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materia nº 30/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2021
Date 2021-05-03
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1673

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-10 Proposição aprovada C
2021-05-24 Proposição aprovada em 1º turno P
2021-05-03 Aguardando emissão de parecer da comissão P

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.67 · pages: 41

LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE
MONTE SANTO DE MINAS
EXERCÍCIO DE 2022
TO EMTSSTOO-GGEST-120E-A-UT- OQUE aqua ese)
MENSAGEM
Mensagem da LDO 2022
Monte Santo de Minas, 15 de abril de 2021.
Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do
exercício de 2022 e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, e por seu intermédio, aos ilustres Pares na Câmara Municipal de
Monte Santo de Minas, o apenso projeto de lei, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a
elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2022, conforme disposto no artigo 165, 8 2º, da
Constituição da República.
O projeto de lei em pauta, objetiva orientar a elaboração da lei orçamentária anual, atendendo a
todos os requisitos legais previstos no artigo 165, 8 2º, da Constituição da República, e na Lei Com-
plementar nº 101/2000, compreendendo:
I— as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;
Il— as disposições sobre a política de pessoal e de serviço extraordinário;
ll — as disposições sobre as receitas, alterações na legislação tributária e as medidas de combate à
evasão e à sonegação;
IV-o equilíbrio entre receitas e despesas;
V-os critérios e as formas de limitação de empenho;
VI — as normas relativas a controle de custos e a avaliação de resultados de programas financiados
com recursos orçamentários;
Vil— as condições e as exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VIll— a autorização para auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes de federação;
IX — os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de de-
sembolso;
X—a definição de critério para o início de novos projetos;
XI— a definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIl— o incentivo à participação popular;
XIII — as disposições gerais.
Os dispositivos constantes no presente projeto de lei, são de extrema importância, para que a ela-
boração da lei orçamentária para o exercício de 2022, contenha as bases necessárias para que o
governo municipal alcance todos os seus objetivos.
Em cumprimento ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, integram o projeto de
lei de diretrizes orçamentárias:
- Anexo de Metas Fiscais
- Anexo de Riscos Fiscais
Diante do exposto, submetemos o presente projeto de lei à consideração de Vossa Excelência e aos
nobres Edis, esperando que o mesmo venha a merecer uma acolhida favorável.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
NTRO 3
315100
antoc as ma.gov.sr
Reitero, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os meus protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
Ao
Exma. Sra.
Juliana Aparecida Garcia
Presidente da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas
Projeto da LDO 2022 Fo polô de E nº 030/2041 .
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEi ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2022
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição Federal,
e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orça-
mentária do exercício financeiro de 2022, compreendendo:
I-as metas e as prioridades da administração pública municipal;
ll—as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;
ill — as disposições sobre a política de pessoal e de serviço extraordinário;
IV— as disposições sobre as receitas, as alterações na legislação tributária e as medidas de combate
à evasão e à sonegação;
V-o equilíbrio entre receitas e despesas;
Vi— os critérios e as formas de limitação de empenho;
VII — as normas relativas a controle de custos e a avaliação de resultados de programas financiados
com recursos orçamentários;
VIII — as condições e as exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e priva-
das;
IX—a autorização para auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes de federação;
X — os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de de-
sembolso;
XI— a definição de critério para o início de novos projetos;
XIl— a definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIll— o incentivo à participação popular;
XIV — as disposições gerais.
CAPÍTULO Il
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
SEÇÃO |
AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição Federal, e atendidas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município, as ações relativas à manu-
tenção e ao funcionamento dos órgãos da administração direta, e as metas e as prioridades para o
exercício financeiro de 2022, correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades
que integra esta lei, especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plu-
rianual relativo ao período de 2022-2025 as quais terão precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária de 2022 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
$ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2022 deverá ser elaborado em consonância com as metas e
as prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
8 2º. O projeto de lei orçamentária para 2022 conterá demonstrativo da observância das metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
8 3º. Excepcionalmente, por ser o primeiro ano de mandato, considerando que o Plano Plurianual
será elaborado até 31 de agosto de 2021, o anexo de metas e prioridades será apresentado no
mesmo período, como uma lei aditiva a esta lei.
SEÇÃO II
AS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
SUBSEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas por unidades orça-
mentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo
com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e
suas alterações e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2022 a 2025.
Art. 4º O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme
artigo 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e Legislativo, devendo
a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão central de contabi-
lidade do município.
Art. 6º O projeto da lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será
constituído de:
I-texto da lei;
ll — documentos referenciados nos artigos 2º e 22º da Lei nº 4.320/1964;
ll — quadros orçamentários consolidados;
IV— anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
V— demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto da lei orçamentária de
2022, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2021, projetados ao exercício a que se
refere.
Parágrafo único. O projeto da lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das
despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evo-
lução de outras variáveis que implicam aumento na base de cálculo, bem como de alterações na
legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas nesta lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do
prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL E
JUNO TRO 37065.
receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
Art. 9º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário
entre a receita e a despesa.
Art. 10. A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judici-
ais, em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle, e centralização, os órgãos da administra-
ção pública municipal, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios, à apreci-
ação da Procuradoria Municipal.
SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 11. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar
custos, reduzir o montante da dívida pública, e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Te-
souro Municipal.
& 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para o pagamento da dívi-
da.
& 2º O município subordinar-se-éá às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Fe-
deral e suas alterações, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública con-
solidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos Vl e IX, da
Constituição Federal.
Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com amortizações, juros, e de-
mais encargos da dívida, serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito
pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei
Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e suas alterações.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complemen-
tar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Fede-
rale suas alterações.
SUBSEÇÃO III
DA DEFINIÇÃO DO MONTANTE E DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com
recursos do orçamento fiscal, e será equivalente a no máximo 5% da receita corrente líquida previs-
ta na proposta orçamentária de 2022, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insufici-
entes.
PREFEITURA URA MUNICIPAL DE
MONTE & O DE MINAS
RANCI 3591 - 5190
SEÇÃO III
AS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
SUBSEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE ENCARGOS SOCIAIS
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 8 18, inciso Il, da Constituição Federal,
observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remunerações, criações de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado
o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
& 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2022, as despesas com pesso-
al dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e
20 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Com-
plementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da
Constituição Federal.
SUBSEÇÃO II
DA PREVISÃO PARA A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS
Art. 17. Se durante o exercício de 2022, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o pará-
grafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço
extraordinário, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos, que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, para atender as situações
previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Pre-
feito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Cà-
mara, conforme Estatuto dos Servidores.
SEÇÃO IV
AS DISPOSIÇÕES SOBRE AS RECEITAS, ALTERAÇÕES NA LEGILAÇÃO TRIBUTÁRIA E AS MEDIDAS DE
COMBATE A EVASÃO E A SONEGAÇÃO
Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto da lei orçamentária para o exercício de
2022, com vistas à expansão da base tributária, e consequente aumento das receitas próprias, con-
templará as medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as
quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação, e julgamento dos processos tributários
administrativos, por meio da revisão e da racionalização das rotinas e dos processos, objetivando a
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos, e a eficiência na
prestação de serviços, visando à racionalização, simplificação, e agilização;
MUNICIPAL DE
Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança, e arrecadação de tributos, objetivando
a sua maior exatidão;
Il — aplicação das penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração da legisla-
ção tributária.
Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em consideração, adicional-
mente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do município;
Il— revisão, atualização, ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas
alíquotas, formas de cálculos, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com rela-
ção à progressividade deste imposto;
ll — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV— revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V-— revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de
Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisí-
veis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VIl — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX-— instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria, com a finalidade de tornar exequível
a sua cobrança;
X-—a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles
já instituídos.
Art. 20. O projeto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente
será aprovado se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto da lei orçamentária, poderão ser considerados os efei-
tos de propostas de alterações na legislação tributária, que estejam em tramitação na Câmara Mu-
nicipal.
8 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não
permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão
canceladas, mediante decreto, nos trinta dias subsequentes à publicação do projeto de lei orçamen-
tária de 2022.
8 2º No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada
a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de
PR TU
& MONTE S;
JUA CEL FRANCI
operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior, antes do cancelamento previsto no 8 1º deste artigo.
SEÇÃO V
O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação, e a execução orçamentária, serão orientadas no sen-
tido de alcançar o superávit primário, necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira
da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta lei.
Art. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita, ou aumento de despesa, no
exercício de 2022, deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante
estimado da diminuição da receita, ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios com-
preendidos no período de 2022 a 2024, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa, sem que
esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 24. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas, deve-
rão levar em conta as seguintes medidas:
|— para a elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 18 e 19 desta lei,
b) a atualização do cadastro imobiliário,
c) o chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa e posterior execução fiscal.
Il — para a redução das despesas:
a) a utilização da modalidade de licitação denominada pregão e a implantação de rigorosa pesquisa
de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra, e evitar a cartelização dos fornecedores,
b) a revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
SEÇÃO VI
OS CRITÉRIOS E AS FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no artigo 98, e no inciso Il do &
1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo procederá à respectiva limi-
tação de empenho e de movimentação financeira, calculada com base no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2022, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
Parágrafo único. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas com pessoal e
encargos sociais, as despesas com benefícios previdenciários, as despesas com amortização, juros e
encargos da dívida, as despesas com PASEP, as despesas com pagamentos de precatórios e senten-
ças judiciais, as demais despesas que constituam obrigação constitucional legal.
SEÇÃO VII
AS NORMAS RELATIVAS A CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DE PROGRAMAS
FINANCIADOS COM RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
gm, A
SANT O DE MINAS
Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos, visando à definição de sistema de controle de custos, e
a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 27. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, à alocação dos recursos na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma
a propiciar o controle de custos, e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
8 1º A lei orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais, deverão agregar todas as ações gover-
namentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as
ações governamentais que não contribuirem para a realização de um programa específico deverão
ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
$ 2º Merecerá destaque, o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira, e patrimonial, por
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação, e controle
interno.
8 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos, e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade
na prestação de serviços públicos e sociais.
SEÇÃO VIII
AS CONDIÇÕES E AS EXIGÊNCIAS PARA AS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E
PRIVADAS
Art. 28. A destinação de recursos públicos para cobrir as necessidades de pessoas físicas ou jurídi-
cas, deverá ser autorizada por lei específica, atender as disposições especificadas nesta lei, estar
prevista no orçamento e em seus créditos adicionais, e acontecer sob as seguintes modalidades
orçamentárias: auxílio, contribuição e subvenção.
Art. 29. A concessão de auxílio, contribuição e subvenção social será concedida com a estrita obser-
vação dos seguintes aspectos:
|— apresentação da lei que a declare como entidade de utilidade pública;
Il — apresentação da declaração de efetivo funcionamento nos últimos dois anos emitida por autori-
dade local;
Ill— apresentação do comprovante de regularidade do mandato da diretoria;
IV — apresentação do comprovante da atividade de natureza continuada;
V-— apresentação de certificado de adimplência fiscal;
VI — ser entidade sem fins lucrativos;
VII — celebração de convênio definindo a regência do objeto pactuado;
VIII — apresentação do plano de trabalho;
IX — apresentação da prestação de conta do recurso recebido, submetendo-se a fiscalização do Po-
der Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam
os recursos;
X— não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente.
& 1º Para a concessão de subvenção social ainda deverá ser observado:
|—a destinação para a cobertura de despesa corrente (custeio);
PREFEITU
É MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRAN STA. 205 CENTRO 3 3591 - 5100
ll — ser entidade sem fim lucrativo na área de assistência social, saúde e educação, de atendimento
direto e gratuito ao público, colocando à disposição da comunidade bem e serviço, existindo assim a
contraprestação de serviço.
$ 2º Para a concessão de auxílio ainda deverá ser observado:
I-a destinação para a cobertura para despesa de capital (investimento);
Il — ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja exclusivamente para cobrir despesa de investi-
mento, independente da contraprestação direta de bem e serviço.
8 3º Para a concessão de contribuição ainda deverá ser observado:
|— a destinação para a cobertura para despesa corrente (custeio) e ou para despesa de capital (in-
vestimento);
Il — ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja para despesa corrente ou capital, independen-
te da contraprestação direta de bem e serviço, e não seja reembolsável pelo recebedor.
