PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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PROJETO DE LEINº 017 12021
“DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ELEIÇÃO PARA
PROVIMENTO DE CARGO EM COMISSÃO DE
DIRETOR ESCOLAR DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE
MONTE SANTO DE MINAS, ESTADO DE MINAS
GERAIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus
representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I- DAS ELEIÇÕES NAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 1º. Os cargos em comissão de Diretor Escolar da rede pública municipal de ensino do
Município de Monte Santo de Minas serão escolhidos mediante eleição de servidor do
quadro efetivo dos profissionais da educação básica, com a função de coordenar o processo
político-pedagógico-administrativo em consonância com as diretrizes emanadas pela
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Desenvolvimento.
8 1º Para os fins determinados no capu! deste artigo, somente o Centro Educacional Alcides
de Paula Braga contará com 02 (dois) diretores eleitos, sendo um Pedagógico e outro
Administrativo, concorridos em conjunto a cada cargo.
8 2º A nomeação de servidores para exercer os cargos em comissão de Diretor Escolar é de
competência exclusiva do chefe do Poder Executivo, feita por ato público.
CAPÍTULO II - DOS ATOS CONVOCATÓRIOS E DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 2º. A eleição para os cargos em comissão de Diretor Escolar da rede pública municipal
de ensino, de que trata o art. 1º será convocada na 1º (primeira) quinzena do mês de junho do
ano eleitoral, mediante ato da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e
Desenvolvimento, afixado em local visível nas unidades escolares e publicado no Órgão
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Parágrafo único. O processo eleitoral findar-se-á em até 35 (trinta e cinco) dias após a data
de fixação do ato previsto neste artigo e a eleição realizar-se-á na primeira semana de julho,
a cada 3 anos, nas respectivas Unidades Escolares.
Art. 3º. O processo eleitoral será de responsabilidade de comissão eleitoral, constituída por
Decreto Municipal e não remunerada, com competência para:
I - acompanhar o andamento das eleições, coordenando-a e prestando assessoramento
quando necessário;
II - examinar, deferir ou indeferir o pedido de registro das candidaturas;
HI - julgar os recursos interpostos e resolver as impugnações propostas, encaminhando, no
caso de irregularidades funcionais, à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo,
Esporte e Desenvolvimento, que determinará a apuração dos fatos e responsabilidades, na
forma da legislação específica em vigor;
IV - organizar o processo de apuração dos votos:
V - resolver os casos omissos referentes ao processo eleitoral;
Art. 4º. A Comissão Eleitoral será individual de cada Unidade Escolar é composta pelos
seguintes membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, a saber:
I — 02 (dois) representantes indicados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Turismo, Esporte e Desenvolvimento, sendo estes participantes de todas comissões:
I[-01 (um) representante de cada Secretaria Escolar:
HI — 01 (um) representante de Serviços Gerais;
IV — 02 (dois) representantes do quadro do magistério;
8 1º A Comissão Eleitoral será presidida por um de seus membros a ser eleito entre estes.
8 2º O desempenho das atividades da Comissão Eleitoral é considerado de relevante
interesse da Administração Municipal e terá prioridade sobre o exercício do cargo público.
83º A Comissão Eleitoral dissolver-se-á automaticamente, após o processo eleitoral.
Art. 5º. Somente poderá concorrer à eleição para Diretor Escolar da rede pública municipal
de ensino, os integrantes do Quadro Próprio do Magistério do Município de Monte Santo de
Minas, desde que comprovar: A
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I - exercício de cargo efetivo e estávei no quadro dos profissionais da educação básica de
ensino;
Il - habilitação em curso de licenciatura plena em Pedagogia, Normal Superior ou
licenciatura plena na área da educação;
UI - avaliação de desempenho profissional do ano anterior à eleição, com desempenho igual
ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) ou desempenho Satisfatório:
IV - estejam desempenhando funções do magistério por no mínimo 03(três) anos
ininterruptos.
V - não tenham sido condenados por descumprimento funcional ou delito passível de
reclusão, nos 05 (anos) últimos anos imediatamente anteriores ao pedido de registro da
candidatura;
VI - não tenha recebido advertência escrita nos últimos 03 (três) últimos anos:
VII - não possuir qualquer punição administrativa dentro do prazo de 03 (três) anos e nem
estar respondendo a nenhum tipo de procedimento administrativo disciplinar, seja
sindicância, inquérito ou processo na rede municipal;
VIII - possuam disponibilidade para o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho na mesma unidade escolar, com dedicação exclusiva:
IX - estejam em efetivo exercício na Unidade Escolar pretendida por, no mínimo 1 (um) ano.
Art. 6º. Não havendo candidatos a função de Diretor que atendam ao disposto no artigo 5º,
Incisos 1 a IX, este será indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitando
sempre que possível, os critérios acima elencados.
CAPÍTULO IV
O REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 7º. O registro de candidatos a Diretor será realizado na secretaria das unidades
escolares e encaminhado para a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo,
Esporte e Desenvolvimento, pela Comissão Eleitoral, mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I — declaração de tempo de serviço expedida pelo Departamento Pessoal da Prefeitura
Municipal de Monte Santo de Minas; Í
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If — declaração expedida pelo Departamento Jurídico do Município de Monte Santo de
Minas, que ateste a inexistência de processo administrativo, inquérito ou sindicância para
apuração de falta funcional;
HI — atestado de antecedentes criminais:
IV — documento comprobatório de habilitação na área da Educação, original e cópia;
V — apresentação das propostas de trabalho para execução durante a Gestão.
Art. 8º. O registro de candidatura deverá ser requerido de acordo com os prazos fixados por
instrução normativa a ser elaborado pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral deverá divulgar em edital o deferimento ou
indeferimento da candidatura em 48 (quarenta e oito) horas, após o término do prazo para as
inscrições.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES ELEITORAIS
Art. 9º. São consideradas infrações eleitorais:
I — coagir ou aliciar subordinado em favor ou desfavor de candidatura devidamente
registrada;
II — usar de violência moral, física ou grave ameaça para tolher a liberdade de votar, ainda
que os fins visados não sejam conseguidos:
II — falsificar, no todo ou em parte, documento público, alterar documento público
verdadeiro ou fazer uso dos mesmos para fins eleitorais;
IV — violar ou tentar violar o sigilo do voto;
V — divulgar, sob qualquer forma, fato inverídico em relação a si ou outros candidatos,
capazes de exercer influência sobre o eleitorado:
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VI — utilizar a distribuição de mercadoria e utilidades, prêmios, sorteios, ou qualquer
concessão ou delegação de vantagem, visando angariar o voto para si ou para outrem ou
conseguir abstenção:
Parágrafo único. Comprovada uma ou mais infrações descrita nos incisos acima, importará
na anulação da candidatura.
Art. 10. O eleitor ou qualquer pessoa é parte legítima para denunciar e promover a
responsabilidade dos infratores a que se refere esta Lei.
Art. 11. A Comissão Eleitoral diante da denúncia determinará a apuração dos fatos e
responsabilidades, na forma da legislação específica em vigor.
$ 1º A apuração da denúncia deverá ser iniciada imediatamente após a data do despacho e
concluída no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar de seu início, assegurada ampla defesa ao
contraditório.
$ 2º Após a apuração da denúncia, a Comissão Eleitoral emitirá relatório conclusivo
encaminhado a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e
Desenvolvimento, o qual solicitará abertura de Sindicância e/ou Processo Administrativo e,
na hipótese de inveracidade da denúncia dar-se-á o arquivamento do referido procedimento,
dando, em ambos os casos, conhecimento à Comissão Eleitoral.
Art. 12. No caso de anulação do pleito eleitoral caberá, a Secretaria Municipal de Educação
Cultura, Turismo, Esporte e Desenvolvimento, através da Comissão Eleitoral, dar início a
novas eleições na respectiva Unidade Escolar, no prazo máximo de 07 (sete) dias, contados a
partir da publicação do ato de anulação da eleição.
CAPÍTULO VI
DAS MESAS ELEITORAIS E DOS ELEITORES
Art. 13. O processo eleitoral será iniciado com a designação pela Comissão Eleitoral da
Mesa Receptora de votos, dentre os participantes não postulantes à função de Diretor.
Art. 14. A Mesa Eleitoral de cada Unidade Escolar terá a seguinte composição:
I-01 (um) integrante do Quadro Próprio do Magistério, escolhidos entre a categoria;
IH — 01 (um) servidor público municipal, escolhido pela Comissão Eleitoral;
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HI — 01 (um) representante dentre os pais ou responsáveis pelo estudante, regularmente
matriculados na Unidade Escolar, escolhido entre a categoria.
$ 1º Os componentes da Mesa Eleitoral organizar-se-ão preenchendo as seguintes funções,
determinada por Portaria a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal:
Presidente, Secretário e mesário.
82º Compete à Mesa Eleitoral a execução do processo eleitoral na Unidade Escolar.
$3º A Mesa Eleitoral deverá ser instalada em local que assegure a privacidade do eleitor e
utilizará urnas que assegurem a inviolabilidade do voto.
