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materia nº 25/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2021
Date 2021-04-09
Ementa"ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 40 E 41 DA LEI Nº 2.327 DE 17 DE MARÇO DE 2021, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1635

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-12 Proposição aprovada U

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE tida
PROJETO DE LEINº 025 | 2024.
“ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 40 E 41 DA LEI
Nº 2.327 DE 17 DE MARÇO DE 2021, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Monte Santo de Minas. por seus
representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 40 da Lei nº 2.327 de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 40. Em decorrência da necessidade de regulamentar o artigo 155, II da Lei Orgânica
Municipal, as datas do primeiro pleito eleitoral escolar serão definidas mediante Decreto a
ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal”.
Art. 2º Ficam suprimidas a redação do $ 1º e Incisos do art.40 da Lei nº 2.327/2021.
Art. 3º O art. 41 da Lei nº 2.327 de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 41. Excepcionalmente para o primeiro pleito, não se aplicará o critério disposto no
inciso IX do art. 5º, dos profissionais efetivos que tenham sido realocados de sua unidade de
origem para outras unidades em razão da pandemia de novo coronavírus”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 07 de abril de 2021.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
td
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
CENTRO | 3798
administracao monte
Cr TIN www. mon:
JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 07 de Abril de 2021.
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica
do Município de Monte Santo de Minas (LOM), dirijo-me a Vossas Excelências para
remeter-lhes, para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que
“ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 40 E 41 DA LEI Nº 2.327 DE 17 DE MARÇO
DE 2021, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto que altera a redação do art. 40 da Lei 2.327/2021 se torna imprescindível
neste momento em que se vivencia o aumento irrefutável de casos e mortes pela Covid-19
em nosso município.
Na redação original do artigo telado, se faz constar início de pleito eleitoral na primeira
semana deste mês de abril, com eleição definida para o dia 30 de abril, o que, sobretudo
coloca em risco a saúde dos munícipes.
Com a nova redação proposta ao art. 40, o novo calendário será definido mediante a
expedição de Decreto Municipal a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
após consulta às autoridades sanitárias municipais, com o fito único de garantir a segurança
dos munícipes, e indo ao encontro da posição adotada por esta Administração que pauta suas
decisões sempre em proteger vidas.
Indubitavelmente, não é o momento do impulso imoderado, mas do raciocínio prudente em
que há disseminação de uma nova variante denominada “P1” agravando ainda mais a
infecção dos contaminados por este vírus invisível.
No que se refere à alteração do art. 41 da lei supra, justifica-se, pois ao invés de constar o
inciso IX, por um equivoco constou o inciso VI, ou seja, para o primeiro pleito, não se
aplicará o critério do efetivo exercício na Unidade Escolar pretendida por, no mínimo 1 (um)
ano.
Desta forma, estamos encaminhando o presente projeto de lei a essa Egrégia Câmara
Municipal, esperando sua apreciação e aprovação pelos Nobres Edis, em caráter de
URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA,
Atenciosamente,
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
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