Art. 30. A subvenção econômica é concedida à empresa pública ou privada, de caráter industrial,
comercial, agrícola ou pastoril, com fim lucrativo, sendo destinada para cobrir déficit de manuten-
ção ou de funcionamento de empresa pública, para cobrir a diferença entre o preço de mercado e o
preço de revenda pelo governo de gênero alimentício ou outro material, para pagamento de bonifi-
cação a produtor de determinado gênero ou material, de acordo com o artigo 19 da lei nº 4.320/64,
devendo ser autorizada por meio de lei especial.
Art. 31. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para
diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do
artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e sejam observadas as condições definidas em lei es-
pecífica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo, não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custea-
das pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 32. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Mu-
nicipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus
créditos adicionais, calculada de acordo com o limite de repasse legal.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros da Prefeitura Municipal para a
Câmara Municipal, somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme de-
termina o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer repasse de recursos públicos a Organizações da
Sociedade Civil mediante celebração de parcerias tendo por objeto a execução de atividade ou pro-
jeto de competência do Município e deverão ser especificamente autorizada em lei municipal e
formalizada por meio de Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, em consonância com a Lei
13.019/2014.
$ 1º. A celebração, execução e prestação de contas obedecerão aos critérios e prazos estabelecidos
em legislação federal e municipal pertinentes, bem como nas instruções editadas pelo Tribunal de
Contas do estado de Minas Gerais.
CIPAL DE
MONTE
RUACEL FSA
8 2º, Fica vedada a concessão de repasses financeiros às entidades que não prestarem contas dos
recursos anteriormente recebidos, assim como às que não tiverem suas contas aprovadas pelo exe-
cutivo Municipal.
SEÇÃO IX
A AUTORIZAÇÃO PARA AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DE FEDE-
RAÇÃO
Art. 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para
que o município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica, e que sejam destinadas ao atendimento das situ-
ações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo, deverá ser precedida da
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei
Federal nº 8.666/1993, e o artigo 62 da Lei Complementar 101/00.
SEÇÃO X
OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA
MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 35. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, a divulgação no órgão oficial de publicação,
até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2022:
|- das metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da
Lei Complementar nº 101/2000;
ll — da programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº
101/2000;
Ill — do cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos
do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
SEÇÃO xi
A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIO PARA O INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 36. Além da observância das metas e das prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta
lei, a lei orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais, observado o disposto no artigo 45 da Lei
Complementar nº 101/2000, somente incluirão novos projetos se:
|— estiverem compatíveis com o Plano Plurianua! de 2022. 2025 e com as normas desta lei;
Il— as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cro-
nograma físico-financeiro;
Ill — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a convênios de recursos federais e estaduais, bem como a
contrapartida exigida, ou ainda de operações de crédito;
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta lei, aquele cuja execu-
ção iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2022, cujo cronograma
de execução ultrapasse o término do exercício de 2021.
PREFEIM O, AZ JICIP. AL DE
MONTE SAI NTO DE MINAS
JA GOSTA,
SEÇÃO XII
A DEFINIÇÃO DE DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 37. Para fins do disposto no 8 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são conside-
radas despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il
do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de enge-
nharia e de outros serviços e compras.
SEÇÃO XII!
O INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 38. O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício financeiro de 2022, deverá assegurar a
transparência na elaboração e na execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucio-
nal da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes,
às informações relativas ao orçamento.
SEÇÃO XIV
AS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2022 e em seus
créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atri-
buições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme defi-
nida no art. 3º, desta Lei.
8 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2022 e em seus créditos adi-
cionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de execução,
desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito,
criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
8 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de
créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante
decreto do Poder Executivo.
Art. 40. O Município poderá realizar, no curso da execução orçamentária, a inclusão de outras fon-
tes de recursos e a alteração do código da fonte e destinação de recursos aprovados na Lei Orça-
mentária de 2022, para atender às suas peculiaridades.
8 1º Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a modificação do código da fonte e
destinação de recursos de que trata o caput deste artigo.
8 2º As modificações de que trata o caput deste artigo serão efetuadas por ato do Chefe do Executi-
vo, devidamente justificadas, observando-se o padrão estabelecido pelo Tribunal de Contas do Es-
tado de Minas Gerais, obedecendo ainda às normas sobre a matéria editadas pela Secretaria do
Tesouro Nacional.
Art. 41. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislati-
va e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e
da Constituição da República.
$ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos
adicionais suplementares.
8 2º. Acompanharão os projetos de leis relativos a créditos adicionais exposições de motivos cir-
cunstanciadas que os justifiquem.
Art. 42. A abertura de créditos especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência
de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Consti-
tuição Federal.
$ 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais, exposições de moti-
vos circunstanciadas que os justifiquem e que indiguem as consequências dos cancelamentos de
dotações propostos.
Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º,
da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os
recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art 44. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modifi-
cações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as
partes cuja alteração é proposta.
Art. 45. Se o projeto de lei orçamentária de 2022 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de de-
zembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das se-
guintes despesas:
|— pessoal e encargos sociais;
Il — benefícios previdenciários;
Hi — amortização, juros e encargos da dívida;
IV— PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do município;
VI — outras despesas correntes de caráter inadiével.
$ 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total
de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2022, multiplicado pelo número de meses
decorridos até a sanção da respectiva lei.
$ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do
artigo 45, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orça-
mentária de 2022, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 46. Em atendimento ac disposto no artigo 4º, 53 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000,
integram a presente lei os seguintes anexos:
|— Anexo de Metas Fiscais;
PREF
MONTE SANTO DE MINZ MINAS
RUA GEL FRANCISCO
1-5100
il — Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas, 15 de abril de 2021.
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Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
Secretária Municipal de Finanças
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Secretário Municipal de Educação
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Secretária Municipal de Saúde Pública
Lucima Sos Moraes
Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos
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OIN - SYNIIN JA OLNVS ILNOIN JA OldidINNIA
MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
NEXOS DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, 82º, Inciso |) R$ 1.00
Metas Metas Variação
- It 1 Daali
ESPECIFICAÇÃO Frei M |hpe [wre |5 eaes Maps [WRC [Lo =
Valor (c) = (b-a) | % (cla)
(a) (b) x 100
Receita Total 56.000.000,00] 0.000] 98862] 5771020743 0,000] 101,912 1.710.207,43 3,054
Receitas Primárias (1) 55.700.000,00 9.000] 98362] 57.652.95305 0,000) 101,912 1.959.953,05 3.609
Receitas Primárias CORRENTES 54.695.000,00 9.000] 96,587] 56.57740105 0,000] 100.000 1.882.401,05 3,534
Impostos, Taxas e Contribuições de 5.959.000,00 0,000) 10,523 5.268.649,01 0,000 9,304 (690.350.99)) 11,585
Melhoria
Contribuições 930.000,00 0,000 1,842 789.091,37 0,000 1.358 (160.908,63) | -17,302
Transferências Correntes 48.844.000,00 2000) 22,723] 50.077.504,68) 0,000) 88433 3.233.504,68 6.903
Demais Receitas Primárias Correntes 962.000,00 9,000 1.899 462.155,99 0.000 0.905 (449.587.63)| 46,735
Receitas Primárias de Capital 1.005.000,00] 0,500 1,775 1.082.552,00 0,000 1.912 77.552,00 7.717
Despesa Total 56.000.000,00] 0.000) 08892] 51.176.869,79 0.000) 90,374 (482313027)] 8613
Despesas Primárias (11) 54.518.760,00) 9,000] 98,276] 49.521.253,08 0000) 87,451 (4.997.506,92)] 9,166
Despesas Primárias Correntes 50.279.020,00) 9,000] 88785] 46.854309,18 0000) 82741 (3424710,82)] 6811
Pessoal e Encargos Sociais 23.592.540,00 0,000) 41,663) 28.077.256,24 0,000] 48,050 2484716,21] 10,532
Outras Despesas Correntes 26.686.480,00) 0,000; 47,126] 20.777.050,97 0.000] 36,691 (5.909.429,03) -22,144
Despesas Primárias de Capital 4.239.740,00 0,000) 7,487, 2.666.943,90) 0,000 4,710, (1.572.796,10) -37,097
Pagamento de Restos a Pagar de 2,00) 0,000 0,000 0,00 0,000 0,000 0,00 0,000
Despesas Primárias
Resultado Primário (11) = (111) 1.181.240,00) 0,000 2,086 8.138.699,97] 0.000) 14,461 8.957.459,97) 593.251
Juros, Encargos e Variações Monetárias 0,00 0,000 0,000 0.00) 0,000 0,000 0,00 0,000
Ativos (IV)
duros, Encargos e Variações Monetárias 1.022.256,33) 0,000 1,805 1.016.662,20 0,000) 1.884 5.594,13 4,369
Passivos (V)
Resultado Nominal - (VI) = (1 + (IV - V)) 158.983,67 0,000 0,281 7.122.037,77 0,000) 12,577 6.963.054,10 | 4.379,729
Divida Pblica Consolidada 1.428.000,00) 0,000 2,522 810.972,73) 0,000 1.432] (617.027,27)| -43,209
Divida Consolidada Liquida 7.816.241,51) 0.000] -13450] (761624151) 0.000) 13,450 0.00 0,000.