$ 4º A urna deverá ser aberta para votação às 08h00min, pelo Presidente da Mesa Receptora,
juntamente com os mesários.
85º O período de votação encerrar-se-á às 17h00min, e a urna deverá ser lacrada e rubricada
pelo Presidente e demais membros da Mesa Eleitoral.
$ 6º Somente poderá permanecer no recinto da Mesa Eleitoral, os seus membros e um fiscal
de cada candidato, e durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
87º A votação far-se-á através de sufrágio, direto e secreto pelos eleitores representantes de
cada segmento votante, conforme artigo 15 desta Lei, vedado o voto por procuração.
$ 8º A Mesa Eleitoral dissolver-se-á automaticamente após o encerramento regular da
apuração dos votos.
Art. 15. Poderão Votar:
I — os professores e servidores públicos lotados na Unidade Escolar na qual estará sendo
realizada eleição:
Il — os membros do Conselho Escolar da respectiva Unidade Escolar para a qual está sendo
realizada a eleição, desde que não tenham votado sob outra condição;
II — o estudante, matriculado do 1º ao 5º ano, por meio de seu representante legal:
IV- Representante legal dos alunos matriculados do Gl ao G5, das Creches e Pré Escolas;
Parágrafo único. Nos casos das Unidades Escolares cm que uma família possui mais de 01
(um) filho matriculado, estes terão direito somente a 01 (um) voto.
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Art. 16. Não poderão votar:
1 Integrantes do Quadro Próprio do Magistério ou servidores que não estejam em exercício
na respectiva Unidade Escolar;
II — Integrantes do Quadro Próprio do Magistério ou servidores em licença sem vencimento;
HI — Estagiários;
IV — Profissionais de ensino de outras instituições à disposição da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Desenvolvimento.
CAPÍTULO VII
DA LISTA DE ELEITORES
Art. 17. A listagem geral que qualificará e cadastrará todos os eleitores deverá, ser afixadas
24 (vinte e quatro) horas antes do sufrágio, em lugar visível e de fácil acesso na Secretaria
Municipal de Educação. Cultura. Turismo, Esporte e Desenvolvimento, e Unidades
Escolares na qual será realizada a eleição. para o conhecimento de todos.
Parágrafo único. No ato do sufrágio, não constando o nome do eleitor na listagem geral,
este poderá exercer o direito de voto, desde que comprove a sua condição de eleitor,
constando a ocorrência em ata da mesa eleitoral.
CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 18. A apuração terá início imediatamente após o recolhimento das urnas da Unidade
Escolar, em local pré-estabelecido pela Comissão Eleitoral.
Art. 19. A votação será majoritária, não havendo uma quantidade mínima para votos
válidos.
Art. 20. Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos.
Art. 21. Em caso de empate será considerado eleito, sucessivamente o candidato que:
I- tiver maior idade:
II — tiver comprovadamente mais tempo no exercício no Magistério Municipal;
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HI —tiver maior tempo de exercício na respectiva Unidade Escolar.
Art. 22. Encerrada a apuração, a Mesa Eleitoral, lavrará ata circunstanciada com relatos de
eventuais incidentes ocorridos, entregando-a acompanhada de toda a documentação relativa
ao processo eleitoral à Comissão Eleitoral.
$ 1º Essa entrega será feita em envelope fechado, lacrado e rubricado pelos membros da
Mesa Eleitoral, fiscais e candidatos, sob protocolo.
$2º O Prefeito Municipal de posse de toda a documentação mencionada no caput deste
artigo proclamará o vencedor.
Art. 23. Na hipótese de candidatura única esta deverá obter maioria dos votos válidos para
que se considerem os candidatos eleitos, caso contrário, caberá ao Chefe do Executivo
Municipal, indicar o Diretor da Unidade Escolar, nos termos do art. 6º.
CAPÍTULO IX
DAS IMPUGNAÇÕES E RECURSOS
Art. 24. As impugnações e recursos, no processo eleitoral, não terão efeito suspensivo,
salvo decisão da Comissão Eleitoral nesse sentido, para salvaguardar o interesse público.
Art. 25. Qualquer membro da Comunidade Escolar poderá formular, por escrito, pedido de
impugnação à Comissão Eleitoral e denunciar as irregularidades dos candidatos no prazo de
48 (quarenta e oito) horas a contar do registro de candidatura.
Art. 26. A Comissão Eleitoral terá um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para
decidir sobre as impugnações e recursos.
Art. 27. Indeferida a impugnação, caberá recurso fundamentado ao Prefeito Municipal, no
prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação da decisão.
Art.28. Indeferido o recurso, não caberão outros recursos na esfera administrativa.
