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← Monte Azul (MG)

norma nº 122/1986

Tipo Lei
Número / Ano 122 / 1986
Date 1986-03-20
EmentaCONCEDE REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E CONTÉM OUTROS DISPOSITIVOS.
native_id989

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» 89.500 — ES
LEI Nº 0122/86
» CONCEDE REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO AOS SERVIDO
RES MUNICIPAIS E CONTÉM OUTROS DISPOSITIVOS
fómsra Municipe! de Monte Azul, decreta, e eu, Prefeito Munici-?
«pel, sanciono s seguinte Lei:-
Art. |2 - Em cumprimento das disposições ,
Éidos no Decreto-lei 2,283, de 27.02.86, arts. 19,20,2] parógra.
úfnico, 22, 23 e seus $8 12 28, fica o Prefeito Municipal aeutori
2 conceder aos servidores muhicipais reajuste médio de 45 % ”
ta e cinco por cento) sobre os seus vencimentos e remuners-
nestas ou naqueles incluídos todos os abonos concedidos até
presente data.
E Art. 2º - Para atendimento à classificação NE
MEL HR IVERSITÁRIO de que trata a legislação vigente, fica ainda au
ori zade a concessão de 22% ( vinte e dois por cento) s/os venci-"
mentos dos servidores portadores de certificados de conclusão de)
curso superior, expedidos P/ escolas reconhecidas, pelo Poder Pú-!
biico.
Parágrafo único - O percentual de que trate”
este ertigo incorporar-se-é aos vencimentos do servidor ocupante *
» torgo de provimento efetivo.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrá
mw este Lei entrarê em vigor na data de sua publicação, vigendo”
“wetrostivamente a 12.03.86.
Prefeitura Municipal de Monte Azul, 20 de
- Prefeito Municipal -
março de 1.986
Melchi zedeque Mendes Barbosa
, Lo.
- Secretario -
Camara Municipal de Monte Azul
Monte Azul — Minas Gerais — CEP 39500
LEI Nº 0122
Concede reajuste de remuneração aos servidores
municipais e contém outros dispositivos.
A Câmara Municipal de Monte Azul, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º - Em cumprimento das disposições conti-
das no Decreto-lei 2.283, de 27.02.86, arts. 19,20,21 parágrafo ú.
nico, 22, 23 e seus $$ 1º 2º, fica O prefeito Municipal autorizado
a conceder aos servidores municipais reajuste médio de 45%(quaren-
ta e cinco por cento) sobre os seus vencimentos e remunerações, nes
tas ou naqueles incluidos todos os abonos concedidos até a presen
te data,
art. 2º - para atendimento à classificação NÍ-
VEL UNIVERSITÁRIO de que trata a legislação vigente, fica ainda au
torizada a concessão de 22%(vinte e dois por cento) s/os vencimen-
tos dos servidores portadores de certificados de conclusão de cur-
so superior, expedidos P/ escolas reconhecidas, pelo Poder público,
parágrafo único:- O percentual de que trata-es
te artigo incorporar-se-á aos vencimentos do servidor ocupante de.
cargo de provimento efetivo.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário
esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, vigendo retroa
tivamente a 12.03.86,
Dada na Câmara M Monte Azul, em 18
de março de 1986.
SECRETÁRIO

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