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2020
ESPECIFICAÇÃO
Previsão do PIB Estadual para 2020
valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2020
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Péólicas, Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Financas.
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior.
Tendo em vista que o Demonstrativo de Awaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
visa dar cumprimento ao $2º inciso |, do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelecendo uma
comparação entre as metas fixadas e 8 resultado obtido no exercício orçamentário anterior ao da edição da
Leide Diretrizes Orçamentárias, registra-se que:
O encerramento do exercício fihanceiro de 2020 evidenciou a evolução da prática adotada pela
administração pública, com relação ao Planejamento e ao acompanhamento da execução orçamentária,
através da metodologia instituída pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de garantir o equilíbrio, a
transparência e o controle das contas públicas, demonstrando que a condução do negócio púbiico está
pautada na gestão fiscal responsável.
À estimativa da receita foi prevista de forma condizente Com a realidade econômica resultando um montante
de R$ 58.000.000,00 sendo que o valor arrecadado foi R$ 57.70 207 AS,
A fixação da despesa foi projetada de forma a atender tod
s despesas obrigatórias, incluindo as
MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
discricianárias essenciais e circunstanciais, resultando um montante consolidado de R$ 55.000.000,00,
sendo que o valor executado foi de R$ 49.539.557 73 (Prefaitywa) e R$ 1.637.312,06 (Câmara), totalizando
R$51.176.669,79.
No processo da execução orçamentária do exercício de 2020, a receita comportou-se acima das previsões
e a despesa comporiou-se abaixo das previsões, mantendo o equilíbrio financeiro no exercício, não sendo
necessária a adoção de medidas de limitação de empenhos, mas tão somente a otimização dos recursos
disponíveis nas fontes de recursos / subfontes de arrecadação específicas.
O resultado primário demonstrou se os gastos crçamentários são compatíveis com a arrecadação, ou seja,
se as receitas não financeiras (receitas orçamentárias, deduzidos os rendimentos de aplicações financeiras,
privatizações) foram capazes de suportar as despesas não financeiras (despesas orçamentárias, deduzidos
os juros e a amortizações de dívidas, as despesas com concessões de empréstimos e as despesas com
aquisições de títulos de capital já integralizados), onde a tendência é ser positro e decrescente anualmente.
O resultado nominal demonstrou o comportamento da dívida consolidada líquida atual em relação ao
exercício anterior, analisando a variação da dívida fiscal líquida em dois períodos distintos, sendo positiro
quando a dívida tiver aumentado no período e negatiro quando a dívida tiver sido reduzida.
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SVINVLNINVÔNO SIZIALINIA 30 137
9IN - SVNIIA JA OLNVYS ILNOIA JA OldidINNIA
MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS: ! E ) FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso III) R$ 1.00
PREFEITURA CONSOLIDADO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 | % | 2019 % 2018 %
Patrimônio/Capital 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Reservas 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Resultado Acumulado 58.192.992,86 100.000 51.793.059,47 100,000 52.652.806,55 100.000
51.793.059,47
REGIME PREVIDENCIÁRIO
58.192.992,86 100% 52.652.806,55 100%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 Yo 2018 %
Patrimônio 0,00 0,000 0.00 0.000 0.00 0.000
Reservas 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0.000
Lucros ou Prejuizos Acumulados 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0.000
Total 0,00 | 100% 0.00 | 100% 0,00 100%
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Pú ublicas, Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Financas.
MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG
LEI DE DIRETRI
OS
S ORÇAMENTÁRIAS
TAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AMPF - Demonstrativo 5 (1
. art. 4º, 82º. inciso III)
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPIT: ALIENAÇÃO Di
Alienação de Bens Móveis
TIVOS (1)
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangiveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
Ra E
RS 1.00
2019 2018
(db) (e)
574,52 614.747,97]
0.00 612.170,00]
0,00 0.00)
0.00 0.00)
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (ti) 85.174,70] 298.145,06
DESPESAS DE CAPITAL 85.174,70 298.145,06
Investimentos 85.174,70) 298.145,06
Inversões Financeiras 0,00] 0.00
Amortização de Divida 0.00) 0.00 0.00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIAS 0,00 0,00 0.00)
Regime Geral de Previdência Social 0,00) 0.00 0.00)
Regime Próprio de Previdência de Servidores 0,00) 0.00 0.00)
a 2020 2019 2018
SALDO FINANCEIRO (g)=((la - Hd) + Eh) | (h)=((Ib - Me) + ti) (D=((e-9)
VALOR (HI) 2.263,98] 87.177,43 379.747,97]
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria Municipai de Financas.
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MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG
LE! DE DIRE
ANEXOS DE 1y
S ORÇAMENTÁRIAS
AS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AME - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º. 8 2º. inciso V)
nn R$ 1.00
EVENTOS Valor Previsto para 2022
[Aumento Permanente da Receita — 1.000.000,00
(-) Transferências Constituicionais 0.00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (1) 1.000.000,00
Redução Permanente de Despesa (Il) 100.000.00
Margem Bruta (Ill) = (1) + (Il) 1.100.000.00
Saldo Utilizado Margem Bruta (IV) 1.000.000,00
Novas DOCC (Despesa Obrigatória de Carater Continuado) 1.000.000,00
Novas DOCC geradas PPP (Parceria Púlico-Privada) 0,00
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (Ill - IV) ! 100.000,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Financas.
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9IN - SYNIIN JA OLNVS JLNOIA JA OldIdINNIA
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MUNICÍPIG DE MON
LEI DE DIRETR
NTO DE MINAS - MG
ES ORÇAMENTÁRIAS
OBRAS EM ANDAMENTO E CONSERVAÇÃO DO PATROM
Art 45 - Lei Compiementar 101, de 04/05/2000.
IO PÚBLICO
Situação: I
CIADA
Projeto em
Andamento ou a
Cronograma de Execução
io - Mês/Ano
Fim - Mês/Ano
01 = Obras Patrimônio
Municipal (Estação Ferroviária)
continuidade das obras em andamento
01/11/2018
31/12/2022
02 = Obras Assistência Social
(Unidade Assistencial)
continuidade das obras em andamento
01/06/2020
30/06/2021 |
03 = Obras Praça Jardim (Parque
Ambiental)
continuidade das obras em andamento
04 = Obras Cemitério Necrotério
(Cemitério Milagre)
continuidade das obras em andamento
01/07/2019
01/0
31/12/2021
Situação: PARALISADA
Projeto em
Andamento ou a
Cronograma de Execução
Início - Mês/Ano
Fim - Mês/Ano
01 = Obra Unidade Básica obra paralisada
(Unidade Básica Saúde Mi
01/05/2014
31/12/2018
ANTO DE MINAS - MG
S ORÇAMENTÁRIAS
OBRAS EM ANDAMENTO E CONSERVAÇÃO DO PATROMÔNIO PÚBLICO
Art 45 - Lei Complementar 101, de 04/05/2000.