CAPÍTULO X
DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO
Art. 29. É nula a votação, quando descumpridos os requisitos desta Lei.
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Parágrafo único. As nulidades poderão ser arguidas por qualquer eleitor apto, candidato,
Diretor em exercício ao tempo da eleição, Secretário Municipal de Educação, Cultura,
Turismo, Esporte e Desenvolvimento e Prefeito Municipal, por escrito, em petição dirigida
ao Presidente da Comissão Eleitoral, até o encerramento do horário de votação e antes de
iniciar a contagem dos votos.
CAPÍTULO XI
DA NOMEAÇÃO E DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 30. Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados para o exercício das funções
por ato do Prefeito Municipal, devidamente publicado pelo Município.
Art. 31. A direção da Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino será exercida pelo
Diretor, que terá a função de coordenar o processo político- -pedagógico administrativo na
escola, em consonância com as diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Turismo, Esporte e Desenvolvimento.
Art. 32. O mandato de Diretor Escolar será de 03 (três) anos, a iniciar-se no primeiro dia
útil do calendário Municipal após o recesso escolar do mês de julho seguinte à eleição.
Parágrafo único. Somente será permitida uma recondução ao cargo de Diretor Escolar.
Art. 33. Nas hipóteses de morte, ausência, remúncia ou impedimento legal do Diretor,
assumirá a função, um substituto indicado pelo Prefeito Municipal, até que seja convocada
nova eleição no prazo de até 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. O Diretor em exercício na Unidade Escolar deverá entregar ao seu sucessor, na
passagem da função, relatório sobre a situação da escola, bem como acervo documental e
inventário patrimonial.
Art. 35. O chefe do Executivo poderá designar um servidor efetivo do quadro dos
profissionais da educação básica da Instituição de Ensino para substituir o Diretor em seus
impedimentos temporários.
Art. 36. A destituição de eleitos para o cargo de Diretor Escolar dar-se-á mediante:
I - encerramento das atividades da escola ou Centro Municipal de Educação Infantil ou
redução de suas turmas, de forma a não mais comportar os respectivos cargos;
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HI - desempenho insatisfatório de suas funções como articulador político, gestor pedagógico e
administrativo comunicado por meio de denúncia escrita, formalizada e comprovada dentro
dos parâmetros legais com parecer do Colegiado Escolar se houver ou Associação de Pais
nos centros municipais de educação infantil e assinatura de, no mínimo, 60% (sessenta por
cento) dos funcionários da Instituição de Ensino.
HI - processo disciplinar que apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no
exercício de suas atribuições.
Art. 37. O servidor destituído do cargo de Diretor, pelos motivos referidos no artigo 37, 1 ao
HI será reconduzido ao seu cargo de origem.
Art. 38. Qualquer servidor da Instituição de Ensino que causar embaraços à realização do
processo de eleição regulado por esta lei será responsabilizado, após apuração dos fatos a
que houver dado causa.
Art. 39. O processo de eleição bem como a gestão no decorrer do mandato serão avaliados
tecnicamente, visando à continuidade ou às mudanças dos procedimentos nas eleições
seguintes.
CAPÍTULO XHI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 40. Em decorrência da necessidade de regulamentar o artigo 155, II da Lei Orgânica
Municipal, especificamente este ano, consideram-se as seguintes disposições.
$1º Dar-se-á o início ao primeiro pleito eleitoral escolar na 1º quinzena de abril do ano de
2021, ficando estabelecido:
I- dias 5 e 6 de abril de 2021, formação Comissão Eleitoral;
Il - dias 7/13 de abril de 2021, inscrições das chapas;
III - dias 14/20 de abril de 2021, recursos;
IV - dias 22/28 de abril de 2021, apresentação do plano de gestão dos candidatos:
V - dia 30 de abril, das 08h00min às i7h00min, realização do pleito eleitoral:
VI - dia 03 de maio, apresentação do resultado e proclamação dos diretores eleitos.
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Art. 41. Excepcionalment: para o primeiro pleito. não se aplicará o critério disposto no
inciso VI do art. 5º, dos profissionais efetivos que tenham sido realocados de sua unidade de
origem para outras unidades em razão da pandemia de novo coronavírus.
Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, em conjunto com a
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Desenvolvimento.
Art. 43. Até que seja concluído o primeiro processo eleitoral e empossados os diretores
eleitos, permanecem como diretores os nomeados por Portaria Municipal.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o disposto no $ 2º do
Art. 4º Lei Complementar Municipal nº 004/201.
Monte Santo de Minas/MG, aos 24 de fevereiro de 2021.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal