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materia nº 151/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 151 / 2021
Date 2021-04-23
EmentaPara que crie o "Banco de Alimentos", no Município.
native_id1666

Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
e “AY, ANTÔNIO PAULINO DA COSTA N. 610 - CENTRO / 37968-000 / (35) 3591-4055
Ti
SR
Cncanovo
www montesantodeminas. mg leg.br camaramsm?0192 gmail.com
REQUERIMENTO Nº. 151/2021
Monte Santo de Minas, 23 de abril de 2021.
Para Exma.
Vereadora Juliana Aparecida Garcia
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
A Vereadora que abaixo assina este, de
conformidade com a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa, vem
solicitar de V.Exa., que interceda junto ao Prefeito Municipal Sr. Carlos Eduardo
Donnabella, para que crie o “Banco de Alimentos”, no Município.
JUSTIFICATIVA
O objetivo da criação do Banco de Alimentos é
captar doações de produtos e promover sua devida distribuição diretamente ou
através de entidades previamente cadastradas, às pessoas e/ou famílias em estado
de vulnerabilidade.
O Banco poderá também repassar os alimentos para
sociedade civil sem fins lucrativos que produzam e distribuem refeições
gratuitamente, como por exemplo a Casa do Caminho e a Casa da Santíssima que
atualmente encontra-se com seus atendimentos paralisados por conta da pandemia
do Covid-19, mas em muito ajuda a suprir necessidades essenciais de moradores
de baixa renda do nosso município, assim como tantas outras que desempenham o
mesmo papel.
Neste momento tão delicado a solidariedade é o
amor em movimento. Segue anexo a Lei Municipal da cidade de Guaranésia/MG
para conhecimento.
Av. Antônio Paulino da Costa, 610-NCe Monte-Santo de Minas - MG
CNPJ:23.767.676/0001-00
CEP: 37968-000 - Fone-Fax: (35)3591-4055 Fone: (35)3591-3507
e-mail:camaramsm2019GQgmail.com - Caixa Postal: 10
Publicado & afixado no local
Registrado às Fiscal do Livro de costume, no Quadro de
Próprio NO Avisos desta Prefeitura. ,
Secretaria: LCA 10 se, RETO cj TR =
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PREFEITURA DA Ci)
LEI Nº 2.370, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
CRIA O BANCO MUNICIPAL DE ALIMENTOS DE GUARANÉSIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O povo do município de Guaranésia, por meio de seus representantes na
Câmara Municipal. aprovou e eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Banco Municipal de Alimentos de Guaranésia
BMA/Guaranésia como Programa da Prefeitura Municipal, vinculado à Política Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional e à Política Nacional de Assistência Social, com gestão,
estrutura e finalidades estabelecidas nesta lei.
Art. 2º 0 BMA!Guaranésia tem prazo de duração indeterminado.
Art. 3º O Programa BMA Guaranésia ficará vinculado administrativamente à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 4º São finalidades precípuas do Programa BMA;Guaranésia:
1. proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e
géneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo humano,
provenientes de:
a) doações de estabelecimentos comerciais e indústrias, ligados à produção
e/ou comercialização. no atacado e/ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios:
b) apreensão por órgãos da Administração Municipal. resguardada a aplicação
das normas legais e regulamentares próprias;
c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado;
d) doações de produtores rurais e/ou comerciantes:
€) aquisição através do Programa de Aquisição de Alímentos - PAA. criado
pelo art. 19 da Lei Federal nº. 10.696. de 92 de julho de 2093;
f) aquisição por outros meios. desde que respeitados os príncípios e normas da
administração pública:
D. efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados e adquiridos, para:
a) equipamentos sociais vinculados à Administração Municipal. mediante
prévia análise situacional realizada pela equipe técnica do BMA:Guaranésia:
b) entidades da rede socioassistencial regularmente constituídas. situadas no
município de Guaranésia, previamente cadastradas e inscritas no Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA Guaranésia:
€) pessoas e/ou famílias contempladas pela Lei Municipal de Benefícios
Eventuais ou demais pessoas e/ou famílias avaliadas e aprovadas pela eguipe técnica do
BMA/Guaranésia:
HI. promover cursos de educação alimentar nutricional e de capacitação
destinados a difundir técnicas de redução e eliminação de desperdícios e garantia da qualidade
sanitária no preparo de alimentos: +
Praga Rui Basbosa, nº 60, Centro, CEP 37845:500 Guaranésia — O
GUARANÉSIA
PREFEITURA DA CIDADE
5 1º Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma deste artigo. o
Programa BMA/Guaranésia poderá aceitar cessão gratuíta ou doação de móveis, utensílios e
equipamentos. destinados ao Preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação e
transporte de alimentos, os quais serão objetos de catalogação específica,
$ 2º Excluídos os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos
O transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas na forma deste artigo, a
arrecadação dos produtos e gêneros alimentícios referidos neste artigo far-se-á sem ônus para
à Municipalidade,
3 3º Excetua-se do previsto no & 2º deste artigo os casos em que hotver
necessidade de contrapartida do Município em convênios
celebrados com ente estadual e/ou federal para a aquisição de produtos da agricultura familiar
através do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA ou equivalente.
54º A quantidade de produtos e gêneros repassados aos beneficiários será
mensurada levando-se em conta a tipologia do serviço, o público alvo e a quantidade de
refeições e usuários por dia, estabelecidos pela equipe técnica do BMA/Guasanésia.
An. 5º Os procedimentos administrativos necessários à execução desta lei
serão regulamentados por Decreto.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias específicas oriundas da Secretaria de Desenvolvimento Social.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guaranésia, 13 de dezembro de 2019,
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Laércio Cintra Nogueira
Prefeito de Guaranésia
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