvadas as
autorizadas mediante lei fica que Sejam. destinadas:
I-às entidades « que e fica em atendimento direto: ao público, de forma
gratuita, nas áreás de assistência social saúde, educação e-ou cultura;
15 Jucrafivos “que realizem” atividades de
das por lei como sendo de
utilidade pública; | ; <a
Parágrafo Unic Jélra habilitar-sé “ao eniimento” “de subvenções
sociais, a entidad: “priveda sem fins lucrativos . devérá apresentar
declaração de tTegular “funcionamento, quedeve ser emitido por
autoridade local, : (a comprovante da regularidade do mandato de sua
diretoria. dp ARRCOL da asro Es Ed
Art. 33 - É vedada à inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a títulos “de auxílios e contribuições para
entidade pública e/ou privada, ressalvadas as autorizadas mediante lei
especifica desde que sejam:
ali site: www.monteazul.mg.gov.br
MONTE AZIR e-mail: gabinete monteazul.mg.gov.br / secfinancasOmonteazui.mg.gov.br
e era
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
1 - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações
relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de
proteção ao meio ambiente;
1 -— associações ou consórcios intermunicipais, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituído e signatário de
contrato de gestão com a administração pública municipal, e que
participem da execução-de programas municipais.
s“ém seus créditos
adicionais, “dote tulio: à icodé para entidades
Art. 35 - É Vedada a: inclusão, na Lei Orçamentária é e em seus créditos
adicionais, de atá opa Frealicação e transferências financeira a
Art. 36:- As entil
previstas nesta Seg
do Poder Executivo Podér Legistativo com Bpalidad: de verificar o
cumprimento dos 'objetivos:para Os quais re Ceberarn os recursos.
Áxt. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts.
32 a 35 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de
trabaiho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na
eiaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal
nº 8.666/1993.
steps e site: wwyw.monteazul.mg.gov.br
E)
api
At e-mail: gabineteOmonteazul.mg.gov.br / seciinancas E monteazul.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
& 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização
do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo
Município.
8 2º - E vedada a celebração de convênio com entidade em situação
irregular com o Município em decorrência de transferência feita
anteriormente.
sa:
8 3º - Excetuam-se do: cumprimento d ispositivos legais a que se
refere o caput deste - “artigo as caixas escolares: da rede pública
municipal de ensine : E eceberam recursos diretaanente do Governo
Federal por: meio do PDDE: Programa Dinheiro Direto na pola.
Art. 38 - É vedada a destinação, nã! Lei Orçamentária e em seus
retamente cobrir necessidades
do municipio.
Art. 39 - À transferência de “recursos financeiros de um órgão para
outro, inclusive da Prefeitura'-Municipal para os órgãos da
Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao
velor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos financeiros
de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia
autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da
Constituição Federal.
site: www.monteazul.mg.gov.br
e-mail: gabinete monteazul.mg.gov.br / secfinancasQmonteazul.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul —- MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
Seção IX
Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas
a outros entes da Federação;
Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
auicionais, de dotações:para que O Município contribua para o custeio
de despesas de competência-de outro ente da federação, ressalvadas as
autorizadas mediante- específica. e que sejam destinadas ao
e envolvam, claramente, o interesse local.
Art. 41. - O Podes xeculivo deverá elaborar: e publicar. por E go próprio,
até 30 (trinta) dias: após” a * publicação ne ei “Orçamentária de 2024, as
metas bimestrais.
E cadação, a programação financeira eo
cronograma tiensa deserabelso,--nc termos” “do, art. 8º da Lei
Complementar nº:101/2000 cor vistas ac
imprimento das metas de
resultado primário estabelecida nesta Lei.'
8 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração
indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao
Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após
a publicação da Lei Orçamentária de 2024, os seguintes
demonstrativos:
creo site: www.monteazui.mg.gov.br
MEuê e-mail: gabinete Omonteazul.mg.gov.br / secfinancasQmonteazul.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul —- MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
XY - o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias
(liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que
correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida,
Concessão de Empréstimos, . Aquisição de Título de Capital já
Integralizado e Amortização da Divida, + e: fespesas não-financeiras, as
demais ep do orcament Ao
Hi - o cronograma dé amentos mens: e despesas incluídos os
restos a pagar, | esses “últimos identi processados e não
processados; nositermos do art: 8 da Lei Complementar nº 101 /2000.
