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materia nº 137/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 137 / 2021
Date 2021-04-16
EmentaPara que estude a possibilidade de ser criado o programa "Cozinha Comunitária", com intuito de atender a população mais vulnerável durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
“AV, ANTÔNIO PAULINO DA COSTA N. 610 - CENTRO / 37958-000 / (35) 3591-4055
Won “www montesantodeminas. mg log.br camaramsmoo 19C gmail.com
REQUERIMENTO Nº. 137/2021
Monte Santo de Minas, 16 de abril de 2021.
Para Exma.
Vereadora Juliana Aparecida Garcia
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
A Vereadora que abaixo assina este, de
conformidade com a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa, vem
solicitar de V.Exa., que interceda junto ao Prefeito Municipal Sr. Carlos Eduardo
Donnabella, para que estude a possibilidade de ser criado o programa “Cozinha
Comunitária”, com o intuito de atender a população mais vulnerável durante o
estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.
JUSTIFICATIVA
Nesse momento pandêmico, muitas famílias estão
vulneráveis. Tenho sido procurada por muitos moradores, pois estão sem
condições básicas, inclusive alimentares.
Como sugestão, poderia ser utilizada a cozinha do
Centro Educacional Alcides de Paula Braga em parceria com a Assistência Social
e Secretaria Municipal de Educação, para assim fortalecer ainda mais o intuito da
proposta e ajudar quem precisa.
Esse programa visa suprir uma necessidade basilar:
alimentação.
Segue em anexo cópia do Projeto de Lei apresentado
na cidade de Guaranésia para conhecimento.
Av. Antônio Paulino da Costa, 610- Centro / Monte Santo de Minas - MG
CNPJ:23.767.676/0001-00
CEP: 37968-000 - Fone-Fax: (35)3591-4055 Fone: (35)3591-3507
e-mail:camaramsm2019GQgmail.com - Caixa Postal: 10
Município de Guaranésia
MERAS GERAIS
PROJETO DE LEI? OM DE ALDE ABRIL DE 2021,
AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DA | COZINHA
COMUNITÁRIA, INSTITUI O PROGRAMA EMERGENCIAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR FARA ATENDIMENTO DAS
POPULAÇÕES MAIS VULNERÁVEIS, DURANTE O ESTADO
DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA
COVID-19, NO MUNICÍPIO DE GUARANÉSIA, AUTORIZA À
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Municipio de Guaranésia, Estado de Minas Gerais, por meio
de seus representantes na Câmara Municipal. aprovou c eu Prefeito,
saneiono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Podes Executivo autorizado a colosar em funcionamento à
Cozinha Comunitária, que será alocada no imóvel localizado na Rua Cardeal Carmelo,
nº 1.301, a qual se carastesiza pele produção e fomecimento de refeições saudáveis,
com valor nutricional balensezdo, originadas de processos seguros, constituídas,
tembém, com produtos regionais.
Parágrafo único. A Cozinha Comunitária fica vinculada à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social do Municipio de Guaranésia, que deverá
acompanhar o funcionamento do estabelecimento e a fiscalização so cumprimento desta
Lei.
Art 2º. Fica o Poder Executivo autorizado & instituir o Programa
Emergencial de Segurança Alimentar para atendimento das populações mais
vulneráveis durante o estado de calamidade pública decomene da pandemia por
COVID-19, bem como enquanto perdurarem seus efeitos econômicos negativos, no
Município de Guaranésia.
Parágrafo único. As refeições serão fornecidas pela Cozinha
Comunitária sem custos para os beneficiários do programa.
Art. 3º. O Programa Emergencial de Segurança Alimentar terá como
público-alvo os individuos em maior vulnerabilidade econômica e situação de
insegurança elimentas, encaminhados pela equipe técnica dos CRAS (Centros de
Referência de Assistência Social).
ge. Para os fins desta lei, considera-se populações mais vulneráveis
aquelas em condição de vulnerabilidade social, euguadrada em situação emesgencial e
urgente que evidencio a fragilidade da pessoa humana « das condições básicas de
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Encersço aimtrônico. Dt ion pp Ê
Município de Guaranésia
MINAS GERAIS
sobrevivência, observando-se preferencialmente os seguintes critérios, na seguinte
ordem:
1- população em situação de rua;
li - residentes de núcleos habitacionais em condições precárias de
habitabilidade;
HI — o astimo da familia desempregado:
V = trabalhadores informais, os empregados domésticos, os ambulantes e
os autônomos impedidos de exercerem suas atividades, ou cuja renda tenha sofrido
perdas que comprometam sua subsistência, em razão das medidas de isolamento social.
