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CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
AV. ANTÔNIO PAULINO DA COSTA N. 610 » CENTRO / 37988-000 / (25) 2591-4055
www montesantodeminas,mg.leg.br camaramsm019Bgmail.com
PROJETO DE LEI Nº 037/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de bebedouros e
banheiros no interior das agências bancárias e dá outras
providências.
Os Vereadores da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas aprovaram, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as agências bancárias em funcionamento no âmbito do
Município de Monte Santo de Minas disponibilizar em seu interior, para utilização
pública em geral, bebedouros, fraldários e banheiros separado por sexo e com
dependência apropriadas às pessoas com necessidades especiais ou com
mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A construção e ou adaptação deverão seguir os padrões e normas
estabelecidas pela ABNT- Agência Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 2º Os estabelecimentos bancários oficiais e particulares em funcionamento
no Município, somente terão renovados seus alvarás de funcionamento pela
Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas, após tomadas as providências
definidas pelo art. 1º.
Art. 3º Os estabelecimentos bancários têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da publicação dessa Lei, para se adaptarem às normas definidas pelo art.
1º e suas disposições.
Art. 4º A presente Lei será regulamentada no que couber, pelo Executivo
Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação.
Art. 5º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas, 28 de maio de 2021
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR FLAVIN MATILHA
CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
AV. ANTÔNIO PAULINO DA COSTA N. 610 - GENTRO / 37988-000 / (25) 2591-3055
Corno www montesantodeminas.mg.leg.br vamaramsm?019Comail.com
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 037/2021
Excelentíssima Presidente
Caros Vereadores e Vereadoras,
À presente justificativa é para informar que este projeto
servirá para regulamentar que os bancos comerciais do município instalem
bebedouros, banheiros e fraldários para proporcionar conforto aos clientes.
As agências instaladas na cidade deverão disponibilizar aos
seus clientes e usuários. de forma gratuita e sem restrições, os benefícios citados.
Apesar de que a União ser competente para regular o sistema
financeiro, nada impede que lei municipal ou estadual determinem a instalação,
pois a matéria é pacífica no Supremo Tribunal de Justiça, pois é tão somente, a
respeito de regras direcionadas ao melhor atendimento dos usuários ou cliente.
A proposta é oferecer dignidade as pessoas em geral que
frequentam os bancos comerciais, principalmente os idosos, gestantes. deficientes
ísicos, mães com crianças de colo e portadores de algum tipo de doença que torne
urgente a necessidade de utilizar os benefícios citados.
Diante de todo o exposto, venho solicitar aprovação do
projeto por parte dos nobres Edis desta Casa Legislativa, com intuito de proteger
quem necessitada.
Monte Santo de Minas, 28 de maio de 20H.
Flavin Mathilha
Vereador
Av. Antônio Paulino da Costa, 610- Centro - Monte Santo de Minas - MG
CNPJ:23.767.676/0001-00
CEP: 37968-000 - Fone-Fax: (35)3591-4055 Fone: (35)3591-3507
e-mail:camaramsm2019GQgmailcom - Caixa Postal: 10
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