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norma nº 23/1980

Tipo Lei
Número / Ano 23 / 1980
Date 1980-10-18
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE, NORMATIZA CONCURSOS PÚBLICOS E CONTÉM OUTROS DISPOSITIVOS.
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Monte Azul - Minas Gerais
& PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
- LEI Nº 23/80 -
"DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E RECLASSIFI-
CAÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL PERNA
NENTE, NORMATIZA CONCURSOS PÚBLICOS E CONTÉM
OUTROS DISPOSITIVOS".
o Povo do Municipio às Monte Azul, por seus Representantes, decre -
ta 6 eu, em seu nome, Sanciono a seguinte Lei:
"— CAPITULO I -
Disposições Preliminares
Art. 18:- A presente Lei cria, reestrutura, Te -
classifica e extingue cargos do Quadro às Pessoal da Prefeitura Mu-
nicipal de Monte Azul, normatiza concursos públicos para provimento
de cargos, dispõe sobre regime jurídico dos funcionários municipais
e estabelece normas ãe caráter geral para O funcionalismo, atendi -
dos os pressupostos Constitucionais.
Art. 2º:- A nova sistemática do Quadro de Fes io
soal é resultante de reestruturação de cargos € funções existentes.
Art. 3º:- Aplicam-se à presente Lei o art. 18, $
único; os artigos 2º e 3º 94 1º e 2º; artigos 4º e 5º 99 1º6 28; |
artigos 6º, 7º, 8º e 9º da Lei Municipal nº 46, de 17.12.79.
Art. 4º:- Inativos são os servidores aposentados
pela Municipalidade ou que, por Lei, recebem pensão dos cofres Nuni
cipais. E É
= CAPITULO TI —
Dos cargos e seu provimento
: arte 5º:- Os cargos são classificados segundo a
sua natureza e aistribuem-se conforme as definições constantes da
Lei nº 46, âãe 17.12079
- Continua -
a
Fremagase
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Monte Azul - Minas Gerais
- Continuação -
Art. 6º:- Os cargos do Quadro de Pessoal Permanente são
os previstos nesta Lei, em regime Estatutário, enquadrados, classifi
cados e quantificados no ANEXO I.
Art. 78:- Cargos em Comissão são os constantes do ANEXO
II, com suas respectivas denominações e quantidade, forms de recruta
mento, declarados de confiança, de livre nomeação e exoneração pelo!
Prefeito e seus ocupantes são demissíveis "AD NUTUM".
Parágrafo único:- Recrutamento amplo é a escolha de pes
soas estranhas ao Quadro da Municipalidade. Recrutamento limitado é!
a designação de servidores constantes do Quadro de Fessoal Permanen-
te para os cargos mencionados.
Art. 8º:- Funções de provimento contratual são as cons-
tantes do ANEXO VI, instituídas sob o regime da Consolidação das Leis
ão Trabalho - C.L.T - para serviços de natureza técnica ou especiali
zada e para serviços avulsos ou braçais, obedecida a legislação fede
ral aplicável à espécie.
Farágrato único:- Enquadram-se na definição deste arti-
go servidores contratados para atender as necessidades de serviços '!
técnico-administrativosy de caráter temporário ou por tempo determi-
nado.
art. 9º:- A nomeação de funcionários para cargos de na-
tureza efetiva será precedida de concurso público de provas ou de '*
provas e títulos, segundo o disposto no S$ 1º do art. 97 da Constitui
ção Federal.
Art. 10º:- O Prefeito Municipal baixará Decreto regula-
mentanãdo os concursos para provimento dos cargos mencionados no arti
go anterior e constantes do ANEXO III.
— CAPITULO III -
Dos cargós de provimento efetivo
Arte 21:5— São convidorado» dO paovámento váSTAVO; Pp?
vidos na forma do que dispõe o art. 9º desta Lei, os cargos relacio-
zul - Minas Gerais
E PREFEITURA à MUNICIPAL DE MONTE AZUL
a santa
neãos no ANEXO IIZ, integrantes ão Quadro De Pessoal Permanente da
Rrartipá tea Municipal-
art. 12:- Os atuais efetivos, ocupantes de cargos pre-
vistos em Leis anteriores, são os constantes ão ANEXO IV, nominal-
mente reiacionados e serão enquadrados na “SITUAÇÃO NOVA! do refe-
rião ANEXO, por atodo-Prefeito Municipal, passando & integrar O
Quadro de pessoal Permanente da Municipalidade .
Art. 13:- ÀS funções gratificadas serão determinadas
pelo prefeitos, através de Decreto 8 obadecerão ao sigtema de recru
tamento jimitado.
art. 14º:-ho servidor ocupante de cargo efetivo, desig
nado para Cargo em Comissão ou para exercer Função gratificada, fi
ca assegurado O aireito a percepção do vencimento do cargo efetivo
acrescião ge 1/5 Crua quinto) desse mesmo vencimento .
Mart. 15:- ho funcionário enquadrado por mais de quatro
anos na situação do artigo anterior, fica assegurado O aireito de!
continuar à perceber & gratificação, a qual incorporar-se-á ao seu
vencimento, mesmo quando gestituido aa Função gratificada SU Comis
sionamento-
Art. 16:- Por serviços extraordinários prestados ao Mã
nicipio, O funcionário terá direito à gratificação até o limite de
30% (trinta por cento) do seu vencimento, à critério do prefeito 8
por mês de serviço extraordinariamente prestado.
Parágrafo único:- Por serviço extraordinário entende-s
aquele cuja jornada normal for aumentada, por antecipação ou prorz
gação, no intereese da Administração.
— CAPITULO IV -
no remneração dos cargos e funções
arte 175- vencimento é a retribuição pecuniária corrê
o tuaia é símbolos dos cargos respectivos
Vas
É PREFEITURA naun DE MONTE AZUL
Azul - Minas Gerais
ão -
art. 18:- Remuneração é a soma do vencimento e das van
tagens adicionais, devidas ao servidor, por Leis, egtanão o mesmo E
no exercicio do cargo ou função.
Art. 19:- Proventos são a resultante ãa soma de todas '
as vantagens, excluidos O abono familiar € vantagens pessoais, ad-
quiridos por gervidores municipais que se aposentarels constentes '
ão ANEXO V.
Art. 20:- Pensão é a obrigação do Nunicipio;, atribuida
por Lei, & geterminado peneficiário.
Art. 21:- Fica assegurado ao servidor Estatutário, obe
gecidas as normas de qualificação de gependência econômica, O Avo-
no Familiar por dependente, observadas as aisposições da Lei nº 16
de 17.12.79.
Parágrafo único: Lei Especial aisporá sobre O valor!
ão Abono de Família por dependente.
art. 22:- ÀS tabelas de vencimentos serão revistas, Sem
pre que ocorrer alteração no Valor de Referência para o Estado de”
Minas Gerais, independentemente de autorização 1egislativa.
g 18:- O valor de Referencia - VR — mencionado no arti
go, é 0 adotado, por Leis para o Estado de Minas Gerais.
g 28:- Para fins orçamentários e até que se estabeleç:
novo VR para 1981 e considerando as oscilações sofridas nos valo
res dos últimos VRS; considera-s6 valor de Referência, para os e
feitos da presente Lei, a quantia ae ($ 3.422,67 (treis mil, qua
trocentos é vinte é dois cruzeiros e gossenta & sete centavos).
Art. 23:- A sposentadoria será concedida ao serviãor
ovservadas as aisposições da Constituição Federal.
— CAPITULO V -
Dag digposações Semedo
Arb. 24:- Para cumprimento do aisposto no art. 8º,
1» Aofinirão as atividades séc
| * PREBEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Monte Azul - Minas Gerais
“Continuação -
cas ou especializadas, os serviços praçais, as obras certas ou por
tempo determinado, bem como os programas & serem cumpridos.
Art. 25:- São critérios de classificação nos concur -
sos, em ordem de prioridade:
T - Maior soma de pontos nº cômputo geral;
II - Maior tempo ãe serviços prestados ao Municipio, em qualquer *
regime de trabalho;
TII- Maior soma de pontos obtidos nas provas ge conhecimentos;
Iv - Maior número de títulos apresentados;
E v - Candidato mais idósos
vI - Candidato casado e com maior número de dependentes.
Parágrafo único:- O Poder Executivo regulamentará as!
normas dos concursos e nomeará Comissão para esse fim, da qual par
+iciparão um funcionário estável do Municipio, um Vereador repre —
. sentando a Câmara e um professor do Colégio Municipal.
Art. 26:- Ficam fazendo parte integrante da presente '
Lei os ANEXOS 1, II, III, IV, ve VI, que a acompanham.
Art. 27:- O valor das diárias do funcionário quando a
s serviço do interese da Agministração em outras jocalidades será eg
tabelecido em 1ei especial.
Art. 28:- Os contratos mencionados nos artigos Bee!
24 desta Leis, poderão ser firmados por prazo determinado, indeter-
minado ou por obra certa, obedecidas a Legislação vigente, as dota
ções e programações orçamentárias.
Art. 29:- Fica assogurada às viúvas às ex-funcioná -
rios municipais, pensão equivalente à metede da última remuneração
ou provento ão servidor, quando se tratar, respectivamente, de ser,
vidor em exercicio ou aposentado «
9 28;- & ponsão do que trata o artigo será reajustada
anualmente, nos termos do artigo 22 da presente Lei.
E 00. O peneficio deste artigo será, automaticamen -
esmero
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL.
Monte Azul - Minas Gerais
- Continuação -
vas núpcias ou passar a reteber amparo previdenciário.
= DO aa cof
pdoe
— CAPITULO VI —
Das disposições finais e transitórias
Art. 30:- Para atendimento ao disposto nesta Lei, 0
Poder Executivo promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias, conta-
dos da vigência desta Lei, concurso público de provas ou de pro-
vas 6 títulos, para provimento dos cargos criados e constantes !
ão ANEXO III da presente Lei.
4 Art. 31:- Do ANEXO III constarão os códigos, níveis
de escolaridade exigidos, denominação, forma de investidura, ni-
veis de vencimentos e quantidade de cada cargo. criado.
Art. 32:- As despesas com a execução da presente Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementa -
E
das, se necessário, através de Créditos Adicionais, abertos na
forma do que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 33:- Revogadas as disposições em contrário, es-
ta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto na par-
te correspondente aos novos índices de remuneração dos servidores
aa municipais, os quais passarão a vigorar a partir de 1º de Janeiro
de 1981.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem O
conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a fa
cam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Monte Azul, /8 de Outubro de"
1980.
Almelício Francisco
Prefeito Municipal
ap to
0 ki! LA |
Ri: is Kendes Barbosa
m Ed .
Secretario

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