Situação: NÃO IN A
Projeto em Cronegrama de Execução Início - Mês/Ano [Fim - Mês/Ano
Andamento ou a
01 = Obras Administração projeto para manutenção / reforma / ampliação. 02/01/2022 31/12/2022
Municipal
02 = Obras Ensino Infanti! projeto para manutenção / r..Fecma / a: 02/01/2022 31/12/2022
03 = Obras Ensino Fundamental | projeto para manutenção / reforma / ampliação. 02/01/2022 31/12/2022
04 = Obras Cultura Turismo projeto para manutenção / reforma / ampliação. [o 02/01/2022 31/12/2022
O5 = Obras Esporte Lazer projeto para manutenção / reforma / ampliação. 02/01/2022 31//20022 |
06 = Obras Atenção Básica essi para manutenção / reforma / ampliação. 02/01/2022
07 = Obras Atenção Clínica projeto para manutenção / reforma / ampliação. ' 02/01/2022 31/12/2022
08 = Obras Atenção projeto para manutenção / reforma / ampiiação. | 020 1/2022 31/12/2022
Complementar
09 = Obras Atenção Tprojeto para manutenção / reforma / ampliação. 02/01/2022 31/122022 |
| Farmacêutica
10 = Obras Atenção Sanitária projeto para manutenção / reforma / ampliação. 02/01/2022 31/12/2022
11 = Obras Atenção [projeto para manutenção / reforma / ampliação. 02/01/2022 31/122022 |
Epidemiológica
12 = Obras Assistência Social | projeto para manutenção / reforma / ampliação 02/01/2022 31/12/2022
13 = Obras Centro Operacional | projeto para manutenção / reforma / ampliação. 02/01/2022 31/12/2022
14= Obras Tráfego Trânsito projeto para manutenção / reforma / ampliação. 02/01/2022 31/12/2022
15 = Obras Avenida Rua projeto para manutenção / reforma / ampliação. 02/01/2022 31/12/2022
16 = Obras Calçada Passeio projeto para manutenção / reforma / ampliação. 02/01/2022 31/12/2022
17 = Obras Jardim Praça projeto para manutenção / reforma / ampiiação. 02/01/2022 31/12/2022
18 = Obras luminação Pública — |projeto para manutenção / reforma / ampliação. 02/01/2022 L 31/12/2022
19 = Obras Limpeza Pública projeto para manutenção / reforma / ampliação. | 02/01/2022 31/12/2022
20 = Obras Cemitério Necrotério | projeto para manutenção / reforma / ampliação. 02/01/2022 31/12/2022
21 = Obras Saneamento Básico | projeto para manutenção / reforma / ampliação. 02/01/2022 31/12/2022
22 = Obras Estrada Rodovia projeto para manutenção / reforma / ampliação. 02/01/2022 31/12/2022
23 = Obras Terminal Rodoviário | projeto para manutenção / reforma / ampliação. 1 02/01/2022 31/12/2022
24 = Obras Água Pluvial projeto para manutenção / reforma / ampliaçã 02/01/2022 31/12/2022
25 = Obras Canalização Córrego | projeto para manutenção / reforma / ampli: 02/01/2022 31/12/2022
26 = Obras Sistema Esgoto projeto para manutenção / reforma / ampliação. 02/01/2022 31/12/2022
27 = Obras Esporte Lazer projeto a iniciar 01/11/2021 30/06/2022
(Campo América) o
28 = Obras Avenida Rua projeto a iniciar 01/07/2021 31/12/2021
(Pavimentação Limirio Pereira
Mello) É o
29 = Obras Avenida Rua projeto a iniciar 01/11/2021 31/03/2022
(Pavimentação Prolong. Rua
Lamana)
30 = Obras Iluminação Pública projeto a iniciar 01/06/2021 31/12/2021
(Reordenamento Luminotécnico)
31 = Obras Estrada Rodovia projeto a iniciar ER 01/11/2021 30/06/2022
(Pavimentação Milagre a Divisa
SP)
— z
32 = Obras Avenida Rua projeto a iniciar 01/02/2022 31/12/2022
(Recapeamento Rua
Mocoquinha)
33= Obras Avenida Rua projeto a iniciar 01/02/2022 31/12/2022
(Recapeamento Jardim 1º de
Maio) 1
34 = Obras Parque Municipal projeto a iniciar 02/01/2022 31/12/2022
(Jardim Ipiranga) —
bras Iluminação Pública projeto a iniciar
(Iluminação Trevos Acesso)
36 = Obras Agua Fluvial/Pluvial | projeto a iniciar 01/02/2022 31/12/2022
(Passagem Córrego Tijuco na Br
491)
37 = Obras Casas Populares projeto a iniciar 01/02/2022 31/12/2022
(Jardim Dona Mariúcha)
01/06/2022 31/12/2022
MUNICÍPIO DE MNT SANTO DE MINAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
OBRAS EM ANDAMENTO E CONSERVAÇÃO DO PATROMÔNIO PÚBLICO
Art 45 - Lei Complementar 101, de 04/05/2000.

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