| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2021 |
| Date | 2021-02-19 |
| Ementa | Para que estude a possibilidade de enviar a esta Casa de Leis, um projeto que conceda desconto no "habite-se" e no "IPTU" para o cidadão que plantar uma árvore na porta de sua residência. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS 820º 850" AV. ANTÔNIO PAULINO DA COSTA N. 610 - CENTRO / 37968-000 / (35) 3591-4055 cur TOS “www montesantodeminas.mg Jeg.br camaramsm2019Cgmailcom REQUERIMENTO Nº. 068/2021 Monte Santo de Minas, 19 de fevereiro de 2021. Para Exma. Vereadora Juliana Aparecida Garcia DD. Presidente da Câmara Municipal Nesta. A Vereadora que abaixo assina este, de conformidade com a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa, vem solicitar de V.Exa., que interceda junto ao Prefeito Municipal Sr. Carlos Eduardo Donnabella, para que estude a possibilidade de enviar a esta Casa de Leis, um projeto que conceda descontos no “habite-se” e no “IPTU” para o cidadão que plantar uma árvore na porta de sua residência. JUSTIFICATIVA As árvores são o maior patrimônio ambiental que existe nas cidades, pois elas abrigam os pássaros, que espalham as sementes e comem os insetos. Além de oferecer sombra e diminuir a temperatura, ficando bem mais agradável andar pelas ruas. Com o oferecimento do incentivo com certeza, as pessoas manterão áreas verdes em frente seus imóveis e de forma direta contribuirá para o desenvolvimento e preservação do Meio Ambiente. Vale destacar que muitas cidades da região, como por exemplo São José do Rio Pardo adotaram a medida para liberação de novos loteamentos, além do mais a proposta já foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal. Segue ane 2 Av. Antônio Paulino da Costa, 610- Centro - Monte Santo de Minas - MG CNPJ:23.767.476/0001-00 CEP: 37968-000 - Fone-Fax: (35)3591-4055 Fone: (35)3591-3507 e-mail:camaramsm2019Qgmail.com - Caixa Postal: 10 A Lei 10.241, de autoria do vereador José Francisco Martinez (PSDB), aprovada há 5 anos, em 2012, e que prevê 5% de desconto no IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para os proprietários de imóveis que mantiverem suas calçadas arborizadas, foi referendada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) e passa a valer no município. Em 5 de maio último, o Supremo, por decisão do relator, ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento ao recurso interposto pela Prefeitura de Sorocaba. A lei foi promulgada pelo presidente do Legislativo Municipal em 3 de setembro de 2012, após o veto do Executivo ter sido derrubado em plenário, a Lei 10.241 foi objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) por parte do Executivo. Em junho de 2013, após perder a Adin no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Prefeitura interpôs recurso extraordinário que também teve seu seguimento negado pelo tribunal estadual em dezembro de 2013. O Executivo interpôs agravo para ver seu recurso extraordinário conhecido pelo STF, que também negou seguimento ao mesmo. Normas da lei A “Lei das Calçadas Arborizadas” de Martinez estabelece as seguintes regras para que o munícipe tenha o direito ao desconto no IPTU: a espécie arbórea deverá estar em perfeita condição de sanidade vegetal; para árvores plantadas em locais sem fiação, o diâmetro do caule à altura do peito da árvore deverá ter no mínimo de 15 centímetros e a altura mínima da copa deverá ser de 4 metros; para árvores plantadas sob fiação, o diâmetro do caule à altura do peito da árvore deverá ter no mínimo 10 centímetros e a altura da copa deverá ser de 3 metros; e o imóvel deverá ter no mínimo uma espécie nas condições anteriores para cada seis metros de testada. O desconto de 5% no IPTU será concedido mediante requerimento do proprietário junto com foto da fachada do imóvel que comprove a existência da árvore. O desconto somente será concedido ao contribuinte que cumprir integralmente as exigências da lei. Em caso de corte, queda ou remoção da árvore, o proprietário fica obrigado a comunicar o evento à Prefeitura, perdendo o benefício no exercício seguinte ac evento. Na hipótese em que o contribuinte, por qualquer artifício, tentar burlar o disposto na lei, sofrerá pena no valor equivalente ao do IPTU integral. A Prefeitura deverá fazer constar nos camês do IPTU uma frase informando sobre o benefício da referida lei. Normas da lei - A “Lei das Calcadas Arborizadas” de Martinez estabelece as seguintes regras para que o munícipe tenha o direito ao desconto no IPTU: a espécie arbórea deverá estar em perfeita condição de sanidade vegetal; para árvores plantadas em locais sem fiação, o diâmetro do caule à altura do peito da árvore deverá ter no mínimo de 15 centímetros e a altura mínima da copa deverá ser de 4 metros; para árvores plantadas sob fiação, o diâmetro do caule à altura do peito da árvore deverá ter no mínimo 10 centímetros e a altura da copa deverá ser de 3 metros; e o imóvel deverá ter no mínimo uma espécie nas condições anteriores para cada seis metros de testada. O desconto de 5% no IPTU será concedido mediante requerimento do proprietário junto com foto da fachada do imóvel que comprove a existência da árvore. O desconto somente será concedido ao contribuinte que cumprir integralmente as exigências da lei. Em caso de corte, queda ou remoção da árvore, o proprietário fica obrigado a comunicar o evento à Prefeitura, perdendo o benefício no exercício seguinte ao evento. Na hipótese em que o contribuinte, por qualquer artifício, tentar burlar o disposto na lei, sofrerá pena no valor equivalente ao do IPTU integral. A Prefeitura deverá fazer constar nos carnês do IPTU uma frase informando sobre o benefício da referida lei.