| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 137 / 2021 |
| Date | 2021-04-16 |
| Ementa | Para que estude a possibilidade de ser criado o programa "Cozinha Comunitária", com intuito de atender a população mais vulnerável durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. |
| native_id | 1650 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 4
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS “AV, ANTÔNIO PAULINO DA COSTA N. 610 - CENTRO / 37958-000 / (35) 3591-4055 Won “www montesantodeminas. mg log.br camaramsmoo 19C gmail.com REQUERIMENTO Nº. 137/2021 Monte Santo de Minas, 16 de abril de 2021. Para Exma. Vereadora Juliana Aparecida Garcia DD. Presidente da Câmara Municipal Nesta. A Vereadora que abaixo assina este, de conformidade com a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa, vem solicitar de V.Exa., que interceda junto ao Prefeito Municipal Sr. Carlos Eduardo Donnabella, para que estude a possibilidade de ser criado o programa “Cozinha Comunitária”, com o intuito de atender a população mais vulnerável durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. JUSTIFICATIVA Nesse momento pandêmico, muitas famílias estão vulneráveis. Tenho sido procurada por muitos moradores, pois estão sem condições básicas, inclusive alimentares. Como sugestão, poderia ser utilizada a cozinha do Centro Educacional Alcides de Paula Braga em parceria com a Assistência Social e Secretaria Municipal de Educação, para assim fortalecer ainda mais o intuito da proposta e ajudar quem precisa. Esse programa visa suprir uma necessidade basilar: alimentação. Segue em anexo cópia do Projeto de Lei apresentado na cidade de Guaranésia para conhecimento. Av. Antônio Paulino da Costa, 610- Centro / Monte Santo de Minas - MG CNPJ:23.767.676/0001-00 CEP: 37968-000 - Fone-Fax: (35)3591-4055 Fone: (35)3591-3507 e-mail:camaramsm2019GQgmail.com - Caixa Postal: 10 Município de Guaranésia MERAS GERAIS PROJETO DE LEI? OM DE ALDE ABRIL DE 2021, AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DA | COZINHA COMUNITÁRIA, INSTITUI O PROGRAMA EMERGENCIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR FARA ATENDIMENTO DAS POPULAÇÕES MAIS VULNERÁVEIS, DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA COVID-19, NO MUNICÍPIO DE GUARANÉSIA, AUTORIZA À ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Municipio de Guaranésia, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes na Câmara Municipal. aprovou c eu Prefeito, saneiono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Podes Executivo autorizado a colosar em funcionamento à Cozinha Comunitária, que será alocada no imóvel localizado na Rua Cardeal Carmelo, nº 1.301, a qual se carastesiza pele produção e fomecimento de refeições saudáveis, com valor nutricional balensezdo, originadas de processos seguros, constituídas, tembém, com produtos regionais. Parágrafo único. A Cozinha Comunitária fica vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social do Municipio de Guaranésia, que deverá acompanhar o funcionamento do estabelecimento e a fiscalização so cumprimento desta Lei. Art 2º. Fica o Poder Executivo autorizado & instituir o Programa Emergencial de Segurança Alimentar para atendimento das populações mais vulneráveis durante o estado de calamidade pública decomene da pandemia por COVID-19, bem como enquanto perdurarem seus efeitos econômicos negativos, no Município de Guaranésia. Parágrafo único. As refeições serão fornecidas pela Cozinha Comunitária sem custos para os beneficiários do programa. Art. 3º. O Programa Emergencial de Segurança Alimentar terá como público-alvo os individuos em maior vulnerabilidade econômica e situação de insegurança elimentas, encaminhados pela equipe técnica dos CRAS (Centros de Referência de Assistência Social). ge. Para os fins desta lei, considera-se populações mais vulneráveis aquelas em condição de vulnerabilidade social, euguadrada em situação emesgencial e urgente que evidencio a fragilidade da pessoa humana « das condições básicas de pn emp ra e Preigsura PAstiçips! 