| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 122 / 1986 |
| Date | 1986-03-20 |
| Ementa | CONCEDE REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E CONTÉM OUTROS DISPOSITIVOS. |
| native_id | 989 |
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» 89.500 — ES LEI Nº 0122/86 » CONCEDE REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO AOS SERVIDO RES MUNICIPAIS E CONTÉM OUTROS DISPOSITIVOS fómsra Municipe! de Monte Azul, decreta, e eu, Prefeito Munici-? «pel, sanciono s seguinte Lei:- Art. |2 - Em cumprimento das disposições , Éidos no Decreto-lei 2,283, de 27.02.86, arts. 19,20,2] parógra. úfnico, 22, 23 e seus $8 12 28, fica o Prefeito Municipal aeutori 2 conceder aos servidores muhicipais reajuste médio de 45 % ” ta e cinco por cento) sobre os seus vencimentos e remuners- nestas ou naqueles incluídos todos os abonos concedidos até presente data. E Art. 2º - Para atendimento à classificação NE MEL HR IVERSITÁRIO de que trata a legislação vigente, fica ainda au ori zade a concessão de 22% ( vinte e dois por cento) s/os venci-" mentos dos servidores portadores de certificados de conclusão de) curso superior, expedidos P/ escolas reconhecidas, pelo Poder Pú-! biico. Parágrafo único - O percentual de que trate” este ertigo incorporar-se-é aos vencimentos do servidor ocupante * » torgo de provimento efetivo. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrá mw este Lei entrarê em vigor na data de sua publicação, vigendo” “wetrostivamente a 12.03.86. Prefeitura Municipal de Monte Azul, 20 de - Prefeito Municipal - março de 1.986 Melchi zedeque Mendes Barbosa , Lo. - Secretario - Camara Municipal de Monte Azul Monte Azul — Minas Gerais — CEP 39500 LEI Nº 0122 Concede reajuste de remuneração aos servidores municipais e contém outros dispositivos. A Câmara Municipal de Monte Azul, decreta a seguinte Lei: Art. 1º - Em cumprimento das disposições conti- das no Decreto-lei 2.283, de 27.02.86, arts. 19,20,21 parágrafo ú. nico, 22, 23 e seus $$ 1º 2º, fica O prefeito Municipal autorizado a conceder aos servidores municipais reajuste médio de 45%(quaren- ta e cinco por cento) sobre os seus vencimentos e remunerações, nes tas ou naqueles incluidos todos os abonos concedidos até a presen te data, art. 2º - para atendimento à classificação NÍ- VEL UNIVERSITÁRIO de que trata a legislação vigente, fica ainda au torizada a concessão de 22%(vinte e dois por cento) s/os vencimen- tos dos servidores portadores de certificados de conclusão de cur- so superior, expedidos P/ escolas reconhecidas, pelo Poder público, parágrafo único:- O percentual de que trata-es te artigo incorporar-se-á aos vencimentos do servidor ocupante de. cargo de provimento efetivo. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, vigendo retroa tivamente a 12.03.86, Dada na Câmara M Monte Azul, em 18 de março de 1986. SECRETÁRIO