87. A seleção das pessoas beneficiadas pelo programa deverá ser
esiteriosa c justificada, mediante lista 2 ser criada pela equipe técnica dos CRAS, que
everá ser referendada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
podendo ser revista peripdicamente, conforme a necessidade.
83º, Os casos omissos ou imprecisos serão resolvidos pelo Consslho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, que será soberano na decisão,
Art. 4º, A Cozinha Comunitária funcionará de segunda 2 sexta-feira, em
horário previamente estabelecido por Regimento intemo, observando a todos os
protocolos e normas sanitárias de segurança e prevenção à Covid-19.
Parágrafo único. As entregas dos alimentos serão realizadas na Cozinha
Comunitária, de forma que não gere aglomerações.
Art. 3º. A Cozinha Comunitária ses supervisionada por nutricionista,
devidamente registrada no Conselho Regional da Classe, à fim de, preventivamente,
proceder todas as inspeções de higiene e demais procedimentos essencinis para o
fomecimento das refeições.
Parágrafo ênico, Por se tratar de programa emergencial e temporário
poderá haver parcerias entre as secretarias municipais, inclusive com a disponibilidade
de servidores de seus quadros de pessoais, em tempo parcial ou integral.
Art. 6º.O cardápio semanal ses fixado nas dependências da Cozinha
Comunitária, em local visível c de facil acesso.
Art. P.A Cozinha Comunitária será mantida com meios € recursos
próprios, com recursos oriundos do Fundo Nucional de Assistência Social, com
produtos e gêneros alimentícios oriundos do Banco Municipal de Alimentos criado pela
Lei Municipal nº 2.370, de 13 de dezembro de 2019, c, duações de parceiros privados «
organizações não govemamentais.
Praça Dana Sirha, nº 233, Castro, CER 27BIQOO, Guaranêsia
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EMP 17.909 47 30001-458 « Feng: (33)2555-3886
Erdaroça aletrênico: pode crntruprocasto emo nos pe Emma
Município de Guaranésia
MINAS CERAIS
Art 87.0 Poder Executivo poderá celebrar Termo de Paseeria com O
Govemo Federal e com o Govemo Estadual para obtenção de apoio financeiro com
objetivo de manutenção da Cozinha Comunitária.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá celebrar Acordo de Cooperação ou
Termo de Colaboração com entidades e organizações da sociedade civil, para obtenção
de apoio logístico, material e humano com objetivo de manutenção € ampliação das
atividades da Cozinha Comunitária e do Progmma Emergencial de Segurança
Alimentar.
Art 10. A Cozinha Comunitária terá copacidade para produzir até 150
(cento e cinquenta) refeições diárias que serão entregues de segunda à sexta-feira, no
período das Ih às 13h, podendo ser ampliada conforme disponibilidade fisica e
financeira.
Art 21. As demais normas necessárias 20 cumprimento desta Lei serão
estabelecidas e regulamentadas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional.
Art. 12. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir
mediante decreto, um crédito especial no orçamento em curso, no valor de R$ 36.000,00
(trinta e seis mil reais), atendendo a seguinte programação, afim de atender a presente
ei,
02.91.02 — Fundo Municipal de Assistência Social
08.0244,0125.2.255 = Implant. e Manutenção da Cozinha Comunitária
3.3.90.30 - Material de Consumo
j giº. Consideram-se recursos pars comer às suplementações
per no antigo anterior, Os recursos previstos artigo 43, da Lei Federal nº
.320/68.
52º. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, à suplementar
a dotação mencionada no caput do artigo 12.
. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadius as
disposições em contrário.
eta Memucipai do Guaranósia
da pie nr pa

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