| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2019 |
| Date | 2019-05-24 |
| Ementa | Torna obrigatória a disposição de cadeira de rodas nas agências bancárias no Município de Monte Santo de Minas e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Monte Santo de Minas Estado de Minas Gerais CNPJ. 23.767.676/0001-00 e-mail: camarams(Qnetsite.com.br PROJETO DE LEI Nº 030/2019 Torna obrigatória a disponibilidade de cadeira de rodas nas agências bancárias no Município de Monte Santo de Minas e dá outras providências. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As agências bancárias estabelecidas no Município de Monte Santo de Minas ficam obrigadas a disponibilizar, gratuitamente, cadeiras de rodas, para locomoção em seu interior, aos usuários idosos, pessoas com mobilidade reduzida ou outras que demandarem a sua utilização. Parágrafo único. A disponibilização a que se refere o caput deste artigo deverá ocorrer em local visível, de fácil acesso e de preferência no hall de entrada das agências bancárias. Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para as agências bancárias de adequarem ao disposto nesta Lei. Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 24 de maio de 2019 Paulo Sérgio Gornati Prefeito Municipal PROJETO DE AUTORIA DA VEREADORA PRISCILA MARIA PAULINO SANTOS A, Câmara Municipal de Monte Santo de Minas Estado de Minas Gerais CNPJ. 23.767.676/0001-00 e-mail: camarams(Onetsite.com.br JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 030/2019 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Este projeto dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias instaladas no Município de Monte Santo de Minas, disponibilizarem cadeiras de rodas para locomoção dos usuários idosos, pessoas com mobilidade reduzida ou outras que demandarem a sua utilização. A Constituição Federal, em seu art. 23, inciso II, estabelece como competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, cuidar de saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadores de deficiência. A ideia, é que cada agência deverá disponibilizar ao menos uma cadeira de roda para uso de quem precisar. A cadeira de roda além de auxiliar qualquer pessoa que tenha dificuldade de locomoção também poderá ser utilizada no auxílio a pessoas que passem mal dentro de uma agência. Infelizmente, há ocasiões em que a pessoa precisa ir ao banco independentemente das condições físicas em que se encontra. Muitos idosos com dificuldade de locomoção, por exemplo, tiveram ou terão que fazer comprovação de vida nos bancos para continuar recebendo aposentadoria, uma exigência anual do governo e por este motivo que estamos propondo o presente projeto de lei dando proteção-a-quem necessita. Pelo elevado alcance da presente ná edida. so obres Vereadores a Câmara Municipal de Monte Santo de Minas Estado de Minas Gerais CNPJ. 23.767.676/0001-00 e-mail: camarams( netsite.com.br PARECER PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS AO PROJETO DE LEI Nº 030/2019, QUE TORNA OBRIGATORIA A DISPONIBILIDADE DE CADEIRA DE RODAS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Os membros das Comissões de Legislação, Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, no uso de suas atribuições previstas nos artigos 88 e 89 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, vêm apresentar seu parecer sobre o projeto em questão. À autora do projeto em sua justificativa informa que o objetivo principal é obrigar as agências bancárias do município disponibilizarem cadeira de rodas para locomoção de usuários idosos ou com mobilidade reduzida. Constitui-se como escopo da proposta legislativa a necessidade de eliminação das barreiras e obstáculos que limitem ou impeçam o acesso da pessoa com deficiência. Sob o aspecto jurídico, o projeto merece seguir em tramitação. No que tange à proteção de pessoas com deficiências, a Constituição Federal determina que podem legislar concorrentemente sobre o assunto a União, os Estados e o Distrito Federal (artigo 24, XIV), conferindo ao Município competência legislativa suplementar para disciplinar a matéria (art. 30, II). A teor da Proposta do projeto em epígrafe, verifica-se que sua origem é regular, o propósito da mesma é juridicamente viável, bem como, sua redação é necessária e própria. Quanto