PREFEITURA MUNICIPAL DE
; MONTE SANTO DE MINAS
“RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 85 3591 - 5100
www montesantodeminas.mg.gov.br administracao Qmontesantodeminas.mg.gov.br
PROJETO DE LEINº0J0)2044 .
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
MONTE SANTO DE MINAS, NOS TERMOS DO
INCISO X, DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus represen-
tantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual aos servidores ativos, inativos, pensionistas,
comissionados e dos conselheiros tutelares da Prefeitura de Monte Santo de Minas, atuali-
zando-se os vencimentos básicos, fixado em leis, pelo índice de 5,53% (cinco vírgula cin-
quenta e três por cento), nos termos do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, e
conforme estabelecidos na Lei Municipal nº 1.570/2007 e na Lei Municipal nº 1.705/2010.
8 1º - Fica reajustado os valores do Auxílio Alimentação no mesmo índice do caput, confor-
me estabelecido no $ 2º, do artigo 4º, da Lei nº 2.069/2017.
$ 2º - Fica reajustado os valores do Plantão Médico no mesmo índice do caput, conforme
estabelecido no 8 2º, do artigo 2º, da Lei nº 2.247/2020.
$ 3º - Ficam excluídos da revisão concedida os servidores já abrangidos pelo reajuste dado
pelas Leis nº 2.315/2021 (Profissionais da Educação do Município de Monte Santo de Mi-
nas) e nº 2.164/2019 (Agentes de Combate às Endemias e Agentes Comunitário de Saúde).
Art. 2º A presente revisão não se aplica aos vencimentos dos cargos de Agentes Políticos.
Art. 3º Os vencimentos que trata esta Lei serão revistos na data base de Fevereiro com base
na variação do INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor, publicado pelo IBGE, ou
outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 (pri-
meiro) de fevereiro de 2021.
Monte Santo de Minas/MG, aos 19 de fevereiro de 2021.
ms.
EE,
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ISCO PAULINO DA COSTA, 2
CENTRO | 87988-000 / 355594 - 5100
os ET www. montesantodeminas. mg.gov.br admin istracaomontesantodem inas.mg.gov.br
ANEXO I
Revisa a Tabela de Vencimentos do Quadro Permanente e em Comissão da Prefeitura
Municipal de Monte Santo de Minas, anexo IV da Lei nº 1.570/2007.
NÍVEL VALOR R$
I 11.963,90
it 5.982,12
HI EE 3.987,99
IV 3,788,59
V 3.589,18
vi 3.489,49
VI 2.991,03
VII 2.592,19
IX 2.392,78
E “1.993,98
XI 1.794,59
XI 1.744,72
XII 1.694,86
XIV 1.595,20
XV 1.495,50
XVI 1.395,78
XVII 1.296,08
XVII ER 1.196,39
XIX 1.096,66
XX 996,99
RI 947,12
XXI 897,94
XXIII 797,57
XXIV 697,89
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37966-000 | 35 3557 - 5100
fe - mm me sm meo cs mam = unia
SG E OS www montesantodemiras.mg.gov.br administracaoBmontesantodeminas.mg.gov.br
ANEXO TI
Revisa a Tabela do Anexo I da Lei nº 1.679/2009.
Nº va-
gas
Vencimento Jornada Semanal
(em R$)
Requisitos/Exigências
Médico de Saúde da 08 Curso Superior em 12.614,19 40 horas
Família Medicina e registro no
CRM
Enfermeiro do PSF 08 Curso Superior em 2.991,03 40 horas
Enfermagem e registro
no COREN
Auxiliar de 08 Ensino Médio Comple- 1.196,39 40 horas
Enfermagem do PSF to, curso de Auxiliar ou
Técnico de Enferma-
gem, com registro no
COREN
Cirurgião Dentista 08 Curso Superior em 2.991,03 40 horas
da ESB Odontologia e registro
no CRO
Auxiliar de Consul- 08 Ensino Médio Comple- 1.098,48 40 horas
tório Dentário da to, com curso específi-
ESB co na área e registro no
CRO
Agente Comunitário 50 Ensino Médio Comple- 1.550,00 40 horas
de Saúde do PSF to
Coordenador do PSF 01 Curso Superior em 8.557,26 40 horas
Enfermagem e registro
no COREN
Coordenador da ESB 01 | Curso Superior em 3.557,26 40 horas
Odontologia e registro
no CRO
od A
bh) -
PREFEITURA MUNICIPAL DE
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO D)
OSTA, 205 ! CENTRO [379
ami wrvw.montesantodeminas.mg.gov.br administracaoQmontesantodeminas.mg.gov.br
ANEXO HI
Revisa a Tabela do Anexo I da Lei nº 2.247/2020.
Profissional Valor por Hora
MONTE SANTO DE MINAS
Plantonista Médico Clínico Geral — Semana R$ 92,34
Plantonista Médico Clínico Geral — Fim de R$ 105,53
Semana
Plantonista Médico Clínico Geral — Feriado R$ 105,53
Plantonista Médico Clínico Geral — Feriados R$211,06
Especiais
Plantonista Médico Clínico Geral — Sobrea- R$ 26,38
viso
Plantonista Médico Clínico Geral — Sobrea- R$ 52,77
viso em Feriados Especiais
Plantonista Médico Clínico Geral — Transfe- R$ 92,34
rências na Semana
Plantonista Médico Clínico Geral — Transfe- R$ 105,53
rências em Fim de Semana
Plantonista Médico Clínico Geral — Transfe- R$211,06
rências em Feriados Especiais
Plantonista Médico Pediatra R$ 156,18
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
AULINO DA COSTA. 205
CENTRO | 37
cam www montesantodemi ggovbr “administra oEmontesantodeminas.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 19 de fevereiro de 2021.
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica
do Município de Monte Santo de Minas (LOM), dirijo-me a Vossa Excelência para remeter-
lhe, para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “DISPÕE
SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE
MINAS, NOS TERMOS DO INCISO X, DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FE-
DERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Esse reajuste encontra-se respaldo no art. 37, X, da Constituição Federal pátria, que estabele-
ce a atualização anual do piso nacional dos servidores públicos, sempre a partir de fevereiro,
nestes moldes:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices:
O índice de 5,53% encontra respaldo no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)
divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Esta revisão tem como
meta a correção das perdas inflacionárias atingidas no período de fevereiro de 2020 a janeiro
de 2021 e como fundamento a manutenção do poder aquisitivo dos salários e remunerações
dos servidores municipais.
Desta forma, estamos encaminhando este projeto de lei a essa egrégia Câmara Municipal,
esperando sua apreciação e aprovação, pelos Nobres Edis. em caráter de URGÊN-
CIA/URGENTÍSSIMA, haja vista a necessidade da incorporação deste reajuste nos venci-
mentos dos servidores municipais no mês de fevereiro de 2021.
Atenciosamente,
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal