| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 222 / 2018 |
| Date | 2018-11-01 |
| Ementa | QUE SUGIRA A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA QUE FAÇA NOVAMENTE A CONFECÇÃO DE UM DECRETO, INSTITUINDO O "PRÊMIO EDUCADOR BRILHANTE" NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO. |
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Câmara Municipal de Monte Santo de Minas Estado de Minas Gerais CNPJ. 23.767.676/0001-00 REQUERIMENTO Nº. 222/2018 Monte Santo de Minas, 1º de novembro de 2018. Para Exmo. Vereador Jean Lucas Biaggio DD. Presidente da Câmara Municipal Nesta. A Vereadora que abaixo assina este, de conformidade com a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa, vem solicitar de V.Exa., que interceda junto ao Prefeito Municipal Sr. Paulo Sérgio Gornati, que sugira a Secretaria Municipal de Educação para que faça novamente a confecção de um Decreto, instituindo o “Prêmio Educador Brilhante” nas escolas públicas do Município. JUSTIFICATIVA Fui procurada por alguns professores que relataram sobre o referido Decreto realizado no ano de 2015, cujo objetivo era valorizar e divulgar experiências educativas bem-sucedidas, implementadas nas escolas da rede municipal e incentivar os educadores a continuarem aprimorando cada vez mais suas atividades acadêmicas. Por achar a ideia interessante e de grande valia para a área da educação estou anexando o referido decreto, que teve validade apenas para o ano de 2015. Prefeitura ve Monte Santo de Minas casu sutragista Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos é o assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br DECRETO Nº 1.366/2015 “Institui o Prêmio Educador Brilhante para o ano letivo de 2015” O Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, |, da Lei Orgânica do Município e Lei Municipal 1.850 de 18 de dezembro de 2012, DECRETA: Capitulo | Disposições preliminares Art. 1º Fica instituído o Prêmio Educador Brilhante que tem como objetivo valorizar e divulgar experiências educativas bem sucedidas, implementadas nas escolas da rede municipal e incentivar os educadores a continuarem aprimorando cada vez mais suas atividades. Capitulo | Da Participação Art. 2º A inscrição está aberta exclusivamente a professores em exercício da rede muni- cipal (Educação Infantil e Ensino Fundamental). Art. 3º Haverá premiação para duas categorias: Educação Infantil e 1º ao 5º ano do Ensi- no Fundamental. Art. 4º O período de inscrições para as duas categorias é de 01 a 05 de junho de 2015. Art. 5º Os participantes deverão preencher a Ficha de Inscrição com a direção das esco- las. Art. 6º A inscrição está aberta para experiências escolares comprovadas que possam ser realizadas até o dia 12 de novembro de 2015 e entregues na Secretaria Municipal de Educação do dia 16 a 20 de novembro de 2015. Art. 7º Cada participante poderá inscrever somente um trabalho. Art. 8º O trabalho, mesmo que desenvolvido em grupo, deve ser inscrito no nome de apenas um(a) educador(a). Prefeitura de Monte Santo de Minas Casa sundaata Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos a " assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura premiará somente o(a) educador(a) em nome do(a) qual o trabalho foi inscrito, não se responsabilizando pela divisão do prêmio entre os demais integrantes do grupo. Parágrafo Único — O(A) educador(a) que tiver mais de duas faltas não justificadas no ano letivo de 2015 será desclassificado(a). Capítulo Ill Do Trabalho Art. 10. O trabalho deve ser digitado em fonte Times New Romam, corpo 12, espaço simples. Art. 11. O trabalho deve ser um relato de uma experiência educativa, desenvolvida em turma regular, e conter: Justificativa (motivos para a realização do trabalho); Objetivos (o que queria que os alunos aprendessem); Conteúdos Curriculares (os conteúdos de- senvolvidos para atingir os objetivos); Metodologia (o passo-a-passo de como o trabalho foi desenvolvido); Adequação das propostas para alunos com necessidade educacionais especiais (com descrição das NEEs e de como o trabalho foi adequado, caso tenha alu- no(s) com NEEs na classe); Avaliação (do processo de aprendizagem dos alunos e do tra- balho pedagógico do professor) e sua Autoavaliação (assiduidade, compromisso profissi- onal e investimento em autoformação). Anexar fotos, vídeos, etc. Art. 12. O trabalho que será apresentado poderá ter citações de outros trabalhos/obras, desde que, mencionada a fonte de origem. Capítulo IV Do Processo de seleção Art. 13. Serão selecionados os trabalhos que tiverem adequação entre os objetivos, as ações desenvolvidas e as aprendizagens alcançadas. Será considerada a pertinência do conteúdo em relação ao currículo escolar e às necessidades de aprendizagem dos alu- nos. Art. 14. A seleção será realizada em duas etapas. Na primeira serão selecionados os três melhores projetos de cada categoria por uma comissão julgadora que será composta pela equipe gestora da rede municipal (diretores e coordenadores das escolas). Na se- gunda etapa, o trabalho será apresentado pelo professor responsável, em até 20 minu- tos, à comissão julgadora que escolherá o vencedor dentre os três projetos selecionados em cada categoria. A comissão julgadora da segunda etapa serão os membros do Conse- lho Municipal de Educação. JPrefeituva de Monte Santo de Minas casisuragea Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820 Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos , o assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75 feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Art. 15. Se durante o processo de seleção a comissão julgadora vier a identificar algum trabalho plagiado, o mesmo será impugnado, cabendo ao participante direito de defesa junto à própria comissão julgadora. Art. 16. A defesa da impugnação deverá ser protocolada junto a comissão julgadora no prazo máximo 03 (três) úteis dias a contar da data da impugnação, formalmente redigida e assinada, contendo a identificação do(a) participante e as argumentações que contra- dizem a decisão da comissão julgadora. Art. 17. A comissão julgadora terá 03 (três) dias úteis para despachar sobre o acolhimen- to da defesa apresentada. Capítulo V Da Premiação Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura destinará para o 1º lugar a quan- tia de R$2.000,00 (dois mil reais), 2º lugar R$1.000,00 (um mil reais) e 3º lugar R$500,00 (quinhentos reais) para o Educador Brilhante da categoria “Educação Infan- til” e para o 1º lugar a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), 2º lugar R$1.000,00 (um mil reais) e 3º lugar R$500,00 (quinhentos reais) para o educador Brilhante da catego- ria “ensino Fundamental”. Art. 19. A premiação ocorrerá em local e data a ser divulgado. Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 953/2013. Monte Santo de Minas, 02 de março de 2015. Militão Paulino de Paiva Prefeito Municipal [o