br-locleg corpus explorer

← Monte Santo de Minas (MG)

materia nº 68/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 68 / 2021
Date 2021-02-19
EmentaPara que estude a possibilidade de enviar a esta Casa de Leis, um projeto que conceda desconto no "habite-se" e no "IPTU" para o cidadão que plantar uma árvore na porta de sua residência.
native_id1553

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
820º 850" AV. ANTÔNIO PAULINO DA COSTA N. 610 - CENTRO / 37968-000 / (35) 3591-4055
cur TOS “www montesantodeminas.mg Jeg.br camaramsm2019Cgmailcom
REQUERIMENTO Nº. 068/2021
Monte Santo de Minas, 19 de fevereiro de 2021.
Para Exma.
Vereadora Juliana Aparecida Garcia
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
A Vereadora que abaixo assina este, de
conformidade com a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa, vem
solicitar de V.Exa., que interceda junto ao Prefeito Municipal Sr. Carlos Eduardo
Donnabella, para que estude a possibilidade de enviar a esta Casa de Leis, um
projeto que conceda descontos no “habite-se” e no “IPTU” para o cidadão que
plantar uma árvore na porta de sua residência.
JUSTIFICATIVA
As árvores são o maior patrimônio ambiental que
existe nas cidades, pois elas abrigam os pássaros, que espalham as sementes e
comem os insetos. Além de oferecer sombra e diminuir a temperatura, ficando bem
mais agradável andar pelas ruas.
Com o oferecimento do incentivo com certeza, as
pessoas manterão áreas verdes em frente seus imóveis e de forma direta contribuirá
para o desenvolvimento e preservação do Meio Ambiente.
Vale destacar que muitas cidades da região, como por
exemplo São José do Rio Pardo adotaram a medida para liberação de novos
loteamentos, além do mais a proposta já foi referendada pelo Supremo Tribunal
Federal. Segue ane 2
Av. Antônio Paulino da Costa, 610- Centro - Monte Santo de Minas - MG
CNPJ:23.767.476/0001-00
CEP: 37968-000 - Fone-Fax: (35)3591-4055 Fone: (35)3591-3507
e-mail:camaramsm2019Qgmail.com - Caixa Postal: 10
A Lei 10.241, de autoria do vereador José Francisco Martinez (PSDB), aprovada
há 5 anos, em 2012, e que prevê 5% de desconto no IPTU (Imposto Predial e
Territorial Urbano) para os proprietários de imóveis que mantiverem suas
calçadas arborizadas, foi referendada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) e
passa a valer no município. Em 5 de maio último, o Supremo, por decisão do
relator, ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento ao recurso interposto
pela Prefeitura de Sorocaba.
A lei foi promulgada pelo presidente do Legislativo Municipal em 3 de setembro
de 2012, após o veto do Executivo ter sido derrubado em plenário, a Lei 10.241
foi objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) por parte do
Executivo. Em junho de 2013, após perder a Adin no Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, a Prefeitura interpôs recurso extraordinário que também
teve seu seguimento negado pelo tribunal estadual em dezembro de 2013. O
Executivo interpôs agravo para ver seu recurso extraordinário conhecido pelo
STF, que também negou seguimento ao mesmo.
Normas da lei
A “Lei das Calçadas Arborizadas” de Martinez estabelece as seguintes regras
para que o munícipe tenha o direito ao desconto no IPTU: a espécie arbórea
deverá estar em perfeita condição de sanidade vegetal; para árvores plantadas
em locais sem fiação, o diâmetro do caule à altura do peito da árvore deverá ter
no mínimo de 15 centímetros e a altura mínima da copa deverá ser de 4 metros;
para árvores plantadas sob fiação, o diâmetro do caule à altura do peito da árvore
deverá ter no mínimo 10 centímetros e a altura da copa deverá ser de 3 metros;
e o imóvel deverá ter no mínimo uma espécie nas condições anteriores para
cada seis metros de testada.
O desconto de 5% no IPTU será concedido mediante requerimento do
proprietário junto com foto da fachada do imóvel que comprove a existência da
árvore. O desconto somente será concedido ao contribuinte que cumprir
integralmente as exigências da lei. Em caso de corte, queda ou remoção da
árvore, o proprietário fica obrigado a comunicar o evento à Prefeitura, perdendo
o benefício no exercício seguinte ac evento. Na hipótese em que o contribuinte,
por qualquer artifício, tentar burlar o disposto na lei, sofrerá pena no valor
equivalente ao do IPTU integral. A Prefeitura deverá fazer constar nos camês do
IPTU uma frase informando sobre o benefício da referida lei.
Normas da lei - A “Lei das Calcadas Arborizadas” de Martinez estabelece as
seguintes regras para que o munícipe tenha o direito ao desconto no IPTU: a espécie
arbórea deverá estar em perfeita condição de sanidade vegetal; para árvores
plantadas em locais sem fiação, o diâmetro do caule à altura do peito da árvore
deverá ter no mínimo de 15 centímetros e a altura mínima da copa deverá ser de 4
metros; para árvores plantadas sob fiação, o diâmetro do caule à altura do peito da
árvore deverá ter no mínimo 10 centímetros e a altura da copa deverá ser de 3
metros; e o imóvel deverá ter no mínimo uma espécie nas condições anteriores para
cada seis metros de testada.
O desconto de 5% no IPTU será concedido mediante requerimento do proprietário
junto com foto da fachada do imóvel que comprove a existência da árvore. O
desconto somente será concedido ao contribuinte que cumprir integralmente as
exigências da lei.
Em caso de corte, queda ou remoção da árvore, o proprietário fica obrigado a
comunicar o evento à Prefeitura, perdendo o benefício no exercício seguinte ao
evento. Na hipótese em que o contribuinte, por qualquer artifício, tentar burlar o
disposto na lei, sofrerá pena no valor equivalente ao do IPTU integral. A Prefeitura
deverá fazer constar nos carnês do IPTU uma frase informando sobre o benefício da
referida lei.

open original →