| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1121 / 2023 |
| Date | 2023-04-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal do Município de Monte Azul/MG a pactuar Parcerias com os Serviços Sociais Autônomos/Sistema-S, Entidades Filantrópicas e/ou Organizações da Sociedade Civil, e dá outras providências. |
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e PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 [sanear reorEo] CEP: 39500-000 = MONTE AZUL - MINAS GERAIS Leinº 1.121/2023 DE 26 de Abril de 2023 Autoriza o Poder Executivo Municipal do Município de Monte Azul/MG a pactuar Parcerias com os Serviços Sociais Autônomos/Sistema-S, Entidades Filantrópicas e/ou Organizações da Sociedade Civil, e dá outras providências. O povo do Município de Monte Azul/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais legislações pertinentes, sanciona a seguinte lei. “DO REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E OS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS E/OU ENTIDADES FILANTRÓPICAS E/OU ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pactuar parcerias com os entes de cooperação e entidades paraestatais, notadamente os serviços sociais autônomos/Sistema-S (SENAI SENAC, SESC, SESI, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP) e entidades filantrópicas e/ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos, entre outros, nas áreas de assistência social, saúde, educação /ensino, cultura, esporte, lazer, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, trânsito, segurança, urbanismo e regularização fundiária. Parágrafo-único: As parcerias de que trata o caput do presente artigo devem, obrigatoriamente, seguir as diretrizes da legislação federal vigente, notadamente a Lei Complementar Federal nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e as Leis Ordinárias Federais nº 13019/14 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil); 9790/99 (Lei de Qualificação das OSCIP's); 9637/98 (Lei de Qualificação das Organizações Sociais), 13800/19 (Marco Regulatório das Organizações Gestoras de Fundos Patrimoniais) e 10406/02 (Código Civil Brasileiro). Art. 2º - O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar - em decreto ou instrumento próprio, e, em harmonia com as normas e diretrizes da União e/ou do Estado - a implementação das parcerias, observando, no mínimo, os critérios de expansão e/ou melhoria na qualidade de atendimento a população nas áreas de atuação previstas no art. 1º. E Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado, quando necessário e resguardado o respeito aos limites estatuídos na Lei Orçamentária do Município, a promover a abertura de crédito especial voltado ao cumprimento desta Lei. Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 rm PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prefeitura Municipe! ve Estado de Minas Gerais Pça, Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 Em MONTE AZUL = MINAS GERAIS Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidando-se as parcerias já pactuadas com amparo na legislação vigente e revogando-se as disposições em contrário. Monte Azul/MG, 26 ril de 2023.” Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL CNPJ; 18.650.945/0003-14 Pça, Coronel a; 2 tgitro Cam 39, “2000, Monte Azul - MG “si dO Muntapio de Monte Azul, Municipal ns, 5º 'o tos legais, ui- uGaZ6 | [24 é]: fi Pd / Moe Az hei PREFEINO MUNICIPAL Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP, 39.500-000