PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 742/2021 .
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEME-
TARNº. 001/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus represen-
tantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a se-
guinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam revogados o inciso III do art. 5º e o art. 20 da Lei Complementar nº 001, de 16
de setembro de 2010.
Art. 2º O art. 10 da Lei Complementar nº 001, de 16 de setembro de 2010, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 3º O art. 12 da Lei Complementar nº 001, de 16 de setembro de 2010, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 4º O art. 13 da Lei Complementar nº 001, de 16 de setembro de 2010, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
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MONTE SANTO DE MINAS
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Art. 5º Fica incluído o art. 24-A na seção V da Lei Complementar nº 001, de 16 de setembro
de 2010:
Art. 24-A. A Divisão de Gestão de Materiais e Almoxa-
rifado é uma unidade subordinada ao Prefeito Municipal
e à Secretaria Municipal de Administração Geral e lhe
incumbe:
I — responsabilizar-se em definir as condições de arma-
zenagem, propiciando um fluxc controlado de recebi-
mento e expedição de produtos, matérias primas;
H — planejar e coordenar a movimentação física de
transporte;
XII - definir características de estoque e montagem de
carga:
IV -— estruturar o desenho do local de operações e layout:
V - definir e implantar sistemas de gerenciamento de es-
toques;
VI - desenvolver controles de fluxo de documentos fis-
cais e operacionais;
VII - especificar regras e condições de manuseio;
VIII - compartilhar conhecimentos através de treinamen-
to de pessoal operacional;
IX - estabelecer processos de compras, identificando
fornecedores, estabelecendo padrões de recebimento,
armazenamento, movimentação e embalagem de materi-
ais;
X — preparar o inventário de estoques, sistemas de abas-
tecimento,
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XI - programação e monitoramento do fluxo de pedidos:
XI - acompanhamento das Ordens de Fornecimento:
XII — estabelecer critérios e controlar os estoques míni-
mos, médios e máximos;
XIII — controlar pedidos no Sistema de Estoque:
XIV - controlar a entrada e entrega de materiais de con-
sumo e permanentes;
XV — responsabilizar-se pelas solicitações de novos pe-
didos:
XVI — responsabilizar-se pela entrada e saída de notas
fiscais;
XVII — responsabilizar-se pelo recebimento de material e
notas fiscais verificando o seu conteúdo e dados:
XVII — responsabilizar-se pelo cálculo e planejamento
de gastos:
Art. 6º Fica incluído o art. 36-A na subseção II, seção VII da Lei Complementar nº 001, de
16 de setembro de 2010:
Art. 36-A. O Setor de Turismo é uma unidade subordi-
nada ao Prefeito Municipal, à Secretaria Municipal de
Educação, Cultura. Turismo, Esporte e Desenvolvimento
e ao Departamento de Cultura, Turismo, Indústria e Co-
mércio e lhe incumbe:
I — propor e promover a implementação de ações de in-
centivo e apoio ao desenvolvimento do Turismo;
HW — elaborar o calendário de eventos turísticos:
HI — prestar apoio à reiteração de eventos de natureza
cultural, artística e educativa que interessem à promoção
do turismo;
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IV - atender as diretrizes do Programa de Regionalização
do Turismo, bem como das Políticas Públicas do Minis-
tério de Turismo e da Secretaria de Estado de Cultura e
Turismo de Minas Gerais;
V - promover, assessorar e capacitar os interesses
econômicos e comerciais do Município, estimulando a
organização de festivais, feiras e exposições da produção
associada ao turismo de negócios, religioso. rural, de
aventura e outros, a indústria e ao comércio local:
VI - oferecer aos munícipes e visitantes a oportunidade
de conhecerem a produção associada ao turismo, estimu-
lando o comércio da produção local e das conquistas in-
dustriais locais;
VII - facilitar o turismo e o comércio no Município atra-
vés do desenvolvimento de uma infraestrutura essencial;
VIII - disseminar entre os residentes do Município e os
servidores públicos, um melhor entendimento quanto à
importância do turismo para a economia local;
IX - harmonizar, ao máximo possível, todas as atividades
e estruturas de apoio ao turismo com as necessidades do
público em geral, as subdivisões políticas do município e
do setor turístico local;
X - exercer outras atividades correlatas as suas atribui-
ções e que lhe forem determinadas pelo Prefeito e Secre-
tário Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte
e Desenvolvimento.
Art. 7º Fica incluído o art. 37-A na seção VIII da Lei Complementar nº 001, de 16 de setem-
bro de 2010:
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Art. 37-A. A Divisão de Vigilância em Saúde é uma
unidade subordinada ao Prefeito Municipal e à Secretaria
Municipal de Saúde Pública e lhe incumbe:
I - colaborar com a formulação da Programação Anual
de Saúde do Município e do Plano de Vigilância em Sa-
úde;
KI - realizar investigação epidemiológica das doenças,
eventos e agravos detectados;
KI - identificar variáveis de controle de doenças, aciden-
tes de trabalho, qualidade de vida e meio ambiente;
IV - desenvolver ações educativas na área de saúde e de
saúde do trabalhador:
V - coordenar o sistema de vigilância do âmbito munici-
pal, executando as ações de vigilância sanitária, epide-
miológica, ambiental, controle de zoonose e saúde do
trabalhador:
VI - promover ações de controie indicadas na avaliação
dos dados coletados;
VII - coordenar as ações de vigilância em saúde com ên-
fase naquelas que exigem simultaneidade nacional ou re-
gional para alcançar êxito;
VIII - elaborar relatórios e pareceres técnicos;
IX - investigar surtos de doenças transmitidas por ali-
mentos e intoxicações.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG. aos 08 de junho de 2021.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 08 de junho de 2021.
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica
do Município de Monte Santo de Minas (LOM), dirijo-me a Vossa Excelência para remeter-
lhe, para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar que
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMETAR Nº. 001/2010 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Tendo em vista as inconsistências existentes na Lei Complementar nº 01/2010 e na Lei nº
1.570/07, no que se refere aos cargos comissionados da Administração Municipal, faz-se
necessário a adequação para atendimento às normas constitucionais quanto à matéria.
Assim, as mudanças alteram as atribuições e nomenclaturas dos cargos comissionados, sendo
que estas alterações não acarretam nenhum aumento nas despesas com pessoal, tampouco o
número de cargos atualmente existentes, em respeito às disposições contidas na Lei Com-
plementar Federal nº 173/2020.
Forçoso ainda pontuar que esta alteração visa impedir que o tema seja tratado através de
ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade), vez que o Ministério Público do Estado de
Minas Gerais já acompanha o tema, com a possibilidade de judicialização da questão.
Assim, para que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e
objetiva na lei que regulamenta a matéria, estamos encaminhando este Projeto de Lei Com-
plementar a essa Egrégia Câmara Municipal, esperando sua apreciação e aprovação pelos
Nobres Edis, em caráter de URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, haja vista a necessidade da
adequação da lei municipal que, como se encontra, flerta com a inconstitucionalidade.
Atenciosamente,
Carlos Eduardo Donnabeila
Prefeito Municipal