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PROJETO DE LEINº 0/9/2041
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social (CACS), do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educa-
ção Básica e de Valorização dos Profissionais da Edu-
cação (Fundeb), em conformidade com o artigo 212-A
da Constituição Federal e regulamentado na forma da
Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, nos termos dispostos nesta Lei, o Conselho Municipal de Acompanha-
mento e Controle Social (CACS) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município (Fundeb) nos termos
do Art. 212 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Federal nº 14.113/2020.
Art. 2º O CACS, com organização e funcionamento independentes, mas em harmonia com
o Poder Executivo Municipal de Monte Santo de Minas, tem por finalidade acompanhar re-
ceitas do Fundeb e outras especificadas nesta Lei e controlar suas aplicações.
Art. 3º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constitui-
ção Federal e nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do
Fundeb, serão exercidos pelo CACS.
Art. 4º Compete especificamente ao CACS, sem prejuízo do disposto no Art. 33 da Lei Fe-
deral nº 14.113/2020:
1 - elaborar parecer sobre as prestações de contas. conforme previsto no parágrafo único do
art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020:
II - supervisionar o censo escolar anual e à elaboração da proposta orçamentária anual. com o
objetivo de assegurar o regular e tempestivo tratamento é encaminhamento dos dados estatís-
ticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
HI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Pro-
grama Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA);
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IV- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos pro-
gramas nacionais do governo federal em andamento no Município:
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos
HI e IV deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados rela-
tivos aos recursos repassados à conta do Fundeb;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 5º O CACS deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à presta-
ção de contas dos recursos do Fundeb.
8 1º O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de
apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo junto ao Tribunal de Contas.
$ 2º A análise da aplicação dos recursos descritos nos incisos III e IV do Art. 3º deverá res-
peitar os respectivos prazos definidos em legislação específica ou termos dos convênios ce-
lebrados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º O CACS poderá, sempre que julgar conveniente:
I- apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando am-
pla transparência ao documento em sítio da internet;
I - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Dirigente da Educação Pública
Municipal ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e
da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo
não superior a 30 (trinta) dias:
HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não
superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos
do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores
em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino e a indicação do respectivo nível, modali-
dade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem
fins lucrativos:
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções:
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
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a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com
recursos do Fundeb;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício da Rede Municipal de Ensino, de bens adquiridos com recursos
do Fundeb para esse fim.
Art. 7º O CACS será constituído por:
I- membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria
Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública que atuam na Rede Mu-
nicipal de Ensino ;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas da Rede Munici-
pal de Ensino;
e) 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis de estudantes da Rede Municipal de Ensi-
no
£) 2 (dois) representantes dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;
£g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente —, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
H - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante
da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular
em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorri-
dos antes do fim do mandato.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 8º Para fins da representação disposta na alínea “i”, do inciso 1 do artigo 7º, as organi-
zações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município:
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HI - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital de
escolha dos representantes;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públi-
cos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS ou como contratada
pelo Poder Executivo Municipal ou seus órgãos, a título oneroso.
Art. 9º Ficam impedidos de integrar o CACS:
I-o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e paren-
tes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que pres-
tem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo,
bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro
grau;
HH - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos
do Poder Executivo:
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 10. Os membros do CACS, observados os impedimentos previstos no artigo 9º desta
Lei, serão indicados na seguinte conformidade:
I- pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo:
H - pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, quando se tratar
dos representantes dos diretores., pais de alunos e estudantes, conforme o caso, em processo
eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
HI - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de
professores e servidores administrativos;
IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente di-
vulgado e observadas as condições previstas no artigo 8º desta Lei, quando se tratar de orga-
nizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no míni-
mo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 11. Compete ao Poder Executivo designar, por meio de ato legal específico, os inte-
grantes dos CACS, em conformidade com as indicações referidas no artigo 7º desta Lei.
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Art. 12. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS serão eleitos por seus pares em reunião
do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente
qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 13. A atuação dos membros do CACS:
1 - não será remunerada;
H - será considerada atividade de relevante interesse social:
II - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e
servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das
escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado:
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho,
no curso do mandato. a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes
assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 14. O mandato dos conselheiros no CACS terá duração de quatro anos sendo vedada a
recondução.
8 1º Excepcionaimente, o primeiro mandato dos Conselheiros do CACS, nomeados nos ter-
mos desta Lei terá início em até 31 de dezembro de 2022.
$ 2º Caberá aos atuais membros do CACS exercer as funções acompanhamento e de controle
previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos ter-
mos desta Lei.
Art. 15. As reuniões do CACS serão realizadas, ordinariamente, a cada trimestre, ou em
Caráter extraordinário por convocação do Presidente e nos termos definidos no Regimento
Interno.
$ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação. com a maioria simples dos mem-
bros do CACS ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros pre-
sentes.
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$ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Pre-
sidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 16. Deverá o Poder Executivo Municipal manter permanentemente, em sítio na inter-
net, informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS, contendo
ainda as seguintes informações:
1 - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
HI - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 17. Caberá ao Poder Executivo Municipal, com vistas à execução plena das competên-
cias do CACS, assegurar:
1 - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das
reuniões;
HI - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
Art. 18. O regimento interno do CACS deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo
de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº
1.578, de 18 de abril de 2007.
Monte Santo de Minas/MG, aos 19 de março de 2021.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal