| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 1980 |
| Date | 1980-10-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE, NORMATIZA CONCURSOS PÚBLICOS E CONTÉM OUTROS DISPOSITIVOS. |
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Monte Azul - Minas Gerais & PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL - LEI Nº 23/80 - "DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E RECLASSIFI- CAÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL PERNA NENTE, NORMATIZA CONCURSOS PÚBLICOS E CONTÉM OUTROS DISPOSITIVOS". o Povo do Municipio às Monte Azul, por seus Representantes, decre - ta 6 eu, em seu nome, Sanciono a seguinte Lei: "— CAPITULO I - Disposições Preliminares Art. 18:- A presente Lei cria, reestrutura, Te - classifica e extingue cargos do Quadro às Pessoal da Prefeitura Mu- nicipal de Monte Azul, normatiza concursos públicos para provimento de cargos, dispõe sobre regime jurídico dos funcionários municipais e estabelece normas ãe caráter geral para O funcionalismo, atendi - dos os pressupostos Constitucionais. Art. 2º:- A nova sistemática do Quadro de Fes io soal é resultante de reestruturação de cargos € funções existentes. Art. 3º:- Aplicam-se à presente Lei o art. 18, $ único; os artigos 2º e 3º 94 1º e 2º; artigos 4º e 5º 99 1º6 28; | artigos 6º, 7º, 8º e 9º da Lei Municipal nº 46, de 17.12.79. Art. 4º:- Inativos são os servidores aposentados pela Municipalidade ou que, por Lei, recebem pensão dos cofres Nuni cipais. E É = CAPITULO TI — Dos cargos e seu provimento : arte 5º:- Os cargos são classificados segundo a sua natureza e aistribuem-se conforme as definições constantes da Lei nº 46, âãe 17.12079 - Continua - a Fremagase PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Monte Azul - Minas Gerais - Continuação - Art. 6º:- Os cargos do Quadro de Pessoal Permanente são os previstos nesta Lei, em regime Estatutário, enquadrados, classifi cados e quantificados no ANEXO I. Art. 78:- Cargos em Comissão são os constantes do ANEXO II, com suas respectivas denominações e quantidade, forms de recruta mento, declarados de confiança, de livre nomeação e exoneração pelo! Prefeito e seus ocupantes são demissíveis "AD NUTUM". Parágrafo único:- Recrutamento amplo é a escolha de pes soas estranhas ao Quadro da Municipalidade. Recrutamento limitado é! a designação de servidores constantes do Quadro de Fessoal Permanen- te para os cargos mencionados. Art. 8º:- Funções de provimento contratual são as cons- tantes do ANEXO VI, instituídas sob o regime da Consolidação das Leis ão Trabalho - C.L.T - para serviços de natureza técnica ou especiali zada e para serviços avulsos ou braçais, obedecida a legislação fede ral aplicável à espécie. Farágrato único:- Enquadram-se na definição deste arti- go servidores contratados para atender as necessidades de serviços '! técnico-administrativosy de caráter temporário ou por tempo determi- nado. art. 9º:- A nomeação de funcionários para cargos de na- tureza efetiva será precedida de concurso público de provas ou de '* provas e títulos, segundo o disposto no S$ 1º do art. 97 da Constitui ção Federal. Art. 10º:- O Prefeito Municipal baixará Decreto regula- mentanãdo os concursos para provimento dos cargos mencionados no arti go anterior e constantes do ANEXO III. — CAPITULO III - Dos cargós de provimento efetivo Arte 21:5— São convidorado» dO paovámento váSTAVO; Pp? vidos na forma do que dispõe o art. 9º desta Lei, os cargos relacio- zul - Minas Gerais E PREFEITURA à MUNICIPAL DE MONTE AZUL a santa neãos no ANEXO IIZ, integrantes ão Quadro De Pessoal Permanente da Rrartipá tea Municipal- art. 12:- Os atuais efetivos, ocupantes de cargos pre- vistos em Leis anteriores, são os constantes ão ANEXO IV, nominal- mente reiacionados e serão enquadrados na “SITUAÇÃO NOVA! do refe- rião ANEXO, por atodo-Prefeito Municipal, passando & integrar O Quadro de pessoal Permanente da Municipalidade . Art. 13:- ÀS funções gratificadas serão determinadas pelo prefeitos, através de Decreto 8 obadecerão ao sigtema de recru tamento jimitado. art. 14º:-ho servidor ocupante de cargo efetivo, desig nado para Cargo em Comissão ou para exercer Função gratificada, fi ca assegurado O aireito a percepção do vencimento do cargo efetivo acrescião ge 1/5 Crua quinto) desse mesmo vencimento . Mart. 15:- ho funcionário enquadrado por mais de quatro anos na situação do artigo anterior, fica assegurado O aireito de! continuar à perceber & gratificação, a qual incorporar-se-á ao seu vencimento, mesmo quando gestituido aa Função gratificada SU Comis sionamento- Art. 16:- Por serviços extraordinários prestados ao Mã nicipio, O funcionário terá direito à gratificação até o limite de 30% (trinta por cento) do seu vencimento, à critério do prefeito 8 por mês de serviço extraordinariamente prestado. Parágrafo único:- Por serviço extraordinário entende-s aquele cuja jornada normal for aumentada, por antecipação ou prorz gação, no intereese da Administração. — CAPITULO IV - no remneração dos cargos e funções arte 175- vencimento é a retribuição pecuniária corrê o tuaia é símbolos dos cargos respectivos Vas É PREFEITURA naun DE MONTE AZUL Azul - Minas Gerais ão - art. 18:- Remuneração é a soma do vencimento e das van tagens adicionais, devidas ao servidor, por Leis, egtanão o mesmo E no exercicio do cargo ou função. Art. 19:- Proventos são a resultante ãa soma de todas ' as vantagens, excluidos O abono familiar € vantagens pessoais, ad- quiridos por gervidores municipais que se aposentarels constentes ' ão ANEXO V. Art. 20:- Pensão é a obrigação do Nunicipio;, atribuida por Lei, & geterminado peneficiário. Art. 21:- Fica assegurado ao servidor Estatutário, obe gecidas as normas de qualificação de gependência econômica, O Avo- no Familiar por dependente, observadas as aisposições da Lei nº 16 de 17.12.79. Parágrafo único: Lei Especial aisporá sobre O valor! ão Abono de Família por dependente. art. 22:- ÀS tabelas de vencimentos serão revistas, Sem pre que ocorrer alteração no Valor de Referência para o Estado de” Minas Gerais, independentemente de autorização 1egislativa. g 18:- O valor de Referencia - VR — mencionado no arti go, é 0 adotado, por Leis para o Estado de Minas Gerais. g 28:- Para fins orçamentários e até que se estabeleç: novo VR para 1981 e considerando as oscilações sofridas nos valo res dos últimos VRS; considera-s6 valor de Referência, para os e feitos da presente Lei, a quantia ae ($ 3.422,67 (treis mil, qua trocentos é vinte é dois cruzeiros e gossenta & sete centavos). Art. 23:- A sposentadoria será concedida ao serviãor ovservadas as aisposições da Constituição Federal. — CAPITULO V - Dag digposações Semedo Arb. 24:- Para cumprimento do aisposto no art. 8º, 1» Aofinirão as atividades séc | * PREBEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Monte Azul - Minas Gerais “Continuação - cas ou especializadas, os serviços praçais, as obras certas ou por tempo determinado, bem como os programas & serem cumpridos. Art. 25:- São critérios de classificação nos concur - sos, em ordem de prioridade: T - Maior soma de pontos nº cômputo geral; II - Maior tempo ãe serviços prestados ao Municipio, em qualquer * regime de trabalho; TII- Maior soma de pontos obtidos nas provas ge conhecimentos; Iv - Maior número de títulos apresentados; E v - Candidato mais idósos vI - Candidato casado e com maior número de dependentes. Parágrafo único:- O Poder Executivo regulamentará as! normas dos concursos e nomeará Comissão para esse fim, da qual par +iciparão um funcionário estável do Municipio, um Vereador repre — . sentando a Câmara e um professor do Colégio Municipal. Art. 26:- Ficam fazendo parte integrante da presente ' Lei os ANEXOS 1, II, III, IV, ve VI, que a acompanham. Art. 27:- O valor das diárias do funcionário quando a s serviço do interese da Agministração em outras jocalidades será eg tabelecido em 1ei especial. Art. 28:- Os contratos mencionados nos artigos Bee! 24 desta Leis, poderão ser firmados por prazo determinado, indeter- minado ou por obra certa, obedecidas a Legislação vigente, as dota ções e programações orçamentárias. Art. 29:- Fica assogurada às viúvas às ex-funcioná - rios municipais, pensão equivalente à metede da última remuneração ou provento ão servidor, quando se tratar, respectivamente, de ser, vidor em exercicio ou aposentado « 9 28;- & ponsão do que trata o artigo será reajustada anualmente, nos termos do artigo 22 da presente Lei. E 00. O peneficio deste artigo será, automaticamen - esmero PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL. Monte Azul - Minas Gerais - Continuação - vas núpcias ou passar a reteber amparo previdenciário. = DO aa cof pdoe — CAPITULO VI — Das disposições finais e transitórias Art. 30:- Para atendimento ao disposto nesta Lei, 0 Poder Executivo promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias, conta- dos da vigência desta Lei, concurso público de provas ou de pro- vas 6 títulos, para provimento dos cargos criados e constantes ! ão ANEXO III da presente Lei. 4 Art. 31:- Do ANEXO III constarão os códigos, níveis de escolaridade exigidos, denominação, forma de investidura, ni- veis de vencimentos e quantidade de cada cargo. criado. Art. 32:- As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementa - E das, se necessário, através de Créditos Adicionais, abertos na forma do que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64. Art. 33:- Revogadas as disposições em contrário, es- ta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto na par- te correspondente aos novos índices de remuneração dos servidores aa municipais, os quais passarão a vigorar a partir de 1º de Janeiro de 1981. Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem O conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a fa cam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Monte Azul, /8 de Outubro de" 1980. Almelício Francisco Prefeito Municipal ap to 0 ki! LA | Ri: is Kendes Barbosa m Ed . Secretario