06 Guirártis a SCOAa Pon CR 4. e Encersço aimtrônico. Dt ion pp Ê Município de Guaranésia MINAS GERAIS sobrevivência, observando-se preferencialmente os seguintes critérios, na seguinte ordem: 1- população em situação de rua; li - residentes de núcleos habitacionais em condições precárias de habitabilidade; HI — o astimo da familia desempregado: V = trabalhadores informais, os empregados domésticos, os ambulantes e os autônomos impedidos de exercerem suas atividades, ou cuja renda tenha sofrido perdas que comprometam sua subsistência, em razão das medidas de isolamento social. 87. A seleção das pessoas beneficiadas pelo programa deverá ser esiteriosa c justificada, mediante lista 2 ser criada pela equipe técnica dos CRAS, que everá ser referendada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, podendo ser revista peripdicamente, conforme a necessidade. 83º, Os casos omissos ou imprecisos serão resolvidos pelo Consslho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, que será soberano na decisão, Art. 4º, A Cozinha Comunitária funcionará de segunda 2 sexta-feira, em horário previamente estabelecido por Regimento intemo, observando a todos os protocolos e normas sanitárias de segurança e prevenção à Covid-19. Parágrafo único. As entregas dos alimentos serão realizadas na Cozinha Comunitária, de forma que não gere aglomerações. Art. 3º. A Cozinha Comunitária ses supervisionada por nutricionista, devidamente registrada no Conselho Regional da Classe, à fim de, preventivamente, proceder todas as inspeções de higiene e demais procedimentos essencinis para o fomecimento das refeições. Parágrafo ênico, Por se tratar de programa emergencial e temporário poderá haver parcerias entre as secretarias municipais, inclusive com a disponibilidade de servidores de seus quadros de pessoais, em tempo parcial ou integral. Art. 6º.O cardápio semanal ses fixado nas dependências da Cozinha Comunitária, em local visível c de facil acesso. Art. P.A Cozinha Comunitária será mantida com meios € recursos próprios, com recursos oriundos do Fundo Nucional de Assistência Social, com produtos e gêneros alimentícios oriundos do Banco Municipal de Alimentos criado pela Lei Municipal nº 2.370, de 13 de dezembro de 2019, c, duações de parceiros privados « organizações não govemamentais. Praça Dana Sirha, nº 233, Castro, CER 27BIQOO, Guaranêsia aeee tagararenia ma err fr de a = tao EMP 17.909 47 30001-458 « Feng: (33)2555-3886 Erdaroça aletrênico: pode crntruprocasto emo nos pe Emma Município de Guaranésia MINAS CERAIS Art 87.0 Poder Executivo poderá celebrar Termo de Paseeria com O Govemo Federal e com o Govemo Estadual para obtenção de apoio financeiro com objetivo de manutenção da Cozinha Comunitária. Art. 9º. O Poder Executivo poderá celebrar Acordo de Cooperação ou Termo de Colaboração com entidades e organizações da sociedade civil, para obtenção de apoio logístico, material e humano com objetivo de manutenção € ampliação das atividades da Cozinha Comunitária e do Progmma Emergencial de Segurança Alimentar. Art 10. A Cozinha Comunitária terá copacidade para produzir até 150 (cento e cinquenta) refeições diárias que serão entregues de segunda à sexta-feira, no período das Ih às 13h, podendo ser ampliada conforme disponibilidade fisica e financeira. Art 21. As demais normas necessárias 20 cumprimento desta Lei serão estabelecidas e regulamentadas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 12. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir mediante decreto, um crédito especial no orçamento em curso, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), atendendo a seguinte programação, afim de atender a presente ei, 02.91.02 — Fundo Municipal de Assistência Social 08.0244,0125.2.255 = Implant. e Manutenção da Cozinha Comunitária 3.3.90.30 - Material de Consumo j giº. Consideram-se recursos pars comer às suplementações per no antigo anterior, Os recursos previstos artigo 43, da Lei Federal nº .320/68. 52º. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, à suplementar a dotação mencionada no caput do artigo 12. . Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadius as disposições em contrário. eta Memucipai do Guaranósia da pie nr pa