a iniciativa não vislumbramos qualquer vício na presente proposta, existindo amparo na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno, pois se enquadra dentre as matérias a serem propostas pelo Vereador A legalidade é visível, até porque a Constituição da Republica determina que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. TEA Os membros das Comissões declaram legal a proposta sob o ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica, devendo ser também pronunciada a viabilidade técnica ao projeto. Após análise e exame dos documentos que o acompanham, verificamos que a proposta obedece à legislação pertinente, sendo que a Comissão de Legislação, Justiça e Redação declara que nada de inconstitucional se verifica no projeto e ambas opinam favoravelmente à aprovação do mesmo, sabendo-se que a decisão final é do Plenário, pela soberania que dispõe. Secretaria da Câmara de Monte Santo de Minas, em 29 de maio de 2019. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (ER : ra Soares de Moraes Ferreira ” Presidente (ras MN mbro S, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS. ebastião Pereira andra Soares de Moraes Ferreira Presidente Vice-Presidente ds Jean Lucas Biaggio embro Câmara Municipal de Monte Santo de Minas Estado de Minas Gerais CNPJ. 23.767.676/0001-00 Ata da Reunião Conjunta das Comissões de Legislação, Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas. Aos vinte e nove dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove, às dezoito horas, na Sala de Reuniões da Secretaria da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, teve início a reunião das Comissões acima mencionadas, estando presentes os seguintes Vereadores: Comissão de Legislação, Justiça e Redação: Sandra Soares de Moraes Ferreira — Presidente; Adauto Guerzoni — Vice -Presidente, Jean Lucas Biaggio - Membro; Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas: Sandra Soares de Moraes Ferreira — Presidente, Sebastião Pereira — Vice- Presidente e Jean Lucas Biaggio - Membro. A Presidente das Comissões de Legislação, Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, Sra. Sandra Soares de Moraes Ferreira deu por iniciada a reunião, informando que o Projeto de Lei a ser discutido será o de nº 030/2019, que torna obrigatória a disponibilidade de cadeira de rodas nas agências bancárias no Município de Monte Santo de Minas e dá outras providências, de autoria da Vereadora Priscila Maria Paulino Santos. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, entendeu após análise do referido Projeto de Lei, que foi observada a competência para iniciativa, além de atender os requisitos de constitucionalidade formal e material, obedecendo assim toda legislação pertinente. Ambas as comissões opinaram favoravelmente a aprovação do mesmo, sabendo-se que a decisão final é do Plenário, pela soberania que dispõe. Nada mais havendo a tratar, a Sra. Presidente Sandra Soares de Moraes Ferreira encerrou a reunião, lavrou-se a presente ata, que depois de lida e aprovada, será assinada. Tatiana Aparecida Augusto Borges da Rocha, Secretária Parlamentar, a lavrei e vai subscrita pelos membros das comissões. Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Es VA E Adauto Gu Ei Vice-Presidente Sandra Soares de Moraes Ferreir: Presidente an Lucas Biaggio embro issão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas. Sebastião Pereira Vice-Presidente Sandra Soares de Moraes Ferreir Presidente ud 4 - - Jean Ltcas Biaggio mbro Avenida Antônio Paulino da Costa, 610 - Centro - Monte Santo de Minas - MG CEP: 37968-000 - Fone-Fax: (35)3591-4055 Fone: (35)3591-3507 e-mail: camaramsOnetsite.com.br - Caixa Postal: 10 Câmara Municipal de Monte Santo de Minas Estado de Minas Gerais CNPJ. 23.767.676/0001-00 DESPACHO Declaro aos nobres Vereadores que o Projeto de Lei nº 030/2019, deverá ser submetido a três discussões, de conformidade com o Regimento Interno desta Casa Legislativa. Na oportunidade, declaro que a aprovação do referido Projeto de Lei dependerá da maioria simples dos Vereadores desta Casa. Câmara Municipal de Monte Santo de Minas Monte Santo de Minas, 27 de maio de 2019. Po) E é ix ea, la Ab eovane dôs Réis Silva Presidente APROVADO 7 DISCUSSÃO em 03 / UG LAWIQ |, do À. PRESIDENTE DA [1 Lélio ARA E” a PRESIDENTE DA CÂMARA