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materia nº 46/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2021
Date 2021-06-28
EmentaDispõe sobre a existência de vagas privativas para idosos e deficientes físicos, em estacionamentos deste município.
native_id1769

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-12 Proposição aprovada C
2021-07-05 Proposição aprovada em 1º turno P
2021-06-28 Proposição apresentada em Plenário P

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
80 AV. ANTÔNIO PAULINO DA COSTA N. 610 - CENTRO / 37068-000 / (25) 3591-4055
oem www, montesantodeminas.mg.leg.br camaramsm2019%gmail.com
PROJETO DE LEI Nº 046/2021
Dispõe sobre a existência de vagas privativas para
idosos e deficientes físicos, em estacionamentos deste
município.
Os Vereadores da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas aprovaram,
e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estacionamentos públicos e privados do Município de Monte
Santo de Minas deverão ter vagas reservadas para idosos e deficientes
fisicos.
Parágrafo único. Todas as áreas para estacionamento aberto ao público de
uso público ou privado e de uso coletivo em vias públicas, deverão ser
posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade, seguindo a
legislação federal e estadual, devendo reservar:
percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas destinadas para
veículos que transportem idoso ou sejam conduzidos por estes:
I-percentual de 2% (dois por cento) das vagas destinadas para veículos que
transportem pessoas com deficiência e ou mobilidade reduzida.
Art. 2º As vagas mencionadas no art. 1º devem ser sinalizadas utilizando-se
os símbolos de regulamentação estabelecidos nas Resoluções 303 e
304/2008 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 3º A Credencial de Estacionamento Vaga Especial deverá ser
confeccionada pelo Executivo Municipal, utilizando-se os modelos previstos
pela Resolução nº 303/2008 do CONTRAN, devendo ser exibida no painel
do veículo ou em outro local visível para efeito de fiscalização.
Art. 4º O uso irregular das vagas destinadas constitui infração prevista no
art. 181, inciso XVII do Código Brasileiro de Trânsito, sujeita a pena de
multa e remoção do veículo. | É
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a realizar campanhas
de conscientização social para os motoristas, os responsáveis e servidores, a
fim de evitar o uso indevido das vagas.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, através
decreto, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas, 25 de junho de 2021
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DOS VEREADORES JOÃO CRENTE E
PRISCILA MARIA PAULINO SANTOS. ,
CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
LS) AV. ANTÔNIO PAULINO DA COSTA N. 610 - CENTRO / 37068-000 / (85) 2591-4055 |
Cy ta www montesantodeminas.mg.leg.br camaramsm2019% gmail.com
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 046/2021
Excelentíssima Presidente,
Vereadoras e Vereadores,
A presente iniciativa visa garantir respeito aos direitos, prioridades e o bem
estar dos idosos e propiciar melhores condições de acessibilidade aos
portadores de deficiência física, estabelecendo instrumentos de fiscalização,
aplicação de multas e recolhimento de veículos estacionados irregularmente
em áreas públicas ou privadas, ocupando as vagas prioritárias.
Tem por objetivo facilitar o acesso dos idosos e deficientes físicos a diversos
locais através da destinação de vagas especiais nos estacionamentos.
Com o advento das normas específicas que objetivam regular os direitos
fundamentais voltados para os idosos e os portadores de deficiências, o
CONTRAN publicou as Resoluções 3202, 303 e 304/08 que regulamentaram
as áreas de estacionamento específicas e as vagas de estacionamentos
especiais.
Ademais, este projeto também visa garantir as regras previstas no Estatuto
do Idoso e Lei de Acessibilidade, na esfera municipal.
Tendo em vista que a medida proposta se reveste de elevado interesse
público no que se refere a garantir os direitos de acessibilidade aos idosos e
deficientes físicos e o acesso às informações sobre o tema, solicitamos a
aprovação dos nobres pares.
Monte Santo de Minas, 25 de junho de 202
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eador

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