8 20 - Para atender, ao: caput deste arara, o Poder Executivo elaborará
demonstrativo contendo:
I-a previs o LAÉ arrecad ão a receita. desdobrada em metas
Ea receitas. “de natureza
“de crédito,
cc Aecréceitas não-
IH -o E vi
(liquidação); “elas adás-
emo dps as, m anceiras, as que
oreupoR Ta ao. pagamênto: dos Juro ; Encargos da Divida,
Concessão de Empréstimos, Aquisição te Título de Capital já
Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as
demais despesas do orçamento;
IL - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os
Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não
processados;
<a gore site: wyww.monteazul.mg.gov.br
e-mail: gabinete(Omonteazul.mg.gov.br / secfinancas(Omonteazul.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul —- MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
Parágrafo Único - Considera-se projeto em andamento, para os efeitos
desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
encaminhamento da proposta orçamentária de 2024, cujo cronograma
de execução ultrapasse o término do exercício subsequente.
Seção KII
Da definição das despesas consideradas irrelevantes
Art. 43 - Para finsodo disposte
nº 101/2000, são cons e
não ultrapasse os lirai previstos nos i e dg art: 24 da Lei
Federal nº 8: 666 71998, nog casos; respecti emente, de. obras e serviços
de engenima é sutros serviços o & 2 compras,
Parágrafo Único» = Após revogação- da eim? 8.666, de 21 de junho de
1993, serão “consid radas despesas. ir: antes, para fins do: disposto
citado. do axtigo 16 da. ii Complementar. nº 101, de
2000, aquelas cujos. valores não. ultrapassem os limites constantes do
artigo 75. innisos I e Eu da Lei 14: 133º de: 1º de abril de. 202
Das disposições sobre à dívida pública
Art. 44 - A administração da divida pública municipal interna ou
externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante
da divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o
Tesouro Municipal.
81º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da divida.
ese site: www.monteazul.mg.gov.br
e-mail: gabinets(Gmonteazul.mg.gov.br / secfinancasQmonteazul. mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
& 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe
sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada
e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52,
incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 45 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2024, as despesas
com amortização, juros e demais encargos da bvida serão fixadas com
base nas operações contrata as.
Art. 46 —
contratação de operações:
condicionada -ao. atendimento - “des. nórmas estabelecidas na Lei
Compleraçaia e do fondo e na Resolução 45/2001 do Senado
Federal,
43/2001-do series d º
Disposições Sobre Orçamento á Poder Legislativo e da
“áministração Indireta
dirt, 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta
constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2024, em
programa de trabalho próprio, detalhado, conforme aprovado em
Resoluções do órgão colegiado específico, observando o disposto no art.
5º desta Lei.
pre site: www.monteazul.mg.gov.br
MONTE AZÓL e-mail: gabinete( monteazul.mg.gov.br / secfinancas(monteazul.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811- 1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
Parágrafo Único - A Câmara Municipal e os Órgãos da Administração
Indireta enviarão mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo de
15 dias após o encerramento de cada mês, balancetes mensais de
execução da receita e despesa, detalhando a movimentação
orçamentária, extra-orçamentária e saldos bancários, os quais farão
parte das demonstrações contábeis do município a serem publicadas e
consolidadas para efeito da Prestação de Contas junto ao Tribunal de
Contas do Estado, em atendimento à Lei Complementar Federal nº
101/2000.
Art. 49 - O total da dé “do Poder Legisi tivo Múnicipal, incluídos
os subsídios dos V res e excluídos os com ihativos, não
81º - na ostomo on
repasse ao Poder Legislativo. Municipal, o exercício de: “2004, será até
7% (sete por Et Go somatório” “da receita” tributária e das
transferências Pa da s no: sa do art. 153" e nos arts. 158 e 159
de 2023.
82º - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades
legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo.
43º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por
cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos
com o subsídio dos vereadores.
DO cpeaA site: wwyw.monteazul.mg.gov.br
AZUL e-mail: gabincteGQmonteazul.mg.gov.br / secfinancas(monteazul.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG
CEP: 39500-090 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
84º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município,
obedecendo ao que determina o inciso VII do art. 29 da Constituição
Federal.
Seção XV
Das Disposições Gerais e =.
Axt. 50 - As categori side pro; ramação; iprovadas n na Lei e
e em seus
odificações a que s sé | este alino também
o “d. abertura idem créditos suplementares
, niária, “os quais de zerão ser abertos mediante
para cobrirca: Fev
Constituição-Federal
Parágrafo Único - À Lei Orçamentária poderá conter autorização para
os Poderes Executivo e Legislativo Municipal procederem à abertura de
créditos adicionais suplementares até determinado limite, em valor
percentual, sobre os respectivos orçamentos.
Art, 52 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
coniorme dispostos no art. 167, 8 2º da Constituição Federal, será
RE À site: www.monteazul.mg.gov.br
MONTE AZUL e-mail: gabinete monteazui.mg.gov.br / secfinancasEmonteazul.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
efetivada, mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os
recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964.
Art. 53 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer através de
decreto a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, justificadamente, de acordo com, as disposições constantes do
art. 167, VI da Constituisto Federal. |
os ; toBerramento do
período legislativo-anual.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso
enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 57 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2023 deverão
ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes
Dn rauçei À site: www.monteazul.mg.gov.br
“AZUL e-mail: gabinstemonteazul.mg.gov.br / secfinancas monteazul.mg.gov.br
ne == sn RR o SA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul —- MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
do Plano Plurianual do município para o quadriênio 2023 /2025 e com
as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
S 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do 8 3º do art.
166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
1) pessoal e encargos sociais;
KH) serviço da divida; ts. so
II) dotações finâleiádas ,
Iv) dotações referentes à ontrapertida
d ER as- emendas. que acarretem a
582 - Tarehé mm não eo
alteração: “dos 1 c
manutenção e deseny
nais previstos para os gastos com a
frento: do “ensino 'e com às ações e serviços
peste = saúde, Er
entendidas * dgácias cem” legislação “ou: noima eSpefiica despesas
“vinculados. é recursos para compor a
contrapartida municipal de. operações de Eleito
Art. 58 - Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado à
sanção até o início do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo
Municipal autorizado a executar 1/12 (um doze avos) por mês das
dotações orçamentárias correntes constantes da proposta orçamentária
na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
atire site: wyw.monteazul.mg.gov.br
MONTE AZUL e-mail: gabincteOmonteazul.mg.gov.br / secfinancas O monteazul.mg.gov.br
pisado
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
8 1º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas
correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como
aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais
e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas
segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
8 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras
em andamento.
Art. 59 - Esta Letentra em-vigor na data-de sua publicação.
“MOREIRA 25 ses
Dodes:2023,05.10 08:10:11 6200" *
468235665
“PAULO DIAS MOREIRA
Prefeito Municipal
mst site: www.monteazul.mg.gov.br
MONTE AZUL e-mail: gabineteOmonteazul.mg.gov.br / secfinancasQmonteazul.mg.gov.br
ecos trap
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul —- MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
OFÍCIO AO PROJETO DE LEI Nº 017/2023
Exmo. Sr.,
Aurélio Rodrigues Monção
DD. Presidente da Câmara Municipal de Monte Azul/MG.
Com os nossos cordiais cumprimentos, estamos
encaminhando o Projeto de Lei nº 017/2023 que dispõe sobre a proteção, a
identificação e o controle populacional de cães e gatos, e dá outras providências.
Por esse motivo, solicitamos dos Nobres Edis, a dispensa
dos interstícios regimentais, votando e aprovando referidos projetos acima
mencionados em uma única sessão.
Na oportunidade reiteramos sinceros agradecimentos, nos
colocando ao vosso inteiro dispor para o que se fizer necessário.
Monte Azul/MG, 01 de agosto de 2023.
Cordialmente,
th.
4
Paulo Di oreira
Prefeito
. site: www.monteazul.mg.gov.br
e-mail: gabinete(Omonteazul.mg.gov.br / procuradoriaQQmonteazul.mg.gov.br

open original →