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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-03-15
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
native_id1615

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-25 Proposição aprovada C —

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
4 MONTE SANTO DE MINAS
“RUAGEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA. 205 | CENTRO | 37968-000 [85 3591-5100
www. montesantodeminas.mg.gov.br administracaoBmontesantodeminas.mg.gov.br
PROJETO DE LEINº 00G | 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR
OPERAÇÃO DE CRÉDITO COMO BANCO DO BRA-
SIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus represen-
tantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito junto
ao Banco do Brasil S/A, até o valor de R$2.898.917,00 (dois milhões, oitocentos e noventa e
oito mil, novecentos e dezessete reais), nos termos da Resolução CMN n.º 4.589, de
29.06.2017 e suas alterações, destinados a financiar projeto de iluminação pública, observada
a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigato-
riamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo
vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o $ 1.º do
art. 35 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, $
1.º, art. 32, da Lei Complementar n.º 101/2000 e arts. 42 e 43, inciso IV, da Lei n.º
4.320/1964.
Art. 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de finan-
ciamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face
aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e
despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corren-
te de titularidade do Município, mantida na sua agência, a ser indicada no contrato, em que
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são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às amortiza-
ções e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despe-
sas a que se refere este artigo, nos termos do $ 1.º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março
de 1964.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 05 de fevereiro de 2021.
Carlos Eduardo Donnabeilla
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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JUSTIFICAÇÃO
Monte Santo de Minas/MG, aos 05 de fevereiro de 2021.
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica
do Município de Monte Santo de Minas (LOM), dirijo-me a Vossa Excelência para remeter-
lhe, para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COMO
BANCO DO BRASIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Estes recursos atenderão um antigo desejo da população monte-santense e serão destinados
para a modernização da iluminação pública, sendo de fundamental importância para o de-
senvolvimento social e econômico do município, constituindo-se num dos vetores importan-
tes para a segurança pública da cidade, ao tráfego de veículos e de pedestres, além de valori-
zar e ajudar a preservar o patrimônio urbano, embelezando o bem público e propiciando a
utilização noturna de atividades como lazer, comércio e cultura.
A substituição do sistema de lâmpadas tradicionais pela iluminação LED vem de encontro
com a mais moderna tecnologia utilizada, pois esta oferece vantagens principalmente em
termos de durabilidade e economia. A iluminação LED não emite radiação IV/UV e como
importantes vantagens desta tecnologia elencamos:
1) Melhor custo-benefício — 30% a 50% mais eficiente do que tecnologias convencionais,
gerando uma redução considerável no consumo de energia;
2) Vida útil prolongada: as lâmpadas de LED possuem, no mínimo, o dobro da vida útil das
lâmpadas com tecnologia convencional, oferecendo reduções importantes nos custos de ope-
ração e manutenção;
3) Maior eficiência: melhor qualidade e uniformidade na iluminação;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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4) Sustentabilidade e respeito ao meio ambiente: lâmpadas de LED são ecologicamente cor-
retas, não possuem metais pesados em sua composição, ao contrário das lâmpadas de vapor
de mercúrio e de sódio;
5) Benefícios à sociedade: a modernização da iluminação noturna traz maior segurança e
qualidade de vida à população, bem como atrai o desenvolvimento para atividades econômi-
cas neste turno, principalmente nos setores de turismo e entretenimento.
Assim, o financiamento a ser contratado é absolutamente compatível com o orçamento pú-
blico e, ainda mais, importante ressaltar que a modernização dos equipamentos trará uma
diminuição substancial nas faturas de energia e nas despesas de substituição dos equipamen-
tos, sendo que esta economia contribuirá para a amortização das parcelas do financiamento.
Isto posto, cabe mencionar que após a implantação deste programa de melhoria na ilumina-
ção pública do município, esta Administração estará buscando meios para investir em ener-
gia solar, com a instalação de placas fotovoltaicas nos prédios públicos, visando ainda mais
economia aos cofres públicos.
Desta forma, estamos encaminhando o presente projeto de lei a essa Egrégia Câmara Muni-
cipal, esperando sua apreciação e aprovação pelos Nobres Edis, em caráter de URGÊN-
CIA/URGENTÍSSIMA, haja vista que são muitos os municípios interessados em contratar
tal financiamento, razão da premência de se obter a competente autorização legislativa.
Atenciosamente,
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

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